Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0523749
Nº Convencional: JTRP00038270
Relator: MÁRIO CRUZ
Descritores: CITAÇÃO
Nº do Documento: RP200507070523749
Data do Acordão: 07/07/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: .
Sumário: I- Se o autor não identifica correctamente o réu e outra pessoa com o mesmo nome é citada para os autos, trata-se da inexistência de citação.
II- O facto de não ter existido contestação do efectivamente citado e ter existido sentença condenatória, não retira a este o direito de, em recurso arguir a inexistência de citação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Relatório

B.............., comerciante que usa a denominação de “C.............”, com estabelecimento na Rua da ........., ......, ......, Maia, instaurou processo declarativo sob a forma de processo sumário,

contra

D............., com domicílio na Rua do ..........., ......, ......, Matosinhos,

pedindo
- a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de esc. 9.677,55 Euros, acrescida dos juros de mora vencidos, à taxa legal de 12% ao ano, no montante de 2.709,08 Euros, e vincendos até efectivo e integral pagamento.

Alegou, para tanto, que se dedica ao comércio de carnes e que, no exercício dessa actividade, vendeu ao Réu, que encomendou, comprou e recebeu, as mercadorias constantes das facturas que ali descreve, no valor global de 10.468,17 Euros.
Refere ainda, que o preço daqueles bens deveria ser pago de 30 dias após as datas das facturas, o que não aconteceu, sendo que o R. apenas pagou o montante de 790,82 Euros, relativa à factura nº 14.191.
Na procuração estabelecida pelo A. contra o R. vinha indicado que este tinha o número de contribuinte 804205183 e domicílio no L. .........., ......, concelho de Matosinhos.

A citação foi feita por carta registada com A/R, dirigida à pessoa indicada com o nome do R., para o local indicado pelo A. na petição inicial (Rua do Porto Mouro, ...., .......), sendo o referido A/R assinado por E........., com o BI 3460072, do Arquivo de Lisboa.
Tendo em conta que não foi recebida pela pessoa que deveria ser citada, foi dado cumprimento ao disposto no art. 241.º do CPC, enviando-se carta registada ao citando, comunicando-lhe as informações exigidas no indicado preceito e com a cominação aí prevista.

Como não foi apresentada contestação, foi aplicado o semicominatório previsto no art. 484.º-1 do CPC., considerando-se confessados os factos articulados pelo A.. e proferida condenação no pedido, mediante simples adesão à fundamentação alegada na p.i., vindo assim a julgar-se a acção totalmente procedente e, consequentemente, condenado o Réu a pagar ao A. a quantia de 12.386,43 Euros, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, quanto ao capital de 9.677,55 Euros, desde a propositura da acção até integral pagamento, à taxa anual de 12% ao ano, com Custas pelo Réu, reduzindo-se a taxa de justiça a metade (arts. 446º do C.P.C. e 17º, nº2, al. a) do C.C.J.).

Vem então D............, a pessoa identificada no acto de citação como correspondente ao R., interpor recurso, que foi admitido como de apelação e com efeito devolutivo.
Apresentou alegações, acompanhada de diversa prova documental, onde pretende demonstrar ter ocorrido erro notório na sua identificação como R., pois alegadamente, nada tem a ver com a identificação da pessoa visada a quem são os actos imputados, a não ser o nome e o estado civil de casado.
Não houve contra-alegações.

Remetidos os autos a este Tribunal foi o recurso aceite com a adjectivação e demais atributos que lhe haviam sido atribuídos na primeira instância.
Correram os vistos legais.

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Âmbito do recurso.

Vamos começar por transcrever as conclusões apresentadas pelo apelante, já que de acordo com o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC, é através delas que ele delimita as questões que pretende ver tratadas:

Assim:
- O recorrente foi condenado à revelia
- O recorrente é parte ilegítima
- A ilegitimidade advém de um erro crasso de identidades, no nome de D........... .
- O recorrente nunca exerceu o comércio, ou foi comerciante
- Por isso, nunca adquiriu, o que quer que fosse ao A.
- Sendo parte ilegítima, esse douto Tribunal deverá absolver o recorrente da instância, dado o disposto nos arts. 494.º e 288.º do CPC.
Nestes termos e nos mais de Direito, (...) deverá absolver-se da instância o recorrente, fazendo-se assim e sempre almejada e esperada Justiça.”
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Da leitura destas conclusões, vemos que o inconformismo do Apelante assenta no facto de ter havido notório erro de identificação, o que o leva a considerar-se parte ilegítima.
No entanto, e salvo o devido respeito, a questão que se nos coloca não é propriamente a da ilegitimidade (processual) do R, mas sim a da inexistência de citação
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Fundamentação

III-A) Os factos:

Os factos a ter em consideração para apreciação do presente recurso são os seguintes:

“(...)
A petição inicial identificava o R. como casado, comerciante, com o NIF 804205183, com domicílio na Rua do Porto Mouro, ...., ......, Matosinhos
Na referida petição é feita uma relacionação das facturas 13343, 13344, 13493, 13494, 13639, 13906, 14191, 15180, 15296 e 15484, com datas e valores em dívida, de que vem a resultar o saldo total de € 10.468,17,
Refere-se ainda, que, da factura n.º 14191 o R. pagou parte do seu montante, pelo que a dívida de capital está reduzida a € 9.677,35
Os documentos juntos com a p.i. correspondem a fotocópias dos duplicados das respectivas facturas, e nas quais se constata que o referido D............. vem indicado em todas elas como residente na Urb. Coemato, Leça da Palmeira, ....., Matosinhos, e onde se diz ter sido nessa morada o respectivo local de descarga, e haver sido recebida a respectiva mercadoria, contando com a assinatura ilegível relativa a uma outra pessoa, (ao que parece, de nome Aldino? ou Adelino?).
Na procuração que juntou aos autos, o A. constituiu sua bastante procuradora a “F.............. SA”, (...) a quem confere os mais amplos poderes forenses em direito permitidos, que deve substabelecer em Advogado, a fim de intentar uma acção de dívida, de que o mandante é credor, contra D.............. com o n.º de contribuinte 804205183 com domicílio no L. Padre António Santos, ........, Matosinhos.
No substabelecimento da F......... a favor de Il. Advogado vem indicada exactamente o mesmo nome, a mesma identificação fiscal e morada indicada na procuração (D.............. com o n.º de contribuinte 804205183 com domicílio no L. Padre António Santos, ........., Matosinhos).
A carta registada para citação do R. foi enviada pelo Tribunal para D.............., com o endereço indicado na petição inicial (Rua do Mouro, ......, ......, Matosinhos, e foi recebida por uma pessoa que assinou E.........., com o n.º de bilhete de identidade 3960072 (ou 3460072?)
A Secretaria Judicial deu cumprimento ao disposto no art. 241.º do CPC, enviando carta registada ao citando, notificando-o da identidade da pessoa a quem foi entregue a carta para citação, da data em que a citação se considerava feita, do prazo para contestar e da cominação por falta de contestação.
Não houve contestação da pessoa citada, ora recorrente.
Foi exarada Sentença, aplicando o semi-cominatório e, aderindo o M.º Juiz à fundamentação utilizada na p.i., veio a condenar o R. no pedido.
Só depois de notificado da Sentença veio o R. reagir, apresentando documentação destinada a comprovar que não podia ser ele a pessoa que supostamente adquiriu mercadorias ao A. (cópia do BI, cópia do NIF com o n.º 107128063, atestado de residência na Rua Porto de Mouro, ........., ........, declarações do IRS dos anos de 1999 a 2002, atestado da Junta de Freguesia de Leça da Palmeira onde se refere que lá não reside nem consta da base de dados de recenseamento eleitoral, declaração dos STCP (sua entidade patronal desde 1 de Novembro de 1979) e certidão emitida pelas Finanças de Matosinhos, onde se declara que não se encontra colectado em qualquer actividade profissional ou empresarial naquele concelho.
O A. não contra-alegou nem impugnou qualquer dos documentos apresentados pelo R.
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III-B) O Direito:

Na petição inicial o A. deve, entre outras coisas, identificar o R., indicando o seu nome, residências, e sempre que possível, profissões e locais de trabalho – art. 467.º-1-a) do CPC.
O A. indicou que o R. D........... era casado, comerciante, tinha o NIF n.º 804205183 e residia na Rua do Porto Mouro, ......, ....., Matosinhos.
A Secretaria do Tribunal cumpriu as formalidades da citação de acordo com as normas previstas no CPC, ou seja, na pessoa que lhe havia sido indicada como R. e sob a legal cominação- arts. 479.º, 480.º, 784.º
O ora recorrente foi formalmente citado através de carta registada com A/R, em pessoa diversa na morada indicada na petição inicial, e depois foi notificado por carta registada, onde foi informado dos elementos seguintes: identidade da pessoa que recebeu a citação, data em que esta ocorreu, prazo para contestação, dilacção, cominação e informação sobre a necessidade ou não de constituir Advogado, pelo que foi citado de acordo com as normas previstas nos arts 234.º , 235.º, 236.º e 241.º do CPC.
O próprio R. admite que recebeu a carta de citação, mas que, por se ter convencido tratar-se de um “erro crasso de identificação” da sua pessoa face à relação jurídica indicada na petição, e se ter convencido que, por nada ter a ver com a questão, se trataria de um lapso que seria oficiosamente reparado, entendeu que não tinha que apresentar contestação (apesar da advertência da cominação pela sua falta), vindo assim, para sua surpresa, a ser condenado á revelia...

Pois bem.
Importa referir, antes de mais, que a primeira intervenção do R. no processo só vem a ocorrer com a interposição do recurso da Sentença.

Agora, que está proferida Sentença, a análise que se impõe visa responder às perguntas seguintes:

Será que ainda pode considerar-se tempestiva a sua reacção?
E qual o efeito dela, se porventura se verificar que efectivamente a pessoa que o A. pretendia citar não é a mesma que foi citada?

É o que vamos tentar analisar:

Importa referir, em primeiro lugar, que a Secretaria cumpriu o que era suposto dever fazer: diligenciar pela citação do R., por carta registada com A/R, e com a legal cominação:
Verificamos que o A/R foi enviado para o local indicado pelo A., e nele recebido, através de outra pessoa; depois disso, foi o R. notificado dos elementos exigidos legalmente, ou seja, da identidade da pessoa que recebeu a carta de citação, da data em que a recebeu, do prazo da defesa, nela se incluindo a dilacção, a (des)necessidade de patrocínio judiciário e ainda da cominação pela não contestação.- art. 235.º do CPC.
Decorre daqui que a lei considera essa formalidade de citação, como sendo equiparada à citação pessoal - art. 233.º-4 do CPC, fazendo o legislador presumir, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
O aqui R. aceita ter recebido a carta, pelo que reconhece ter tido conhecimento dos factos que eram imputados à pessoa indicada na petição.
A citação, a existir, está assim formalmente correcta.

Só que, refere agora nesta primeira intervenção no processo após a referida formalidade de citação, que a pessoa visada pela citação não é ele, mas outra pessoa.

Importa por isso saber se estamos em presença de inexistência de citação, ou apenas perante nulidade de citação:
Uma das hipóteses em que a lei considera inexistência de citação é a que ocorre quando a citação é feita tendo havido erro na identidade do citando – art. 195.º-b) do CPC.
Por outro lado, há nulidade de citação quando, fora dos casos de inexistência de citação, tenham sido inobservadas as formalidades prescritas na lei.- art. 198.º do CPC.
Já vimos que as formalidades exigidas na lei foram cumpridas, pelo que não se verifica nulidade de citação.
Mas pode ter ocorrido um vício mais forte: inexistência de citação.
E, consultados os elementos disponíveis, fácil e concluir que efectivamente nos encontramos perante esse vício: falta de citação.

Na verdade, verifica-se dos documentos juntos – não impugnados – que a pessoa indicada na petição como sendo o R., embora tendo o mesmo nome, não pode ser a mesma:
Em primeiro lugar, porque o A. refere que o NIF do R. corresponde ao n.º 804205183, e o R. junta documento não impugnado em que o seu NIF é 107128063;
Em segundo lugar, porque o A., na qualidade de mandante, conferia procuração à F......... para demandar pessoa com o mesmo nome do R, mas sendo o contribuinte 804205183, com domicílio no Largo Padre António Santos, ......, concelho de Matosinhos, e não o contribuinte NIF 107128063, com a morada que foi indicada na petição inicial, ou seja, Rua do Porto Mouro, ....., ......, Matosinhos;
Em terceiro lugar, porque o A. identificava o R. como comerciante, enquanto que o R. comprova que não está colectado na Repartição de Finanças de Matosinhos, como comerciante ou empresário, comprovando, pelo contrário, através da documentação junta – que mais uma vez se refere como não impugnada – como sendo trabalhador por conta de outrem, ou seja, dos STCP desde 1979(!), onde desempenha o cargo de Técnico de Tráfego;
Em quarto lugar, porque as facturas correspondentes juntas com a petição indicam que a morada do D............ se situava na Urbanização Coemato, Leça da Palmeira, onde se procedeu ao local de descarga, e se constata dos documentos juntos pelo R. que este local não coincide com nenhum dos outros indicados, nem consta dos elementos da Junta de Freguesia de Leça da Palmeira que o aqui R. lá resida ou lá esteja recenseado.

Em conclusão, nenhuma dúvida pode subsistir que a citação não foi feita na pessoa a que respeita a relação jurídica indicada pelo A.
Ora, de acordo com o disposto no art. 195.º-b) do CPC (redacção anterior à que foi dada pelo DL n.º 38/2003, de 8/3, aplicável á data dos factos), há falta de citação quando tenha havido erro de identidade do citado.
De acordo com o disposto no art. 194.º-a) do CPC., é nulo tudo o que se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta, quando o R. não tenha sido citado.
O facto de entretanto ter ocorrido Sentença condenatória não retira ao R. o direito de arguir a inexistência de citação (ainda que lhe chame apenas ilegitimidade), porque é a primeira vez que o R. intervém no processo após a prática do alegado vício, e logo o arguiu.- art. 196.º do CPC.
O Juiz só se mostra vinculado aos factos alegados pelas partes e que resultem das provas, sendo totalmente autónomo nas qualificações a atribuir aos quadros desenhados por esses factos.

Assim, tendo em conta tudo quanto anteriormente foi indicado, a conclusão a que chegamos a respeito da inexistência de citação, leva a que a consideremos ainda como tempestivamente arguida.

Os efeitos da inexistência de citação são os decorrentes do art. 194.º-a) do CPC, ou seja, leva à anulação de todo o processado posterior à petição inicial, vício que aliás – e quanto mais não fosse- é do conhecimento oficioso, de acordo com o disposto no art. 202.º do CPC..[Como se verifica que a própria petição inicial contém elementos identificadores não correspondentes ao R. visado pelo A., deve no entanto convidar-se o A. a identificar o verdadeiro R. com elementos concretos que não permitam uma situação similar à aqui vivida, ao ser retomado o andamento do processo].
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A apelação deve por isso proceder.
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Deliberação

Na procedência da apelação, anula-se todo o processado posterior à petição inicial, neles se incluindo, obviamente a Sentença recorrida, convidando-se o A. a identificar correctamente o R. visado na relação material controvertida, para só depois voltar a reiniciar-se o andamento do processo.
Custas pelo A., em ambas as instâncias.
Porto, 07 de Julho de 2005
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro V. C. Teixeira Lopes