Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9311092
Nº Convencional: JTRP00003247
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
FIRMA
CONFUSÃO
ERRO
Nº do Documento: RP199405099311092
Data do Acordão: 05/09/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 963-2
Data Dec. Recorrida: 06/22/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART10 N5.
DL 42/89 DE 1989/02/03 ART2 N2 ART8 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC1004/93 3SECÇÃO DE 1994/04/05.
Sumário: I - A firma constitui o sinal que identifica a sociedade e deve exteriorizar o seu objecto social.
II - A firma de uma sociedade deve distinguir-se de qualquer outra e não estabelecer confusão ou erro com as já registadas.
III - As firmas " IF - Inovação Financeira, Lda. " e " IFE -
- Informação Financeira e Económica, Lda. " quer pela representação gráfica, quer pela expressão fonética, bem como pelos respectivos objectos sociais, são susceptíveis de originar aqueles erro ou confusão.
Reclamações: