Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540985
Nº Convencional: JTRP00019213
Relator: JOÃO GONÇALVES
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
NULIDADES
NOTA DE CULPA
FACTOS
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RP199607019540985
Data do Acordão: 07/01/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART19 ART20.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 ART10.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/10/16 IN BMJ N410 PAG578.
Sumário: I - A nulidade do processo disciplinar deve ser classificada como anulabilidade e, deste modo, só pode ser conhecida pelo tribunal se for invocada como causa de pedir na acção respectiva.
II - Os documentos juntos ao processo disciplinar fazem parte integrante deste e merecem o mesmo tratamento.
III - No processo disciplinar tem de haver uma decisão fundamentada e não a necessidade da existência dum Relatório Final.
IV - O contrato de trabalho é celebrado na base de uma recíproca confiança e a falta ao dever de fidelidade e honestidade, que resulta do extravio de letras pelo trabalhador, advindo daí prejuízos para a instituição bancária, sua entidade patronal, é fundamento de despedimento com justa causa.
Reclamações: