Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013135 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | CHEQUE APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO DATA DA INFRACÇÃO RESPONSABILIDADE CRIMINAL DOLO EVENTUAL | ||
| Nº do Documento: | RP199412079420589 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | LUCH ART28 ART29 ART40 ART41 ART45. CP82 ART14 N3. | ||
| Sumário: | I - A verificação da falta de provisão do cheque em data anterior à da sua emissão não dá ao portador o direito de exigir qualquer responsabilidade, designadamente criminal, ao sacador, uma vez que não foi apresentado em tempo útil ( artigos 40 e 41 da Lei Uniforme sobre Cheques ). II - Sendo o Direito Penal estruturado com base na culpa, não se pode censurar o sacador de um cheque se este, tendo sido apresentado a pagamento antes da data indicada como data da emissão, não tiver provisão; nesta hipótese, haverá que fazer uma segunda apresentação no prazo de oito dias a contar da data da emissão constante do título para ser exigível responsabilidade criminal ao sacador. III - O sacador de um cheque age com dolo eventual se no momento em que entregou o título com data de emissão posterior souber e tiver informado o queixoso que não dispunha de fundos no banco sacado, tendo previsto a possibilidade, que aceitou, de não dispor também de fundos na data inserta no cheque como data da emissão. | ||
| Reclamações: | |||