Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0230718
Nº Convencional: JTRP00034600
Relator: VIRIATO BERNARDO
Descritores: ARRESTO
EMBARGOS DE TERCEIRO
CASO JULGADO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RP200205160230718
Data do Acordão: 05/16/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 331-A/00
Data Dec. Recorrida: 01/14/2002
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC95 ART406 ART351 N1 ART673 ART287 E.
Sumário: Tendo tanto a decisão que decretou o arresto (artigo 406 do Código de Processo Civil), como a sentença proferida na acção principal - que absolveu a ré mulher do pedido - transitado em julgado (artigo 673 do Código de Processo Civil), não pode o requerente do arresto, instaurado contra o marido da ré (requerente de embargos de terceiro - artigo 351 n.1 do mencionando Código de Processo Civil) pretender reavivar o arresto, reagindo contra o despacho que julgou extinta a instância nos aludidos autos de embargos de terceiro, por inutilidade superveniente da lide (artigo 287 alínea e) do Código de Processo Civil).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: