Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4269/23.4T8VNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI MOREIRA
Descritores: QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
ATUAÇÃO EM PROVEITO DE TERCEIROS
Nº do Documento: RP202502114269/23.4T8VNG-A.P1
Data do Acordão: 02/11/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGAÇÃO
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Não actuou em proveito de terceiros, para efeitos de preenchimento da regra da al. d) do nº 2 do art. 186º do CIRE e qualificação da insolvência como culposa, o gerente que, alienando o único bem valioso da empresa, aplicou todo o capital assim obtido na satisfação da quase totalidade das dívidas da empresa ulteriormente declarada insolvente, que tratou de encerrar em vez de a apresentar à insolvência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N.º 4269/23.4T8VNG-A.P1

Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 4

REL. N.º 936

Relator: Juiz Desembargador Rui Moreira

1º Adjunto: Juíza Desembargadora Raquel Lima

2º Adjunto: Juíza Desembargadora: Márcia Portela


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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:


1 - RELATÓRIO

No processo de insolvência de A..., Ldª, o credor AA apresentou parecer propondo a qualificação como culposa da insolvência e a afectação do gerente BB.

O senhor administrador da insolvência apresentou o parecer previsto no art.º 188.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, propondo a qualificação da insolvência como fortuita.

O Ministério Público apresentou parecer propondo a qualificação da insolvência como culposa e a afectação do gerente BB.

A insolvente e o gerente BB apresentaram oposição, defendendo a improcedência do incidente.

Foi realizada audiência de julgamento, no termo da qual foi proferida sentença que culminou no seguinte dispositivo:

“a) qualifico como culposa a insolvência de A..., Ldª, declarando afectado pela mesma BB;

b) fixo em 4 (quatro) anos o período da sua inibição para o exercício do comércio, ocupação de cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa e em igual período a inibição do requerido para administrar patrimónios de terceiros;

c) determino a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos por BB e condeno-o na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos;

d) condeno, ainda, o requerido BB a pagar os créditos reconhecidos às credoras CC e DD, até às forças do seu património.”


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A... Lda e BB vieram interpor recurso de tal decisão, concluindo nos seguintes termos:

I) Tendo o tribunal dado como não provados os pontos:

O. Enquanto gerente, particularmente de 13.02.2020 em diante, tomava todas as decisões respeitantes à vida empresarial, realizando contratos, exercendo direitos, cumprindo obrigações, representando, de modo exclusivo, a “A..., Lda” nas relações com a administração pública fornecedores e funcionários, chamando a si, de modo estável e efetivo, a gestão financeira, contabilística e fiscal da referida sociedade.

P. Sem o veículo descrito em H), a sociedade ficou incapaz de levar avante a sua atividade de exploração de viagens e circuitos organizados, o que sempre realizou mediante a utilização do “..-UJ-..”.

Q. Que tal venda tenha levado ao encerramento do estabelecimento comercial no dia 31.12.2022.

II) A Insolvência teria forçosamente de ser considerada Fortuita, indo de acordo com o Parecer do Exmo. Senhor Administrador da Insolvência.

III) Ao considerar provados os factos constantes dos pontos:

- L. Todavia, os créditos laborais mencionados em F) não foram satisfeitos por exclusiva decisão de BB que, a seu bel-prazer, foi elegendo os créditos para saldar.

- M. Com efeito, pagou a credores comuns e privilegiados seguindo os seus próprios critérios de escolha, determinando a quem e que montante devia amortizar, deixando de fora os créditos laborais de DD e CC, cuja existência e respetiva natureza privilegiada não ignorava, impossibilitando que estes fossem cobrados, ainda que parcialmente, como aconteceria caso graduados e rateados em sede do processo de insolvência.

N. Na verdade, BB, como representou, quis e logrou, ao vender o veículo e ao dispor do preço assim arrecadado nos moldes descritos acabou por beneficiar alguns credores – nomeadamente, os titulares de créditos comuns - prejudicando, na exata medida dos pagamentos realizados, DD e CC que, com os demais credores, concorriam em situação ora igualitária, ora prevalente, a douta sentença incorreu num erro de julgamento.

IV) Ao considerar provados os pontos L, M e N, o Tribunal a quo, julgou incorretamente os factos sobre os quais recaiu a prova testemunhal e documental.

V) Pelo que tais factos, devem ser eliminados do elenco da matéria dada como provada e aditados à matéria não provada.

VI) Decorreu do depoimento das testemunhas DD, CC e AI, que a venda do autocarro, entrou na conta da sociedade e serviu, até se esgotar, para pagar todos os credores e créditos existentes e do conhecimento do Sr. BB.

VII) Tal pagamento não assentou em qualquer benefício para si ou terceiros.

VIII) Logo não cabe a sua atuação no artigo 186º, nº 1 do CIRE e muito menos na previsão do nº 2 alínea d);

IX) Pelo que ao decidir da foram como decidiu o Tribunal incorreu num erro de julgamento.

X) Mas mesmo que assim não se entendesse, a condenação é manifestamente excessiva, violando por isso o princípio da proporcionalidade, sendo que, relativamente ao período de inibição, é excessivo os 4 (quatro) anos de inibição aplicado ao Apelante, pois este não atuou com dolo ou culpa grave.

XI) O mesmo se dirá da condenação ao pagamento dos créditos às trabalhadoras, pois prestou suprimentos no montante de 53.239,50€, entregando o dinheiro que tinha para gozar a sua reforma, pois conta já com 72 anos de idade.

XII) Face à exposição supra, e analisada a prova provada e não provada, é manifesto que a insolvência não poderá ser considerada culposa, impondo-se a modificação da sentença ora recorrida, substituindo-a por outra que declare a insolvência da A... fortuita.

XIII) A decisão ora recorrida é nula, por força do disposto na al. c), do art.º 615.º do CPC, o que se alega, com as devidas e legais consequências;

XIV) Existe uma evidente contradição entre os fundamentos e a decisão, o qual é determinante da nulidade da sentença, cujo reconhecimento se querer.

XV) Deverá por isso declara-se a Insolvência como fortuita, absolvendo o Apelante das condenações impostas pelo tribunal, fazendo a costumada justiça!


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O MºPº apresentou resposta ao recurso, salientando a falta de razão dos apelantes em relação a qualquer uma das questões em função das quais os apelantes peticionaram a revogação da decisão recorrida.

O recurso foi admitido, como de apelação, com subida nos próprios autos do incidente e com efeito devolutivo.

Foi recebido nesta Relação, cumprindo apreciá-lo.


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2- FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4, e 639º, nº 1 e 2, do C.P.Civil.

Nas circunstâncias do processo, as questões a resolver são as seguintes:

- Se o juízo negativo sobre os factos não provados O, P e Q impõe a conclusão de que a insolvência foi fortuita.

- Se o juízo positivo sobre os factos provados nas als. L, M e N é errado, devendo tais factos ser qualificados como não provados, levando à qualificação da insolvência como fortuita..

- Se os pagamentos realizados não visaram beneficiar BB ou qualquer terceiro, não sendo pertinente a aplicação da regra da al. d) do nº 2, nem do nº 1, do art. 186º do CIRE.

- Se o recorrente não agiu com dolo ou culpa grave na gestão da empresa, não devendo ser responsabilizado pela insolvência e sendo excessivo o prazo de 4 anos de inibição aplicado.

- Se ocorre nulidade da decisão, por contradição entre os seus fundamentos e a solução.


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A análise das questões colocadas implica que se ponderem os factos ajuizados na decisão recorrida. Diz-se ali:

“Resultaram provados os seguintes factos, os únicos com relevância para a decisão da causa:

A. A sociedade “A..., Lda”, na sediada na Rua ..., ..., ... Porto, sempre se dedicou, desde a sua constituição em 27.11.1995, à atividade de agenciamento de viagens e turismo, transporte público de passageiros nacional e internacional, sendo este o seu objeto social, correspondendo ao CAE principal 79110-R3.

B. BB era titular de umas das quotas da referida sociedade, sendo a outra titulada por AA.

C. BB sempre desempenhou funções de gerência, sendo que no período compreendido entre 14.11.1995 e 07.02.2000, exerceu tal cargo conjuntamente com EE e, a partir 13.02.2020, de forma isolada, face à renúncia daquele.

D. No dia 21.05.2023, CC requereu a insolvência da “A..., Lda” por não pagamento de créditos laborais de que se arrogava titular, no valor de €9.061,11.

E. Nessa sequência, no âmbito do processo principal, por sentença proferida a 09.10.2023, publicitada no dia subsequente, já transitada em julgado, foi a referida sociedade declarada insolvente.

F. Na lista provisória apresentada nos termos do art. 154º do CIRE, o Sr. Administrador da Insolvência reconheceu, entre o mais, os seguintes créditos:

1 - €22.583,33, titulado por DD, de natureza laboral;

2 - €9.061,11, titulado por CC, de natureza laboral.

G. O processo de insolvência foi encerrado por insuficiência da massa por decisão proferida a 13/12/2023, ficando as citadas dívidas por pagar.

H. No dia 14.11.2022, a “A..., L.da”, corporizando uma decisão do requerido, procedeu à venda do autocarro, de sua propriedade, da marca ...”, matrícula “..-UJ-..” pelo preço de €80.000,00, IVA incluído, que recebeu.

I. Aquele veículo era o único bem registável da sociedade.

J. No dia 31.12.2022, fechou as portas do seu estabelecimento comercial, não mais retomando a atividade.

K. Com os €80.000,00 gerados com a alienação do veículo, a insolvente além de créditos laborais a alguns trabalhadores, também liquidou o seguinte:

1 - €4.500,00 à “Banco 1...” (por dívidas com cartão de crédito);

2 - €6.293,24 à “Banco 1...” (prestações de empréstimo);

3 - €5.000,00 ao “Banco 2...” (conta encontra-se a descoberto);

4 - €1.950,00 a um cliente (devolução por cancelamento de viagem devido ao COVID-19);

5 - €30.000,00 à “Banco 1...” (amortização de conta corrente);

6 - €15.954,77€ a fornecedores, como segue B... - 116,85 +116,85; C... - 151,29; D... - 2.363,29; E... - 1.392,00; F... - 350,87 + 51,86 + 95,99; Quinta ... - 390,00; G... - 43,05; H... - 51,66; Fração dividida - 20,00; I... - 121,56; J... - 596,25; K... - 4.265,00; L... 1.153,60; M... - 61,50; N... - 306,00; O... - 104,00; P... - 2.820,00; Q... - 1.087,41; R... - 295,74.).

L. Todavia, os créditos laborais mencionados em F) não foram satisfeitos por exclusiva decisão de BB que, a seu bel-prazer, foi elegendo os créditos para saldar.

M. Com efeito, pagou a credores comuns e privilegiados seguindo os seus próprios critérios de escolha, determinando a quem e que montante devia amortizar, deixando de fora os créditos laborais de DD e CC, cuja existência e respetiva natureza privilegiada não ignorava, impossibilitando que estes fossem cobrados, ainda que parcialmente, como aconteceria caso graduados e rateados em sede do processo de insolvência.

N. Na verdade, BB, como representou, quis e logrou, ao vender o veículo e ao dispor do preço assim arrecadado nos moldes descritos acabou por beneficiar alguns credores – nomeadamente, os titulares de créditos comuns - prejudicando, na exata medida dos pagamentos realizados, DD e CC que, com os demais credores, concorriam em situação ora igualitária, ora prevalente.


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MATERIA DE FACTO NÃO PROVADA

O. Enquanto gerente, particularmente de 13.02.2020 em diante, tomava todas as decisões respeitantes à vida empresarial, realizando contratos, exercendo direitos, cumprindo obrigações, representando, de modo exclusivo, a “A..., Lda” nas relações com a administração pública fornecedores e funcionários, chamando a si, de modo estável e efetivo, a gestão financeira, contabilística e fiscal da referida sociedade.

P. Sem o veículo descrito em H), a sociedade ficou incapaz de levar avante a sua atividade de exploração de viagens e circuitos organizados, o que sempre realizou mediante a utilização do “..-UJ-..”.

Q. Que tal venda tenha levado ao encerramento do estabelecimento comercial no dia 31.12.2022.


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A questão referente à alteração da decisão da matéria de facto, apesar de não ser a colocada em primeiro lugar, precede logicamente as restantes, pelo que se tratará de imediato.

Não oferece dúvida o cumprimento, pelos apelantes, do regime processual respeitante à impugnação de tal segmento da decisão, fixado pelo art. 640º do CPC, quer quanto à indicação da factualidade a discutir, quer quanto ao sentido pretendido para a decisão, quer quanto aos meios de prova que, nos termos do recurso, justificam a alteração. Cumpre, pois, conhecer de tal questão.

Entendem os apelantes que a matéria das alíneas L,M e N, dada por provada, deveria ter-se por não provada.

Tal matéria, apesar de repartida em três alíneas, corresponde a uma mesma questão substantiva, sem prejuízo da natureza essencialmente conclusiva do teor da al. N.

Com efeito, o que se descreve nestas três alienas é que, depois de ter obtido algum capital com a venda do autocarro, foi BB que decidiu, segundo um critério subjectivo, quais os credores que iria satisfazer, com isso deixando por pagar créditos laborais das funcionárias DD e CC, os quais, por serem privilegiados, haveriam de obter pagamento com preferência sobre outros que BB preferiu pagar, se tal capital viesse a ser rateado, em sede de insolvência. E foi por isso que ficaram por pagar €22.583,33, a DD, e €9.061,11 a CC.

Os pressupostos destas alíneas não estão postos em causa: os créditos destas trabalhadoras, de natureza laboral, ficaram efectivamente por satisfazer, não obstante as mesmas terem declarado em audiência que os valores de salários em atraso lhes foram pagos. Por outro lado, é também inequívoco que foi BB quem escolheu a quem devia pagar, sendo que os créditos elencados na al. K) se podem assumir como créditos comuns, pois nada revela – nem os apelantes alegam o que quer que seja em sentido contrário – que algum deles beneficiasse de qualquer privilégio, para pagamento preferencial sobre o que viesse a ser o produto da liquidação do autocarro, se operada no âmbito da própria insolvência.

Assim, como resulta de tais alíneas, só pode ter-se como um facto consequente aos anteriores o enunciado na al. N): as opções de pagamento de BB levaram a que alguns créditos comuns fossem pagos, mas conduziu a que os créditos das referidas trabalhadoras referidos na al. F), que poderiam de ser pagos antes desses, não viessem já a obter qualquer pagamento.

Foi, pois, BB que escolheu os créditos que pagava, não tendo assegurado o pagamento dos créditos das referidas trabalhadoras. Daí dever manter-se como provada a matéria da al. L), a tal não obstando a circunstância de BB também ter pago, a essas mesmas trabalhadoras, outros créditos laborais, como resulta das respectivas declarações e da prova documental invocada pelo apelante.

Com efeito, quer DD, quer CC narraram como BB aplicou o dinheiro recebido com a venda do autocarro à satisfação dos ordenados e subsídios que, até então, a ora insolvente tinha em dívida para com elas. Referiram também que se não fosse esse dinheiro não teriam obtido pagamento e que receberam tudo o que até então lhes era devido. E que, assim, tudo o que lhes era devido até então lhes foi pago.

Todavia, é preciso atentar em que, como complementarmente se refere na al. M), BB não poderia ignorar que o encerramento da empresa, também por si decidido, haveria de originar créditos laborais a favor daquelas trabalhadoras, os quais, dada a sua natureza, em sede de liquidação da empresa, em insolvência, se fosse caso disso, haveriam de obter pagamento privilegiado em relação a outros que ele, todavia, optou por pagar desde logo. Acresce que é adequado pressupor um tal conhecimento, atenta a sua condição de gerente da empresa e empregador das referidas trabalhadoras, apesar do que isso não o inibiu de executar os pagamentos que entendeu realizar, satisfazendo, segundo o seu critério pessoal, as obrigações da empresa.

Concorda-se, pois, com a sentença recorrida, quando enuncia: “De referir que estes últimos, embora resultantes de acordos de revogação do contrato de trabalho celebrado em 31/12/2022 (conforme se verifica da análise das reclamações de créditos apresentadas pelas credoras CC e DD juntas ao processo pelo senhor Administrador da Insolvência em suporte físico que deu origem ao Apenso B – Depósito Documental), não podiam deixar de ser do conhecimento do gerente da insolvente.

Na verdade, este não poderia deixar de saber que, encerrando a actividade da sociedade, teria que liquidar as indemnizações por cessação dos contratos de trabalho para com as suas trabalhadoras.”

Concluímos, por isso, dever manter-se como provada essa matéria.

E, como acima se referiu, por ser ilação necessária de tal matéria, deve manter-se também o descrito sob a al. N).

Improcede, pois, quanto a esta questão, a pretensão dos apelantes.


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Mais afirmam os apelantes que, em face do juízo de não comprovação quanto à matéria das alíneas O, P e Q, não pode concluir-se pela responsabilidade de BB.

Não têm, porém, razão, como veremos.

Na al. O consta: Enquanto gerente, particularmente de 13.02.2020 em diante, tomava todas as decisões respeitantes à vida empresarial, realizando contratos, exercendo direitos, cumprindo obrigações, representando, de modo exclusivo, a “A..., Lda” nas relações com a administração pública fornecedores e funcionários, chamando a si, de modo estável e efetivo, a gestão financeira, contabilística e fiscal da referida sociedade.

Este facto foi dado por não provado, por ter ficado claro que AA se encarregou da gestão da empresa, nos últimos anos, até que a abandonou Referiu-o clara e credivelmente CC, no seu depoimento testemunhal.

Porém, certo é que BB jamais deixou de ser o gerente da empresa, como consta da al. C) dos factos provados. Além disso, é também inequívoco que, após aquele abandono, foi BB que, em efectiva direcção dos destinos da insolvente, decidiu a venda do autocarro e aplicação do capital assim obtido. Por isso, não podendo atribuir-se a gestão da insolvente a BB, em exclusivo, como consta do texto da al. O), o que justifica que se dê tal matéria por não provada nos precisos termos que ali se referem, daí não deriva qualquer conclusão sobre a irresponsabilidade do mesmo, como pretendido pela apelante.

De resto, os próprios apelantes não põem em questão a autoria das decisões relativas à venda do autocarro e à aplicação do valor angariado, nos termos descritos nas als. K), L) M) e N), isto é, não impugnaram que tivesse sido BB a decidir os destinatários dos pagamentos, apenas sustentando que o fez conscienciosamente e depois de pagar todos os créditos devidos às funcionárias DD e CC.

Não pode, pois, acolher-se a pretensão dos apelantes, nos termos da qual a não comprovação da matéria descrita na al. O) deveria resultar na conclusão pela irresponsabilidade de BB quanto às circunstâncias da insolvência da A..., Lda.

Quanto à matéria das als. P) e Q), CC (min 14 do seu depoimento) descreveu que a exploração do autocarro não era a única actividade da empresa e que essa até dava prejuízo. Porém, a empresa já seguia com muitas dívidas, que o dinheiro proveniente da venda permitiu satisfazer.

Não está em causa, assim, que essa matéria devesse ser dada, em alternativa como provada. O que os apelantes pretendem é que, por não se poder entender que a venda do autocarro, decidida por BB, foi a causa da insolvência, daí se deve inferir não ter sido ele o responsável por essa mesma insolvência, nas circunstâncias que ocorreram. Todavia, de tal factualidade não se pode extrair tal conclusão, sendo certo até que a qualificação da insolvência como culposa nem deriva de tal circunstancialismo, como veremos infra.

Conclui-se, portanto, que do juízo negativo sobre a matéria constante das als. O), P) e Q) não pode derivar, como pretendido pelos apelantes, uma conclusão sobre a irresponsabilidade de BB em relação às circunstâncias que determinaram a insolvência da empresa.

Improcedem, pois, as razões dos apelantes quanto a esta questão.


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Sucessivamente, vêm os apelantes arguir que a factualidade apurada não é subsumível à previsão da al. d) do nº 2, nem do nº 1, do art. 186º do CIRE, não tendo os pagamentos realizados visado beneficiar o próprio BB ou qualquer terceiro.

A sentença recorrida enuncia com clareza o seu fundamento essencial ao referir: “Resulta, assim, claro, que optando por encerrar a actividade, a sociedade ficaria/estaria insolvente, pois detinha um passivo (os créditos pagos com o produto da venda do autocarro acrescidos dos créditos reconhecidos pelo senhor Administrador da Insolvência neste processo de insolvência) superior ao activo (o autocarro vendido).

Deveria, pois, o gerente da insolvente, ao invés de ter escolhido os credores a quem queria pagar, ter apresentado a sociedade à insolvência, permitindo que autocarro fosse vendido em sede de liquidação do activo e os credores sido satisfeitos de acordo com as regras legais, mormente, do CIRE.

Desta forma, os créditos laborais CC e DD, porque privilegiados nos termos do art. 333º da Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, seriam sempre liquidados com preferência aos credores comuns pagos de acordo com o descrito na alínea K) da matéria de facto assente.

Ficaram estas credoras prejudicadas.”

Dispõe o art. 186º do CIRE, no seu nº 1 e na al. d) do seu nº 2 que a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência (nº 1) e que será considerada sempre culposa quando os seus administradores de direito ou de facto tenham disposto de bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros (nº2, al. d).

Concluiu o tribunal recorrido que BB dispôs dos bens da insolvente em proveito de terceiros, porquanto alguns credores obtiveram um pagamento que não obteriam se o mesmo capital fosse angariado e rateado no processo de insolvência, ao contrário do que aconteceu com os créditos laborais acima identificados, de DD e CC, que não foram e que certamente seriam pagos nesta última hipótese. Teve, por isso, por aplicável a al. d) daquele nº 2.

Cumpre discutir, todavia, se a situação sub judice é subsumível à previsão legislativa em questão.

Com efeito, a opção de BB foi encerrar a empresa, em vez de a apresentar à insolvência. E, na execução desse propósito, converteu um bem valioso – o autocarro - em capital, tendo aplicado este à satisfação da quase totalidade dos créditos que então estavam pendentes. Pagou, antes de mais, todos os créditos salariais devidos às próprias DD e CC, que estavam em atraso. Depois, aplicou todo o restante capital à satisfação de outros créditos, designadamente à banca, a fornecedores e a um cliente que devia ser indemnizado, como descrito na al. K).

Nestas circunstâncias, já se afirmou que os créditos laborais referidos na al. F) dos factos provados deveriam ter sido prevenidos por BB. Todavia, eles não se referem a dívidas salariais vencidas, mas ao crédito que resultou a posteriori, para cada uma das trabalhadoras, da cessação do respectivo contrato de trabalho, por encerramento da empresa.

Devemos, então, considerar que uma tal actuação redundou em proveito de terceiros, concretamente, em proveito dos credores que viram os seus créditos satisfeitos, para efeitos de se ter por verificada a facti species da al.d) do nº 2 do art. 186º?

A resposta a esta questão terá de ser negativa.

Como se referiu no Ac. do TRG de 23/2/2017, (proc. nº 4047/15.4T8VCT-A.G1, relator Beça Pereira, disponível em jurisprudência.pt) “O dispor de bens em proveito de terceiro, previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º CIRE, pressupõe que o negócio celebrado origina um prejuízo para o insolvente a que corresponde um benefício para o terceiro com quem ele contratou, obtendo este, desse modo, uma injustificada vantagem à custa daquele.”

Mais desenvolvidamente, no Ac. do TRL de 23/11/2021(proc. nº 2439/20.6T8BRR-E.L1-1, relatora Rosário Gonçalves, disponível em jurisprudência.pt), foi tratada uma situação muito semelhante à dos presentes autos, ali se tendo concluído igualmente que a satisfação de credores empreendida voluntariamente pelo devedor não traduz que se lhes proporcione um proveito, uma vantagem a que não tinham direito, um enriquecimento patrimonial à custa da insolvente e, reflexamente, dos seus credores.

Transcrevem-se alguns dos segmentos mais impressivos desse acórdão: “A insolvente limitou-se a pagar aos seus credores, ainda que o não tenha conseguido fazer a todos – mas não procurando, com aqueles pagamentos, prejudicar os quatro credores que acabaram sem qualquer pagamento (…)

O que reflectem os factos é que a devedora alienou os seus activos, com o objectivo de liquidar as suas dívidas e que perante aquele negócio, o administrador de insolvência nem sentiu necessidade de o resolver em benefício da massa insolvente.

(…)

E também não se operou qualquer proveito de terceiros, à custa de bens da devedora, pois, os credores apenas receberam aquilo a que tinham direito.

Com efeito, a devedora com o produto da venda geriu as suas dívidas, pois, como consta da matéria de facto apurada, procedeu ao pagamento da dívida à banca, trabalhadores, finanças, segurança social e a alguns fornecedores.”

Como acima se referiu, e em concordância com a jurisprudência que acabamos de citar, entendemos que, ao dispor do capital obtido com a venda do autocarro nos termos referidos e já avaliados, mesmo que segundo um critério pessoal e deixando por pagar créditos que de outra forma poderiam ter sido satisfeitos, BB não actuou nem em benefício próprio, nem em ordem a conceder vantagens indevidas a qualquer terceiro, pois que se limitou a satisfazer direitos de crédito de que tais terceiros eram titulares. Ou seja, a sua actuação não se traduziu em proporcionar o proveito de terceiros, com isso determinando ou agravando a situação de insolvência em que a sua empresa já se encontrava.

Aliás, por isso mesmo, o Sr. administrador da insolvência não identificou no caso qualquer dos pressupostos aptos à qualificação da insolvência como culposa, emitindo e repetindo parecer em sentido contrário.

Em suma, na situação dos autos e em função da factualidade dada por provada, cumpre concluir pelo não preenchimento das normas constantes do nº 1 e da al. d) do nº 2 do art. 186º do CIRE.

Esta afirmação importa que se afirme que a insolvência da A..., Ldª foi fortuita, o que prejudica que se possa estender ao apelante BB qualquer dos efeitos anteriormente decretados na sentença em crise.

Resta, por isso, concluir pelo provimento da apelação, com a revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que qualifica a insolvência em questão como fortuita.

Ficam prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso.


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Sumário:

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3 - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em conceder provimento ao presente recurso de apelação, em consequência do que, revogando a sentença recorrida com todos os seus efeitos, a substituem por outra que declara a insolvência da A..., Ldª como fortuita.

Custas pela massa insolvente.

Registe e notifique.

Porto, 11/2/2025

Rui Moreira

Raquel Lima

Márcia Portela