Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003247 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL FIRMA CONFUSÃO ERRO | ||
| Nº do Documento: | RP199405099311092 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 963-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/22/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART10 N5. DL 42/89 DE 1989/02/03 ART2 N2 ART8 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC1004/93 3SECÇÃO DE 1994/04/05. | ||
| Sumário: | I - A firma constitui o sinal que identifica a sociedade e deve exteriorizar o seu objecto social. II - A firma de uma sociedade deve distinguir-se de qualquer outra e não estabelecer confusão ou erro com as já registadas. III - As firmas " IF - Inovação Financeira, Lda. " e " IFE - - Informação Financeira e Económica, Lda. " quer pela representação gráfica, quer pela expressão fonética, bem como pelos respectivos objectos sociais, são susceptíveis de originar aqueles erro ou confusão. | ||
| Reclamações: | |||