Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019213 | ||
| Relator: | JOÃO GONÇALVES | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR NULIDADES NOTA DE CULPA FACTOS JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199607019540985 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART19 ART20. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 ART10. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/10/16 IN BMJ N410 PAG578. | ||
| Sumário: | I - A nulidade do processo disciplinar deve ser classificada como anulabilidade e, deste modo, só pode ser conhecida pelo tribunal se for invocada como causa de pedir na acção respectiva. II - Os documentos juntos ao processo disciplinar fazem parte integrante deste e merecem o mesmo tratamento. III - No processo disciplinar tem de haver uma decisão fundamentada e não a necessidade da existência dum Relatório Final. IV - O contrato de trabalho é celebrado na base de uma recíproca confiança e a falta ao dever de fidelidade e honestidade, que resulta do extravio de letras pelo trabalhador, advindo daí prejuízos para a instituição bancária, sua entidade patronal, é fundamento de despedimento com justa causa. | ||
| Reclamações: | |||