Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225245
Nº Convencional: JTRP00011154
Relator: LOPES FURTADO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
CADUCIDADE
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
Nº do Documento: RP199010040225245
Data do Acordão: 10/04/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART830 N1 ART238 N1 ART330 N1.
CPC67 ART753 N1.
Sumário: I - No contrato-promessa quando se fixa um prazo final para o cumprimento de uma promessa sinalagmática há que ver, em cada hipótese, se se quer estabelecer um prazo findo o qual o contrato caduca automaticamente, ou findo o qual assistirá a qualquer das partes ou a uma delas o direito de o revogar, se entretanto ele não tiver sido cumprido.
II - Tal caducidade não se verificará se as partes consignaram no contrato-promessa que o mesmo fica sujeito a execução específica porquanto a caducidade implica a extinção automática do contrato, a sua resolução " ipso iure ".
Reclamações: