Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0741701
Nº Convencional: JTRP00040417
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: TELECÓPIA
Nº do Documento: RP200706130741701
Data do Acordão: 06/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Indicações Eventuais: LIVRO 271 - FLS 95.
Área Temática: .
Sumário: O envio da motivação de recurso através de telecópia tem de ser completo, pois a remessa futura dos originais tem apenas a função de confirmar o acto, não servindo para completar ou corrigir a telecópia enviada antes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

No Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos foi a arguida B………., absolvida da prática de um de crime de ofensas à integridade física, p. e p. pelo art. 143°, n.º 1, do Código Penal.
Inconformada com a absolvição recorreu a assistente C………., invocando erro notório na apreciação da prova e contradição insanável da fundamentação.
Admitido o recurso, o Ministério Público e a arguida responderam concluindo pela manutenção da decisão recorrida.
Já neste Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto suscitou a questão prévia da tempestividade do recurso, sendo de parecer que o recurso deve ser rejeitado por intempestivo.
Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do Código Processo Penal e após os vistos realizou-se conferência.

Factos provados:

1. No dia 6 de Outubro de 2003, momentos antes das 22:00 horas, nas proximidades do edifício com o n° .. da ………., nesta cidade e comarca de Matosinhos, a arguida B………., após troca de palavras, desentendeu-se com a queixosa C……….;
2. A arguida é casada e tem 1 filho menor;
3. É cozinheira auferindo mensalmente 380€;
4. Tem de Habilitações literárias o 6° ano;
5. Não tem antecedentes criminais.

O Direito:

Questão prévia da intempestividade do recurso:

Como refere o Ex.mo Procurador Geral Adjunto a sentença foi depositada em 4.5.2004, conforme resulta de fls. 119 v.
O prazo de interposição do recurso é de 15 dias, contados a partir da data do depósito da sentença na secretaria, art°411°, n.º l Código Processo Penal, a que podem acrescer mais três dias úteis, com pagamento de multa, art.º 145° do Código de Processo Civil, ex vi 107° n° 5 do Código Processo Penal.
O termo do prazo ocorreu, assim, em 19 de Maio de 2004, podendo o acto ser praticado em algum dos 3 dias úteis seguintes (20, 21, 24 do mesmo mês).
Em 24 de Maio de 2004, recebeu a secretaria, por fax, o documento de fls. 124 a 131, de cujas três primeiras páginas consta o pedido de dispensa da multa por prática do acto no terceiro dia útil (primeira folha) e o requerimento de admissão de recurso com apresentação da motivação (segunda e terceira folha), onde apenas se enunciam os fundamentos do recurso – erro notório..... contradição insanável na fundamentação -, sendo que as restantes cinco folhas se mostram totalmente em branco. Mais, o relatório de recepção alertava para «recepção incompleta».
Em 31/05/04, foi junto o que pretendia ser o original do pedido de dispensa da multa e da motivação de recurso, doc. de fls. 133 a 146, constituído, portanto, por treze folhas, todas com texto legível, quando por fax apenas tinham sido enviadas oito folhas, sendo cinco delas totalmente em branco.
Nenhum obstáculo legal existia ao envio por fax do requerimento de interposição de recurso, desde que este fosse recebido nos serviços do tribunal integralmente até ao dia 24 de Maio de 2004, último dia do prazo. Mas, como claramente resulta do acima exposto, tal não aconteceu. Repete-se, a secretaria, no que respeita à motivação de recurso propriamente dita, apenas recebeu 8 fls., cinco das quais totalmente em branco, sendo que o que pretende ser o original, junto posteriormente, é composto por 13 fls.
O envio de motivação de recurso através de telecópia tem de ser completo, já que a remessa futura dos originais tem apenas a função de confirmar o acto, permitindo a respectiva conferência, não servindo para completar ou corrigir deficiências da telecópia enviada antes.
A apresentação da motivação em 31/05/04, não pode ser atendida, porque, como motivação autónoma, foi junta fora de tempo, e como envio de original não pode valer, por não corresponder ao que foi anteriormente enviado por fax. A peça processual de motivação enviada por fax, descontando o anúncio do fundamento do recurso, limita-se a dizer «na fundamentação de facto, nomeadamente quanto aos factos considerados como provados, questões e muitas dúvidas se levantam aquando da audição das gravações da audiência, a saber:
1- A assistente C………. prestou o seu depoimento sempre de forma clara, concisa e credível, afirmando de forma convincente ter sido vítima de um crime de ofensas à integridade física simples, conforme audição da cassete com as voltas 415 a 770 lado A:». Este trecho, não pode valer como alegação de recurso. Falta tudo, desde a crítica e respectivos fundamentos à decisão recorrida, até às conclusões...
A situação em apreço reconduz-se a falta de motivação, ou então de junção de motivação depois de expirado o prazo, o que devia ter originado a não admissão do recurso, art.º 414º n.º1 do Código Processo Penal. Não obstante o recurso ter sido admitido, isso não implica que seja apreciado, originando antes a sua rejeição, já que o despacho de admissão não vincula este tribunal, art.º 414°, n° 3, 419º e 420º do Código Processo Penal.

Decisão:
Porque se verifica causa que devia ter determinado a sua não admissão rejeita-se o recurso.
Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
Visto o disposto no art.º 420º n.º 4 do Código Processo Penal vai o recorrente condenadas no pagamento de 6 UC.

Porto, 13 de Junho de 2007
António Gama Ferreira Ramos
Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho
Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva