Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420589
Nº Convencional: JTRP00013135
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: CHEQUE
APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO
DATA DA INFRACÇÃO
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
DOLO EVENTUAL
Nº do Documento: RP199412079420589
Data do Acordão: 12/07/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: LUCH ART28 ART29 ART40 ART41 ART45.
CP82 ART14 N3.
Sumário: I - A verificação da falta de provisão do cheque em data anterior à da sua emissão não dá ao portador o direito de exigir qualquer responsabilidade, designadamente criminal, ao sacador, uma vez que não foi apresentado em tempo útil ( artigos 40 e 41 da Lei Uniforme sobre Cheques ).
II - Sendo o Direito Penal estruturado com base na culpa, não se pode censurar o sacador de um cheque se este, tendo sido apresentado a pagamento antes da data indicada como data da emissão, não tiver provisão; nesta hipótese, haverá que fazer uma segunda apresentação no prazo de oito dias a contar da data da emissão constante do título para ser exigível responsabilidade criminal ao sacador.
III - O sacador de um cheque age com dolo eventual se no momento em que entregou o título com data de emissão posterior souber e tiver informado o queixoso que não dispunha de fundos no banco sacado, tendo previsto a possibilidade, que aceitou, de não dispor também de fundos na data inserta no cheque como data da emissão.
Reclamações: