Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2658/15.7T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA SÁ LOPES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
IPATH
LAUDO PERICIAL
Nº do Documento: RP201910212658/15.7T8PNF.P1
Data do Acordão: 10/21/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO DO AUTOR PROCEDENTE, ALTERADA A SENTENÇA
RECURSO DA RÉ IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - O sinistrado fica afetado de IPATH se as sequelas do acidente lhe permitem, apenas, desempenhar função meramente residual ou acessória do trabalho habitual.
II - A determinação da existência, ou não, de IPATH tem a natureza de questão de facto, devendo ser objecto de perícia médica - exame médico singular, na fase conciliatória do processo especial emergente de acidente de trabalho, e/ou exame por junta médica, na fase contenciosa do mesmo.
III - O laudo pericial (seja do exame médico singular, seja do exame por junta médica), não tem, força vinculativa obrigatória, sendo que em caso de divergência, a decisão deve ser devidamente fundamentada em outros elementos probatórios que, por si ou conjugadamente com as regras da experiência comum, levem a conclusão contrária.
IV - No caso, e em síntese, considerando que antes do acidente, o Sinistrado exercia funções correspondentes ao posto de trabalho de carpinteiro de cofragem, decorrendo da avaliação realizada pelo Centro de Reabilitação Profissional de … que funcionalmente as sequelas que o Sinistrado apresenta o impossibilitam de realizar uma parte muito significativa de tais tarefas, deverá ser-lhe atribuída IPATH.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 2658/15.7T8PNF.P1
Tribunal da Comarca do Porto Este, Juízo do Trabalho de Penafiel
Autor/sinistrado: B…
Rés: C… – Companhia de Seguros, S.A.
D…, Ldª.

Relatora: Teresa Sá Lopes
1ª Adjunta: Desembargadora Fernanda Soares
2º Adjunto: Desembargador Domingos Morais

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório:
B… intentou ação especial emergente de acidente de trabalho contra C… – Companhia de Seguros, S.A. e D…, Ldª, peticionando a condenação das Rés na medida das suas responsabilidades:
A. A pagar ao Autor a pensão anual e vitalícia e actualizável de 14.032,17 €, devida a partir de 26.02.2016, a ser paga mensalmente até ao 3° dia de cada mês, no seu domicilio, bem como o subsidio de férias e subsídio de natal, no valor de 1/14 da pensão anual, a serem pagos no mês de Maio e Novembro de cada ano, conforme artigo 48, n° 3, alínea b) da Lei 98/2009, acrescida de juros de mora sobre cada uma das prestações mensais referidas na alínea anterior, à taxa de 4% ao ano, desde a data do respectivo vencimento até integral e efectivo pagamento.
B. A pagar ao autor a quantia devida a título de indemnização pelo período de incapacidade temporária sofrida até à data da alta no montante de 12.459,66 €, acrescida de juros à taxa legal de 4% ao ano, desde o vencimento até integral e efectivo pagamento.
C. A pagar ao autor o subsídio por elevada incapacidade permanente no valor de 4.326,25 €, nos termos do artigo 67, n° 3 da Lei 98/2009 de 4 Setembro, acrescida de juros à taxa legal de 4% ao ano desde 23.06.2016 até integral e efectivo pagamento.
D. A pagar ao autor a quantia de 900,00 € despendida em deslocações ao IML e a este tribunal, com proveniência de Inglaterra e Argélia, onde se encontrava a trabalhar na data das deslocações crescida de juros à taxa legal de 4% ao ano desde 23.06.2016 até integral e efectivo pagamento.
E. A assegurar ao autor tratamentos de fisiatria e ajudas medicamentosas, designadamente de medicação dirigidas às queixas urológicas e dolorosas, a fornecer de acordo com a eficácia e necessidade terapêutica aferidas em consultas periódicas.
F. A assegurar ao autor tratamento de manutenção da prótese dentária amovível de acordo com a durabilidade da mesma.
G. A pagar as custas e procuradoria devida.
Alegou, para o efeito, em síntese, que no dia 20.10.2014, cerca das 08:15 horas, em Angola, foi vítima de um acidente de trabalho, sendo que prestava as funções inerentes à profissão de carpinteiro de cofragem sob as ordens, direção e fiscalização da 2ª Ré; que o acidente ocorreu quando sofreu queda de uma lage que cedeu, de uma altura de cerca de 3 metros, tendo depois sido atingido por duas paletes de madeira; que auferia a remuneração anual de € 727,60 x 14 + € 93,94 x 11 (subsídio de alimentação) + € 1.172,44 x 11 (média mensal a título de ajudas de custo); que as ajudas de custo destinavam-se a remunerá-lo e compensá-lo da maior penosidade que o trabalho no estrangeiro demandava para si; que do acidente resultou para si traumatismo do tornozelo esquerdo (fratura bi-maleolar) e coluna vertebral (fratura cominutiva de D12 e protusão discal em L4.L5 e L5-S1); que a data da consolidação médico-legal das lesões é 25.02.2016; que as lesões determinaram uma ITA de 21.10.2014 a 25.02.2016; que, de acordo com o relatório do exame médico, padece de uma IPP de 27,2825%; que as sequelas são causa de incapacidade permanente absoluta para a atividade profissional habitual de carpinteiro de cofragem; que necessita de tratamentos de fisiatria e de ajudas medicamentosas; que necessita, de futuro, de tratamento de manutenção da prótese dentária amovível de acordo com a durabilidade da mesma; que, tendo em conta a remuneração auferida, reclama € 12.459,66 de diferenças de incapacidades temporárias ainda não pagas; que despendeu a quantia de € 900,00 em deslocações ao IML e a este Tribunal, com proveniência de Inglaterra e Argélia, onde se encontrava a trabalhar na data das deslocações; e que nasceu no dia 15.03.1969.
Foram citadas ambas as Rés.
A 1ª Ré, Seguradora, apresentou a contestação de fls. 234 a 237 pedindo que "... deve a presente acção ser julgada de acordo com a prova que vier a produzir-se, com as legais consequências.".
Referiu, para além do mais, que aceita apenas como vencimento para si transferido a remuneração de € 727,60 x 14 meses, acrescidos de € 93,94 x 11 meses de subsídio de refeição; que não aceita a IPP atribuída pelo GML de 27,2825%; que não aceita que as sequelas são causa de incapacidade permanente absoluta para a atividade profissional habitual; e que o Autor já se encontra pago por sua parte de todas as indemnizações referentes aos períodos das incapacidades temporárias.
A 2ª Ré, Entidade Empregadora, apresentou a contestação de fls. 244 verso a 250 pedindo que "..., deve a presente acção ser julgada improcedente, por não provada, absolvendo-se a 2ª Ré de todo o peticionado.".
Mencionou, para além do mais, que as quantias pagas por si a título de ajudas de custo destinam-se efetivamente a compensar o Autor pelas despesas que obrigatoriamente tem pela deslocação ao e no estrangeiro e que não corresponde de forma alguma à verdade que o Autor tenha ficado com uma incapacidade permanente absoluta para a atividade profissional habitual de carpinteiro de cofragem.
Notificado da contestação de fls. 244 verso a 250, o Autor apresentou a resposta de fls. 254 a 255, concluindo como na petição inicial.
Aduziu, para além do mais, que a 2ª R. fornecia alimentação e alojamento e pagava ainda o valor das ajudas de custo referidas e discriminadas nos recibos.

Foi proferido o despacho saneador de fls. 262 a 266, no âmbito do qual foi decidido que "a fixação da incapacidade para o trabalho correrá por apenso".
Foram fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória.

Instruiu-se e decidiu-se o competente apenso para fixação do grau de IPP.
Lê-se em tal decisão:
“Por força do disposto no art° 140°, n° 2, do C.P.T., cabe proferir decisão. Ora, os peritos que intervieram na perícia por junta médica a que alude o art° 139°, n° 1, do C.P.T., concluíram por maioria (perito do Tribunal e perito do sinistrado) que o sinistrado encontra-se afetado de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 39,78%.
Considerando que a conclusão dos peritos que intervieram na perícia por junta médica a que alude o art° 139°, n° 1, do C.P.T., foi por maioria (perito do Tribunal e perito do sinistrado) e se mostra consentânea com os elementos, designadamente clínicos, existentes nos autos e com as disposições legais aplicáveis e uma vez que não há razões para discordar de tal conclusão, decido que o sinistrado encontra-se afetado de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 39,78%”.

Veio a realizar-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença, de cujo dispositivo consta:
“Nos termos e com os fundamentos supra referidos, decido julgar a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno:
a) a 1ª R. a pagar ao A.:
aa) uma pensão anual, vitalícia e atualizável de € 3.124,25, devida a partir de 26.02.2016, acrescida dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde 26.02.2016 até efetivo e integral pagamento, a ser paga, adiantada e mensalmente, até ao 3° dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo que os subsídios de férias e de Natal, cada um no valor de 1/14 da pensão anual, serão pagos, respetivamente, nos meses de junho e novembro, sendo que tal pensão é atualizada para € 3.139,87, com efeitos a partir de 01.01.2017, por força da Portaria n° 97/2017, de 07.03, e para € 3.196,39, com efeitos a partir de 01.01.2018, por força da Portaria n° 22/2018, de 18.01,
b) a 2ª R. a pagar ao A.:
ba) a quantia de € 11.882,52, a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta (ITA) desde 21.10.2014 até 25.02.2016, acrescida dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde 21.10.2014 até efetivo e integral pagamento, e
bb) uma pensão anual, vitalícia e atualizável de € 3.436,79, devida a partir de 26.02.2016, acrescida dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde 26.02.2016 até efetivo e integral pagamento, a ser paga, adiantada e mensalmente, até ao 3° dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo que os subsídios de férias e de Natal, cada um no valor de 1/14 da pensão anual, serão pagos, respetivamente, nos meses de junho e novembro, sendo que tal pensão é atualizada para € 3.453,97, com efeitos a partir de 01.01.2017, por força da Portaria n° 97/2017, de 07.03, e para € 3.516,14, com efeitos a partir de 01.01.2018, por força da Portaria n° 22/2018, de 18.01, e
c) as R.R. a prestar ao A., na proporção de 47,62% para a 1ª R. e de 52,38% para a 2ª R., tratamentos de fisiatria e ajudas medicamentosas (medicação dirigida às queixas urológicas e dolorosas, a fornecer de acordo com eficácia e necessidade terapêutica aferidas em consulta periódica) e tratamento de manutenção da prótese dentária amovível de acordo com durabilidade da mesma.
Fixo o valor da causa em € 96.211,09 - cfr. art° 120°, n° 1, do C.P.T..
Custas pelo A., pela 1ª R. e pela 2ª R., na proporção de 1/6 para o A., de 2/6 para a 1ª R. e de 3/6 para a 2ª R., sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que o A. goza - cfr. art° 527°, n°s 1 e 2, do C.P.C.”.

Não se conformando com o assim decidido, apelou o Autor, apresentando, no final, as seguintes conclusões:
“1- Apela-se a este Venerando Tribunal que altere, em face da prova produzida nos autos, a decisão da matéria de facto, competência que lhe é atribuída por lei podendo-o fazer.
2- Facto incorrectamente julgado - apenso A - No que concerne à não atribuição ao sinistrado de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.
3- Facto incorretamente julgado: Facto do ponto 14 dos Factos Provados (artigo 9 da Base Instrutória)
4- Meios Probatórios que impunham decisão diversa da recorrida:
- Avaliação efectuada pelo Centro de Reabilitação Profissional de Gaia a fls. 136 dos autos.
- Exame médico elaborado pelo IML a fls.
- Junta médica realizada no dia 16.04.2018 (Apenso A).
5- Resposta que se pretende seja dada à matéria de facto impugnada:
- Na decisão proferida no apenso A deverá ser fixada ao autor, além da atribuição de uma IPP de 39,78%., uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.
- Ponto 14° dos Factos Provados que deverá ter a seguinte redacção:
Em consequência directa e necessária do acidente, resultou para o A. uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 39,78 € com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) de carpinteiro de cofragem.
6- A avaliação do Centro Profissional Reabilitação de Gaia diz expressamente que perfil funcional será compatível com a ocupação de um posto de trabalho cujo conteúdo funcional não tenha grande exigência física, como sejam as tarefas que actualmente executa na sua entidade empregadora.
7- A perícia do IML refere expressamente que o sinistrado tem o perfil funcional compatível com posto de trabalho sem grande exigência física, como as tarefas que executa actualmente na sua entidade patronal: serviços de limpeza, recolha de materiais, serviços menos exigentes fisicamente.
8- A Junta Médica conclui que as sequelas afectam de modo grave a capacidade para o trabalho e que o sinistrado foi alvo de reconversão, estando ainda a trabalhar mas a exercer outras funções com necessidade de realizar apenas esforços ligeiros.
9- A expressão se a vitima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho" contida na alínea a) do n° 5 da Instruções Gerais da TNI por Acidentes de Trabalho, refere-se às situações em que o sinistrado, por virtude das lesões sofridas, não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente.
10- Os próprios peritos que formaram a Junta Médica (por maioria) concluem que as sequelas de que padece o sinistrado afectam de modo grave a sua capacidade para o trabalho.
11- E quando referem que o sinistrado foi alvo de reconversão e o sinistrado está a trabalhar mas a exercer outras funções com necessidade de realizar apenas esforços ligeiros, atendendo ao pensamento corrente na Jurisprudência, há que concluir que o sinistrado exerce outras funções (mais ligeiras), não exercendo, assim, as funções inerentes à sua categoria profissional de carpinteiro de cofragem.
12- Se sinistrado não consegue realizar as funções que constituem o núcleo duro da sua profissão, restando-lhe apenas a possibilidade de realização de tarefas residuais (mais ligeiras), deve concluir-se o sinistrado padece de uma IPATH para o exercício de carpinteiro de cofragem.
13-Atendendo à retribuição auferida pelo sinistrado (23.561,86 € - Pontos 4 e 12 do Factos Provados) e à IPP de 39,78 % (Facto Provado em 14) a pensão anual deve fixar em 13.440,58 €, nos termos do artigo 48, n° 3 da Lei 98/2009, sendo a 1ª Ré responsável por 47,62% e a 2ª Ré responsável por 52,38% do valor daquela pensão.
14- Uma situação de IPATH é uma daquelas situações em que é de atribuir o subsidio por elevada incapacidade previsto no artigo 67, n° 3 da Lei 98/2009.
15- E mesmo, por mera hipótese académica se acolha a tese de que o sinistrado não padece de IPATH, mesmo assim o sinistrado sempre teria também direito ao subsídio por elevada incapacidade previsto naquele artigo 67, n° 3 da Lei 98/2009.
16- Com efeito, conforme resulta da Junta Médica, na resposta ao quesito 2°, as sequelas afectam de modo grave a capacidade de trabalho do sinistrado, o que seria suficiente para atribuir ao sinistrado o subsidio por elevada incapacidade.
17- O subsídio por elevada incapacidade previsto no artigo 67, n° 3 da Lei 98/2009 ascende à quantia de 4.326,25 €, sendo a 1ª Ré responsável por 47,62% e a 2ª Ré responsável por 52,38% do valor daquela pensão.
18-Ao decidir como decidiu, o tribunal recorrido errou, por erro de interpretação, o disposto na alínea a) n° 5 das Instruções Gerais da TNI do DL 252/2007, artigos 17 da Lei 100/2007, artigos 48 e 67,n° 3 da Lei 98/2009.”.
Em remate, requereu a procedência do presente recurso e inerentemente a revogação da douta sentença, e consequentemente:
A. Ser a 1ª Ré condenada a pagar ao autor a pensão anual e vitalícia e actualizável de 6.400,40 € (47,62%), devida a partir de 26.02.2016, a ser paga mensalmente até ao 3° dia de cada mês, no seu domicilio, bem como o subsidio de férias e subsídio de natal, no valor de 1/14 da pensão anual, a serem pagos no mês de Maio e Novembro de cada ano, conforme artigo 48, n° 3, alínea b) da Lei 98/2009, acrescida de juros de mora sobre cada uma das prestações mensais referidas na alínea anterior, à taxa de 4% ao ano, desde a data do respectivo vencimento até integral e efectivo pagamento, sem prejuízo das atualizações devidas.
B. Ser a 2ª Ré condenada ao autor a pensão anual e vitalícia e actualizável de 7.040,17 € (52,38%), devida a partir de 26.02.2016, a ser paga mensalmente até ao 3° dia de cada mês, no seu domicilio, bem como o subsidio de férias e subsídio de natal, no valor de 1/14 da pensão anual, a serem pagos no mês de Maio e Novembro de cada ano, conforme artigo 48, n° 3, alínea b) da Lei 98/2009, acrescida de juros de mora sobre cada uma das prestações mensais referidas na alínea anterior, à taxa de 4% ao ano, desde a data do respectivo vencimento até integral e efectivo pagamento, sem prejuízo das atualizações devidas.
C. Serem as RR condenadas ao autor o subsídio por elevada incapacidade permanente no valor de 4.326,25 €, na proporção de 47, 62% para a 1ª Ré e na proporção de 52,38% para a 2ª Ré, nos termos do artigo 67, n° 3 da Lei 98/2009 de 4 Setembro, acrescida de juros à taxa legal de 4% ao ano desde 23.06.2016 até integral e efectivo pagamento.

A 1ª Ré, Seguradora, contra-alegou aduzindo que o Tribunal a quo, de forma exaustiva, copiosa e minuciosa, procedeu à análise da prova e facto 14º dado como provado foi corretamente julgado pelo que não assiste qualquer espécie de razão ao Recorrente.

Também não se conformando com o decido na sentença, apelou a 2ª Ré, Entidade Empregadora, apresentando, no final, as seguintes conclusões:
“A) Salvo o devido respeito e melhor entendimento, não se entende a razão pelo qual o tribunal recorrido julgou improcedente o pedido da 2.° Ré, aqui Apelante, de considerar que a rubrica ajuda de custos não faz parte integrante do conceito de retribuição.
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Ambos os recursos foram admitidos, como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, apresentados que foram ao Ministério Público foi emitido o seguinte parecer no sentido da improcedência do recurso de apelação deduzido, devendo-se confirmar a douta sentença recorrida.
Cumpridas as formalidades legais, nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir:

2. Objeto do recurso:
O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 635º, nº4 e 639º, nº1 do Código de Processo Civil), salvo as questões de conhecimento oficioso não transitadas (artigo 608, nº2, in fine, e 635º, nº5, do Código de Processo Civil), consubstancia-se nas seguintes questões:
Recurso do Autor: impugnação da matéria de facto – saber se o Autor se encontra afectado de IPATH; atribuição de subsídio por elevada incapacidade permanente.
Recurso da Ré Entidade Empregadora: impugnação da matéria de facto - verificação de ajudas de custos para pagamento de custos aleatórios decorrentes da deslocação no estrangeiro; desconsideração de tais quantias na componente remuneratória paga ao Autor.

3. Fundamentação:
3.1. Na Sentença ficaram elencados os seguintes factos provados, (em realce o item alterado):
1°- O A. nasceu no dia 15.03.1969 (alínea A), dos factos assentes).
2°- No dia 20.10.2014, cerca das 08:15 horas, em Angola, o A. foi vítima de um acidente de trabalho quando exercia as funções de carpinteiro de cofragem sob as ordens, direção e fiscalização da 2ª R. (alínea B), dos factos assentes).
3°- O acidente ocorreu quando sofreu queda de uma laje que cedeu, de uma altura de cerca de 3 metros, tendo depois sido atingido por duas paletes de madeira, do que resultou traumatismo do tornozelo esquerdo e coluna vertebral (alínea C), dos factos assentes).
4°- À data de 20.10.2014, o A. auferia a retribuição anual de, pelo menos, € 727,60 x 14 + € 93,94 x 11 (alínea D), dos factos assentes).
5°- À data de 20.10.2014, a responsabilidade da 2a R. por acidentes de trabalho em que fosse interveniente o A. mostrava-se transferida para a 1ª R., mediante contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho titulado pela apólice n° ……., sendo que a fls. 73, que, aqui, se dão por integralmente reproduzidas, consta uma cópia das condições particulares de tal contrato, pela retribuição anual de € 727,60 x 14 + € 93,94 x 11 (alínea E), dos factos assentes).
6°- A data da consolidação médico-legal das lesões é 25.02.2016 (alínea F), dos factos assentes).
7°- Em consequência direta e necessária do acidente, resultou para o A. uma incapacidade temporária absoluta (ITA) desde 21.10.2014 até 25.02.2016 (alínea G), dos factos assentes).
8°- A 1ª R. pagou ao A. a quantia de € 10.814,04 relativamente a indemnização por incapacidade temporária absoluta (ITA) (alínea H), dos factos assentes).
9°- Como consequência do acidente, o A. necessita de tratamentos de fisiatria e ajudas medicamentosas (medicação dirigida às queixas urológicas e dolorosas, a fornecer de acordo com eficácia e necessidade terapêutica aferidas em consulta periódica) (alínea I), dos factos assentes).
10°- Como consequência do acidente, o A. necessita de tratamento de manutenção da prótese dentária amovível de acordo com durabilidade da mesma (alínea J), dos factos assentes).
11°- Na fase conciliatória do processo, a tentativa de conciliação teve lugar no dia 22.11.2017 (alínea K), dos factos assentes).
12°- A 2ª R. pagou ao A. as seguintes quantias, cada uma das quais estava mencionada como "Ajuda Custo-Angola" no recibo de vencimento relativo ao mês em que estava mencionada: relativamente ao mês de outubro de 2013, € 1.570,63; relativamente ao mês de novembro de 2013, € 1.423,32; relativamente ao mês de dezembro de 2013, € 838,42; relativamente ao mês de fevereiro de 2014, € 960,59; relativamente ao mês de março de 2014, € 2.001,34; relativamente ao mês de abril de 2014, € 780,00; relativamente ao mês de maio de 2014, € 1.203,90; relativamente ao mês de junho de 2014, € 1.496,35; relativamente ao mês de julho de 2014, € 840,35; relativamente ao mês de agosto de 2014, € 1.227,22; e, relativamente ao mês de outubro de 2014, € 780,00 (ponto 2°, da base instrutória).
13°- O A. apresenta como sequelas das lesões do acidente lombalgia residual (com cicatrizes ao nível da coluna conforme descrito nos registos clínicos), rigidez do tornozelo esquerdo, queixas urológicas e perda de peças dentárias substituídas por prótese amovível (ponto 8°, da base instrutória)
14°- Em consequência direta e necessária do acidente, resultou para o A. uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 39,78% (ponto 9°, da base instrutória).
Alterado para:
14º - Em consequência directa e necessária do acidente, resultou para o A. uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 39,78 € com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) de carpinteiro de cofragem.

Temos ainda como assente o que consta do relatório precedente e, bem assim, o seguinte:
15º - Em 29.02.2016, foi realizada perícia de avaliação do dano corporal em direito do trabalho, aí constando como conclusões preliminares “Dado que a situação ainda não se encontra estabilizada, deverá o examinado ser submetido a novo exame após a datada alta dos serviços clínicos da seguradora C… e retoma laboral”;
16º - Em 29.08.2016 e 12.12.2016, foi dada continuação à mesma perícia, considerando-se necessária, além do mais, a realização de avaliação pelo Centro de Reabilitação Profissional de Gaia;
17º - Em 16.01.2017, foi junto o relatório da avaliação pelo Centro de Reabilitação Profissional de Gaia, referindo-se no sumário do evento traumático, ter-se tratado de queda da altura aproximada de 3 metros, de onde resultou traumatismo do tornozelo esquerdo (fratura bi-maleolar) e da coluna vertebral (factura cominutiva de D12 e protusão discal em L4-L5 e L5-S1).
Do mesmo relatório consta quanto às alterações funcionais relacionáveis com o evento traumático com impacto no domínio profissional:
Apresenta alteração das funções neuro-musculares-esqueléticas por menor força muscular em termos gerais, por limitação de movimentos ao nível da articulação tibiotársica esquerda (sobretudo flexão e extensão), limitando a marcha em pisos irregulares e sobretudo inclinados, não conseguindo desenvolver passo de corrida. Também está limitado para se colocar de cócaras, mas com habilidade pode ajoelhar-se.
Fica confortável na posição de deitado, consegue dormir, mas com algumas interrupções (problemas urinários). Apresenta também alteração das funções sensoriais e dor, referindo dor ao nível do tornozelo com mudanças de tempo, que melhora com medicação, limitação na bipedestação por dor na região dorso-lombar, necessitando de apoio e mudanças de posição, circunstância que também surge na posição de sentado.
18º - No mesmo relatório ficaram descritas as funções que o Autor desempenhava como incluindo as seguintes tarefas:
. Proceder à selecção de materiais, equipamentos e ferramentas a utilizar de acordo com o serviço a executar;
. Carregar, Descarregar e transportar, manualmente ou com auxílio de equipamento adequado, materiais, equipamentos e ferramentas;
. Executar elementos com vigas, pilares, lajes e outros em betão;
. Efetuar nivelamentos e prumadas, colocando mestras para guia de camada de fundo e do material a implementar;
. Efetuar levantamento de estruturas metálicas ou de madeira em edifícios e outros locais da obra;
. Unir vários elementos da estrutura, mediante dispositivos adequados, até à altura desejada;
. Colocar anteparas de protecção para segurança dos trabalhadores;
. Efetuar a desmontagem da estrutura após a conclusão dos trabalhos;
. Cumprir normas de higiene, saúde e segurança no trabalho.
As tarefas descritas executam-se com o apoio de ferramentas manuais e mecânicas, com recurso aos membros inferiores e superiores, requerendo significativa força muscular, agilidade e destreza, apelando à capacidade para levantar, transportar, mover e manusear objectos de peso e dimensão diversa. São ainda exigidas constantes deslocações por diferentes níveis e estruturas.
Quanto à caracterização do posto de trabalho, consta que a actividade profissional se desenvolve em contextos de obra, sob as condições climatéricas que se fazem sentir, actividades que decorrem em altura e pisos escorregadios.
Sobre os impactos das limitações funcionais no desempenho da profissão habitual, diz-se que as alterações funcionais descritas interferem com a actividade profissional do examinado, enquanto carpinteiro de cofragem, limitando-o para mobilizar os painéis utilizados na cofragem, para mobilizar diferentes materiais com vigas (madeira ou metal), elementos estes utilizados frequentemente, ocasionando cargas físicas importantes (15-30 kg). Apresenta-se também limitado para movimentos repetidos, segmentares de flexão lombar (para recolha do chão de equipamentos ou materiais necessários para obra), assim como se encontra limitado para deslocação a diferentes níveis, utilizando escadas ou rampas.
Quanto às funções profissionais compatíveis com o estado funcional, refere-se que o maior impacto da doença no desempenho profissional do examinando encontra-se ao nível das limitações funcionais tanto a nível músculo-esquelético como neurológico, condicionando o desempenho por parte do examinando de eventuais funções profissionais. O seu actual perfil funcional será compatível com a ocupação de um posto de trabalho cujo conteúdo funcional não tenha grande exigência física, como sejam as tarefas que actualmente executa na sua entidade empregadora: serviços de limpeza, recolha de materiais, serviços menos exigentes fisicamente, ou eventualmente outros, nesta empresa ou numa outra, como vigilante, porteiro, empregado de receção, caixa ou bilheteiro.
Concluindo-se que o examinado se encontra com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.
19º - Em 14.08.2017, foi realizado novo exame médico singular no âmbito da perícia de avaliação do dano corporal em direito do trabalho, referindo o Sr. Perito médico, no respectivo relatório, a propósito das sequelas relacionáveis com o evento que o examinado apresenta no exame objetivo:
– Ráquis: na transição dorso-lombar apresenta duas cicatrizes para-vertebrais com 12 cm de comprimento, ruborizadas, com dor à apalpação. Força muscular e reflexos dos membros posteriores preservados. Atrofia muscular da coxa de 2 cm (perímetro de 54 cm à esquerda e de 56 cm à direita).
- Membro inferior esquerdo: tornozelo: limitação da mobilidade do tornozelo, com flexão de 0-30 graus (de 0-40 graus à direita) e da dorsiflexão com 0-10 graus (de 0-20 graus à direita). Força muscular conservada e simétrica grau 5 em 5. Palpação dolorosa no maléolo medial, onde apresenta duas cicatrizes operatórias, cada uma com 3 cm de comprimento. No maléolo lateral apresenta duas cicatrizes operatórias, cada uma com 5 cm de comprimento.
Concluiu o Sr. Perito Médico, especialista em Medicina Legal que as sequelas descritas são causa de incapacidade permanente absoluta para a actividade profissional habitual. Considerando ter já sido feita reconversão profissional.
20º - No incidente de fixação de incapacidade para o trabalho pelo Tribunal a quo foram formulados os seguintes quesitos:
1º Quais as sequelas das lesões do acidente que o Autor apresenta e quais os artigos da TNI que tais sequelas integram?
2º Em consequência direta e necessária do acidente, resultou para o Autor uma incapacidade Permanente Parcial? Com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) de carpinteiro de cofragem?
21º- Os Srs. Peritos Médicos que intervieram na Junta Médica realizada em 18.04.2018, responderam a tais quesitos do seguinte modo:
1º Traumatismo da coluna lombar do tornozelo esquerdo e alterações urológicas e perda de peças dentárias – Como sequelas apresenta lombalgia residual (com cicatrizes ao nível da coluna conforme descrito nos seguintes registos clínicos), rigidez do tornozelo esquerdo, queixas urológicas e perda de peças dentárias substituídas por prótese amovível.
2º Sim. Por maioria (perito do Tribunal e do sinistrado) aplicação do fator 1,5 IPP final de 26,52% x 1.5=39,78%, dadas as sequelas afectaram de modo grave a sua capacidade de trabalho. Refere que foi alvo de reconversão estando ainda a trabalhar mas a exercer outras funções com necessidade de realizar apenas esforços ligeiras. Por unanimidade os peritos são de opinião que não será de atribuir IPATH.

3.2. Impugnação da matéria de facto
Alteração da decisão de facto.
De harmonia com o disposto no artigo 662º, nº1 do Código de Processo Civil, o Tribunal da Relação deve alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Lê-se no Acórdão do S.T.J. de 24.09.2013, in www.dgsi.pt, «(…) o legislador pretende que a Relação faça novo julgamento da matéria de facto impugnada, vá à procura da sua própria convicção, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise (…)».
Os poderes da Relação sobre o julgamento da matéria de facto foram efetivamente reforçados na actual redação do Código de Processo Civil.
Na reapreciação da força probatória das declarações de parte, dos depoimentos das testemunhas e dos documentos, importa ter presente o princípio da livre apreciação, como resulta do disposto 607º, nº5 e 466º, nº3, ambos do Código de Processo Civil e 396º e 366º do Código Civil.
Preceitua ainda o artigo 640º do Código de Processo Civil:
1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
a) Os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
b) A decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas;
2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando nos meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo da possibilidade de proceder à respectiva transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”.
Como se lê no Acórdão do STJ de 01.10.2015, in www.dgsi.pt, “Quer isto dizer que recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus:
Primo: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento;
Secundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa;
Tertio: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas.
Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão. Cf., também, sobre esta matéria, Lopes do Rego, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, pág. 465 e que, nesta parte, se mantém actual.”.
Servindo-nos também do texto do acórdão desta secção de 22.10.2018, proferido no processo 246/16.OT8VLG.P1, (relatora Rita Romeira, no qual foi 1ª adjunta a aqui relatora): «Verifica-se, assim, que o cumprimento do ónus de impugnação da decisão de facto, não se satisfaz com a mera indicação genérica da prova que na perspectiva do recorrente justificará uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal “a quo”, impõe-lhe a concretização quer dos pontos da matéria de facto sobre os quais recai a sua discordância como a especificação das provas produzidas que, por as considerar como incorrectamente apreciadas, imporiam decisão diversa, quanto a cada um dos factos que impugna sendo que, quando se funde em provas gravadas se torna, também, necessário que indique com exactidão as passagens da gravação em que se baseia, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.”.
Sobre este assunto, no (Ac.STJ de 27.10.2016) pode ler-se: “…Como resulta claro do art. 640º nº 1 do CPC, a omissão de cumprimento dos ónus processuais aí referidos implica a rejeição da impugnação da matéria de facto.”…(…).».
Ainda a este propósito, lê-se no Acórdão desta secção de 15.04.2013 (relatora Paula Leal de Carvalho, in www.dgsi.pt, também citado no acórdão de 22.10.2018), “Na impugnação da matéria de facto o Recorrente deverá, pois, identificar, com clareza e precisão, os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda, o que deverá fazer por reporte à concreta matéria de facto que consta dos articulados (em caso de inexistência de base instrutória, como é a situação dos autos).
E deverá também relacionar ou conectar cada facto, individualizadamente, com o concreto meio de prova que, em seu entender, sustentaria diferente decisão, designadamente, caso a discordância se fundamente em depoimentos que hajam sido gravados, identificando as testemunhas por referência a cada um dos factos que impugna (para além “de indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição.”».
Pertinente é também a interpretação de Abrantes Geraldes sobre a citada alínea c), do art. 640º, do Código de Processo Civil (in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2014, 2ª edição, págs. 132 e 133), referindo o mesmo que:
“O Recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem no reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente.
Porém, essa exigência, bem como o cumprimento do ónus a cargo do Recorrente, quando esteja em causa a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, não pode redundar na adopção de entendimentos formais por parte dos Tribunais da Relação, centrados numa visão formalista do processo e que, na prática, se traduzam na recusa de reapreciação da matéria de facto, maxime da audição dos depoimentos prestados em audiência, coarctando à parte Recorrente o direito de ver apreciada e, quiçá, modificada a decisão da matéria de facto, com a eventual alteração da subsunção jurídica.
Mais concretamente, não pode admitir-se que, por uma via interpretativa de raiz essencialmente formal, o Recorrente fique impedido de alcançar o objectivo visado pelo legislador e que foi consagrado nas reformas introduzidas ao processo civil: o segundo grau de jurisdição no âmbito do julgamento da matéria de facto.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça (…) v em repetidamente apontando um rumo substancialmente diverso, (…).
(…) no sentido de que importante “é que o Recorrente, ao impugnar a matéria de facto, especifique de forma concreta quais os pontos de facto impugnados, embora sem referência a números, pois o que importa é que a contraparte e o julgador possam apurar ao certo o que o recorrente impugna”.

3.2.1. Recurso do Autor:
Desde já se adianta que o Autor cumpriu todos os ónus a que se encontra adstrito.
Identifica o Autor como “Facto incorrectamente julgado”:
- No que concerne à não atribuição ao sinistrado de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (Apenso A).
- Facto do ponto 14 dos Factos Provados (artigo 9 da Base Instrutória).
Indica como meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida:
- Avaliação efectuada pelo Centro de Reabilitação Profissional de Gaia a fls. 136 dos autos.
- Exame médico elaborado pelo IML a fls.
- Junta médica realizada no dia 16.04.2018 (Apenso A).
É esta a resposta que se pretende seja dada à matéria de facto impugnada:
- Na decisão proferida no apenso A, ser fixada ao Autor, além da atribuição de uma IPP de 39,78%, uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.
- O ponto 14° dos Factos Provados deverá ter a seguinte redação:
Em consequência directa e necessária do acidente, resultou para o A. uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 39,78 € com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) de carpinteiro de cofragem.
Vejamos:
Foi alegado pelo Autor que as sequelas que lhe advieram do acidente dos autos são causa de incapacidade permanente absoluta para a actividade profissional habitual (IPATH) de carpinteiro de cofragem, sendo invalidantes para o exercício desta profissão (artigo 28º da petição inicial).
Antes de mais temos como pertinente a fundamentação plasmada na Acórdão desta secção de 30.05.2018 (Relatora Desembargadora Paula Leal de Carvalho, in www.dgsi.pt) que acompanhamos de perto, “Nos termos do art. 8º, nº 1, da Lei 98/2009 “[é] acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.”
Constitui, pois, um dos elementos do conceito de acidente de trabalho que do acidente resulte redução da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, redução essa que será espelhada na atribuição de coeficientes de incapacidade fixados por aplicação das regras definidas na TNI “em função da natureza da gravidade da lesão, do estado geral do sinistrado, da sua idade e profissão, bem como da maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e das demais circunstâncias que possam influir na sua capacidade de trabalho ou de ganho” [cfr. art. 21º da Lei 98/2009 e nºs 3 e 5, al. d) das Instruções gerais da TNI/2007].
Teresa Magalhães, Isabel Antunes e Duarte Nune Vieira, “A Avaliação do Dano na Pessoa no Âmbito dos Acidentes de Trabalho e a Nova Tabela Nacional de Incapacidades”, Prontuário do Direito do Trabalho, nº 83, Coimbra Editora, págs. 147/148 e segs, referem, a propósito do dano, que “O estudo das situações concretas em que se encontra uma pessoa depois do evento traumático deve constituir, pois, parte fundamental da avaliação desse dano, permitindo objectivar as necessidades dessa pessoa. A descrição concreta dos actos, gestos e movimentos, tornados difíceis e parcial ou totalmente impossíveis em consequência do evento, permite definir os prejuízos em termos de autonomia e indicar as intervenções sobre o meio individual (…) susceptíveis de reduzir esta limitação” e, mais adiante, que: “Na elaboração de um relatório pericial em caso de dano pós-traumático deve atender-se ao seguinte: a) A descrição dos danos deve ser rigorosa, clara, objectiva, pormenorizada, sistematizada e compreensível, nomeadamente para não médicos. (…)”.
A incapacidade permanente poderá ser: absoluta para todo e qualquer trabalho (IPA); absoluta para o trabalho habitual (IPATH); e parcial (IPP) [cfr. art. 48º da Lei 98/2009].
Referem os mencionados autores, in ob. citada, págs. 145 e 156, que a incapacidade permanente é “determinada tendo em conta a globalidade das sequelas do caso concreto (corpo, funções e situações da vida, com particular valorização da actividade profissional), sendo a quantificação dessas sequelas concretizada através da Tabela Nacional de Incapacidades (…). Na utilização da TNI deve atender-se às indicações seguintes: a) Deve valorizar-se não só o dano no corpo como a sua repercussão funcional e situacional, com preponderância na vida profissional. (…)”.
Como diz José Augusto Cruz de Carvalho, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª Edição, 1983, Livraria Petrony, p.97, considerações que, sendo embora tecidas a propósito da Base XVI, nº 1, al. b), da então Lei 2127, de 3.08.65, são aplicáveis no âmbito do art. 17º da Lei 100/97 e do art. 48º, nº 3, al. b), da Lei 98/2009, “a fixação do regime especial para os casos da al. b), resultou da consideração lógica (consagrada em legislação estrangeira) de que a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual é sempre mais grave do que uma diminuição parcial da mesma amplitude fisiológica, não só pela necessidade de mudança de profissão, como pela dificuldade de reeducação profissional, exigindo por isso uma compensação maior”.
O trabalho habitual a considerar será aquele que o sinistrado levava a cabo à data do acidente e que correspondia ao executado “de forma permanente, contínua, por contraposição ao trabalho ocasional, eventual, de curta duração” – cfr. Acórdão da RE 16.04.2015[1].
O exercício de uma profissão/trabalho habitual é caracterizado pela execução, e necessidade dessa execução, de um conjunto de tarefas que constituem o núcleo essencial dessa atividade profissional, não se podendo deixar de concluir que o sinistrado fica afetado de IPATH se as sequelas do acidente lhe permitem, apenas, desempenhar função meramente residual ou acessória do trabalho habitual de tal modo que não permitiria que alguém mantivesse, apenas com essa(s) tarefa(s) residual (ais), essa profissão/trabalho habitual.
Ainda que a propósito do conceito de irreconvertibilidade no posto de trabalho para efeitos de aplicação do fator de bonificação de 1,5 previsto no nº 5, al. a), das Instruções Gerais da TNI/2007, as considerações tecidas na fundamentação do Acórdão, uniformizador de jurisprudência, do STJ nº 10/2014[2] têm também relevância no que se reporta à compreensão da questão relativa à existência, ou não, de IPATH, como aliás decorre da sentença recorrida que a ele alude.
A determinação da existência, ou não, de IPATH nem sempre é fácil, sendo certo que, por vezes, poderá ser ténue a fronteira entre esta e uma mera IPP, impondo-se a avaliação da repercussão desta na (in)capacidade para o sinistrado continuar a desempenhar o seu trabalho habitual.
Tal questão tem a natureza de questão de facto, prende-se com a determinação da incapacidade e deverá ser submetida a perícia médica (exame médico singular, na fase conciliatória do processo especial emergente de acidente de trabalho, e/ou exame por junta médica, na fase contenciosa do mesmo[3]).
Tratando-se embora a fixação de incapacidade de matéria sobre a qual o juiz não dispõe dos necessários conhecimentos técnico-científicos, o laudo pericial (seja do exame médico singular, seja do exame por junta médica), não tem, todavia, força vinculativa obrigatória, estando sujeito à livre apreciação do julgador (arts. 389º do Cód. Civil e 489º do CPC/2013), devendo, no entanto, a eventual divergência ser devidamente fundamentada em outros elementos probatórios que, por si ou conjugadamente com as regras da experiência comum, levem a conclusão contrária.
Mas, importa também referi-lo, definidas e enquadradas que sejam, na TNI, as lesões que o sinistrado apresente (questão esta de cariz essencialmente técnico/médico), o juízo a fazer quanto à questão de saber se as mesmas determinam, ou não, IPATH passa também pela apreciação de diversos outros aspetos, como o tipo de tarefas concretas que o trabalho habitual do sinistrado envolve, conjugado, se for o caso, com outros elementos probatórios e com as regras do conhecimento e experiência comuns, o que extravasa um juízo puramente técnico-científico.
Ora, neste âmbito, apresenta-se da maior importância a realização do inquérito profissional e análise do posto de trabalho, a que se reportam as als. a) e b) do nº 13 das Instruções Gerais das TNI de 1993 e de 2007, bem como a requisição, pelo tribunal de 1ª instância, de parecer por parte de peritos especializados a que se reporta o art. 21º, nº 4, da Lei 98/2009 (…) sendo de realçar que tal entidade, tal como os demais Centros de Reabilitação Profissional, pelas atribuições, competências e atividades que levam a cabo, se mostram especialmente habilitadas para a ponderação e avaliação da capacidade funcional do trabalhador.
(…)
[1] Proc. 26/14.7TTPTG.E1, relatora Paula do Paço, in www.dgsi.pt.
[2] Publicado no DR, 1ª Série, de 30.06.2014.
[3] Arts. 105º e 139º, respetivamente, do CPT.” (realce e sublinhado nossos).
Em concreto, importa assim verificar se os elementos probatórios reunidos nos autos nos levam a uma convicção diferente da do Tribunal a quo, tendo este último não considerado provado que o Autor ficou afectado de incapacidade permanente absoluta para a actividade profissional habitual de carpinteiro de cofragem.
Desde já adiantamos que é nossa convicção que o Autor ficou afectado de incapacidade permanente absoluta para a actividade profissional habitual de carpinteiro de cofragem.
É aqui decisivo saber se o Sinistrado ficou em condições físicas de voltar a desempenhar as tarefas inerentes ao posto de trabalho que ocupava à data do acidente.
Na Junta Médica realizada os Srs. Peritos Médicos, por unanimidade, entenderam que não será de atribuir IPATH, reportando-se ao referido pelo Autor, no sentido de ter sido alvo de reconversão, estando ainda a trabalhar mas a exercer outras funções com necessidade de realizar apenas esforços ligeiros.
Consideraram também os Srs. Peritos que em consequência direta e necessária do acidente, resultou para o Autor uma Incapacidade Permanente Parcial de 26,52% e, nesta parte por maioria, pela aplicação do fator 1,5. (IPP final de 26,52%x1.5=39,78%), dado as sequelas afectarem de modo grave a sua capacidade para o trabalho.
Depreende-se assim que pelos três Peritos Médicos foi entendido que não obstante as sequelas que do acidente dos autos advieram para o Autor, encontrando-se este a desempenhar outras funções, ainda que com necessidade de realizar apenas esforços ligeiros, não será de atribuir incapacidade permanente absoluta para a actividade profissional habitual de carpinteiro de cofragem.
A Junta médica identificou tais sequelas como sendo lombalgia residual, rigidez do tornozelo esquerdo, queixas urológicas e perda de peças dentárias substituídas por prótese amovível.
Ainda que a Junta médica tenha considerado por maioria que as mesmas sequelas afectaram de modo grave a capacidade de trabalho do sinistrado, não valorizou as conclusões da avaliação da Capacidade de Trabalho e de Ganho e do Potencial de Reabilitação e Reintegração Profissional realizada pelo Centro de Reabilitação Profissional de Gaia.
O parecer emitido pelo laudo afigura-se-nos porém pouco esclarecedor na análise funcional da capacidade de trabalho do Sinistrado, não esclarecendo se este pode agachar-se, levantar, transportar, mover objectos de peso ou deslocar-se em diferentes níveis.
Por outro lado, não vislumbramos razão para a desvalorização da avaliação do CRPG em favor do laudo emitido, ainda que por unanimidade.
Entendemos, ao invés que se impõe considerar tal avaliação global das limitações funcionais do Sinistrado, a qual se mostra devidamente esclarecedora e de onde decorre que funcionalmente as sequelas que aquele apresenta o impossibilitam de realizar uma parte significativa das tarefas compreendidas na sua actividade profissional de carpinteiro de cofragem.
Ou seja, atentando ao relatório fundamentado daquela entidade, com competência na matéria, face às limitações funcionais aí avaliadas, julgamos que o sinistrado mercê das sequelas resultantes das lesões sofridas no acidente, se encontra absolutamente incapacitado para o exercício do seu trabalho habitual de carpinteiro de cofragem.
Com efeito, em tal avaliação foram descritas as funções que o Autor desempenhava referindo-se que tais tarefas executam-se com o apoio de ferramentas manuais e mecânicas, com recurso aos membros inferiores e superiores, requerendo significativa força muscular, agilidade e destreza, apelando à capacidade para levantar, transportar, mover e manusear objectos de peso e dimensão diversa. São ainda exigidas constantes deslocações por diferentes níveis e estruturas.
É referido na mesma avaliação que as alterações funcionais enumeradas que salientamos: alteração das funções neuro-musculares-esqueléticas por menor força muscular em termos gerais, por limitação de movimentos ao nível da articulação tibiotársica esquerda (sobretudo flexão e extensão), limitando a marcha em pisos irregulares e sobretudo inclinados, não conseguindo desenvolver passo de corrida. Também está limitado para se colocar de cócaras e na bipedestação, necessitando de apoio e mudanças de posição, circunstância que também surge na posição de sentado - interferem com a actividade profissional do examinado, enquanto carpinteiro de cofragem, limitando-o para mobilizar os painéis utilizados na cofragem, para mobilizar diferentes materiais com vigas (madeira ou metal), elementos estes utilizados frequentemente, ocasionando cargas físicas importantes (15-30 kg). Apresenta-se também limitado para movimentos repetidos, segmentares de flexão lombar (para recolha do chão de equipamentos ou materiais necessários para obra), assim como se encontra limitado para deslocação a diferentes níveis, utilizando escadas ou rampas.
Conclui-se na mesma avaliação que o maior impacto da doença no desempenho profissional do examinando se encontra ao nível das limitações funcionais tanto a nível músculo-esquelético como neurológico, sendo o seu actual perfil funcional compatível com a ocupação de um posto de trabalho cujo conteúdo funcional não tenha grande exigência física.
Em sentido divergente da Junta médica, também o Sr. Perito subscritor do Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito do Trabalho do INML, concluiu que as sequelas são causa de incapacidade permanente absoluta para a actividade profissional habitual, reportando-se à avaliação feita pelo Centro de Reabilitação Profissional de Gaia, tendo perfil funcional compatível com posto de trabalho sem grande exigência física, como as tarefas que executa actualmente na sua entidade patronal: serviços de limpeza, recolha de materiais, serviços menos exigentes fisicamente, considerando ter já sido feita reconversão profissional.
Divergimos nós também, como já adiantado, com base no primado da funcionalidade, ou seja, considerando que as tarefas que integram o núcleo da actividade profissional implicam uma capacidade física – significativa força muscular -, agilidade e destreza de mobilidade - capacidade para levantar, transportar, mover e manusear objectos de peso e dimensão diversa, com constantes deslocações por diferentes níveis e estruturas -, encontrando-se o Sinistrado limitado para o efeito, não podendo, como tal e em virtude das lesões sofridas no acidente, retomar o exercício das funções correspondentes ao posto de trabalho de carpinteiro de cofragem que ocupava antes do acidente.
Temos assim como determinante a avaliação global efectuada com base na avaliação presencial do Sinistrado e na avaliação do dano numa perspetiva funcional, enquadrada no contexto do posto de trabalho e nas concretas necessidades da sua execução efectuada pelo CRPG, de onde decorre que funcionalmente as sequelas que o Sinistrado apresenta o impossibilitam de realizar uma parte muito significativa das tarefas compreendidas na sua actividade profissional de carpinteiro de cofragem.
Consigna-se em apontamento que como referido no supra citado Acórdão desta secção de 30.05.2018 (e nos Acórdão do STJ exemplificativamente aí citados, reportando-se a uma jurisprudência uniforme), “A IPATH não é incompatível com a aplicação, ao coeficiente da IPP para o exercício de outro trabalho, do factor de bonificação de 1,5 previsto no nº5, al. a), das Instruções da TNI”.
“Não se vê justificação plausível para que se trate diversamente o caso em que o sinistrado continua a desempenhar o seu trabalho habitual, com mais esforço, e aquele em que o mesmo esteja impedido, permanente e absolutamente, de o realizar: em qualquer dos casos, haverá que ter em conta o esforço que é exigido ao trabalhador para desempenhar a sua actividade, traduzido, quando o mesmo está afectado de IPATH, no acrescido sacrifício que terá de desenvolver para se adaptar a novas funções” (Acórdão do STJ de 28.01.2015, in www.dgsi.pt).
Procedem assim, nesta parte as conclusões do Autor, impondo-se a alteração da matéria de facto, considerando-se alterando-se o ponto 14° dos Factos Provados, o qual passará a ter a seguinte redação:
14º - Em consequência directa e necessária do acidente, resultou para o A. uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 39,78 € com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) de carpinteiro de cofragem.

3.2.2. Recurso da 2ª Ré:
Nas conclusões que formulou, na parte final do requerimento de interposição do recurso, concluiu a 2ª Ré/Apelante que o Tribunal recorrido devia ter considerado que a Apelante logrou provar que o pagamento da rubrica de ajuda de custos era efectivamente para pagamento de custos aleatórios decorrentes da deslocação do Autor, carpinteiro de 2ª, no estrangeiro, em Angola.
Ainda que o Autor procedeu à junção aos autos do seu IRS referente aos anos de 2012 a 2014, no qual é perceptível que o trabalhador não declarou, para efeitos de tributação fiscal, a quantia que auferia a título de ajudas de custo.
Mais concluiu referindo que não deve exigir-se que seja a entidade patronal a apresentar as despesas referentes à alimentação, transportes, alojamento, uma vez que tais despesas e facturas associadas estão, em regra, na posse do trabalhador, que gere o valor da quantia entregue a título de ajuda de custo na forma que lhe for mais conveniente.
Finalmente que existem elementos de prova suficientes nos autos que implicavam uma decisão diversa, designadamente que as quantias pagas na rubrica ajudas de custo dos recibos de vencimento se destinavam a cobrir despesas aleatórias que o Autor obrigatoriamente tinha de ter com a sua deslocação no estrangeiro.
Por seu turno, o Autor, nas contra-alegações, concluiu que a Ré recorrente não observou nenhum dos ónus impostos pelo artigo 640º do Código de Processo Civil.
Vejamos:
Desde já se refere que a 2ª Ré/Apelante não indica nas alegações e nas conclusões quais os artigos da base instrutória que em seu entender deveriam ter uma resposta diversa da dada pelo Tribunal a quo nem tão pouco qual a matéria que foi ali elencada e que deveria considerar-se provada.
Ou seja, não especificou os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, como era seu ónus atento o disposto no artigo 640º, nº1, alínea b) do Código de Processo Civil, o que implica, sem mais, a rejeição da impugnação da matéria de facto deduzida.
Aliás, quer nas alegações quer nas conclusões, a 2ª Ré limitou-se, ao invés, a tirar ilações da resposta dada pelo Tribunal a quo ao ponto 7º da base instrutória, questionando que se foi dado como não provado que pagava ao Autor a alimentação e o vestuário como é que o Tribunal pode considerar que não pagava as quantias mencionadas no ponto 2º da base instrutória, a título de ajudas de custo?
Verifica-se que a seguir, em sede de alegações, a 2ª Ré/Apelante reportou-se aos depoimentos das testemunhas E… e F…, não indicando com exactidão as passagens, ou seja os minutos em que ficaram registados os respectivos depoimentos, nos excertos tidos por relevantes, na gravação da audiência de julgamento, nem procedendo à transcrição dos mesmos excertos.
Igualmente nesta parte a 2ª Ré/Apelante não procedeu da forma como lhe competia, conforme o previsto no artigo 640º, nº2 alínea a) do Código de Processo Civil, o que implica também a imediata rejeição da impugnação da matéria de facto deduzida.
Continuando a analisar as alegações de recurso, a 2ª Ré/Apelante reporta-se depois aos recibos de vencimento anteriores à data do acidente, juntos aos autos, para deles aferir que o único mês em que o Autor não recebe ajudas de custo é no mês de Janeiro de 2014, data em que vinha de férias a Portugal. Tal matéria não integra nenhum dos pontos de facto da base instrutória, sendo que destes, como já referido, a Apelante não especificou os que considera incorrectamente julgados.
De seguida, em sede de alegações e também nas conclusões, a 2ª Ré/Apelante invoca o “IRS referente aos anos de 2012 a 2014” que o Autor juntou aos autos, concluindo ser perceptível que o trabalhador não declarou para efeitos de tributação fiscal a quantia que auferia a título de ajudas de custos. Tal matéria não integra nenhum dos pontos de facto da base instrutória, sendo que destes, como já referido, a Apelante não especificou os que considera incorrectamente julgados.
Impõe-se assim rejeitar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto efectuada pela 2ª Ré/Apelante.
Sem prejuízo do que fica dito, considera-se que o teor das conclusões I) e V), formuladas pela Apelante, é matéria conclusiva.
Ou seja, o que a 2ª Ré/Apelante pretende que fosse dado como provado “o pagamento da rubrica de ajuda de custos era efectivamente para pagamento de custos aleatórios decorrentes da sua deslocação no estrangeiro” e “não faziam parte da componente remuneratória”, é matéria meramente conclusiva e limita-se a reproduzir a expressão usada pelo legislador na Lei nº98/2009, de 04.09 – cfr. artigo 71º, nº2 da mesma Lei -, não podendo como tal, ser considerada em sede de decisão de facto.
No Acórdão desta Secção de 27.09.2017, proferido no processo nº3978/15.6T8VFR.P1, (Relator Desembargador Jerónimo Freitas), lê-se “Como é entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada.(…) ”.
Improcede assim nesta parte a pretensão da 2ª Ré/Apelante.
3.3. Fundamentação de Direito:
3.3.1. Recurso do Autor:
Concluiu o Autor/Apelante que:
-Atendendo à retribuição auferida pelo sinistrado (23.561,86 € - Pontos 4 e 12 do Factos Provados) e à IPP de 39,78 % (Facto Provado em 14) a pensão anual deve fixar em 13.440,58 €, nos termos do artigo 48, n° 3 da Lei 98/2009, sendo a 1ª Ré responsável por 47,62% e a 2ª Ré responsável por 52,38% do valor daquela pensão.
- Uma situação de IPATH é uma daquelas situações em que é de atribuir o subsídio por elevada incapacidade previsto no artigo 67, n° 3 da Lei 98/2009.
- O mesmo sucede quando as sequelas afectam de modo grave a capacidade de trabalho do sinistrado.
- O subsídio por elevada incapacidade previsto no artigo 67º, n° 3 da Lei 98/2009 ascende à quantia de 4.326,25 €, sendo a 1ª Ré responsável por 47,62% e a 2ª Ré responsável por 52,38% do valor daquela pensão.
- Ao decidir como decidiu, o tribunal recorrido errou, por erro de interpretação, o disposto na alínea a) n° 5 das Instruções Gerais da TNI do DL 252/2007, artigos 17 da Lei 100/2007, artigos 48 e 67,n° 3 da Lei 98/2009.
Vejamos o teor das disposições legais invocadas:
A Lei 98/2009 de 04.09., regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.
Sob a epígrafe “Prestações”, dispõe o artigo 48º da mesma Lei:
1 - A indemnização por incapacidade temporária para o trabalho destina-se a compensar o sinistrado, durante um período de tempo limitado, pela perda ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho.
2 - A indemnização em capital e a pensão por incapacidade permanente e o subsídio de elevada incapacidade permanente são prestações destinadas a compensar o sinistrado pela perda ou redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho.
3 - Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, este tem direito às seguintes prestações:
a) Por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho - pensão anual e vitalícia igual a 80 % da retribuição, acrescida de 10 % desta por cada pessoa a cargo, até ao limite da retribuição;
b) Por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual - pensão anual e vitalícia compreendida entre 50 % e 70 % da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível;
c) Por incapacidade permanente parcial - pensão anual e vitalícia correspondente a 70 % da redução sofrida na capacidade geral de ganho ou capital de remição da pensão nos termos previstos no artigo 75.º;
d) Por incapacidade temporária absoluta - indemnização diária igual a 70 % da retribuição nos primeiros 12 meses e de 75 % no período subsequente;
e) Por incapacidade temporária parcial - indemnização diária igual a 70 % da redução sofrida na capacidade geral de ganho.
4 - A indemnização por incapacidade temporária é devida enquanto o sinistrado estiver em regime de tratamento ambulatório ou de reabilitação profissional”, (sublinhado nosso).
Sob a epígrafe “Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente”, dispõe o artigo 67º da mesma Lei:
1 - O subsídio por situações de elevada incapacidade permanente destina-se a compensar o sinistrado, com incapacidade permanente absoluta ou incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70 %, pela perda ou elevada redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho.
2 - A incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho confere ao sinistrado o direito a um subsídio igual a 12 vezes o valor de 1,1 IAS.
3 - A incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual confere ao beneficiário direito a um subsídio fixado entre 70 % e 100 % de 12 vezes o valor de 1,1 IAS, tendo em conta a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.
4 - A incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70 % confere ao beneficiário o direito a um subsídio correspondente ao produto entre 12 vezes o valor de 1,1 IAS e o grau de incapacidade fixado.
5 - O valor IAS previsto nos números anteriores corresponde ao que estiver em vigor à data do acidente.
6 - Nos casos em que se verifique cumulação de incapacidades, serve de base à ponderação o grau de incapacidade global fixado nos termos legais” , (sublinhado nosso).
Face ao quadro factual e legal, bem como considerando a posição por nós acima assumida, não restam dúvidas de que o Autor deve beneficiar do subsídio previsto no artigo 67º, nº3 da Lei 98/2009 de 04.09.
Procedendo ao cálculo da pensão:
Importa considerar o valor total do salário anual achado na sentença que é de € 23.561,86.
A pensão anual é de € 13.655,51:
23.561,86x70%= 16.493,30
23.561,86x50%= 11.780,93
16.493,30-11.780,93= 4.712,37
4.712,37x39,78%= 1.874,78
11.780,93+1.874,78= 13.655,51
A pensão anual devida desde 26.02.2016 é assim de € 13.655,51, actualizável nos termos das Portarias nº97/2017 de 07.03, nº22/2018 de 18.01 e nº23/2019 de 17.01.
Não foi questionada a proporção encontrada na sentença para a responsabilidade de cada uma das Rés que é:
- quanto à 1ª Ré, Seguradora, de 47,62%, sendo a pensão anual da sua responsabilidade no valor de € 6.502,75;
- quanto à 2ª Ré, Empregadora, 52,38%, sendo a pensão anual da sua responsabilidade no valor de € 7.152,76.
Procedendo ao cálculo do subsídio por situação de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual:
Na data do acidente, o valor do indexante dos apoios sociais era de € 419,22 – Decreto.lei nº 323/2009 de 29.12.
Atento o disposto nos artigos 47º, nº1, alínea d) e 67º, nºs. 3 e 5 da LAT, o subsídio monta ao valor de € 4.533,97:
419,22x1,1= € 461,14x12= € 5.533,68;
5.553,68X70%=3.873,58;
5.533,68-3.873,58=1.660,10;
1.660,10X39,78%=€660,39;
3.873,58+660,39= 4.533,97.
O subsídio por situação de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual é da responsabilidade exclusiva da 1ª Ré, Seguradora.

3.3.2. Do recurso da 2ª Ré:
Lê-se na sentença do Tribunal a quo:
“Ora, ante todo o exposto e os pontos 2°, 3°, 6°, 7°, 13° e 14°, todos dos factos provados, impõe-se concluir que, pela reparação do acidente de trabalho supra referido, é responsável a 2a R..
Sucede que decorre dos pontos 2° a 7°, 13° e 14°, todos dos factos provados, que a responsabilidade da 2a R. por tal acidente de trabalho encontrava-se transferida, à data em que o referido acidente ocorreu, para a 1a R., pela retribuição anual de € 11.219,74 (€ 727,60 x 14 + € 93,94 x 11).
Assim e face ao postulado pelo art° 79°, n° 4, da Lei n° 98/2009, de 04.09, há que apurar se, à data em que o aludido acidente ocorreu, a retribuição anual de € 11.219,74 era inferior à retribuição anual real do A..
(…)
Resulta dos pontos 2°, 3°, 6°, 7° e 12° a 14°, todos dos factos provados, a seguinte factualidade: em cada um de dez meses dos doze meses que antecederam o acidente de trabalho supra referido, a 2ª R. pagou ao A. uma quantia, que estava mencionada como "Ajuda Custo-Angola" no recibo de vencimento relativo ao mês em que estava mencionada e que correspondeu a um valor diferente em cada um de tais dez meses.
Perante tal factualidade, é possível concluir que tal quantia constituía uma prestação recebida pelo A. de forma regular.
Acontece que não resulta dos factos provados que a mencionada quantia se destinava a compensar o A. por custos de natureza eventual, sendo que, ante todo o exposto, competia à 2a R. provar que a aludida quantia se destinava a compensar o A. por custos de natureza eventual.
Em consequência, impõe-se concluir que a invocada quantia está abrangida pelo conceito de retribuição mensal.
Ora, ante todo o exposto, os pontos 2° a 4°, 6°, 7° e 12° a 14°, todos dos factos provados, e o art° 71°, n°s 1 a 3, da Lei n° 98/2009, de 04.09, é viável a ilação que, à data em que ocorreu o acidente de trabalho supra referido, a retribuição anual ilíquida normalmente devida ao A. era de € 727,60 x 14 + € 93,94 x 11 + € 1.028,51 (€ 1.570,63 + € 1.423,32 + € 838,42 + € 960,59 + € 2.001,34 + € 780,00 + € 1.203,90 + € 1.496,35 + € 840,35 + € 1.227,22 = € 12.342,12; € 12.342,12 : 12 = € 1.028,51) x 12, ou seja, era de € 23.561,86.
Donde, simples é de ver que, à data em que o aludido acidente ocorreu, a retribuição anual de € 11.219,74 era inferior à retribuição anual real do A. (€ 11.219,74 (€ 727,60 x 14 + € 93,94 x 11) + € 12.342,12 (€ 1.028,51 x 12) = € 23.561,86).
Ora, ante todo o exposto e o art° 79°, n°s 4 e 5, da Lei n° 98/2009, de 04.09, é possível concluir que, no que concerne ao acidente de trabalho supra referido, a 1ª R. apenas é responsável pela retribuição anual de € 11.219,74 (ou seja, por 47,62% da retribuição anual real) e a 2a R. é responsável pela retribuição anual de € 12.342,12 (ou seja, por 52,38% da retribuição anual real)”, (sublinhado e realce nossos).
Sustenta a 2ª Ré/Apelante em suma que:
- O Autor não declarou para efeitos de tributação fiscal a quantia que auferia a título de ajuda de custos.
- Encontrando-se o Autor deslocado no estrangeiro tendo obrigatoriamente custos acrescidos e provando-se que a Apelante não lhe pagava a alimentação nem o alojamento é óbvio que o mesmo teria de receber uma quantia a título de ajuda de custo.
- A natureza e local da actividade profissional em causa, visto que o Autor era carpinteiro de 2ª e encontrava-se numa obra em Angola, determina a regularidade das despesas susceptíveis de serem compensadas a título de ajudas de custo.
- O abono de ajudas de custo está enquadrado legalmente no regime de atribuição previsto na Portaria 1553-D/2008, de 31 de dezembro, após Decreto- Lei 137/2010, de 28 do mesmo mês. A circular da DGCI n° 12/91 indica que as ajudas de custo atribuídas aos membros do Governo podem ser uma referência para as ajudas de custo no setor privado, pelo que a 2ª Ré sempre pautou o exercício da sua actividade e o valor atribuído às ajudas de custo, tendo em conta aquela Portaria.
- As ajudas de custo não visam, em regra, pagar o trabalho ou a disponibilidade para o trabalho, antes se destinam a compensar as despesas realizadas pelo trabalhador por ocasião da prestação do trabalho ou por causa dele. Só assim não será quando estas compensações excedem as despesas suportadas.
-O Tribunal recorrido só teria de condenar a 2.° Ré/Apelante se o valor da ajuda de custo paga excedesse o valor diário atribuído para a categoria profissional do Autor, no estrangeiro, e apenas na parte excedente, de acordo com o disposto na Portaria 1553-D/2008, de 31 de Dezembro, após Decreto-Lei 137/2010, de 28 do mesmo mês, o que não era o caso.
Por seu turno o Autor, nas contra-alegações, concluiu em síntese que:
- É pacífico na jurisprudência que cabe ao empregador o ónus de provar a natureza compensatória de custos aleatórios dos valores pagos, bem como o que é determinante para aferir a natureza das atribuições patrimoniais não é a sua denominação ou o modo como o empregador as classifica nos recibos emitidos, mas o fim a que se destinam.
- No caso presente não logrou a empregador provar que qualquer dessas quantias que pagava ao sinistrado tivesse concretamente a finalidade de compensar custos aleatórios.
*
Atento o que ficou decidido supra em sede de impugnação da matéria de facto, entendemos ficar prejudicado o conhecimento da questão de direito suscitada na apelação da 2ª Ré, uma vez que a mesma dependia da alteração da matéria de facto, pretensão que como acima se decidiu, não foi procedente.
*
4. Decisão:
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
1. Julgar procedente do recurso do Autor e em alterar a sentença recorrida quanto às alíneas a) e b) do seu dispositivo e condenar:
a) a 1ª Ré a pagar ao Autor:
aa) a pensão anual, vitalícia no valor de € 6.502,75,actualizável nos termos indicados no presente acórdão, devida a partir de 26.02.2016, acrescida dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde 26.02.2016 até efetivo e integral pagamento, a ser paga, adiantada e mensalmente, até ao 3° dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo que os subsídios de férias e de Natal, cada um no valor de 1/14 da pensão anual, serão pagos, respetivamente, nos meses de junho e novembro.
bb) o subsídio por situação de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual no valor de € 4.533,97, acrescido dos juros de mora contados desde 26.02.2016 e até efectivo e integral pagamento.
b)a 2ª Ré a pagar ao Autor:
ba) - a pensão anual e vitalícia no valor de € 7.152,76, actualizável nos termos indicados no presente acórdão, devida a partir de 26.02.2016, acrescida dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde 26.02.2016 até efetivo e integral pagamento, a ser paga, adiantada e mensalmente, até ao 3° dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo que os subsídios de férias e de Natal, cada um no valor de 1/14 da pensão anual, serão pagos, respetivamente, nos meses de junho e novembro.
No mais [alíneas bb) e c)] confirma-se a sentença recorrida.
2.Julgar improcedente o recurso da 2ª Ré.
Valor da acção: 190.740,50

Custas da acção a cargo das Rés na proporção das respectivas responsabilidades – 47,62% para a Seguradora e 52,38% para a empregadora. Custas da apelação do Autor a cargo das Rés – artigo 657º, nº1 e nº2 do CPC. Custas da apelação da empregadora a cargo desta.

Porto, 21 de Outubro de 2019.
Teresa Sá Lopes
Fernanda Soares
Domingos Morais