Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
770/22.5T8GDM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ISABEL FERREIRA
Descritores: PARTILHA
PROCESSO DE INVENTÁRIO
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
CRÉDITOS POR COMPENSAÇÃO
Nº do Documento: RP20230928770/22.5T8GDM,P1
Data do Acordão: 09/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Os créditos por compensação de um cônjuge sobre o outro devem ser considerados na partilha, sendo o inventário o local próprio para o reconhecimento dos mesmos.
II – Verifica-se a existência de erro na forma do processo se a autora intentou acção comum peticionando o reconhecimento de tais créditos sobre o réu.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 770/22.5T8GDM.P1
(Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Gondomar – Juiz 1)

Relatora: Isabel Rebelo Ferreira
1ª Adjunta: Deolinda Varão
2ª Adjunta: Isoleta Costa

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I AA intentou, no Juízo Local Cível de Gondomar do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, acção declarativa, com processo comum, contra BB, pedindo a condenação deste a:
a) pagar à A. a quantia de €17.192,95, referente a metade das quantias pagas por esta relativas ao empréstimo contraído por A. e R. para aquisição do imóvel identificado no art. 3º da petição inicial e destinado a habitação, desde Maio de 2011 até 16/02/2022, bem como as prestações que se vencerem a partir de 17/02/2022 e que a A. comprove o pagamento nos autos;
b) pagar à A. a quantia de €2.030,00, referente a metade das quantias que pagou a título de quotas de condomínio e fundo de reserva, desde Maio de 2011 até Dezembro de 2021, bem como as que se vencerem a partir de Janeiro de 2022 e que a Autora comprove o pagamento nos autos;
c) pagar à A. a quantia de €2.439,53, referente a metade das quantias pagas pela Autora desde Maio de 2011 até finais de 2021, a título de seguros de vida, de habitação e recheio que eram devidos por A. e R., não estando aqui contabilizadas as quantias pagas nos meses de Janeiro de 2015; Fevereiro de 2016; Setembro de 2019; Março, Abril, Junho, Outubro, Novembro e Dezembro de 2021 e Janeiro e Fevereiro de 2022, protestando-se juntar os valores e respectivos documentos comprovativos, bem como as quantias que a A. venha a pagar a partir de 16/02/2022 e que comprove o pagamento nos autos;
d) pagar à A. as quantias pagas por esta a título de seguros de vida, de habitação e recheio que eram devidos por A. e R., nos meses de Janeiro de 2015; Fevereiro de 2016; Setembro de 2019; Março, Abril, Junho, Outubro, Novembro e Dezembro de 2021 e Janeiro e Fevereiro de 2022, a apurar no decurso da presente ação.
Alegou para tal que foi casada com o R., sob o regime da comunhão geral de bens, casamento que se dissolveu por sentença de um Tribunal da Ucrânia de 20/06/2011, confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, por decisão transitada em julgado no dia 07/12/2016, que, na constância do matrimónio, A. e R. adquiriram o imóvel identificado no art. 3º da petição inicial com recurso a crédito bancário e que desde meados de Abril de 2011 que o R. abandonou a casa de morada de família, tendo deixado de pagar as prestações ao credor hipotecário, as quotas de condomínio e fundo de reserva, os seguros de vida, de habitação e recheio, cujos pagamentos vêm sendo assegurados pela A., sendo que o R., no dia 22/06/2021, deu entrada do inventário para partilha de bens na sequência do divórcio, onde foi relacionado como único bem aquele imóvel, que será adjudicado a um dos interessados ou vendido judicialmente.
O R. contestou, invocando as excepções de erro na forma de processo, defendendo ser o processo de inventário o adequado à pretensão da A., e de litispendência, e impugnando os factos invocados pela A. para fundamentar a sua pretensão. E deduziu reconvenção, alegando que o imóvel tem vindo a ser usufruído na totalidade pela A., que não permite a sua utilização pelo R. e andou durante anos a protelar a partilha, e reclamando o pagamento da compensação de €38.700,00, correspondente ao valor da fruição do imóvel, acrescida de juros de mora.
A A. replicou, impugnando os factos alegados pelo R. para fundamentar a sua pretensão e defendendo não se verificarem as excepções invocadas, aduzindo designadamente que, negando o R. o passivo reclamado pela A., sempre os interessados seriam remetidos para os meios comuns, porque “estamos perante matéria de especial complexidade”.
Foi dispensada a realização da audiência prévia, ao abrigo do disposto nos arts. 592º, nº 1, al. b), e 595º, nº 1, al. a), do C.P.C. e foi elaborado saneador-sentença, onde se decidiu que, “correndo processo de inventário para partilha dos bens do extinto casal e liquidação [d]as suas dívidas, nos termos do disposto no artigo 1697.º, nº 1 do Código Civil, para o apuramento das responsabilidades de ambos os cônjuges nas responsabilidades comuns que a autora alega ter pago individualmente, esse é o meio processual próprio para o efeito e não a presente acção de processo comum, pelo que se verifica a invocada excepção de erro na forma do processo”.
Desta decisão veio a A. interpor recurso, tendo, na sequência da respectiva motivação, apresentado as seguintes conclusões, que se transcrevem:
«A) A sentença errou clamorosamente ao julgar verificada a exceção de erro, incorreu numa manifesta e evidente errada apreciação do direito, sendo este o processo próprio para julgar a pretensão da Recorrente. Se não vejamos:
B) Inexiste erro na forma de processo e o pedido da Recorrente pode e deve ser julgado com recurso aos meios comuns;
C) A decisão recorrida considera existir erro na forma do processo por considerar que o meio processual próprio para o efeito é o processo de inventário, porém, importa, assinalar que os créditos em causa se referem a montantes que a Autora recorrente alega ter pago de valores a título de prestações do crédito hipotecário; quotas de condomínio; fundo de reserva; seguros de vida, de habitação e recheio, que eram da responsabilidade de ambos (Autora e Réu) e cujo pagamento global tem vindo a ser assegurado pela mesma, pretendendo ser ressarcida de metade de todas as prestações que pagou;
D) Perante este pedido não se divisa onde exista o erro na forma do processo por referência aos presentes autos e como e de que forma este crédito tenha de ser discutido no processo de inventário;
E) Note-se que no processo de inventário que correu termos sob o nº 1960/21.3T8GDM, no Juiz 3 de Família e Menores de Gondomar, foi decidido que as questões relativas aos créditos da Autora Recorrente tinham de ser discutidas em ação cível e não no inventário;
F) E a decisão recorrida v[a][e]io agora dizer que tais questões tinham de ser resolvidas no âmbito do processo de inventário, em que ficamos?
G) Estamos perante um conflito negativo de competências?
H) Parece que não, pois entende a Autora/Recorrente que o Tribunal a quo errou claramente na apreciação do direito, e por via disso, proferiu a decisão recorrida;
I) O crédito da Recorrente não foi relacionado no processo de inventário nem tão pouco até esta data foi aceite ou aprovado por acordo, na medida em que o Réu não aceitou nem a esta data aceita o referido crédito;
J) Aliás, veja-se que nos presentes autos em face da ação instaurada pela Autora, o réu contestou-a não aceitando o referido crédito e inclusive deduziu pedido reconvencional contra a Autora;
K) Ora, segundo o disposto nos artigos 32.º, 37.º e segs. da Lei nº 23/2013 de 05/03, aplicável aqui ex vi artigo 79.º, nº 3 do mesmo diploma, sendo negada a dívida em processo de inventário e não aprovada por acordo, os interessados são remetidos para os meios comuns e têm o direito de exigir o pagamento dos seus créditos nos comuns, pois que nesse caso se mantém como litigiosa;
L) Ora, no caso em apreço, verifica-se, pela posição do Réu no seu articulado de contestação, que a dívida em causa se apresenta como litigiosa;
M) Com efeito, como decorre dos artigos 35º a 47º do referido articulado o Réu nega a existência de tais créditos (dívidas) e até deduziu pedido reconvencional contra a Autora/Recorrente;
N) Neste contexto, tendo em conta a pretensão da Autora e a natureza do crédito, a posição assumida pelas partes, e as razões de economia processual, o processo comum apresenta-se adequado;
O) Efetivamente, mal se compreenderia julgar-se verificado o erro na forma de processo, como decidiu o tribunal recorrido, para depois, face à posição do Réu, não ser reconhecida tal dívida no âmbito do inventário (como não foi reconhecida) e ter a Autora recorrente que lançar novamente mão do processo comum para que fosse reconhecida tal dívida e exigido o subsequente pagamento;
P) Se assim fosse, estaríamos perante a prática de atos inúteis (cfr. artigo 130.º do CPC);
Q) Mas ainda que assim não se entendesse sempre seria de seguir a posição expressa no Ac. do STJ de 27/4/1999 (Processo nº 99A133-Relator Francisco Lourenço) in www.dgsi. pt, cujo sumário, assim reza:
“Não vigorando o regime de separação de bens: I - a) O cônjuge que satisfaça, com bens próprios, dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia; b) Este crédito é exigível no momento da partilha dos bens do casal; c) Se o crédito não for exigido no inventário requerido na sequência do divórcio, para ser atendido na partilha, fica permitido o direito de ser feito valer depois”,
R) Ou seja, facto de a aqui Autora apelante não ter invocado no inventário o seu crédito sobre o Réu, não a inibe de o fazer valer agora, nos meios comuns
S) Atento o quanto vai exposto, conclui-se, que o processo comum se apresenta como adequado para conhecer dos pedidos formulados pela Autora e, assim sendo, torna-se evidente que o tribunal recorrido tem competência para o efeito e inexiste qualquer erro na forma do processo.
Termos em que,
Deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente por provado, devendo ser revogada a sentença recorrida, sendo substituída por acórdão que declare que inexiste qualquer erro na forma do processo, determinando que os autos prossigam os seus ulteriores termos até final.».
Não foram apresentadas contra-alegações.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II – Considerando que o objecto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (cfr. arts. 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do C.P.C.), é uma única a questão a tratar:
a) averiguar da existência ou não de erro na forma de processo.
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Apreciemos então, sendo a factualidade relevante a que consta do relatório que antecede.
Como se diz na decisão recorrida, não é “unânime, o entendimento de que os “créditos de compensação” devem ser relacionados no processo de inventário”.
Porém, afigura-se-nos que a jurisprudência mais recente vem apontando maioritariamente nesse sentido, com o qual concordamos (cfr., por todos, o Ac. da R.L. de 27/09/2022, publicado em www.dgsi.pt, com o nº de processo 1060/20.3T8CSC.L1-7).
Com efeito, como se diz no Ac. da R.G. de 07/03/2019, publicado em www.dgsi.pt, com o nº de processo 170/11.2TBEPS.G2, “nessa partilha, em que se dividem os patrimónios de cada cônjuge e os bens comuns (em regra de acordo com o regime de bens que vigorou durante o casamento, com as exceções previstas nos artigos 1719.º e 1790.º do Código Civil), tem-se como objetivo essencial obter um equilíbrio entre os diversos patrimónios, de modo a que não haja enriquecimento de um deles à custa do outro (sublinhado nosso).
E esse equilíbrio só pode obter-se se forem efectuadas em simultâneo, na partilha, todas as operações respeitantes à divisão dos bens comuns e à liquidação das responsabilidades entre os cônjuges, pelo que “o processo especial de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento destina-se não só a dividir os bens do casal, mas a liquidar as responsabilidades mútuas e as dívidas do casal (cfr. Ac. da R.G. citado).
Assim, os créditos por compensação de um cônjuge sobre o outro devem ser considerados na partilha, sendo o inventário o local próprio para o reconhecimento dos mesmos (neste sentido, Ac. da R.G. de 18/10/2011, com o nº de processo 1681/09.5TBBCL.G1, Ac. da R.L. de 07/05/2020, com o nº de processo 1510/14.8TMLSB-A.L1-6, e Ac. do S.T.J. de 19/09/2019, com o nº de processo 926/13.1TBBCL.G2.S1, todos publicados no mesmo sítio da Internet).
Dependendo a liquidação do património comum “do cálculo de compensações, das dívidas a terceiros e das dívidas entre os cônjuges”, “da relação de bens, têm de constar não só as posições activa e passiva do património comum em relação a terceiros, como também as compensações entre património comum e próprios, bem como as dívidas recíprocas dos cônjuges se não tiverem sido saldadas ao longo da vida conjugal” (cfr. Ac. da R.L. de 06/04/2010, com o nº de processo 113-D/2001.L1-1, publicado no mesmo sítio da Internet).
Ademais, não colhe a objecção de que “a dívida” não seria reconhecida no âmbito do inventário e os interessados seriam remetidos para os meios comuns, pois esta remessa não é automática, só devendo ocorrer “se a complexidade da matéria de facto subjacente às questões suscitadas (…) tornarem inconveniente a decisão incidental das mesmas” (cfr. Ac. da R.L. de 27/10/2016, com o nº de processo 1046/13.4TJLSB-A.L1-2, publicado no mesmo sítio da Internet), apreciação essa que terá de ser feita pelo juiz titular do inventário (atente-se no art. 1105º do C.P.C., anotando-se que o inventário instaurado pelo R. estava a correr termos em tribunal), não cabendo às partes qualquer escolha entre suscitar a questão no inventário ou numa acção comum – e sendo certo que, no caso, apurar pagamentos de prestações bancárias, quotas de condomínio e prémios de seguro não se afigura ser questão de complexidade que não possa ser decidida no inventário.
Igualmente não colhe o argumento da recorrente de que no processo de inventário teria sido “decidido que as questões relativas aos créditos da Autora Recorrente tinham de ser discutidas em ação cível e não no inventário”. Na verdade, tal não foi o que sucedeu, posto que, o que resulta da acta de conferência de interessados de 21/04/2022 (junta com as alegações de recurso) é que apenas aquando da pronúncia sobre a proposta do mapa de partilha a ora recorrente aludiu à existência da presente acção, pretendendo a imputação dos valores peticionados nas tornas a pagar no inventário, considerando a Mma. Juiz não tomar em conta nessa fase a questão do alegado crédito precisamente porque estava a ser discutida em processo pendente.
E, acrescentamos nós, essa questão não foi anteriormente colocada no inventário – dos documentos juntos com a petição inicial e a contestação verifica-se que o inventário foi instaurado pelo R. em 22/06/2021, que apresentou relação de bens onde relacionou o imóvel como verba do activo e a dívida ao Banco respeitante ao crédito à habitação como verba do passivo, que, havendo divergências quanto ao valor do imóvel, houve lugar a audiência prévia em 09/12/2021, onde a recorrente assumiu pretender ficar com o imóvel pelo valor patrimonial, continuando a assegurar o pagamento das prestações ao banco, tendo o recorrido solicitado a avaliação do imóvel, por pretender a venda a terceiros pelo valor de mercado, não sendo aí levantada nenhuma questão quanto a eventuais créditos da A. sobre o R., vindo aquela a instaurar a presente acção em 05/03/2022, depois do referido pedido de avaliação do imóvel e cerca de um mês antes da realização da conferência de interessados no inventário, e que apenas quando foi notificada para proceder ao pagamento das tornas a A. apresentou requerimento escrito onde invoca os pagamentos que alega na presente acção, pretendendo com eles compensar o valor de tornas a pagar ao R. (ou seja, na prática, a A. acabou por verificar que todas as operações de liquidação da comunhão conjugal patrimonial tinham de ser feitas no acto da partilha!).
Portanto, não houve qualquer decisão no inventário que determinasse que as questões suscitadas na presente acção tinham de ser discutidas numa acção comum e não no inventário.
Finalmente, refira-se ainda que mesmo que o inventário já esteja findo isso não impede que os créditos alegados pela A. sejam lá reclamados, visto que se pode socorrer da figura da partilha adicional prevista no art. 1129º do C.P.C., também aplicável aos casos em que foi omitido um crédito ou dívida na relação de bens (cfr. Ac. da R.G. de 27/04/2023, com o nº de processo 29/22.8T8VPC.G1, publicado no mesmo sítio da Internet), seguindo-se os procedimentos previstos para a relação de bens (relacionação pelo cabeça-de-casal, em caso de omissão reclamação e deliberação na conferência de interessados ou decisão do juiz – assim, Ac. da R.G. de 07/03/2019, citado).
Conclui-se, pois, pelo bem fundado da decisão recorrida quando declarou a existência de erro na forma de processo, por ser o inventário, e não a acção comum, o meio próprio para apurar a pretensão da A., não merecendo acolhimento a pretensão da recorrente.
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Em face do resultado do tratamento da questão analisada, é de concluir pela não obtenção de provimento do recurso interposto pela A. e pela consequente confirmação da decisão recorrida.
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III - Por tudo o exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
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Custas da apelação pela recorrente (art. 527º, nºs 1 e 2, do C.P.C.).
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Notifique.
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Sumário (da exclusiva responsabilidade da relatora - art. 663º, nº 7, do C.P.C.):
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Porto, 28 de Setembro de 2023
Isabel Ferreira
Deolinda Varão
Isoleta de Almeida Costa