Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024074 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PRINCIPAL ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199809229820346 | ||
| Data do Acordão: | 09/22/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 6 J CIV MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 55-A/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/04/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART27 ART30 ART351 ART352 ART356 ART498 N4. | ||
| Sumário: | I - Numa causa pendente pode intervir ( ou ser chamado a intervir ) aquele que em relação ao respectivo objecto tiver um interesse igual ao do Autor ou do Réu e aquele que, nos termos do artigo 30 do Código de Processo Civil, possa coligar-se com o Autor. II - O interveniente faz valer um direito próprio paralelo ao do Autor ou do Réu. III - Direito próprio e paralelo significa direito que coexiste com o de qualquer das partes na acção. IV - Os casos referidos na alínea a) do artigo 351 do Código de Processo Civil são aqueles em que a relação jurídica substancial respeita a uma pluralidade de sujeitos, quer no aspecto activo, quer no aspecto passivo. V - A intervenção principal não é mais do que a projecção, em causas já pendentes, das situações previstas nos artigos 27 ( litisconsórcio ) e 30 ( coligação de autores ) do Código de Processo Civil. VI - O artigo 27 do Código de Processo Civil prevê o litisconsórcio voluntário, isto é, as situações em que a relação material controvertida respeita a várias pessoas. VII - Na acção em que se pretende derimir o eventual incumprimento de um contrato-promessa de permuta em que só intervieram o Autor e o Réu, nenhuma responsabilidade sendo imputada nesse incumprimento a um terceiro, a relação material controvertida só aqueles diz respeito. VIII - A alínea h) do artigo 351 do Código de Processo Civil, permite a intervenção principal daquele que, nos termos do artigo 30, pudesse coligar-se com o autor. IX - A coligação pressupõe uma pluralidade de partes titulares de diversas relações jurídicas materiais. Estas relações ou têm a mesma causa de pedir ou os pedidos estão entre si numa relação de dependência ou a procedência dos pedidos principais depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas. X - A causa de pedir é o facto jurídico donde procede a pretensão deduzida. XI - A causa de pedir na acção e na reconvenção é um contrato-promessa de permuta celebrado entre Autor e Réu; mas relativamente ao pedido reconvencional formulado pelo Réu contra o Banco X a causa de pedir é a garantia bancária por este prestada, segundo a qual se obrigou a pagar ao beneficiário certa importância logo que este a pedisse, verificadas certas circunstâncias. XII - Sendo diferentes as causas de pedir relativamente à reconvenção formulada contra o Autor e contra o Banco e nada tendo a ver entre si os respectivos pedidos, não é de admitir a intervenção principal do Banco na acção. | ||
| Reclamações: | |||