Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00037370 | ||
| Relator: | RAFAEL ARRANJA | ||
| Descritores: | ASSOCIAÇÃO ISENÇÃO DE CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RP200411150455266 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Uma associação privada sem fins lucrativos está isenta de custas, mesmo após o início de vigência do Decreto-Lei n. 324/03 de 27/9. II - Tal diploma apenas revogou a isenção de pagamento de custas de que gozavam o Estado e entidades públicas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto No Tribunal de Comarca e Família/Menores de ............, .. Juízo Cível, B.........., Pessoa Colectiva nº ........., com sede na Rua ............, ..., .........., no Procedimento cautelar Comum que move contra C.........., D.........., E..........., F.......... e G.........., todas com estabelecimento comercial no Mercado Municipal de ............, inconformada com o despacho, proferido a fls. 20/21, que determinou a sua notificação para juntar aos autos documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, dele interpôs recurso de agravo, em cuja minuta formulou as seguintes conclusões: 1º. O recurso vem do despacho de fls. 20 e 21, na medida em que determina a notificação da Requerente para, em 10 dias, juntar aos autos documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial. 2º. O Senhor Juiz "a quo" afirma que a Associação B.......... instaurou a presente providência cautelar comum alegando ser uma associação zoófila com fins lucrativos, afirmação esta que só pode resultar de um lapso, uma vez que, no artigo 1º. do seu requerimento de providência cautelar afirma-se que "A Requerente é uma associação de natureza zoófila, conforme estatutos..." de cujo parágrafo único do artigo 2º. se pode ler que "Esta associação (...) não tem fins lucrativos". 3º. O Senhor Juiz "a quo" fundamenta-se no nº.7 do artigo 4º. do Dec. Lei nº. 324/2003 de 27 de Dezembro, onde se lê que "São revogadas todas as normas contidas em legislação avulsa que consagram isenções de custas a favor do Estado e demais entidades públicas", disposição que não se aplica à Requerente, uma vez que não é o Estado nem nenhuma outra entidade pública e sim uma Associação Privada. 4º. Invoca ainda o Senhor Juiz "a quo" os pontos 6. e 7. do Preâmbulo do referido Dec. Lei, onde se afirma que se estende "aos processos de natureza cível o princípio geral de sujeição do Estado e das demais entidades públicas ao pagamento de custas judiciais..." e que se introduz um "factor de responsabilização acrescida do Estado e das demais entidades públicas pelas consequências derivadas das suas actuações e do seu comportamento processual..." 5º. Repete-se que os referidos pontos 6. e 7. do preâmbulo do citado Dec. Lei não se aplicam à Requerente, uma vez que não foram os entes privados que estiveram na preocupação do legislador ao criar estas precisas normas. 6º. Claramente que a requerente não integra nenhuma das referidas entidades. 7º. Finalmente, o Senhor Juiz "a quo" afirma que, ao contrário do Dec. Lei nº. 224-A/96, de 26 de Novembro, em cujo artigo 3º se consagrava um limite revogatório, mantendo em vigor as diversas disposições enumeradas que consagravam isenções de custas, o actual Dec. Lei 324/2003, de 27 de Dezembro, não fixa qualquer limite revogatório em matéria de custas judiciais. 8º. Ora, do acima exposto resulta claro que o facto de o novo Dec. Lei 324/2003 de 27 de Setembro fixar ou não qualquer limite revogatório que mantenha em vigor algumas das isenções de custas relativas ao Estado ou outras entidades públicas é absolutamente indiferente para a Requerente, à qual não se aplica, como atrás se disse, a norma consagrada no nº.7 do artigo 4º. do citado Dec. Lei, não lhe sendo portanto aplicável qualquer excepção feita à mesma disposição. 9º. Devendo assim ser aplicada à Recorrente a norma geral contida no artigo 2º do referido Dec. Lei, que consagra as Isenções Subjectivas, e que salvaguarda o disposto em lei especial 10º. Ora, a Lei 95/95 de 12 de Setembro, lei geral de Protecção aos Animais, prescreve, no seu artigo 10º, que "As Associações zoófilas legalmente constituídas (...) ficam dispensadas do pagamento de custas e imposto de justiça" 11º. Assim, não tendo sido esta norma especial expressamente revogada por qualquer diploma legal não se concebe como pode considerar-se que a Recorrente não esteja isenta do pagamento de custas. * O Mmº Juiz “a quo” manteve a sua decisão. * Após os vistos legais, cumpre decidir. * O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – CPC= 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3. A questão suscitada no recurso consiste em saber se a agravante está, ou não, isenta do pagamento de custas. Pensamos que a resposta tem de ser afirmativa. Vejamos. Na defesa da tese contrária, o Mmº Juiz a quo socorre-se do estatuído no nº 7, do artº. 4º, do D.L. nº 324/03, de 27/09 (Diploma que alterou, entre outros, o C.C.J.), segundo o qual: “São revogadas todas as normas contidas em legislação avulsa que consagram isenções de custas a favor do Estado e demais entidades públicas”. Mais invoca os pontos 6 e 7, do preâmbulo do mencionado diploma, para concluir que o Estado e demais entidades públicas estão sujeitos ao pagamento de custas. Na verdade (e como se lê no douto Ac. da R.L., 31/03/04 in CJ XXIX-II/2004, pág.151), o Estado, tal como os organismos públicos nele integrados, têm gozado tradicionalmente de algumas isenções, nomeadamente ao nível do pagamento de custas, nos termos do artº. 2º, do CCJ aprovado pelo DL 224-A/96, de 26/11, situação esta alterada pelo referido DL 324/03, que veio sujeitar o Estado e demais entidades públicas ao pagamento de taxa de justiça, consagrando o princípio geral de que todos os sujeitos processuais estão sujeitos ao pagamento de custas, justificando, no respectivo preâmbulo, esta medida pela garantia de uma efectiva igualdade processual entre a Administração e os cidadãos. Acontece, porém, que a recorrente não é o Estado, nem entidade pública mas sim uma associação privada sem fins lucrativos (como alegou e resulta do parágrafo único, do artº. 2º, dos seus Estatutos) pelo que não se lhe aplica o referido nº 7, do artº. 4º (nem, consequentemente, qualquer excepção feita a este comando legal) mas sim a regra do artº. 2º, do C.C.J., que consagra as isenções subjectivas, sem prejuízo do disposto em legislação especial. Ora, no caso vertente existe uma norma especial, o artº. 10º, da Lei nº 95/95, de 12/09, segundo o qual: “A associações zoófilas legalmente constituídas... ficam dispensadas do pagamento de custas e imposto de justiça”. Termos em que, sem necessidade de mais considerações, procedem as conclusões da recorrente. * Pelo exposto concede-se provimento ao agravo e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que considere a ora recorrente isenta de custas. Sem custas. * Porto, 15 de Novembro de 2004 José Rafael dos Santos Arranja Jorge Manuel Vilaça Nunes António Augusto Pinto dos Santos Carvalho |