Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9421064
Nº Convencional: JTRP00017403
Relator: CUSTODIO MONTES
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
CONTRATO-PROMESSA
DIREITO DE RETENÇÃO
PENHORA
Nº do Documento: RP199512149421064
Data do Acordão: 12/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 50-C/91
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART1251 ART1253.
CCIV66 ART755 N1 F ART759 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/10/13 IN CJSTJ T3 ANOI PAG60.
AC STJ DE 1994/05/26 IN CJSTJ T2 ANOII PAG118.
Sumário: I - O nosso sistema jurídico consagra a teoria da causa, ou seja, a de que na aquisição bilateral da posse, o " animus " resulta da natureza do acto jurídico por que se transferiu o direito susceptível da posse.
II - Do contrato-promessa não deriva a transferência de propriedade para o promitente-comprador que, por isso, não adquire a posse causal nem a formal.
III - Não pode, pois, o promitente-comprador com " traditio ", usar de embargos de terceiro contra a penhora do bem prometido vender.
IV - Os meios possessórios de que dispõe o credor garantido pelo direito de retenção só opera quando o acto lesivo prejudicar a sua garantia e não quando mantiver, apesar da penhora, a possibilidade de exercício do seu direito.
V - Quando isso se não verifica, vigora o princípio geral de que o referido credor pode embargar de terceiro.
Reclamações: