Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LEONEL SERÔDIO | ||
| Descritores: | DIREITO DE HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201112072022/09.7TVPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O direito de habitação extingue-se com a cessação das necessidades pessoais do morador usuário e da sua família que justificaram a sua constituição. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 2022/09.7TVPRT.P1 Relator – Leonel Serôdio (185) Adjuntos – José Ferraz - Amaral Ferreira Acordam no Tribunal da Relação do Porto B… intentou, em 16/09/2009, a presente acção declarativa, com processo ordinário, distribuída à 2ª Vara Cível do Porto, 2ª secção, sob o n.º 2022/09.7VPRT, contra C… e marido, D…, E… e marido, F…, e G… e mulher, H…, pedindo que: a) Seja declarado extinto o direito de habitação, constituído, por testamento, a favor da Ré C… e dos seus filhos e ora Réus E… e G…, respeitante à casa situada no rés-do-chão, com entrada pelo nº .., do prédio urbano sito na Rua …, nºs .., .. e .., freguesia …, concelho do Porto, com fundamento na cessação da necessidade pessoal que motivou a constituição de tal direito; b) Sejam os Réus condenados a entregar-lhe o referido rés-do-chão, livre de pessoas e coisas; c) Sejam os Réus condenados a pagar-lhe a quantia de € 35.000,00, a título de indemnização por prejuízos e incómodos causados. Para tanto, alegou, em síntese, que é proprietária do prédio urbano sito à Rua …, nºs .., .. e .., freguesia .., concelho do Porto, que adquiriu na sequência de deixa testamentária a seu favor, por testamento cerrado de I…, exarado em 26/03/86, no extinto 2º Cartório Notarial do Porto. No ponto número quatro do referido testamento consta, designadamente, que a Autora «fica com a obrigação de deixar habitar, no rés-do-chão» do aludido prédio, «sua afilhada, C…», ora Ré, «e os filhos desta». Os Réus E… casada com o Réu F… e G… casado com a Ré H… são filhos da Ré C… e do Réu D…. Os Réus C… e marido e os Réus E… e marido residiram, durante vários anos, no rés-do-chão do prédio em questão, com entrada pelo nº .., da Rua …, onde fixaram o centro das suas vidas, posteriormente, os Réus E… e F… fixaram residência na Rua …, nº …, r/c esquerdo, em Vila Nova de Gaia e os Réus G… e H… nunca residiram, com os demais Réus, no rés-do-chão do ajuízado prédio, tendo fixado a respectiva residência na Rua …, nº …, .º dt.º …, em Vila Nova de Gaia. Mais alegam que há cerca de 4 anos, os Réus C… e marido deixaram de residir, definitiva e ininterruptamente, no rés-do-chão do prédio em questão, tendo deixado de aí dormir, de confeccionar e tomar as refeições diárias e de receber visitas de familiares ou amigos e cessaram de consumir, ao longo dos últimos anos, água ou luz do rés-do-chão do aludido prédio, tendo passado a residir, desde então, noutro local, deixando de ter necessidade de habitar nesse rés-do-chão. Em razão da mudança definitiva da residência dos Réus, há vários anos, do referido rés-do-chão e face à extinção do direito de habitação, constituído a favor da Ré C… e dos seus filhos e ora Réus E… e G…, sobre essa casa, pela cessação da necessidade pessoal que motivou a constituição de tal direito, a Autora interpelou a Ré C…, solicitando-lhe a entrega das chaves e a retirada de quaisquer bens que eventualmente existissem no local e comunicando-lhe a urgência em vender o imóvel e que a não entrega da habitação livre de pessoas e coisas impossibilita-a de proceder à sua venda, sendo que a não utilização, pelos Réus, ao longo dos vários anos, do rés-do-chão do ajuízado prédio implica a sua degradação e acentua a respectiva desvalorização, causando-lhe prejuízos no valor de € 35.000,00. Regularmente citados os Réus, apenas os Réus C… e marido, D…, deduziram contestação, impugnando a factualidade alegada pela Autora, pugnando pela improcedência da acção. Elaborou-se o despacho saneador, fixou-se a matéria de facto considerada como assente e organizou-se a base instrutória, sem que tenha havido qualquer reclamação. Após a elaboração da peça saneadora e condensadora, a Autora apresentou articulado superveniente, na sequência do qual veio a ser aditado um novo quesito à base instrutória. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e foram dadas respostas aos artigos da base Instrutória, sem reclamação. De seguida foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e declarou extinto o direito de habitação constituído, por testamento, a favor dos Réus D… - casada com o Réu D… – E… - casada com o Réu F… – e G… - casado com a Ré H… -, relativo ao rés-do-chão, com entrada pelo nº .., do prédio urbano sito na Rua …, nºs .., .. e .., freguesia …, concelho do Porto (com fundamento na cessação das necessidades pessoais dos Réus/moradores usuários e respectivas famílias, que motivaram a constituição de tal direito) e condenou os Réus a entregaram à Autora B… esse rés-do-chão, livre de pessoas e coisas. No mais, julgou a presente acção improcedente, por não provada, absolvendo do pedido os referidos Réus. Os RR C… e marido apelaram e terminaram as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: “I – O presente recurso incide as matérias de facto e de direito. II – Na verdade, a sentença recorrida enferma de irregularidades formais. III – E, por outro lado, verificam-se contradições entre a matéria dada como provada e os elementos de prova presentes nos Autos. IV – Os alicerces documentais que suportam a prova da sentença recorrida reportam-se a período temporal anterior a 16-9-2005 e, como tal, estão feridos de nulidade. V – As informações documentais sobre consumos de água e luz, que foram valorizados como prova não correspondem ou estão em contradição com documentos enviados aos Autos pelos serviços municipalizados. VI – O centro vivencial dos R. R. C… e D…, em todas, todas as vertentes da sua actividade como agregado familiar, sem excepção alguma, sempre foi e é o rés-do-chão do prédio de Vera Cruz, 68, Porto, como está demonstrado pela documentação dos Autos. VII – A douta decisão do tribunal recorrido violou as disposições legais do artigo 1476, nº 1, al. c) Cód. Civil e os princípios gerais de direito. VIII – E não observou também as normas previstas nos artigos 264, nº 2, 664 e 668 al. d), todos do Cód. Proc. Civil.” A Apelada contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida. Factos dados como provados na 1ª instância: a) A Autora é proprietária do prédio urbano sito à Rua …, nºs .., .. e .. – anteriormente denominada Rua … –, freguesia …, concelho do Porto, inscrito na respectiva matriz predial sob o art. 2078 e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 688/19930526 – al. A); b) A propriedade do imóvel mencionado na al. a) foi adquirida pela Autora na sequência de deixa testamentária a seu favor, por testamento cerrado de I…, titulado pelo doc. fotocopiado a fls. 18/26, exarado em 26/03/86, no extinto 2º Cartório Notarial do Porto, aberto e publicado em 20/11/89 – al. B); c) No ponto número quatro do referido testamento consta, designadamente, que a ora Autora B… «fica com a obrigação de deixar habitar, no rés-do-chão» do prédio mencionado na al. a), «sua afilhada, C…», ora Ré, «e os filhos desta» -al. C); d) Os Réus E… – casada com o Réu F… – e G… – casado com a Ré H… – são filhos da Ré C… e do Réu D… – al. D); e) Os Réus C… e marido – D… – e os Réus E… e marido – F… – residiram, durante vários anos, no rés-do-chão do prédio aludido na al. a), com entrada pelo nº .., da Rua …, onde fixaram o centro das suas vidas – al. E); f) Posteriormente, os Réus E… e F…, fixaram residência na Rua …, nº …, r/c esquerdo, em Vila Nova de Gaia – al. F); g) Os Réus G… e H… nunca residiram, com os demais Réus, no rés-do-chão do prédio referido na al. a), tendo fixado a respectiva residência na Rua …, nº …, .º dtº, …, em Vila Nova de Gaia – al. G); h) Os Réus C… e marido, D…, deixaram de residir, há cerca de 4 anos, definitiva e ininterruptamente, no rés-do-chão do prédio mencionado na al. a), tendo deixado de aí dormir – resp. art. 1º; i) Os Réus C… e marido, D…, há cerca de 4 anos, considerada a data da propositura desta acção, não mais confeccionaram, nem tomaram as refeições diárias no rés-do-chão do prédio aludido na al. a), nem voltaram aí a receber visitas de familiares ou amigos, tendo passado a residir, desde então, noutro local, sito em …, deixando de ter necessidade pessoal de habitar no referido rés-do-chão – resp. art.s 2º e 8; j) No rés-do-chão do prédio urbano referido na al. a), entre 23/05/2006 e 18/09/2009, não houve qualquer consumo de água, fornecida pela «J…, E.M.», entre 28/02/2005 e 19/12/2005, o consumo de energia eléctrica nesse rés-do-chão foi de 21 Kwh, entre 18/01/2007 e 09/07/2007, não houve, aí, qualquer consumo de energia eléctrica e, entre 09/07/2007 e 25/11/2009, tal consumo de energia eléctrica cifrou-se em 108 Kwh – resp. art. 3º; l) A Autora interpelou a Ré C…, solicitando-lhe a entrega das chaves do rés-do-chão do prédio referido na al. a) e a retirada de quaisquer bens que existissem nesse local, tendo-lhe dado conhecimento da urgência em vender o imóvel – resp. art. 5º. ** Recurso da decisão da matéria de facto Nos termos do n.º1 do citado artigo 712º do C.P.C. “a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º-B, a decisão com base neles proferida. b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.” Por seu lado, este artigo 685º-B do C.P.C, dispõe: “1 – Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.” Da al. a) do n.º1 do citado artigo resulta que o recorrente que ataque a decisão da matéria de facto tem de indicar, em concreto, quais os factos provados e não provados que deviam receber resposta diferente da que se fixou na 1ª instância e qual o teor da resposta que devia ser dada nesta instância, pois só desta forma se coloca ao tribunal de recurso uma concreta e objectiva questão para apreciar. Estando perante acção declarativa com processo ordinário, tendo sido elaborada obrigatoriamente base instrutória com vários pontos ou artigos, essa indicação das concretas respostas ao artigo ou artigos da base instrutória que devem ser alteradas e qual o sentido da nova resposta têm de ser apresentadas pelos Apelantes com referência a esses artigos e respectivas respostas. Ora, nas conclusões os Apelantes não especificam quais os artigos da base instrutória que deviam receber resposta diferente da que foi dada na 1ª instância e qual o teor da resposta que deveria ser dada, ou seja, não indicam quais os pontos de facto que consideram incorrectamente julgados, com lhe impunha a al. a) do n.º 1 do artigo 685-B do C.P.C.. Como decorre inequivocamente do art. 684º n.º 3 do CPC são as conclusões que delimitam o objecto do recurso e, por isso, é nestas que o recorrente da matéria de facto tem de especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados. Assim, numa posição rigorosa o recurso da decisão da matéria de facto devia ser liminarmente rejeitado. Contudo, até porque no recurso da matéria de facto não existe despacho de aperfeiçoamento, temos seguido uma posição menos formalista e admitido que as conclusões sejam completadas pela alegação, quando se constata, como ocorreu no caso presente, que o Apelado interpretou convenientemente as alterações pretendidas pelo Apelante. Na alegação dos Apelantes constatamos que atacam as respostas aos artigos 1º, 2º e 3º e apesar de não o referirem expressamente, como decorre da conclusão VI em que sustentam que continuam a habitar no prédio em causa, pugnam por respostas negativas aos artigos 1º e 2º e restritiva ao 3º, apesar de não indicarem com precisão em que termos. Importa, contudo, referir que no presente processo, por não ter sido tempestivamente requerido pelas partes não se procedeu à gravação dos depoimentos prestados. Ora, como resulta da fundamentação da decisão da matéria de facto, a convicção do tribunal recorrido quanto aos factos provados, designadamente os impugnados, baseou-se como nela se refere “em regras da experiência comum e em juízos de normalidade e na análise global dos depoimentos das testemunhas K… e L… – apreciados criticamente e relacionados entre si de forma dialéctica –, conjugados com o teor das informações prestadas pela «J…, E.M.» a fls. 167 e pela «EDP …, S.A.» a fls. 189/190 (…)”. Assim e não tendo este Tribunal da Relação acesso a todos os meios de prova que serviram de base à decisão da matéria de facto, não pode, com base na al. a) do n.º 1 do artigo 712º do C.P.C. alterar essa decisão. Os Apelantes parecem pretender que este Tribunal altere a decisão da matéria de facto, com fundamento na citada al b) do n.º 1 do artigo 712º n.º 1 do C.P.C. que permite alterar a decisão da matéria de facto se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas. Alberto dos Reis[1] reportando-se à referida disposição (actual al. b) do n.º 1 do artigo 712º), na redacção na altura vigente (n.º 2 do art. 712º) que era praticamente idêntica, refere-se à hipótese de estar junto aos autos documento que faça prova plena ou cabal de determinado facto e o juiz da 1ª instância ter admitido facto oposto, caso em que incumbiria à Relação fazer prevalecer a força do documento. Os Apelantes vagamente sustentam que os documentos juntos aos autos impunham decisão diversa, mas para que tal acontecesse impunha-se que esses documentos fizessem prova plena de factos, ou seja, que o valor probatório desses documentos fosse insusceptível de ser perturbado pela análise de outros meios probatórios e que contrariassem em absoluto os factos principais dados como provados, nas respostas aos artigos 1 º e 2º, ou seja, que, há cerca de 4 anos, com referência à propositura da acção, definitiva e ininterruptamente, deixaram de residir no rés-do-chão do prédio mencionado na al. a), tendo deixado de aí dormir, não mais nele confeccionaram, nem tomaram as refeições diárias, nem voltaram aí a receber visitas de familiares ou amigos, tendo passado a residir, desde então, noutro local, sito em Cortegaça, deixando de ter necessidade pessoal de habitar no referido rés-do-chão. Os Apelantes incidem a impugnação na resposta ao art. 3º pretendendo que esta condiciona as respostas aos artigos 1º e 2º. Nesse artigo 3º pergunta-se: “E cessaram de consumir, ao longo dos últimos anos, água ou luz no rés-do-chão do prédio de A), tendo passado a residir, desde então, noutro local, deixando de ter necessidade pessoal de habitar nesse rés-do-chão?”, Obteve a seguinte resposta: - No rés-do-chão do prédio urbano referido na al. a), entre 23/05/2006 e 18/09/2009, não houve qualquer consumo de água, fornecida pela «J…, E.M.», entre 28/02/2005 e 19/12/2005, o consumo de energia eléctrica nesse rés-do-chão foi de 21 Kwh, entre 18/01/2007 e 09/07/2007, não houve, aí, qualquer consumo de energia eléctrica e, entre 09/07/2007 e 25/11/2009, tal consumo de energia eléctrica cifrou-se em 108 Kwh – resp. art. 3º; Esta resposta baseou-se relativamente ao consumo de água no documento de folhas 167 dos autos, informação prestada pelas «J…, E. M.». sobre o consumo no rés-do-chão do prédio em causa no período compreendido entre Setembro de 2004 a Maio de 2010. Os Apelantes defendem que desse documento resulta que entre 23/5/2006 e 18/9/2009 foram consumidos 17 metros cúbicos de água, ao contrário do que consta na resposta. No entanto, essa interpretação do documento preconizada pelos Apelantes não é correcta, como dele objectivamente resulta e foi devidamente esclarecido na motivação da decisão da matéria de facto, o consumo de 17 m3 de água refere-se ao período entre 23/09/2004 e 23/05/2006, entre 23/05/2006 e 18/09/2009 não houve qualquer consumo de água, como consta de resposta. A interpretação dos Apelantes que tenta jogar com os nºs das leituras de forma a que se interprete o consumo de 17 m3 neste período de 23/05/06 a 18/09/06, é também afastado pela informação constante da parte final, em que se comunica que o fornecimento de água foi suspenso em 27/07/2006 e ainda de nas 8 leituras nele referidas entre 04/01/2008 a 18/.09/2009 não constar qualquer consumo. Quanto à energia eléctrica a resposta baseou-se nas informações prestadas pela EDP constantes dos documentos juntos a fls.169 e 189 e 190 (a fls. 183 e 184 constam os mesmos documentos enviados por fax). Os Apelantes defendem que do documento de fls. 169 resulta no ano de 2009 o consumo de energia eléctrica se cifrou em 311 Kwh e não apenas, como consta da resposta que, entre o 09/07/2007 e 25/11/2009 tal consumo de energia eléctrica se cifrou em 108 Kwh. Mas também quanto a este reparo os Apelantes, não têm razão, pois a resposta assentou não na informação de fls.169, mas na posteriormente enviada em complemento daquela e que consta de fls. 189 e 190 dos autos. Ora, esta informação foi correctamente analisada na decisão da matéria de facto e dela resulta clara e inequivocamente que no referido rés-do-chão, entre 09/07/2007 e 25/11/2009 o consumo de energia eléctrica foi de 108 Kwh, como consta da resposta. É, pois, de concluir que a análise dos referidos documentos 167, 189 e 190 não permite a alteração da resposta ao art. 3º * Ainda relativamente à factualidade constante deste artigo 3º que é meramente instrumental relativamente aos factos essenciais constantes dos artigos 1º e 2º, sustentam os Apelantes que houve violação do disposto nos artigos 264 n.º 2 do e 664 CPC, por alegadamente o Tribunal recorrido ter tido em consideração documentos que se reportam a um período de tempo anterior aos 4 anos até à propositura da acção, referidos nos artigos 1ºe 2º e consequentemente no 3º, com aqueles conexionado.Defende assim que tendo a acção sido intentada a 16.09.2009 só podiam atendidos os factos praticados entre 16.09.2005 e 16.09.2009 e, por isso, só podiam ser valorados os documentos que se reportam a factos anteriores a 16.09.2005 e não documentos que se referissem, como os atrás analisados, a factos anteriores a esta última data. No entanto, a A não alegou que os RR tinham deixado de habitar no prédio em causa concretamente no dia 16.09.2005, mas há cerca de 4 anos como ficou a constar dos artigos 1º e 2º da base instrutória. Ou seja, não foi fixada com precisão a altura em que os RR deixaram de habitar no prédio, nem essa data concreta assumia para o enquadramento jurídico dos factos que sustentam a pretensão da Autora e também a defesa dos RR especial relevância. Quanto ao documento de fls. 190 se reportar ao consumo de energia eléctrica a partir de 28.02.05 e o de fls. 167 ao consumo de água a partir de Setembro de 2004 não constituem qualquer violação ao princípio do dispositivo. Como decorre do art. 264º n.º 2 do CPC o tribunal está limitado aos factos principais alegados pelas partes, mas pode, mesmo oficiosamente, atender aos factos instrumentais, com resulta do n.º 3 do art. 264 e n.º 3 do art. 265º. Assim e porque a factualidade não estava rigorosamente fixada entre duas datas concretas, mas durante um período aproximado de 4 anos, não se nos afigura, que o Tribunal estivesse limitado a indagar factos que ocorressem apenas a partir de 16.09. 2005 e não uns meses antes, como ocorreu na referida resposta ao art. 3º. Para além disso, nada impede que os referidos documentos se reportem a períodos anteriores e posteriores aos factos, sendo certo que são meros meios de prova a apreciar livremente pelo Tribunal sobre os quais os Apelantes tiveram oportunidade de se pronunciar. Por outro lado, é perfeitamente legal para se apurar o que ocorreu em determinado período de tempo investigar e produzir prova sobre o período imediatamente anterior e mesmo posterior, para se poderem comparar as situações e se tirarem ilações, tendo em vista a descoberta da verdade. De resto, ainda que se considerassem apenas os factos a partir de 16.09.2005 e se adaptasse a resposta a essa data e se eliminasse o período de consumo de energia eléctrica entre 28.02.2005 e 19.12.2005, dela passaria a constar: “No rés-do-chão do prédio urbano referido na al. a), entre 23/05/2006 e 18/09/2009, não houve qualquer consumo de água, fornecida pela «J…, E.M.», o consumo de energia eléctrica nesse rés-do-chão foi de 21 Kwh, entre 18/01/2007 e 09/07/2007, não houve, aí, qualquer consumo de energia eléctrica e, entre 09/07/2007 e 25/11/2009, tal consumo de energia eléctrica cifrou-se em 108 Kwh.” Como é manifesto, essa alteração era absolutamente irrelevante para a decisão. A factualidade essencial alegada pela A é a que consta dos artigos 1º e 2º e 8º (resposta conjunta) e nestas foi rigorosamente respeitado o alegado na petição e levado à base instrutória quanto ao período temporal em causa “cerca de 4 anos, considerada a data da propositura desta acção”. Os Apelantes sustentam na alegação que “os documentos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 23, e 25, carreados aos autos com a contestação demonstram apoditicamente que os R.R. C… e D… sempre tiveram como residência habitual e centro das suas vidas o rés-do-chão da Rua …, .., Porto.” Esses documentos, que os Apelantes não se dignaram sequer descrever, consistem no seguinte: doc. nºs 1 e 2 (fls.62 e 63) - atestados de residência da Junta de Freguesia …, mas como neles de refere emitidos com base nas declarações dos ora RR D… e C…; doc. n.º 3 (fls. 64) – carta enviada por Seguradora contendo um plano de pagamentos de uma apólice de seguro do ramo “ Riscos Múltiplos Habitação”dirigido à Ré C… para a referida Rua … n.º ..; doc. n.º 4 (fls.65) - carta dirigida pelo Município … ao R a cobrar uma taxa por uma rampa fixa; doc. n.º 6 – (fls. 66) - carta enviada por um Banco à Ré e doc. n.º 6 (fls.68 e69) -extracto de conta bancária enviado ao R. D… (todos dirigidas para a mesma morada); doc. n.º 7 (fls.70 e 71) – fotocópia do BI (com residência no …) e do cartão de contribuinte do R (com domicilio no Porto -2º Bairro); doc.n.º8 (fls.72e73) – fotocópia do BI da Ré (com residência no …); doc. n.º 9 (fls. 77 e 78 dos autos), fotocópia praticamente ilegível do que se presume ser a carta de condução da Ré; doc n.º10 (fls.79 e 80) – fotocópia do cartão de contribuinte da Ré C… (com domicilio no Porto -2º Bairro); doc.n.º10 (fls.81 e 82) – fotocópia do cartão de eleitor da Ré, inscrita na Junta de Freguesia …; doc. n.º 12 (fls. 83 e 84) - carta enviada pelas Finanças ao R, para a R. … .., referente à liquidação do IRS de 2008; doc. n.º 13 (fls. 85 e 86) – recibo da água do prédio em causa, emitido em nome de M…; doc. n.º 14 - pela sequência dado que o número que nele consta não está legível e que consta de fls. 87, é um atestado de doença referente à Ré, mas emitido no Centro de Saúde …; o que se presume ser o doc. 15 (fls. 91 e 92) o mesmo recibo da água do prédio em causa, emitido em nome de M…; doc. 16 (fls. 93) – factura ilegível do SMAS; doc.n.º17 – (fls. 94 e 95) cópias de analises ao sangue da Ré; os docs. nºs 18 a 25 (fls. 96 a 99) cópias de fotografias sem qualquer préstimo por terem sido fotocopiadas de forma deficiente. Ora, é indiscutível que estes documentos não fazem prova plena que os Apelantes continuam a residir no prédio referido na al. a) e que não foram residir há quatro anos para outro local. Como é manifesto a prova decorrente da análise desses documentos, sujeitos à livre apreciação do tribunal, podia legalmente ter sido afastada pela restante prova produzida em julgamento como foi, como consta da minuciosa motivação da decisão da matéria de facto, em que de forma lógica e racional se explicaram as razões pelas quais se respondeu afirmativamente e restritivamente aos apontados quesitos 1º, 2º, 3 e 8ºº da base instrutória. Não pode, pois, este Tribunal com base exclusivamente nos documentos indicados pelos Apelantes alterar a decisão da matéria de facto dada como provada. Os Apelantes sustentam ainda haver violação da al. d.) do n.º 1 do art.668 do CPC, sem concretizar em que consistiu, essa alegada nulidade. No entanto, esta nulidade reportar-se à sentença e não à decisão da matéria de facto, como parecem entender os Apelantes. Por outro lado, nada impedia o Sr. Juiz de na motivação das respostas aos artigos da base instrutória tecer considerações sobre factos ocorridos anteriormente ao período de 4 anos. Quanto à sentença como adiante se constatará esta não padece de omissão ou excesso pronúncia, tendo-se limitado a apreciar com profundidade a única questão em causa. Improcede, pois, o recurso da decisão da matéria de facto e a alegada violação do artigos. 264º n.º2, 664º e 668º n.º 1 al. d) do CPC. Recurso da matéria de direito A questão que se coloca é a de saber se a A, proprietária de raiz, assiste o direito de ver declarado extinto, com fundamento na cessação da necessidade pessoal, o direito de habitação constituído a favor da Ré C… e dos seus filhos, os ora Réus E… e G…, por testamento cerrado de I…, exarado em 26/03/86. A lei define o direito de uso como a “ faculdade de se servir de certa coisa alheia e haver os respectivos frutos, na medida das necessidades, quer do titular, quer da sua família” (art.1484ºn.º1 do Código Civil, sendo dele os artigos citados sem indicação do diploma a que respeitam). Este direito recebe a designação de direito de habitação quando tenha por objecto “ casa de morada” (artigo 1484º n.º 2). Sobre as características e objecto do direito de habitação vai seguir-se de perto o acórdão deste tribunal e secção de 23/03/2006, proferido no proc. nº 0630178. Como afirmam Pires de Lima e Antunes Varela [2] o usufruto é, quanto ao gozo da coisa e a despeito da sua raiz pessoal, “o espelho fiel da propriedade”; o seu titular, desde que respeite o destino económico da coisa, pode comportar-se exactamente como um proprietário. O direito de uso, mais adstrito à pessoa do titular, absorve apenas algumas das faculdades de gozo (as ligadas à utilização imediata da coisa ou ao consumo directo dos frutos) compreendidos na propriedade plena. Os direitos de uso e habitação são, como refere Carvalho Fernandes[3] direitos reais limitados, em que os poderes de uso ou de fruição são reconhecidos ao titular segundo um critério finalista e não em termos absolutos. A sua medida é a das necessidades do seu titular e respectiva família. São, pois, limitados pelo fim. É esta a nota característica que decorre do n.º1 do art. 1484: a ideia de que o direito de uso se mede pelas necessidades, quer do titular, quer da sua família. Como se referiu o n.º 2 do art. 1484 refere-se a um tipo especial de uso, que tem por típico o objecto (casa de morada) e a modalidade de gozo que faculta ao titular (a habitação). Enquanto o usuário do prédio pode habitá-lo, instalar nele um estabelecimento, etc, o titular do direito de habitação apenas pode usar o prédio para morar nele e na estrita medida das suas necessidades pessoais ou familiares.[4] Como decorre do art. 1487º, na família do usuário ou do morador usuário compreendem-se apenas o cônjuge, não separado judicialmente de pessoas e bens, os filhos solteiros, outros parentes a quem sejam devidos alimentos e as pessoas que, convivendo com o respectivo titular, se encontrem ao seu serviço ou ao serviço das pessoas designadas. A circunstância de este preceito se referir à família não significa que o direito de uso ou habitação também a ela pertence. O direito é só do usuário ou morador usuário; extinguindo-se para este, extinto ficará para a sua família. Por outro lado, nos termos do art. 1488º o usuário e o morador usuário não podem trespassar ou locar o seu direito, nem onerá-lo por qualquer modo. Nos termos do art. 1490º são aplicadas aos direito de uso e habitação as disposições que regulam o usufruto, quando conformes á natureza daqueles direitos. Esta natureza, como ensinava Mota Pinto[5], é no fundo, a afectação destes direitos à função de satisfazer necessidades pessoais. Assim, tal como o usufrutuário (art. 1466º), também o usuário tem a faculdade de usar a coisa pelos vários modos que ela pode ser útil, respeitando o seu destino económico. O que lhe está vedado, pela natureza especial do seu direito, é o gozo indirecto da coisa, que fundamentalmente se traduz no poder de dispor dela. Por outro lado, o usuário está sujeito às providências descritas no art. 1482º, se fizer mau uso da coisa. Por fim, importa referir, como defendem Pires de Lima e Antunes Varela[6]; Carvalho Fernandes[7] e Oliveira Ascensão[8] que, não podendo os direitos de uso e habitação ser exercidos senão para satisfação das necessidades pessoais e da sua família, deve entender-se que, cessando estas necessidades, aqueles direitos poderão ser declarados extintos a requerimento de qualquer interessado. A sentença recorrida acolheu estes ensinamentos e aditando outros, decidiu: que ficou provada matéria fáctica com virtualidade suficiente para, com base na mesma, se poder concluir pela cessação das necessidades pessoais dos Réus/moradores usuários (os Réus C…, E… e G…) e suas famílias, que motivaram a constituição, a favor deles, do direito de habitação sobre a casa sita no rés-do-chão, com entrada pelo nº .., do prédio urbano mencionado na al. a). Logo, assiste à Autora, na qualidade de proprietária da raiz desse prédio urbano, o direito de ver declarado extinto tal direito de habitação, com fundamento na cessação daquelas necessidades pessoais e familiares E como decorrência da declaração da extinção desse direito de habitação, não podem os Réus deixar de ser condenados, também, como pretende a Autora, a entregarem-lhe o referido rés-do-chão, livre de pessoas e coisas». Os Apelantes defendem que o direito de habitação, por força do art. 1485º apenas se extingue pelo seu não exercício durante vinte anos, conforme disposto no art. 1476º, nº 1, al. c). O referido art. 1485º estipula que os direitos de uso e de habitação se constituem e se extinguem pelos mesmos modos que o usufruto, sem prejuízo do disposto na al. b) do art. 1293º e são igualmente regulados pelo titulo constitutivo; ou na falta ou insuficiência deste, observar-se-ão as disposições seguintes. Por outro lado, o artigo 1490º dispõe que “ são aplicáveis aos direitos de uso e de habitação as disposições que regulem o usufruto, quando conformes à natureza daqueles direitos.” As causas de extinção do usufruto estão enumeradas nas cinco alienas do n.º 1 do artigo 1476º do CC, sendo a prevista na al. c): “Pelo seu não exercício durante vinte anos, qualquer que seja o motivo.” Não está em causa que as causas de extinção previstas neste n.º 1 do art. 1476º são aplicáveis aos direitos de uso e habitação. A questão que se coloca é a de saber se para além das causas nele previstas o direito de habitação se extingue se cessar a necessidade pessoal que justificou a sua constituição. A questão foi devidamente apreciada na sentença recorrida. No entanto, dado ter sido eliminada a disposição legal (712º n.º 5 do CPC parte final, na versão anterior à reforma de regime de recursos, introduzida pelo DL n.º 303/2007) que permitia a remissão para os termos da decisão impugnada e porque a questão é pouco debatida nos nossos tribunais, vamos precisar alguns argumentos. Oliveira Ascensão[9] defende que temos que entrar em conta com mais uma causa de extinção do direito de uso, além das de extinção do usufruto: a cessação da necessidade pessoal que justificou a constituição do direito. Se o morador usuário tem de sair da localidade onde se encontra a habitação, extingue-se automaticamente o direito de habitação.” Antunes Varela e Pires de Lima[10] aceitam este entendimento ao escreverem: “Não podendo os direitos de uso e habitação ser exercidos senão para satisfação das necessidades pessoais do usurário e da família, nos termos já referidos, deve entender-se que, cessando essas necessidades, aqueles direitos poderão ser declarados extintos a requerimento de qualquer interessado, designadamente do proprietário de raiz.” Como se referiu, o direito de uso e habitação é um direito mais limitado que o usufruto e com características próprias, estando limitando quanto à fruição à satisfação de necessidades pessoais e familiares (art. 1484º n.º1do CC), é intransmissível e não pode ser onerado (artigo 1488º), é um direito pessoalíssimo.[11] Como escreve Menezes Leitão[12] os direitos de uso e habitação não atribuem um direito de gozo pleno sobre a coisa, atentas as limitações estabelecidas ao uso e fruição, sendo o uso funcionalizado às necessidades do titular e da família. Assim, e não atribuindo o uso e a habitação o direito ao gozo pleno da coisa, mas apenas um gozo limitado pelas necessidades do titular ou da sua família, estando demonstrado que cessou essa necessidade, o direito extingue-se. Não está em causa o tempo que decorreu desde que os RR deixaram de habitar o prédio sobre que incidia o seu direito de habitação, o que releva é que ficou demonstrado que cessou a necessidade pessoal dos RR e da sua família dessa habitação. Não há pois lugar à aplicação do disposto na al. c) do artigo 1484º do CC, ou seja, o direito de habitação para se extinguir não necessita do não uso da casa de morada sobre que incide por 20 anos. Em resumo e conclusão: Não podendo o direito de habitação ser exercido senão para satisfação das necessidades pessoais do morador usurário e da sua família, cessando estas necessidades, aquele direito é declarado extinto, se a proprietária de raiz o requer. Improcedem, pois, todas as conclusões da Apelante. DECISÃO Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a sentença recorrida. Custas pelos Apelantes. Porto, 07-12-2011 Leonel Gentil Marado Serôdio José Manuel Carvalho Ferraz António do Amaral Ferreira _______________ [1] CPC Anotado, vol. V, pág. 472 [2] CC Anotado, Vol. III, 2ª ed., p. 546, [3] Lições de Direitos Reais, 2ª ed., p. 394 [4] Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., p. 547. [5] Direitos Reais, 420. [6] Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., 552 e 553; [7] Lições de Direitos Reais, p. 395; [8] Direitos Reais, p. 459 [9] Direitos Reais, Edição da Almedina, 1979, p. 459 [10] Código Civil Anotado, 2ª edição, vol. III, p. 553 [11] Cf. Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, p.395 [12] Direitos Reais, p.371 |