Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820346
Nº Convencional: JTRP00024074
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RP199809229820346
Data do Acordão: 09/22/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 6 J CIV MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 55-A/97
Data Dec. Recorrida: 12/04/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART27 ART30 ART351 ART352 ART356 ART498 N4.
Sumário: I - Numa causa pendente pode intervir ( ou ser chamado a intervir ) aquele que em relação ao respectivo objecto tiver um interesse igual ao do Autor ou do Réu e aquele que, nos termos do artigo 30 do Código de Processo Civil, possa coligar-se com o Autor.
II - O interveniente faz valer um direito próprio paralelo ao do Autor ou do Réu.
III - Direito próprio e paralelo significa direito que coexiste com o de qualquer das partes na acção.
IV - Os casos referidos na alínea a) do artigo 351 do Código de Processo Civil são aqueles em que a relação jurídica substancial respeita a uma pluralidade de sujeitos, quer no aspecto activo, quer no aspecto passivo.
V - A intervenção principal não é mais do que a projecção, em causas já pendentes, das situações previstas nos artigos 27 ( litisconsórcio ) e 30 ( coligação de autores ) do Código de Processo Civil.
VI - O artigo 27 do Código de Processo Civil prevê o litisconsórcio voluntário, isto é, as situações em que a relação material controvertida respeita a várias pessoas.
VII - Na acção em que se pretende derimir o eventual incumprimento de um contrato-promessa de permuta em que só intervieram o Autor e o Réu, nenhuma responsabilidade sendo imputada nesse incumprimento a um terceiro, a relação material controvertida só aqueles diz respeito.
VIII - A alínea h) do artigo 351 do Código de Processo Civil, permite a intervenção principal daquele que, nos termos do artigo 30, pudesse coligar-se com o autor.
IX - A coligação pressupõe uma pluralidade de partes titulares de diversas relações jurídicas materiais.
Estas relações ou têm a mesma causa de pedir ou os pedidos estão entre si numa relação de dependência ou a procedência dos pedidos principais depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas.
X - A causa de pedir é o facto jurídico donde procede a pretensão deduzida.
XI - A causa de pedir na acção e na reconvenção é um contrato-promessa de permuta celebrado entre Autor e Réu; mas relativamente ao pedido reconvencional formulado pelo Réu contra o Banco X a causa de pedir é a garantia bancária por este prestada, segundo a qual se obrigou a pagar ao beneficiário certa importância logo que este a pedisse, verificadas certas circunstâncias.
XII - Sendo diferentes as causas de pedir relativamente
à reconvenção formulada contra o Autor e contra o Banco e nada tendo a ver entre si os respectivos pedidos, não é de admitir a intervenção principal do Banco na acção.
Reclamações: