Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019458 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | PERSONALIDADE JUDICIÁRIA SOCIEDADE COMERCIAL DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE PATROCÍNIO JUDICIÁRIO CADUCIDADE CUSTAS RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199701169631191 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC OLIVEIRA AZEMEIS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 474-B/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART40 N1 N2. CCIV66 ART1174 A. | ||
| Sumário: | I - Tendo havido lugar à dissolução de uma sociedade comercial por quotas e respectivo registo na competente conservatória, a mesma extinguiu-se, ficando desprovida de personalidade e capacidade judiciárias para intervir em processo de execução e nela, por apenso, deduzir embargos de executada, caducando, por conseguinte, o mandato forense que outorgara; assim, ao respectivo mandatário cabe a responsabilidade pelas custas emergentes da sua actuação nos embargos no exercício de tal mandato. | ||
| Reclamações: | |||