Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DO CARMO SILVA DIAS | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA ÓNUS DA PROVA PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RP20120111212/01.0TAOVR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não há qualquer disposição legal que faça recair sobre o condenado o ónus da prova de que o incumprimento do dever que condiciona a suspensão da pena não foi culposo. II – Se não está esclarecido, o juiz deve, por si, procurar a verdade material, produzindo as provas necessárias, adequadas e possíveis à decisão que tiver de proferir, com observância do princípio do contraditório. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | (proc. n º 212/01.0TAOVR-A.P1) * Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:* I- RELATÓRIOPor decisão proferida em 14.6.2011 (fls. 170 a 174 destes autos de recurso em separado) foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido B…. * Não se conformando com essa decisão, dela interpôs recurso o arguido B… (fls. 176 a 191), apresentando as seguintes conclusões:A - DA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 495º, Nº 1 E 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL 1. Nos presentes autos procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pelo arguido, bem como à audição pessoal e presencial do arguido. 2. Mais se teve em conta a prova documental junta aos autos, designadamente, a de fls. 340 e ss e 493 e ss, e 313 e ss, 323 e ss dos autos. 3. Entende, contudo, o recorrente que antes da prolação da decisão em crise, impunha-se ao tribunal - com vista a aferir da real e efectiva disponibilidade financeira do arguido - que se ordenasse a realização de diligências adequadas à averiguação da capacidade económica do recorrente, durante todo o período de suspensão da pena. 4. Designadamente, ordenando-se a elaboração de relatório social do arguido (o último junto aos autos data de 26/04/2005), fls. 313; solicitando-se informação à Segurança Social se o arguido se encontra a efectuar descontos, auferindo algum vencimento, subsídio ou contribuição (a última informação data de 22/07/2005 e é a de que o último desconto é de 04/2002), fls. 347; bem como o pedido de identificação das suas contas bancárias e subsequente avaliação da sua disponibilidade financeira, ao longo dos anos da suspensão da pena mediante a consulta dos respectivos saldos, e pedido de informação junto do serviço de finanças de eventual rendimento do arguido ou património. 5. Tal prova não foi, contudo, recolhida, e a constante dos autos não permite, na óptica do arguido, conhecer da sua real capacidade económica para o cumprimento das obrigações impostas por acórdão de 2003/10/13, até porque, mormente a prova documental em que se funda a decisão recorrida não se encontra actualizada, como é o caso do Relatório Social. 6. Entende, pois, o recorrente que, não obstante a sua audição pessoal e presencial, bem como a prova testemunhal e documental junta aos autos, impunha-se ao tribunal indagar sobre a invocada insuficiência económica do arguido, através da recolha de outros elementos de prova, designadamente, os elementos de prova supra referidos, 7. Já que, na óptica do recorrente, os elementos provatórios carreados para o processo (audição pessoal e presencial, prova testemunhal e documental junta aos autos), afiguram-se elementos insuficientes para aferir da capacidade ou da incapacidade económica do arguido para o cumprimento das suas obrigações, capacidade ou incapacidade essa determinante da revogação da suspensão da execução da pena de prisão. 8. Pelo exposto, entende o recorrente ter havido violação do disposto no art. 495º, nº 1 e 2 do CPP, devendo, assim, a decisão ora recorrida ser substituída por outra que ordene a realização de diligências necessárias e adequadas ao apuramento da sua situação económica do arguido, 9. Designadamente, ordenando-se a elaboração de relatório social do arguido, solicitando-se informação à Segurança Social se o arguido se encontra a efectuar descontos, auferindo algum vencimento, subsídio ou contribuição, solicitando-se informações ao arguido sobre as suas contas bancárias e subsequente avaliação da sua disponibilidade financeira ao longo dos anos da suspensão da pena mediante a consulta dos respectivos saldos, solicitando-se informações junto do serviço de finanças de eventual rendimento do arguido ou património deste. B - DA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 56º, Nº 1, AL. A) DO CÓDIGO PENAL 10. Dos autos resulta, para além dos factos assentes supra referidos, com relevo para o presente recurso, que: 11. O arguido pagou aos ofendidos € 5.000 em Maio de 2005, Vide fls. 321 dos autos, vol. II. 12. Pois que, nesta altura o arguido dispunha de capacidade económica, já que, 13. “Em Abril de 2005, o arguido auferia remuneração que oscilava entre os €750 e os € 1.000 mensais, e suportava uma pensão de alimentos ao seu filho de € 125.”, Vide K dos Factos Provados; 14. Por despacho de fls. 378, datado de 06/12/2006, foi prorrogado, pelo período de 2 anos, o prazo para cumprimento da condição imposta na sentença, Vide B dos Factos Provados; 15. O referido despacho alude já às dificuldades económicas do arguido da altura, podendo ler-se que “tendo em conta a situação económica do arguido cuja descrição é consentânea com a actual recessão do mercado imobiliário, que é do conhecimento geral (...), determino a prorrogação do período de suspensão do execução da pena aplicada ao arguido nestes autos por mais dois anos” (sublinhado nosso). 16. Sendo que, nessa data, a situação económica do arguido era descrita como: “(...) Refere que desde então deixou de ter condições económicas para pagar quaisquer outros valores, atento o decréscimo do mercado imobiliário. Actualmente não tem qualquer vínculo laboral com qualquer sociedade, continuando no entanto a desempenhar funções de mediador imobiliário. Vive numa casa do pai pela qual não paga qualquer renda. Tem um filho de 9 anos, pelo qual está obrigado a contribuir com a quantia mensal de 250,00€ que não tem cumprido desde há cerca de 3 meses, por indisponibilidade económica. Desloca-se em carro de outrem. Conta com a ajuda dos pais para as ajudas pessoais. Espera em Janeiro estabelecer um vínculo laboral com uma sociedade imobiliária, que se instalará em Gaia, pelo que crê que a partir de Fevereiro de 2007 estará em condições de cumprir a condição de suspensão decretada na sentença (...)” 17. Por outro lado, também da certidão emitida pelos serviços de finanças do Porto-5 (Vide fls. 312 dos autos, vol. III) em 25/02/2009, resulta que “não foi entregue qualquer declaração de rendimentos, a que se refere o artigo 572 do CIRS, relativamente aos anos de 2005, 2006 e 2007, nem consta na respectiva base de dados (Mod. 10), na presente data, a obtenção por parte do requerente de quaisquer rendimentos sujeitos à obrigação de entrega da competente declaração.” 18. Mais: também do CRC do arguido junto aos autos, Vide fls. 400 e ss., resulta, entre outros, que o arguido foi condenado pela prática em 08/05/2002 de um crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público, na pena de 8 meses de prisão suspensa por 2 anos, mediante o cumprimento por parte do arguido do dever de pagar à entidade fiscal (repartição de finanças de Espinho) a quantia de € 2.481,53, no prazo máximo de 60 dias, após o trânsito em julgado da sentença, demonstrando-o nos autos, ou no mesmo prazo comprovar o pagamento da quantia exequenda no processo de execução fiscal”, Vide fls. 410 e ss dos autos, Vol. III. 19. Donde resulta também provado que o arguido teve que fazer face ao pagamento de outras quantias, para além da dos autos, referente a outros processos judiciais, com vista à suspensão da execução da pena de prisão e manutenção da liberdade. 20. Dos autos resulta também a postura interessada, colaborante e participativa do arguido: quer celebrando com os lesados acordo de pagamento, com vista à resolução do litígio e ao cumprimento da pena que lhe fora imposta (Vide fls. 323 e ss); quer apresentando-se perante o tribunal para realização de diligências, quer prestando informações ao tribunal (Vide fls. 297, 311, 329, 339, 354, 374, 376 e 420 dos autos). 21. Sucede, que, mau grado a expectativa do arguido em Dezembro de 2006, de no ano de 2007, começar a trabalhar por conta de outrem poder e assim poder cumprir com os deveres impostos por douto acórdão proferido nos autos, o certo é que, 22. A crise económica verificada a partir de 2007 e que, como é do conhecimento geral, se tem agravado desde então até à data presente, sendo o sector imobiliário, no qual o arguido trabalha, um dos mais abalados com a recessão económica e com a actual crise financeira, 23. A qual, conjugada com doença de que padeceu o arguido em 2009, comprovada nos autos, vieram agudizar a sua situação económica, impossibilitando cumprimento da obrigação imposta ao arguido, 24. A que não é também alheio o elevado valor em causa nos presentes autos (€ 20.450,71, acrescida de juros de mora aos ofendidos, até efectivo e integral pagamento). 25. Face ao exposto, e salvo o devido respeito por opinião diversa, não pode, em nosso entender, ser considerado como imputável ao arguido a culpa grave pelo não cumprimento da obrigação imposta, como o fez o tribunal recorrido. 26. Ao fazê-lo, a decisão em apreço violou o disposto no artigo 56., nº 1, al. a), do CP, pelo que, 27. Deverá a douta decisão recorrida ser substituída por outra que julgue não imputável ao arguido a culpa grave pelo não cumprimento da obrigação imposta por douto acórdão de 13/0/2003, tudo com as legais consequências. Termina pedindo a revogação da decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que ordene a realização das diligências necessárias e adequadas ao apuramento da situação económica do arguido ou, assim não se entendendo, deverá ser substituída por outra que julgue não imputável ao arguido a culpa grave pelo não cumprimento da obrigação imposta por acórdão de 13.10.2003, com as legais consequências. * Respondeu o Ministério Público (fls. 210 a 216), pugnando pela manutenção da decisão sob recurso.* Admitido o recurso a Sr. Juiz manteve a decisão impugnada (fls. 217).* Nesta Relação o Sr. PGA emitiu o parecer que consta de fls. 221, concluindo pela improcedência do recurso.* Feito o exame preliminar e, colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.Cumpre, assim, apreciar e decidir. * A decisão sob recurso é do seguinte teor:O Digno Magistrado do Ministério Público promoveu que fosse revogada a suspensão da pena de prisão concedida ao arguido B…, por se mostrar preenchido o preceituado no art. 56°, n.° 1, al. a) CP. Regularmente notificado, o arguido manifestou a sua oposição, alegando, muito em síntese, que sofreu dois enfartes do miocárdio em 7/9/2009, tendo estado internado desde essa data até 11/9/2009, teve 3 baixas médicas, continuou a ser vigiado e a frequentar consulta de cardiologia, reabilitação cardíaca e nutricionista, por isto não tem tido qualquer actividade profissional, vivendo da ajuda de familiares e amigos, não podendo fazer qualquer esforço e faz uma vida com muitas restrições. Arrolou duas testemunhas e juntou documentos. * Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas, C… e D…, médicas cardiologistas, sendo que a primeira acompanha o arguido desde que aquele sofreu síndrome coronário agudo em 7 de Setembro de 2009 até à presente data e a segunda que o acompanhou aquando do seu internamento hospitalar entre 7 de Setembro de 2009 e 11 de Setembro do mesmo ano. Dos depoimentos destas testemunhas, que depuseram com clareza e isenção, conjugados com os demais documentos juntos aos autos, designadamente de fls. 340 e ss e 493 e ss, e 313 e ss, 23 e ss, resultou provada a seguinte factualidade com relevo para apreciação do presente incidente: A) Por douto acórdão de fls. 263 e ss, datado de 2003/10/13, transitado em julgado, foi o arguido pela prática em autoria material de um crime de abuso de confiança e de um crime de falsificação de documento, na pena única de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, subordinada ao pagamento, no prazo de 1 ano, da quantia de € 20.450,71 acrescida de juros de mora aos ofendidos. B) Por despacho de fls. 378, datado de 6/12/2006, foi prorrogado, pelo período de 2 anos, o prazo para cumprimento da condição imposta na sentença. C) Mediante despacho de fls. 380, foi aplicado ao arguido o regime mais favorável constante na nova redacção do art. 50°, nº 5, CP, razão pela qual se determinou que o período de suspensão inicialmente fixado vigoraria por 2 anos e 9 meses de prisão. D) Até à presente data o arguido pagou aos ofendidos € 5.000, que foram imputados, por acordo com os ofendidos, nos juros devidos, que ascendiam em 12/5/2005, a € 5.080,32, tendo acordado pagar o remanescente em 28 prestações. E) Depois disso, o arguido nada mais pagou aos ofendidos. F) Em 7 de Setembro de 2009, o arguido sofreu enfarte agudo do miocárdio, tendo tido alta em 11 de Setembro desse ano. G) Continuou a ser seguido no Hospital …, sendo actualmente seguido, pelo menos, em consulta de cardiologia. H) Enfarte agudo que sofreu é qualificado de “evento não complicado’, e foi tratado com angioplastia no Hospital …. I) Como o arguido é consultor imobiliário de profissão, poderia trabalhar sem restrições desde Outubro de 2009. J) O arguido trabalhou e trabalha por conta própria, sendo sócio-gerente de uma empresa. K) Em Abril de 2005, o arguido auferia remuneração que oscilava entre os € 750 e os € 1.000 mensais, e suportava uma pensão de alimentos ao seu filho de € 125. Do direito aplicável: Há que atentar, antes do mais, no disposto no art. 56°, nº 1, al.ab) do Código Penal (CP), onde se pode ler que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que no seu decurso o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos. Como se pode ler no recente Ac. TRP de 12/1/2011, publicado em www.dgsi.pt, “qualquer alteração à suspensão da execução da pena, por violação dos deveres ou das regras de conduta impostas na sentença, pressupõe a culpa no não cumprimento da obrigação. E no caso de revogação, a culpa há-de ser grosseira. A primeira questão a apreciar será a de saber se o condenado se encontra ou não em condições financeiras de pagar indemnização, pagamento que foi estatuído como condição de suspensão da execução de pena, já que a impossibilidade de o fazer exclui a culpa e, portanto, impede essa revogação. É que para que se possa afirmar que o condenado agiu com culpa ao não pagar as quantias a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena, é necessário, antes de mais, demonstrar que ele tinha condições económicas para efectuar o pagamento, ou, então, que se colocou voluntariamente na situação de não poder pagar, nomeadamente não usando a sua força de trabalho. Caso contrário não se pode formular o juízo de que o condenado «podia e devia» ter pago. E a jurisprudência dos nossos tribunais superiores mostra-se pacífica no entendimento de que a apreciação sobre a falta de cumprimento dos deveres impostos em sentença como condicionantes da suspensão da execução da pena deve ser cuidada e criteriosa, e que apenas uma falta grosseira determina a revogação. Em comentário ao art. 56° do Cod. Penal escreve-se no “Código Penal Anotado e Comentado de Victor de Só Pereira e Alexandre Lafayete, pág. 189” que “Grosseira quer dizer grave, rude ordinária, vil, baixa, reles (...). A repetição do infringente em não cumprir ou em não corresponder... vale só por si, uma forma grosseria e daí a equivalência analógica que a lei estabelece”. Assim o condenado nunca verá a suspensão revogada por falta de pagamento da indemnização fixada, a menos que tal falta lhe seja, de todo, imputável já que o não cumprimento atempado dos deveres a que ficou sujeita a suspensão da pena não é, por si só, bastante, nem constitui princípio automático para a revogação da mesma. Conforme referem Leal Henriques e Simas Santos no seu Código de Processo Penal Anotado de 1982, vol. 1, pág. 303: “O não cumprimento das obrigações impostas não deve desencadear necessariamente a revogação da condenação condicional. Na verdade, se se quer lutar contra a pena de prisão, e se a revogação inelutavelmente a envolve, daí resulta que tal revogação só deverá ter lugar como ultima ratio, isto é, quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as restantes providências... “. E mais à frente referem que “as causas de revogação não devem ser entendidas como um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. O réu deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena. Aliás, corno se viu, o Tribunal goza de uma ampla faculdade de prescindir da revogação, mesmo que exista mau comportamento durante o período de suspensão “. Em suma, a revogação da suspensão da pena por incumprimento do agente das obrigações impostas, só pode ocorrer se o incumprimento se verificar com culpa, e só terá lugar como ‘ultima ratio “, isto é, quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as restantes providências contidas no art. 550 do CP..” Que dizer no caso dos autos? O arguido foi condenado por sentença transitada em julgado há mais de 7 anos e 6 meses a pagar uma indemnização de € 20.450,71, acrescida de juros. Até à data o arguido apenas pagou € 5.000 aos ofendidos que serviu para pagamento de parte dos juros devidos. E o certo é que apenas se comprovou que esteve impossibilitado de trabalhar apenas entre 7 de Setembro de 2009 e Outubro desse ano. Assim, considerando o tempo decorrido desde o trânsito em julgado da sentença que impôs a condição ao arguido, o valor da indemnização fixada e os rendimentos do arguido que trabalha por conta própria como promotor imobiliário, afigura-se-nos que o mesmo poderia e deveria ter pago a aludida indemnização, pelo menos em prestações (faculdade que lhe foi concedida). Pelo exposto, julgo imputável ao arguido a culpa grave pelo não cumprimento da obrigação imposta, pelo que decido revogar a suspensão da pena de prisão concedida ao arguido B…, ordenando-se que o arguido cumpra 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão. * Notifique. * II- FUNDAMENTAÇÃOO objecto do recurso, demarcado pelo teor das suas conclusões (art. 412º, nº 1, do CPP), incide sobre a questão de saber se o tribunal da 1ª instância violou ou não o disposto no artigo 495º, nº 1 e nº 2 do CPP (entendendo o recorrente que o tribunal não recolheu, como lhe incumbia, todas as provas necessárias que sustentassem o juízo formulado de revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao recorrente) e, sem prescindir, averiguar se foi ou não violado o disposto no art. 56º, nº 1, al. a), do CP (na perspectiva do recorrente as provas recolhidas impunham decisão diversa, por não lhe ser imputável a culpa no não cumprimento da obrigação imposta pelo acórdão transitado em julgado). Pois bem. Para melhor compreensão do teor deste recurso, importa ter em atenção os seguintes elementos que constam dos autos: 1. No Circulo Judicial de Santa Maria da Feira, nos autos de processo comum (Tribunal Colectivo) nº 212/01.0TAOVR, por acórdão proferido em 13.11.2003 (fls. 2 a 13 destes autos de recurso em separado), transitada em julgado em 28.11.2003 (fls. 1), o arguido B… foi condenado pela prática, em Novembro de 2000, de um crime de abuso de confiança, p. e p. no art. 205º, nº 1 e nº 5, do CP, na pena de 2 (dois) anos de prisão e pela prática de um crime de falsificação de documento p. e p. no art. 256º, nº 1, al. b) e nº 3 do CP, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, sendo em cúmulo jurídico condenado na pena única de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 3 anos, com a condição de pagar, no prazo de 1 ano contado do trânsito do acórdão, a quantia de 20.450,71 euros (correspondente à quantia de 5.000.000$00 de que se apoderou deduzida de 900.000$00 que pagou em 9.12.2000), acrescida dos juros de mora à taxa legal, contados desde 15.4.2003 até integral pagamento. 2. Decorrido o prazo concedido, vieram os assistentes informar (fls. 14 a 16) que o arguido não cumprira a condição a que ficara subordinada a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado. 3. Na sequência de despacho proferido em 7.3.2005, o Sr. Juiz ordenou que fosse dado conhecimento ao defensor da informação prestada pelo assistente (quanto ao não cumprimento da aludida condição a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena de prisão) e solicitou ao IRS a elaboração de relatório social (com vista a uma eventual revogação da suspensão da pena de prisão imposta). 4. Após junção aos autos do respectivo relatório social, elaborado em 26.4.2005, foi ouvido o arguido e, na sequência de confirmação de que havia sido efectuado acordo com o assistente (tendo o arguido entregue € 5.000,00 em 12.5.2005 e ficando de pagar o restante em prestações de 750 euros cada, consoante acordo que consta de fls. 26 e 27 destes autos de recurso em separado), por despacho de 25.5.2005 foi decidido continuar a aguardar o prazo de suspensão e o cumprimento por parte do arguido da condição da suspensão. 5. Em Julho de 2005 veio o assistente informar que o arguido não havia pago a prestação referente ao mês de Junho, no montante de 750,00 € (que era a primeira prestação vencida após a celebração do acordo celebrado em 12.5.2005) e, posteriormente, na sequência de notificação que lhe foi feita pelo tribunal, por requerimento de 19.10.2005, deu conhecimento que o condenado não pagou as prestações referentes ao referido acordo (fls. 36). 6. Foi então designado o dia 1.2.2006 para audição do arguido, mas este faltou, tendo sido adiada sine die a diligência e ordenado que os autos fossem com vista ao MºPº para que fossem promovidas as diligências necessárias para apurar o paradeiro do arguido (fls. 39 e 40). 7. Feitas diligências para localizar o paradeiro do arguido, como este, entretanto, em 13.10.2006, compareceu no tribunal, foi designada nova data para a sua audição. 8. No dia designado (15.11.2006) o arguido faltou, razão pela qual foi marcada nova data (6.12.2006) para a diligência, sendo ordenada a passagem de mandados de detenção (fls. 43 e 44). 9. Na sequência da audição do arguido em 6.12.2006, face às suas alegadas dificuldades económicas (fls. 45 e 46) e, de acordo com a promoção do MºPº, foi então proferido o seguinte despacho: “Tendo em conta a situação económica do arguido cuja descrição é consentânea com a actual recessão do mercado imobiliário, o que é do conhecimento geral, atenta a douta promoção que antecede e bem assim o facto de o arguido prever uma mudança de fortuna a partir de Janeiro próximo, ao abrigo do disposto no art. 55º, al. d), do CP, determino a prorrogação do período de suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido nestes autos por mais dois anos.” 10. Por despacho de 17.11.2008 foi ordenada a notificação do arguido para juntar aos autos documento comprovativo do cumprimento da obrigação imposta como condição de suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada (fls. 48), tendo o arguido respondido nos termos que constam de fls. 49 e 50, cujo teor aqui se dá por reproduzido, informando que apesar dos seus esforços ainda não havia cumprido o acordo e solicitando novo prazo, até ao final de 2009 para o efeito. 11. Entretanto, por despacho de 27.1.2009 (fls. 52), foi mandado averiguar se o arguido trabalhava por conta de outrem (sendo obtida informação da segurança social que consta de fls. 55 a 57, datada de 29.1.2009, da qual resulta que a última remuneração recebida se referia a Dezembro de 2008) e, posteriormente, por despacho de 10.2.2009, foi ordenada a notificação do arguido para juntar aos autos documentos comprovativos da sua situação económica e pessoal, designadamente as declarações de IRS apresentadas nos três últimos anos, e bem assim comprovativo do por si alegado relativo à falência da empresa para a qual trabalhava (fls. 60). 12. O arguido juntou aos autos os documentos de fls. 64 a 67 (fls. 64 relativo a certidão emitida em 25.2.2009 pelos Serviços de Finanças do Porto 5, onde constava que não entregou qualquer declaração de rendimentos, a que se refere o art. 57º do CIRS, relativamente aos anos de 2005, 2006 e 2007, nem constava da base de dados, Mod. 10, a obtenção de quaisquer rendimentos sujeitos à obrigação de entrega da competente declaração e, fls. 65 a 67 relativo a documento retirado da Internet sobre a insolvência da imobiliária E…) e, apesar de ser novamente notificado para dar integral cumprimento ao ordenado, nada disse, razão pela qual o MºPº promoveu em 26.6.2009 que (perante a impossibilidade legal de nova prorrogação do período de suspensão da execução da pena que lhe foi aplicada) fosse revogada a referida suspensão, ao abrigo do art. 56º do CP (fls. 70). 13. Dado conhecimento ao arguido, através da sua defensora oficiosa, da promoção do MºPº, veio aquele requerer (fls. 81) que fosse relevada a falta de apresentação atempada da pretendida documentação complementar e que fosse ordenada nova notificação com indicação, na medida do possível, da documentação concreta pretendida para ser devidamente ajuizada a impossibilidade do pagamento da condição imposta. 14. Foi então o arguido notificado, através da sua defensora oficiosa, nos termos da promoção de fls. 82, proferida em 14.9.2009 e, perante o silêncio, foi ordenado (por despacho de 28.10.2009) a sua notificação pessoal, bem como a notificação (do arguido e da sua defensora oficiosa) da promoção do MºPº de fls. 326 (em que promovera a revogação da suspensão da pena). 15. Em 24.11.2009 veio o arguido requerer a junção aos autos de documentos relativos ao seu último recibo de vencimento (emitido em Outubro de 2009, do qual consta que a partir de 7.9.2009 estava de baixa médica) auferido como sócio gerente da F…, Lda (onde consta a referência à remuneração base de 450,00 €, ao valor unitário do vencimento de 15,00 € e, no item relativo ao IRS acumulado, menciona-se o valor de remunerações de 3.690,00 €, nada constando quanto a imposto deduzido) e comprovativos de ter permanecido em baixa médica, desde 7.9.2009 até 7.11.2009, por motivo de doença do foro cardíaco, a qual não lhe permitiu, pelo menos dentro do referido período, exercer a sua actividade (fls. 91 a 99). 16. Face ao teor dos documentos juntos, por concordar com a promoção do MºPº, o Sr. Juiz ordenou (por despacho de 16.12.2009) que fosse novamente notificado o arguido para comprovar o pagamento do montante em dívida ao ofendido sob pena, de não o fazendo, ser promovida a revogação da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada (fls. 100 e 101). 17. Em 23.3.2010 veio o arguido alegar que pretendia pagar a quantia a que estava obrigado, pedindo que o tribunal o informasse das moradas actualizadas dos ofendidos ou do seu mandatário, informando que, dada a sua situação económica, também decorrente do problema de saúde, não podia efectuar o pagamento de uma só vez, solicitando a prorrogação do prazo de suspensão por mais um ano (fls. 106). 18. Por despacho de 15.4.2010 (fls. 108) foi indeferido, por inexistência de fundamento legal, o pedido de prorrogação do período de suspensão da pena, foi ordenada a realização de diligências com vista a serem obtidas as actuais moradas dos ofendidos e seu mandatário e foi o arguido notificado para comprovar o pagamento do montante ainda em dívida, sob pena, de não o fazendo, ser promovida a revogação da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada. 19. Depois de feitas diligências quanto à morada de um dos ofendidos (único que mudara de residência) foi ordenado (por despacho de 18.5.2010) que se informasse ao arguido as moradas dos ofendidos (comunicando-se que continuavam a residir nas moradas constantes dos autos à excepção do ofendido G… que residirá na morada de fls. 364). 20. Veio depois (em 15.6.2010) o arguido informar que não pagou mais nenhuma quantia aos ofendidos, prevendo pagar as quantias ainda em dívida até ao final do ano de 2010, uma vez que continuava desempregado e à procura de emprego, requerendo prorrogação do período de suspensão da pena que lhe fora aplicada (fls. 126). 21. Em 24.6.2010, por considerar que o arguido não tinha comprovado o pagamento da indemnização atribuída aos ofendidos, nem ter demonstrado cabalmente que esse não pagamento não é culposo, o MºPº promoveu que fosse revogada suspensão da execução da pena de prisão (fls. 127). 22. Em 25.6.2010 o arguido veio, ao abrigo do art. 371º-A do CPP, requerer a reabertura da audiência, pelos motivos indicados a fls. 128 a 130. 23. Esse requerimento foi objecto da decisão de fls. 132 e 133, datada de 8.7.2010, tendo o Sr. Juiz decidido aplicar o regime mais favorável decorrente da nova redacção do art. 50º, nº 5, do CP, razão pela qual conclui que “a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido vigorará por 2 anos e 9 meses, prorrogada por mais 2 anos, na condição do arguido pagar, no prazo de 1 ano contado do trânsito em julgado do acórdão tirado nos autos, da quantia de € 20.450,71, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde 15/4/2003 até integral pagamento.” 24. Entretanto foi junto o CRC do arguido, emitido em 2.3.2011 (fls. 136 a 146, das quais resulta que, antes da condenação a que se refere os presentes autos, sofreu duas condenações em pena de multa, que pagou, por crime de emissão de cheque sem provisão e, posteriormente, por sentença de 16.3.2005 foi condenado pela prática em 8.5.2002 de um crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público, “na pena de 8 meses de prisão suspensa por 2 anos, mediante o cumprimento por parte do arguido do dever de pagar à entidade fiscal (repartição de finanças de Espinho) a quantia de € 2.481,53, no prazo máximo de 60 dias, após o trânsito em julgado da sentença, demonstrando-o nos autos, ou no mesmo prazo comprovar o pagamento da quantia exequenda no processo de execução fiscal”, tendo sido essa pena extinta por decisão de 24.6.2009) e o arguido e respectiva Defensora Oficiosa foram notificados da promoção do MºPº, no sentido da revogação da suspensão da execução da pena de prisão (por o arguido não ter comprovado nos autos o pagamento da indemnização atribuída aos ofendidos, nem demonstrado cabalmente que esse não pagamento não é culposo), para querendo se pronunciarem sobre a mesma. 25. Respondeu o arguido nos termos que constam de fls. 153 a 155, cujo teor aqui se dá por reproduzido (invocando, além do mais, que ainda não tinha tido alta clínica, que só depois da consulta de 27.9.2011 e de efectuar prova de esforço é que poderia ter eventualmente alta clínica e que, por esses motivos, não tem tido qualquer actividade profissional, vivendo da ajuda de familiares e amigos, fazendo uma vida com muitas restrições, pelos problemas de saúde), arrolando duas testemunhas (médicas) e juntando prova documental (sobre doença sofrida supra referida), requerendo a prorrogação do período da suspensão por prazo não inferior a 1 ano, uma vez que não lhe podia ser imputável o não pagamento da referida quantia, de forma a poder cumprir na integra a condição imposta para a suspensão da pena de prisão. 26. Em 2.6.2011 foram ouvidas as duas referidas testemunhas (médicas) arroladas, bem como o arguido, após o que, em 7.6.2011, o MºPº promoveu a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, tendo sido em 14.6.2011 proferido o despacho sob recurso, já acima transcrito. Vejamos então. Começa o recorrente por alegar que o tribunal da 1ª instância não recolheu prova, como lhe incumbia, que sustentasse o juízo formulado de revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao recorrente (tendo, por isso, violado o disposto no art. 495º, nº 2, do CPP) e, sem prescindir, sustenta que os elementos de prova recolhidos impunham decisão diversa, uma vez que não lhe é imputável a culpa no não cumprimento da obrigação imposta no acórdão transitado em julgado (tendo sido, por isso, violado o disposto no artigo 56º, nº 1, al. a), do CP). Como sabido, a suspensão da execução da pena de prisão, como pena autónoma é uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico[1], que pressupõe a realização de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, assentando na expectativa razoável de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e, consequentemente, dessa forma, será viável conseguir a ressocialização do arguido em liberdade, funcionando a condenação como uma advertência para evitar a prática de futuros crimes. No caso ora em apreço, por acórdão datado de 23.10.2003 e transitado em 28.11.2003, o arguido/recorrente foi condenado numa pena única de prisão (2 anos e 9 meses) cuja execução foi suspensa (nos termos dos arts. 50º e 51º do CP), pelo período de 3 anos, sob a condição de pagar, no prazo de 1 ano, a quantia de € 20.450,71, acrescida de juros de mora aos ofendidos. No entanto, decorrido aquele prazo de 1 ano, o arguido/condenado não cumpriu o referido dever imposto ao abrigo do disposto no art. 51º, nº 1º, al. a), do CP, que condicionou a suspensão da execução da pena única de prisão aplicada, e, até à data em que foi proferida a decisão sob recurso, apenas tinha entregue a quantia de € 5.000 (o que ocorreu em 12.5.2005, na sequência de acordo estabelecido com os ofendidos, mediante o qual ficou de pagar o remanescente em 28 prestações). Quando a decisão sob recurso foi proferida (em 14.6.2011) já vigorava a versão actual do Código Penal. Ora, dispõe o artigo 55º (falta de cumprimento das condições da suspensão) do CP. Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal: a) Fazer uma solene advertência; b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção; d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de 1 ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.° 5 do artigo 50°. Por seu turno estabelecia o artigo 56º (revogação da suspensão) do mesmo CP: 1. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 2. A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado. Segundo o artigo 495º (falta de cumprimento das condições de suspensão) do CPP: 1. Quaisquer autoridades e serviços aos quais seja pedido apoio ao condenado no cumprimento dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações impostos comunicam ao tribunal a falta de cumprimento, por aquele, desses deveres, regras de conduta ou obrigações, para efeitos do disposto no nº 3 do artigo 51.º, n.º 3, no nº 3 do artigo 52.º e nos artigos 55.º e 56.º do Código Penal. 2. O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão. 3. A condenação pela prática de qualquer crime cometido durante o período de suspensão é imediatamente comunicada ao tribunal competente para a execução, sendo-lhe remetida cópia da decisão condenatória. 4. Para os efeitos do disposto no n.º 1, a decisão que decretar a imposição de deveres, regras de conduta ou outras obrigações é comunicada às autoridades e serviços aí referidos. Portanto, para poder decidir sobre a consequência (consoante a gravidade e censurabilidade da conduta do condenado que não cumpre qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos ou que não corresponde ao plano de reinserção social) do incumprimento do dever (destinado a reparar o mal do crime) que condicionara a suspensão da execução da pena de prisão imposta, incumbia ao tribunal da 1ª instância recolher prova sobre a razão daquele incumprimento (para aferir se o condenado violara ou não culposamente, o dever imposto no acórdão e, em caso afirmativo, se essa infracção era grosseira ou repetida), obter o parecer do Ministério Público e ouvir o arguido (sendo certo que já em 6.12.2006 havia sido proferido despacho a prorrogar, pelo período de 2 anos, o período de suspensão da execução da pena precisamente por o arguido não ter cumprido até essa data a obrigação que condicionava essa suspensão). Não há qualquer disposição legal que faça recair sobre o condenado o ónus da prova de que o incumprimento do dever que condiciona a suspensão da pena não foi culposo. E isso não obstante o arguido ter todo o interesse em colaborar com o tribunal e fornecer todos os elementos de prova necessários para a boa decisão do incidente. De qualquer modo, no processo penal incumbe, em última instância ao juiz, por força do princípio da descoberta da verdade material (artigo 340º do CPP), “o ónus de investigar e esclarecer oficiosamente”[2] - independentemente da contribuição dos sujeitos processuais - o facto submetido à sua apreciação. Este poder-dever do tribunal de investigar autonomamente a verdade material é essencial, no processo penal, na medida em que, por essa via, será possível alcançar as “bases necessárias da própria decisão” a proferir. Se não está esclarecido, o juiz vai ter de (por si) descobrir a verdade material, produzindo as provas necessárias (que sejam também adequadas e possíveis) à decisão que tiver de proferir, com observância do princípio do contraditório. Só assim estará habilitado a proferir uma decisão justa. E o que sucede no caso dos autos? Na decisão sob recurso, o tribunal da 1ª instância invoca jurisprudência no sentido da revogação da suspensão da pena de prisão funcionar como ultima ratio e só poder ser imposta se o incumprimento das obrigações impostas ocorrer por o arguido ter agido com culpa grosseira. No entanto, compulsados os elementos de prova recolhidos e os factos apurados verifica-se que os mesmos não suportam o juízo feito no sentido de que o incumprimento do dever imposto, que condicionou a suspensão da execução da pena única de prisão, ter ocorrido por culpa grosseira do arguido/recorrente. Repare-se que, por despacho de 6.12.2006, o tribunal decidiu que “Tendo em conta a situação económica do arguido cuja descrição é consentânea com a actual recessão do mercado imobiliário, o que é do conhecimento geral, atenta a douta promoção que antecede e bem assim o facto de o arguido prever uma mudança de fortuna a partir de Janeiro próximo, ao abrigo do disposto no art. 55º, al. d), do CP, determino a prorrogação do período de suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido nestes autos por mais dois anos”. Essa prorrogação do período de suspensão foi aplicada como sanção por o arguido não ter cumprido, em tempo oportuno (até à data em que foi proferida essa decisão), a obrigação/dever imposto no acórdão transitado em julgado. Posteriormente, por despacho de 8.7.2010 o Sr. Juiz decidiu aplicar o regime mais favorável decorrente da nova redacção do art. 50º, nº 5, do CP, razão pela qual concluiu que “a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido vigorará por 2 anos e 9 meses, prorrogada por mais 2 anos, na condição do arguido pagar, no prazo de 1 ano contado do trânsito em julgado do acórdão tirado nos autos, da quantia de € 20.450,71, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde 15/4/2003 até integral pagamento.” Como é claro o período de cumprimento do dever imposto, não podia ultrapassar os prazos concedidos no despacho de 8.7.2010, sendo certo que o incidente da prorrogação do prazo fora decidido em 6.12.2006, altura em que fora verificado que o arguido não cumprira integralmente a condição de, no prazo de um ano contado do trânsito do acórdão proferido nos autos, pagar o quantitativa que ali fora fixado. Isto significa que, tendo o acórdão transitado em 28.11.2003 é a partir dessa data que se conta o período da suspensão considerado mais favorável de 2 anos e 9 meses (o qual terminava em 28.8.2006) e, por força da prorrogação concedida por despacho de 6.12.2006, haveria que adicionar mais 2 anos que teria de ser contado a partir do trânsito do despacho de 6.12.2006, pois foi nessa data (em diligência em que estiveram presentes o MºPº, o arguido e o seu defensor) que foi decidido o incidente pendente sobre o incumprimento do dever imposto no dito acórdão, que condicionava a suspensão. Por isso, o que o tribunal deveria ter averiguado era se nesse período de tempo relativo ao prazo de prorrogação da suspensão da pena, o arguido havia ou não infringido grosseiramente o dever de pagar o quantitativo fixado no acórdão, que condicionava a referida suspensão da execução da pena única de prisão aplicada ao condenado. Mas, essa averiguação não foi feita, tendo o tribunal concluído pelo incumprimento grosseiro do dever imposto por considerar que (ao menos desde Outubro de 2009, se atentarmos no teor da alínea I) o arguido trabalhava por conta própria, sendo sócio gerente de uma empresa (ver alínea J) e não havia até à data em que foi proferida a decisão sob recurso (14.6.2011) cumprido o dever imposto no acórdão proferido em 13.10.2003. Repare-se que, não obstante na alínea J) dada como provada o tribunal concluir que o arguido “trabalhou e trabalha por conta própria, sendo sócio-gerente de uma empresa”, o certo é que, para além da referência a ser sócio-gerente, não é identificada a empresa para a qual se diz que trabalha e trabalhou (desconhecendo-se o concreto período de tempo em que tal sucedeu e se dessa forma o tribunal pretendeu referir-se ao prazo de prorrogação concedido pelo dito despacho de 6.12.2006), não há qualquer menção a que receba ou tivesse recebido remuneração, qual o montante líquido auferido, bem como nada consta sobre os encargos que teria tido no período de prorrogação do período de suspensão da pena (contado desde a data em que transitou o despacho de 6.12.2006). Após esse despacho de 6.12.2006, resulta da prova existente nos autos: - que segundo informação da segurança social de 29.1.2009 (fls. 55 a 57), a última remuneração recebida pelo arguido referia-se a Dezembro de 2008 (desconhecendo-se o seu montante e se sempre trabalhou desde pelo menos o trânsito do despacho de 6.12.2006, data esta em que o tribunal atendeu à situação económica do arguido e em que apenas fez referência à sua expectativa de a partir de Janeiro de 2007 ter “uma mudança de fortuna”); - da certidão emitida em 25.2.2009 pelos Serviços de Finanças do Porto 5 (fls. 64), decorre que ali constava que o arguido não entregou qualquer declaração de rendimentos, a que se refere o art. 57º do CIRS, relativamente aos anos de 2005, 2006 e 2007, nem constava da base de dados (Mod. 10), a obtenção de quaisquer rendimentos sujeitos à obrigação de entrega da competente declaração; - do teor de fls. 91 a 95 extrai-se que na sequência de enfarto agudo miocárdio que o arguido sofreu em 7.9.2009, esteve de baixa médica, com incapacidade temporária para o trabalho, pelo menos até 7.11.2009; - do recibo de vencimento, emitido em Outubro de 2009 (fls. 92), consta que era sócio gerente da F…, Lda e a partir de 7.9.2009 estava de baixa médica (havendo referência à remuneração base de 450,00 €, ao valor unitário do vencimento de 15,00 € e, no item relativo ao IRS acumulado, menciona-se o valor de remunerações de 3.690,00 €, nada constando quanto a imposto deduzido). No entanto, como já acima se referiu, será por referência ao período da suspensão da pena de prisão imposta, considerando ainda a prorrogação a que se refere o despacho de 6.12.2006, contada desde o trânsito desta última decisão, que o tribunal deverá apurar se o arguido tinha ou não disponibilidade financeira para cumprir a condição imposta. Repare-se que, relativamente a salários auferidos pelo arguido, desde 6.12.2006 até final de 2008 apenas existe prova nos autos de que em Dezembro de 2008 recebeu salário, embora se desconheça o seu montante. Ora, não tendo o arguido, até pelo menos 25.2.2009 (data esta em que foi emitida a acima referida certidão dos Serviços de Finanças), entregue qualquer declaração de rendimentos relativa aos anos de 2005, 2006 e 2007 e não constando da base de dados dos serviços de Finanças que receba quaisquer rendimentos sujeitos à obrigação de entrega da competente declaração, como podia o tribunal concluir que o arguido tinha condições económicas para cumprir integralmente aquela condição a que ficou sujeita a suspensão da execução da prisão em que foi condenado? Note-se que já por despacho de 15.4.2010 havia sido indeferido, por inexistência de fundamento legal, requerimento do arguido em que pedira a prorrogação do prazo de suspensão por mais de um ano. A circunstância de em Abril de 2005 auferir remuneração que oscilava entre os € 750 e os € 1.000 mensais, suportando uma pensão de alimentos ao filho de € 125, não significa que essa situação tivesse perdurado no tempo, concretamente no período de prorrogação do prazo de suspensão da pena, concedido por despacho de 6.12.2006. O relatório social existente nos autos foi elaborado (em 7.3.2005), cerca de um ano e 9 meses antes de ser proferida a decisão supra referida de 6.12.2006, na qual o julgador, ao abrigo do disposto no art. 55º, al. d), do CP, determinou a prorrogação do período de suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido nos autos por mais dois anos. Impunha-se ao tribunal, para poder decidir da razão do incumprimento da obrigação imposta que condicionava a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido/condenado, solicitar a realização de relatório social, pedir as informações pertinentes à Segurança Social e ao Serviço de Finanças e apurar, junto do arguido se tinha rendimentos, v.g. provenientes de contas bancárias ou de outro eventual património de que fosse titular. Tendo o arguido a profissão de consultor imobiliário não é de estranhar que os seus rendimentos provenientes do trabalho se tivessem tornado incertos ou tivessem diminuído, atenta a conjuntura económica que o país já atravessava no período de prorrogação concedido por despacho de 6.12.2006, sabido que o sector imobiliário foi um dos mais afectados. Sem apurar, reportando-se ao período de prorrogação da suspensão da pena, qual o quantitativo que o arguido recebeu como salário ou subsídio, os períodos concretos de tempo em que o mesmo trabalhou e se tinha outros eventuais rendimentos não podia o tribunal concluir que o mesmo tinha condições para pagar a indemnização em falta e muito menos que agira com culpa grosseira. O arguido, nos sucessivos requerimentos que foi apresentando, manifestava vontade de cumprir o dever que condicionava a suspensão da prisão, mas simultaneamente requeria prazos para o efeito, invocando dificuldades económicas e até desemprego. Como é bom de ver desses requerimentos e respectivos propósitos de pagar a indemnização, manifestados pelo arguido, não decorre que este tivesse efectivas condições económicas para cumprir o dever que condicionava a suspensão da pena de prisão. O que tudo mostra que o tribunal a quo não recolheu, como podia e devia, a prova necessária e suficiente que o habilitasse a concluir que o condenado havia agido com culpa grosseira (art. 56º, nº 1, alínea a), do CP e art. 495º, nº 2, do CPP). Com efeito, as provas existentes nos autos não permitiam só por si, nem com um mínimo de segurança, retirar a conclusão de que o condenado havia violado grosseiramente o dever imposto no acórdão condenatório. Assim, por ter sido violado o disposto no art. 495º, nº 2, do CPP, articulado com o art. 56º, nº 1, alínea a), do CP, impõe-se a revogação da decisão sob recurso. Só após recolher os pertinentes elementos de prova é que o tribunal poderá concluir se houve ou não culpa grosseira no incumprimento do dever imposto no acórdão condenatório. Procede, pois, o recurso ora em apreço, ficando prejudicado o conhecimento da restante argumentação do recorrente. * III- DISPOSITIVOEm face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido B… e, consequentemente, revogar a decisão impugnada, determinando-se que seja dado integral cumprimento ao disposto no art. 495º, nº 2, do CPP (quanto à realização das diligências que se afigurarem úteis para apurar as razões do não cumprimento do referido dever imposto que condicionou a suspensão da execução da pena de prisão), proferindo-se depois nova decisão sobre as consequências do não cumprimento da condição da suspensão da execução da pena de prisão imposta. * Sem custas. * (Processado em computador e revisto pela 1ª signatária. O verso das folhas encontra-se em branco – art. 94º, nº 2, do CPP)* Porto, 11/01/2012Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias José Alberto Vaz Carreto _______________ [1] Neste sentido, entre outros, Ac. do STJ de 27/6/1996; CJ 1996, II, 204. [2] Jorge Figueiredo Dias, Direito Processual Penal (lições coligidas por Maria João Antunes), Secção de Textos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1988-89, p. 51. |