Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ARTUR OLIVEIRA | ||
| Descritores: | CONTRAORDENAÇÃO AMBIENTAL PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20140115321/13.2TBLMG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Portugal viveu, durante muitos anos, por falta de cultura ambiental, uma situação de indiferença generalizada face às necessidades de prevenção do meio ambiente, particularmente no que concerne à gestão de resíduos resultantes de obras ou demolições de edifícios (RCD). II – Com o DL 46/2008, de 12 de Março, visou o legislador criar um, edifício legal que inverta tal tendência e promova não só a prevenção deste tipo de infracções mas também os processos correctos de reutilização dos resíduos, com o objectivo de defender e valorizar o ambiente. III – Faz sentido que se penalize tal tipo de infracções, como expressão inequívoca da determinação nacional no cumprimento dos padrões de respeito e cultura ambientais comuns aos restantes países da união europeia. IV – Os elevados montantes das coimas previstas para as infracções ambientais não violam o princípio da proporcionalidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 321/13.2TBLMG.P1 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade, - após conferência, profere, em 15 de janeiro de 2014, o seguinte Acórdão I - RELATÓRIO 1. No recurso de contraordenação n.º 321/13.2TBLMG, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Lamego, em que é arguida B…, LDA., foi proferida sentença que julgou improcedente a impugnação judicial, mantendo a decisão proferida pela Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território que lhe aplicou a coima de € 38 500 pela prática de uma contraordenação ambiental muito grave, por negligência, prevista pelas disposições conjugadas do artigo 18.º, n.º 1 e 4, do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março e punida nos termos do artigo 22.º, n.º 4, alínea b), da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 89/2008, de 31 de agosto [fls. 149 e 53]. 2. Inconformada, a arguida recorre, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [fls. 164-165]: «1- A Recorrente não se conforma com a condenação na coima de 38.500,00 euros, porquanto a mesma fere, de modo flagrante e manifesto, o princípio da proporcionalidade constitucionalmente consagrado. 2- A Recorrente possui uma muito frágil situação económica, com um volume de faturação anual muito diminuto, 3- agiu com negligência sendo que, após ter tomado consciência do ato, d imediato, procedeu à sua reparação, efetuado a remoção dos materiais depositados, 4- não se tendo provado que tivesse retirado qualquer benefício económico de tal prática. 5- A sanção aplicada é inadequada, manifesta e claramente excessiva. 6- Ao assim não entender a douta decisão recorrida violou o exato entendimento do preceituado no art.° 18°, n.° 2 da CRP. Por outro lado, 7- Existe fundamento para ponderar e substituir a coima por uma admoestação. 8- Encontram-se asseguradas as necessidades de prevenção especial já que a Recorrente adquiriu, após a prática do ato, consciência da ilicitude do mesmo, tendo procedido, de imediato, à remoção dos materiais depositados. 9- Não existem, porque não provadas, especiais razões que imponham, de forma acentuada, a necessidade de assegurar as finalidades de prevenção especial. 10- No caso sub judice, a aplicação da admoestação assegura as finalidades de prevenção especial e, considerando-se a aplicação princípio constitucional da proporcionalidade, de prevenção geral. Nestes termos, nos mais de Direito e sempre com o mui Douto suprimento de V.s Ex.as, deverá a douta decisão ora recorrida ser substituída por outra que substitua a aplicação da coima por uma admoestação. Assim decretando, farão V. Ex.as JUSTIÇA. (…)» 3. Na resposta, o Ministério Público refuta os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls. 170-173]. 4. Neste Tribunal, a Exma. Procuradora-geral Adjunta não emitiu parecer [fls. 181]. 5. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência. 6. A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação [fls. 143-145]: «II - DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO RESULTARAM PROVADOS OS SEGUINTES FACTOS 1. No dia 20 de Dezembro de 2010, foi recebida uma denuncia na EPNA de Peso da Régua, na qual se informava que num terreno situado entre a margem esquerda do Rio … e a Estrada Municipal n° …, no …, freguesia da …, concelho de Lamego, haviam sido descarregados resíduos de construção e demolição (RCD'S). 2. No dia 21 de Dezembro de 2010, pelas 10 horas e 30 minutos os elementos da EPNA de Peso da Régua deslocaram-se ao local tendo verificado que tinham sido descarregados e abandonados vários tipos de RCD's, essencialmente constituídos por calhas de zinco, algumas latas de espuma de enchimento de marca "Soudal", as quais contêm no seu interior "polimetileno polifenililocianato", dois tipos de tijoleira de chão, placas de pladur, pedações de esferovite e fixadores de placas de pladur em ferro. 3. Todos os resíduos de construção e demolição encontravam-se diretamente no solo e sujeitos às condições climatéricas. 4. Perto do referido local das descargas, os elementos do EPNA de Peso da Régua, verificaram que junto de uma habitação, na berma da estrada municipal se encontrava um amontoado de calhas de zinco iguais às que se encontravam no local de descarga. 5. No referido local encontrava-se uma pessoa que indicou o proprietário dos referidos RCD's, bem como o local onde se encontrava a laborar. 6. Os elementos do EPNA de Peso da Régua, em ato continuo, deslocaram-se ao local indicado, sito na C…, com sede na Rua …, tendo sido verificado que se encontravam a decorrer na referida agencia umas obras de construção/remodelação no seu interior, onde tinha sido utilizados materiais de construção iguais aos RCD'S encontrados e descarregados no local acima mencionado, inclusivamente os mesmos dois tipos de tijoleira de chão, que se encontravam colocados em dois compartimentos diferentes. 7. Os materiais foram descarregados no local por ele e por seu funcionário cerca de duas semanas antes. 8. A empresa arguida não tem licença para a descarga e abandono de resíduos. 9. O terreno onde se encontravam depositados os resíduos não estava licenciado, 10. A sociedade arguida ao efetuar a descarga e abandono dos RCD em local não autorizado, não agiu com o cuidado a que estava obrigada por se encontrar a laborar e de que era capaz, designadamente por não ter providenciado pelo seu encaminhamento para local devidamente autorizado. 11. A arguida, através dos seus representantes legais, não agiu com a diligência necessária para cumprir com as suas obrigações legais, não se descortinando que retire a censurabilidade à infração. 12. A arguida, através do seu legal representante confessou a prática dos factos. 13. A arguida após os factos procedeu à remoção dos resíduos do local. 14. A arguida é uma micro empresa sobrevivendo com o trabalho dos dois sócios gerentes e um funcionário, tendo no ano de 2013 apresentado o IRC de fls. 130 a 137. * III. - INEXISTEM FACTOS NÃO PROVADOS COM INTERESSE PARA A DECISÃO DA CAUSA* III - MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTOA convicção do tribunal formou-se com base nas declarações de D…, em representação da recorrente que admitiu ter sido a arguida, por seu intermédio a proceder ao depósito do "lixo" naquele local, tendo afirmado igualmente que o mesmo era para reutilizar; que após os factos foi lá remover os resíduos; prestou declarações quanto às condições económicas desta. Conjugado com o depoimento das testemunhas E… e F…, militares da GNR, que à data dos factos prestavam serviço no SEPNA de Peso da Régua, esclareceram como tiveram conhecimento dos factos, o que constataram no local e como chegaram à conclusão que foi a sociedade arguida a proceder à descarga; em suma confirmaram os factos constantes da acusação e que se deram como provados. - G…, pessoa que conhece a arguida tendo esclarecido qual a atividade desenvolvida por esta. H…, afirmou ser funcionário da arguida, admitiu que colocaram resíduos naquele local. - Ajudaram ainda a formar a convicção do tribunal os documentos junto aos autos. (…)» II – FUNDAMENTAÇÃO 7. Face às conclusões apresentadas, que delimitam o objeto do recurso, importa decidir (i) se a “condenação” [conclusão 1] viola o princípio da proporcionalidade, implícito no artigo 18.º, n.º 2, da CRP; e (ii) se a coima aplicada [€ 38 500] deve ser substituída por admoestação. 8. (i) Quanto à alega violação do princípio da proporcionalidade. Estará em causa, não a condenação em si, como refere o recorrente, mas a lei que fixa os montantes das coimas “muito graves” [artigo 20.º, n.º 4, alínea b), da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 89/2008, de 31 de agosto]. Nos termos por ela fixados, às contraordenações muito graves praticadas por pessoas coletivas, com negligência, correspondem coimas de € 38.500 a € 70.000. 9. Ao fixar tais montantes, a lei viola o princípio da proporcionalidade? Cremos que não. Como se sabe, o princípio da proporcionalidade é uma decorrência do princípio de Estado de direito democrático segundo o qual as restrições de direitos e liberdades fundamentais só podem legitimamente ter lugar se forem proporcionais à gravidade e aos efeitos dos factos cuja prática as fundamenta. Ora, por falta de cultura ambiental, o nosso país viveu, durante muitos anos, uma situação de indiferença generalizada face às necessidades de preservação do meio ambiente, particularmente no que concerne à gestão de resíduos resultantes de obras ou demolições de edifícios [RCD]. Daí que o legislador, depois de salientar que o sector da construção civil é responsável por uma parte muito significativa dos resíduos gerados em Portugal e de referir outras especificidades que torna difícil o controlo e a fiscalização do desempenho ambiental das empresas do sector, tenha manifestado, no preâmbulo da Lei n.º 46/2008, de 12 de março, que: “Da conjugação dos fatores enunciados resultam situações ambientalmente indesejáveis, como a deposição não controlada de RCD, não compagináveis com os objetivos nacionais em matéria de desempenho ambiental, elevados por via dos compromissos internacionais e comunitários assumidos pelo Estado português”. 10. Está em causa, portanto, a criação de um edifício legal que inverta a tendência marcada pelos últimos anos e promova não só a prevenção deste tipo de infrações mas também os processos corretos de reutilização dos resíduos, com o objetivo de defender e valorizar o ambiente. Neste quadro, faz sentido que as penalizações surjam como uma expressão inequívoca da determinação nacional no cumprimento de padrões de respeito e de cultura ambientais comuns aos restantes países da comunidade europeia. Por isso, o Tribunal Constitucional, chamado a pronunciar-se sobre a desconformidade constitucional dos montantes das coimas previstas para casos de infrações ambientais, tem afirmado que a fixação da dosimetria sancionatória, máxime, em sede contraordenacional, se encontra no âmbito de um amplo espaço de conformação do legislador, só devendo ser censuradas as “soluções legislativas que cominem sanções que sejam desnecessárias, inadequadas ou manifesta e claramente excessivas, pois tal proíbe o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição” [cf. Acórdão n.º 574/95], ou seja, acautelando que as opções legislativas não ferem, de modo flagrante e manifesto, um sentido de proporcionalidade. Assim mesmo no Acórdão [TC] n.º 67/2011: “(…) o legislador ordinário goza de ampla liberdade de fixação dos montantes das coimas aplicáveis, desde que respeitados os limites fixados pelo regime geral do ilícito contraordenacional e que as sanções aplicadas sejam “efetivas”, “proporcionadas” e “dissuasoras”, de modo a garantir o efeito preventivo daquelas, sob pena de os destinatários das normas não se sentirem compelidos a cumpri-las (com efeito, a fixação de coimas com montantes irrisórios face ao benefício colhido da prática do ilícito contraordenacional tende a enfraquecer o próprio cumprimento da lei; assim, ver Paulo Otero / Fernanda Palma, Revisão do Regime Legal do Ilícito de Mera Ordenação Social, in «RFDUL» (Separata), 1996, n.º 2, pp. 562 e 563). Neste sentido, o Tribunal Constitucional tem reconhecido ao legislador ordinário uma livre margem de decisão quanto à fixação legal dos montantes das coimas a aplicar (ver Acórdãos n.º 304/94, n.º 574/95 e n.º 547/00, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), ainda que ressalvando que tal liberdade de definição de limites cessa em casos de manifesta e flagrante desproporcionalidade ou de excessiva amplitude entre os limites mínimo e máximo [sobre a coima aplicada nos presentes autos, ver Ac. TC n.º 110/2012]. 11. No caso presente, a necessidade e a urgência em combater a situação insustentável que vivíamos justifica a implementação de uma política severa de ataque ao problema dos resíduos de construção e demolição. 12. Assim, não se afigura que a fixação do montante mínimo da coima em € 38.500, relativamente às pessoas coletivas, em caso de negligência – fixado pelo artigo 20.º, n.º 4, alínea b), da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 89/2008, de 31 de agosto – viole o princípio da proporcionalidade. 13. (ii) Quanto à pretendida substituição da coima por aplicação duma admoestação, entendemos que tal se afigura impraticável, desde logo pela contradição ínsita nos seus pressupostos. Na verdade, mesmo a admitir-se a possibilidade da aplicação, ao caso em análise, do artigo 51.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro [RGCC] a substituição da coima por admoestação pressupunha a verificação de duas condições: a reduzida gravidade da infração e a reduzida gravidade da culpa do agente [“Quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação”]. Ora, se é verdade que a segunda condição se verifica no caso concreto (os atos foram praticados com negligência), o mesmo já não acontece quanto à primeira, uma vez que é a própria lei que qualifica a infração, em termos abstratos, como “muito grave” [artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48/2008, de 12 de março]. E como tal, concluímos que, nestes casos, não é possível proferir uma simples admoestação. 14. Ainda assim, atendendo, em concreto, ao curto período de exposição dos resíduos no local [2 semanas], à quantidade diminuta dos mesmos, à sua imediata remoção pela arguida e à pequena dimensão da empresa – uma microempresa composta por dois sócios e um trabalhador, enfrentado graves dificuldades económicas [pontos 7, 12, 13, 14, fotografias e declarações de IRC juntas] – concluímos que estas circunstâncias diminuem de forma acentuada a ilicitude do facto e a culpa do agente, pelo que, nos termos dos artigos 72.º, n.º 1 e 73,º, n.º 1, alínea c), do Cód. Penal, se deve atenuar especialmente a pena, fixando a coima em 17.000 €. A responsabilidade pela taxa de justiça Sem tributação – face à procedência, ainda que parcial, do recurso [artigo 513.º, n.º 1, a contrario, do Cód. Proc. Penal]. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, os Juízes acordam em: ● Conceder parcial provimento ao recurso interposto pela arguida B…, LDA., reduzindo a coima aplicada para 17.000 € [dezassete mil euros]. Sem tributação. [Elaborado e revisto pelo relator – em grafia conforme ao Acordo Ortográfico de 1990] Porto, 15 de janeiro de 2014 Artur Oliveira José Piedade |