Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0051486
Nº Convencional: JTRP00030254
Relator: JOAQUIM EVANGELISTA
Descritores: MÚTUO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP200012180051486
Data do Acordão: 12/18/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 159/98
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1142.
Sumário: O contrato de mútuo não se traduz apenas na mera entrega de uma coisa fungível ou de dinheiro, com a obrigação de restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, pois tem também de existir a manifestação de vontade de quem quer emprestar (do mutuante) e de quem pretende usar a coisa durante certo período de tempo (o mutuário).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

A................ e mulher, F................., residentes na Rua da ..........., ....., ......, Viana do Castelo, instauraram contra P.............. e marido, J............, residentes na Rua ..........................., Viana do Castelo, acção declarativa de condenação com processo comum, sob a forma ordinária, alegando que os Réus, pretendendo construir uma moradia, sem que para isso tivessem dinheiro, comunicaram este facto aos Autores que se prontificaram a emprestar o necessário para custear a obra. A construtora ajustou o preço em 6.250.000$00, montante que os Autores emprestaram aos Réus, para além de 729.039$00 que foram destinados ao pagamento de serviços vários da obra e de 150.000$00 que os Réus utilizaram na aquisição de uma mobília de sala de jantar, o que totaliza 7.129.039$00. Os Réus comprometeram-se a liquidar este montante em prestações mensais de 50.000$00, sem que tenham liquidado qualquer uma delas. Sendo os empréstimos nulos por falta de forma, devem os Réus restituir o que receberam a esse título. Concluiram pedindo que se declarasse a nulidade dos empréstimos e se condenassem os Réus a restituírem aos Autores o montante global de 7.129.039$00, acrescido dos juros pela mora, à taxa legal, contados desde a citação. O co-Réu deduziu oposição, invocando que o co-A. se dispôs a custear a construção da moradia sem contrapartida financeira para os Réus, designadamente, com a obrigação de estes restituírem em prestações mensais de 50 mil escudos. Concluiu pedindo que se julgasse improcedente a acção.
Efectuada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, julgando o pedido parcialmente procedente, condenou os Réus no pagamento de 6.979.039$00 e juros pela mora.
Apelou o co-Réu.
Houve contra-alegações, pugnando-se pela manutenção do decidido.
O recorrente formulou as seguintes conclusões:
1) não foi provado qualquer facto da base instrutória que possa constituir fundamento da sentença na parte em que considerou ter sido celebrado um contrato de mútuo entre os Autores e os Réus; com efeito, nas respostas aos artigos daquela peça, não consta a expressão " emprestar ", termo que foi substituído por " entregar " e " pagar " ( respostas aos art°.s 2° e 15° ) e totalmente eliminado na resposta ao art° 10;
2) inexiste um único facto que esclareça que os Autores emprestaram aos Réus as quantias descritas nas respostas dadas aos artigos da base instrutória, com a obrigação de as restituir;
3) por sua vez, não se provou em que condições os Réus se obrigaram a amortizar o invocado empréstimo, isto é, a respeito da obrigação de restituir, nada ficou demonstrado;
4) a sentença viola a norma do art° 1142° do Código Civil.
Colhidos os vistos para o julgamento, cumpre decidir .
Face ao conteúdo das conclusões da alegação do recorrente, são as seguintes as questões decidendas:
- sentido e alcance da noção vertida no art° 1142° do Cód. Civil (contrato de mútuo );
- análise da factualidade julgada provada pelo tribunal de 1ª instância;
- conclusão.
Vejamos cada uma das referidas questões.
A ) Matéria de facto considerada provada na 1ª instância com interesse para o conhecimento do recurso:
1- os demandados iniciaram a construção de uma moradia no lugar de ......, .........., Viana do Castelo e, para financiar a construção, os demandantes puseram à disposição dos Réus, pelo menos, a quantia de 6.250.000$00;
2- este montante foi entregue aos demandados a pedido destes;
3- em 1991, os demandantes pagaram, por conta dos Réus, a quantia total de 729.039$00 e entregaram aos Réus 150 mil escudos para aquisição de uma mobília de sala de jantar, oferecida pelo co-demandante à co-Ré que a aceitou;
4- foi o co-demandante que contactou com a empresa de construção civil que veio a edificar a moradia dos Réus e àquele foi comunicado o preço de 6.250.000$00;
5- em 10 de Abril de 1991, o co-A. depositou 2.100 contos na conta dos Réus, quantia que o co-demandado entregou ao empreiteiro.
B) Na sentença recorrida foi entendido que a " (...) factologia apurada permite concluir que autores e réus pactuaram um contrato (...) ", de mútuo, nulo por falta de forma, pelo que os Réus foram condenados a pagar aos Autores a quantia que o tribunal a quo considerou como tendo sido objecto daquele acordo de vontades, celebrado sem a forma legal exigida.
C) 1) Ensina a doutrina que o contrato de mútuo (definido no art° 1142° do Código Civil) é um contrato real, quoad constitutionem: a convenção negocial só se considera perfeita, devidamente completada, com o acto material da entrega da coisa: cfr ., por todos, A. Varela in R.L.J. ano 124°, nº3810, pág. 269. Por força do disposto no art° 1145°, o contrato de mútuo é unilateral (dele nasce para um só dos contraentes a obrigação de restituir o equivalente da coisa recebida, bem como o dever de pagar os juros, desde que seja remunerada a concessão do uso do dinheiro proporcionado pelo mutuante. É esta prestação de juros (e não a obrigação de restituição da soma mutuada) que constitui a verdadeira contraprestação, correspectivo ou equivalente da concessão temporária do uso do dinheiro proporcionado pelo mutuante. Por sua vez, a recuperação da coisa pelo mutuante não se opera através do canal da restituição propriamente dita, mas sim pela obrigação de entrega (findo o prazo do contrato) da coisa equivalente à recebida ( cfr. a expressão do art° 1142° citado: "(...) a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade." ).
2) A noção do art° 1142° do Código Civil requer, no entanto, alguma precisão, já que dissimula o conteúdo deste tipo contratual. Há, porém, três notas distintas que caracterizam o contrato em causa: o mutuante empresta certa coisa a outro, o mutuário, o objecto emprestado é dinheiro ou outra coisa fungível e, por fim, o mutuário fica obrigado a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade. Ora, " emprestar " tem o significado de confiar uma coisa a outra com a condição de ser restituída, ceder temporariamente. Quem mutua propõe-se entregar certa coisa durante um determinado período de tempo, reobtendo depois aquilo que prestou. O mútuo proporciona apenas uma cessão temporária de uso dos bens. O mutuário recebe a coisa para retirar dela o aproveitamento que proporciona, incorrendo numa obrigação de restituição, traduzida em igual quantidade de coisas do mesmo género e qualidade, não a própria coisa emprestada: a restituição é feita por equivalente, constitui uma obrigação genérica. Por sua vez, o mútuo é gratuito quando as partes convencionam o não pagamento de juros como retribuição.
Há quem veja que a correspectividade do contrato existe na cedência temporária do bem pelo mutuante, não na entrega da coisa e o pagamento da remuneração pelo mutuário. Neste ponto de vista a entrega da coisa pelo mutuante é apenas instrumental para o gozo da coisa. Assim, no mútuo oneroso, a correlação económica existe entre a obrigação de retribuir o empréstimo com juros por parte do mutuário e a renúncia temporária ao gozo do valor patrimonial cedido pelo mutuante.
Já se salientou que o contrato de mútuo é um " contrato real " quanto à constituição, na perspectiva da doutrina maioritária e da jurisprudência unânime. No entanto, não falta quem considere que a entrega da coisa pelo mutuante, considerada como um elemento constitutivo do contrato, não esgota a sua caracterização: a entrega é uma mera actividade material que nada revela sobre a intenção das partes, enquanto que a forma ( o acordo) é sempre um modo de exteriorização das declarações de vontade, o modo de manifestação do acordo. O consenso é, pois, algo não apenas necessário mas também suficiente para exprimir a vontade negocial. Em caso algum, por conseguinte, é possível falar de consenso que se exprima através da entrega. O acordo e a entrega são elementos distintos e autonómos: cfr., neste sentido, João Redinha, Direito das Obrigações, 3° volume, 2ª edição da Associação Académica da Faculd. de Direito de Lisboa, sob a coordenação de Menezes Cordeiro, Contrato de Mútuo, pág.s 194 a 203.
A este respeito, Carlos Mota Pinto in Cessão da Posição Contratual, 1982, nota 1, pág.s 11 a 15, explica que a noção do art° 1142° citado dá à entrega da coisa particular relevância, fazendo dela um elemento da contextura do negócio, o que não se verifica noutros contratos, como, por exemplo, no de locação: neste, a entrega da coisa não é um acto constitutivo do negócio, mas um acto de cumprimento de uma obrigação, gerada pelo acordo de vontades, formalizado ou não. " (...)falece à concepção da realidade do mútuo, (...) uma razão teleológica, legitimadora da necessidade da sua qualidade real; (...) ". Conceber com tal natureza o mútuo, não corresponde hoje a uma função útil ou a um interesse relevante. A disciplina real do mútuo constitui um resíduo histórico imposto pelo peso da tradição. Daí que se conceba a possibilidade de contrato consensual de mútuo, surgindo logo a obrigação de entregar o objecto ao mutuário, sendo a entrega, não um acto constitutivo da estrutura do negócio, mas uma prestação de cumprimento de uma obrigação já criada. " (...) O fulcro do problema radica na interpretação da vontade das partes e, nessa perspectiva, (...), em caso de dúvida- será o caso normal- sobre se as partes querem que o contrato fique perfeito só com a entrega e recepção da coisa ou desde logo, se ter o contrato por consensual. (...). Concluindo: caberá à parte, interessada em invocar a natureza real do contrato, provar que era comum intenção das partes ser este concluído re e não, apenas, consensu. (...) ": cfr. autor citado, nota na pág. 15.
3) Desta doutrina decorre, desde logo, que o contrato de mútuo não se traduz apenas na mera entrega de uma coisa fungível ou de dinheiro, com a obrigação de restituir outro tanto do mesmo género e qualidade. Atendendo à supra mencionada autonomia entre o acordo ( o consensu ) e a entrega da coisa, para além desta, tem de existir a manifestação de vontade de quem quer emprestar ( do mutuante ) e de quem pretende usar a coisa durante certo período de tempo ( o mutuário ).
D) Cumpre agora aplicar estes ensinamentos à interpretação dos requisitos expostos no art° 1142° do Código Civil, tendo em conta a factualidade provada nestes autos.
Ficou demonstrado que os Autores-recorridos "puseram à disposição" dos demandados a quantia de 6.250.000$00, ou seja, foi confiado aos Réus aquele montante: é o que resulta do teor da alínea B) da "Matéria assente", bem como da resposta ao art° 1° da "Base Instrutória", na qual se refere que aquele montante foi entregue aos Réus. Por sua vez, das respostas aos art°.s 2° a 14° da mesma peça decorre que os demandantes pagaram várias importâncias a terceiros, cuja liquidação incumbia aos Réus efectuar.
Verifica-se, pois, desta factualidade que os apelados " confiaram " aos Réus os montantes descritos, no total considerado na sentença de 6.979.039$00.
No entanto, apesar de ter ocorrido a entrega de várias parcelas desta quantia global, cabe perguntar se as partes acordaram que a sua utilização pelos Réus era temporária, com a obrigação de ser restituída.
A este propósito, não ficou provado que a entrega aos Réus de 6.250.000$00 pelos apelados decorrida de um acordo de " empréstimo " ( resposta ao art° 1° da " Base Instrutória"); o mesmo sucedeu em relação às quantias pagas a terceiros ( resposta de " não provado " ao art° 16° e resposta de provado que os " autores pagaram, por conta dos réus, a quantia de (...) " ao art° 2°, onde se perguntava se " os Autores emprestaram ainda aos Réus a quantia de (...) " ). Ou seja, do julgamento da matéria de facto efectuado pelo tribunal de 1a instância decorre que houve entrega de certas quantias em dinheiro. Porém, daquele julgamento não se vislumbra que os actos praticados eram consequência de um acordo de vontades no sentido de serem " confiados " aos Réus os montantes entregues com a condição de serem restituídos ou que tinham sido "cedidos temporariamente", pelo que os factos provados são insuficientes para se concluir pela existência de um contrato de mútuo. Na verdade, se no caso dos autos se verifica um dos pressupostos que atribui a natureza real ao contrato de mútuo, falta o consensu sem o qual aquele não poderá existir. Assim sendo, a sentença recorrida tem de ser revogada.
Procedem, por isso, as conclusões do apelante.
Nestes termos, dá-se provimento à apelação, revoga-se a sentença e julga-se a acção improcedente por não provada, absolvendo-se os Réus do pedido.
Custas pelos Autores-recorridos em ambas as instâncias.
Porto, 18 de Dezembro de 2000
Joaquim Evangelista Esteves Araújo
Maria Amélia Alves Ribeiro
Adérito Pereira Brazão de Carvalho