Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1422/21.9T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES
CRITÉRIO DA COINCIDÊNCIA
CRITÉRIO DA NECESSIDADE
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
Nº do Documento: RP202105251422/21.9T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 05/25/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A competência internacional dos tribunais portugueses, face aos tribunais angolanos, para julgar uma ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais, atendendo a que não há normas de direito internacional que a regulem, tem que ser resolvida pela aplicação das normas de direito interno que regem a competência dos tribunais portugueses.
II - De acordo com o critério da coincidência [art. 62, a) CPC], com o qual se procura compatibilizar a competência internacional dos nossos tribunais com as regras internas de competência territorial, os tribunais portugueses não são competentes para julgar uma ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais referente a três menores que estudam e residem com a mãe em Angola, onde esta tem a sua residência habitual por aí se encontrar a trabalhar.
III - Em matéria de responsabilidade parental a filiação da criança, a separação de facto dos pais e o desacordo destes quanto ao exercício das responsabilidades parentais são circunstâncias da causa de pedir com uma conexão muito reduzida com determinado território, razão pela qual o critério da causalidade [art. 62º, b) CPC] não se adequa, nestes casos, à determinação da competência internacional dos tribunais portugueses.
IV - O critério da necessidade [art. 62º, c), CPC] trata-se de um caso excecional e subsidiário de competência, por meio do qual se tem em vista evitar que o direito fique sem garantia judiciária.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1422/21.9 T8PRT-A.P1
Comarca do Porto – Juízo de Família e Menores do Porto – Juiz 3
Apelação
Recorrente: B…
Recorridos: Min. Público; C…
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Carlos Querido

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
B…, residente na Rua …, nº …, andar 3.1, Porto, atualmente a trabalhar em Angola no Edifício …, Rua …, nº .., 6 D, Luanda, Angola, veio intentar ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente aos seus filhos D…, E… e F…, nascidos respetivamente em 13.11.2012, 12.10.2014 e 18.2.2017 e todos consigo residentes.
Na sequência de despacho datado de 3.11.2020 foi a requerente notificada para, em 10 dias, esclarecer desde que data os menores residem em Angola.
A requerente respondeu pela seguinte forma:
“- A menor D… nasceu em Portugal em 13/11/2012 e reside em Angola desde 12/02/2013;
- A menor E… nasceu em Portugal em 14/10/2014 e reside em Angola desde 05/01/2015;
- O menor F… nasceu em Portugal em 18/02/2017 e reside em Angola desde 23/03/2017.
Apesar de atualmente residirem em Angola com a mãe, os menores passam temporadas significativas em Portugal, onde se encontra toda a família, e agora desde Janeiro de 2020 o pai.
A requerente, atenta a circunstância de se encontrar sozinha em Angola com três filhos menores e possuir curriculum e experiência profissional que lhe permite trabalhar em Portugal, está a ponderar a possibilidade de regressar a este país.”
Em 10.11.2020 foi proferido o seguinte despacho:
“Renovo o despacho de fls. 30, uma vez que não foi prestada a informação solicitada, devendo ser esclarecido desde que data os menores foram para Angola residir com os pais (ou um deles) e desde quando aí frequentam a escola.”
Entretanto, a requerente, em complemento das informações prestadas no seu anterior requerimento, veio expor o seguinte:
“- No final do corrente mês de Novembro a requerente fica impossibilitada de sair de território angolano acompanhada dos seus filhos menores, uma vez que caducará a autorização do requerido para as crianças viajarem na companhia da mãe (doc. nº1 que aqui se junta).
Atenta a conduta do requerido, o mesmo não autorizará a saída dos menores de Angola e muito menos autorizará, caso os mesmos conseguissem viajar para Portugal, o seu regresso a Angola com a mãe, onde a requerente trabalha, sendo esse trabalho o único meio de subsistência da família.
A requerente, estando a estudar o seu regresso a Portugal, precisa de tempo, pretendendo entretanto ter a possibilidade de viajar com os menores, razões pelas quais se impõe a regulação do exercício das responsabilidades parentais nos termos requeridos.”
A requerente, em 12.11.2020, respondeu ao despacho de 10.11.2020 pela seguinte forma:
“Relativamente à frequência escolar informa-se que:
- A menor D… foi frequentar a creche com 1,5 anos, aproximadamente em Maio de 2013 e o ensino básico iniciado na Escola … em 2018/2019.
- A menor E… foi frequentar a creche com 1 ano, aproximadamente em janeiro de 2016 e o ensino básico iniciado na Escola … em 2020/2021.
- O menor F… foi frequentar a creche com 1,5 anos, aproximadamente em outubro de 2018.”
Em 16.11.2020 foi proferido o seguinte despacho pela Mmª Juíza “a quo”:
“A presente ação visa a regulação das responsabilidades parentais das crianças D…, E… e F…, nascidos em 13/11/2012, 14/10/2014 e 18/02/2017, respetivamente.
De acordo com informação da própria requerente, os menores foram residir para Angola com dois meses (a D… e a E…) e um mês (o F…), aí tendo passado a frequentar a creche e as duas crianças mais velhas atualmente o ensino básico, mantendo-se todos a residir em Angola, onde os progenitores também residiam, situação que se mantém relativamente à mãe, residindo o pai actualmente em Portugal.
Resulta do disposto no artigo 59º do CPC que Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62º e 63º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94º.
No caso concreto, é manifesto que não se verifica qualquer dos elementos de conexão previstos nos artigos 62º/b) e c) e 63º.
Por outro lado, não se verifica igualmente o elemento de conexão previsto no artigo 62º/a), uma vez que, segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa, a competência pertence ao tribunal da residência da criança (cfr artigo 9º/1 do RGPTC).
A alegação da progenitora de que as crianças passam temporadas em Portugal (presume-se que de férias, uma vez que frequentam a escola em Angola) e de que precisa de regular as necessidades parentais, por se encontrar perto de caducar a autorização do requerido para viajar com as crianças, não integra qualquer critério de conexão passível de atribuir competência aos tribunais portugueses.
Por fim, sempre se dirá que inexiste qualquer instrumento internacional que ponha em causa o que vem de expor-se, uma vez que de acordo com o disposto no artigo 5º/1 da Convenção relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Protecção das Crianças, adoptada na Haia em 19 de Outubro de 1996, à qual Portugal aderiu, As autoridades jurídicas ou administrativas do Estado Contratante no qual a criança tem a sua residência habitual possuem competência para tomar as medidas necessárias à protecção da pessoa ou bens da criança.
Face ao exposto, declaro este Tribunal internacionalmente incompetente para a tramitação da presente ação e, em consequência, absolvo o requerido da instância.
(…)”
Inconformada com o decidido, a requerente interpôs recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
1ª - A requerente tem a sua residência no Porto, aqui tendo o seu centro de vida civil e pessoal, possuindo casa própria e investimentos imobiliários nesta cidade, tendo os menores aqui nascido.
2ª - Reside atualmente por motivos laborais e durante parte do ano em Luanda, onde é Diretora Geral da empresa G….
3ª - Desloca-se com a família entre Portugal e Angola diversas vezes por ano, aqui passando temporadas significativas.
4ª - Toda a família reside em Portugal – pais e avós das crianças, irmãos e tios – e desde Janeiro de 2020 o requerido.
5ª - A requerente, atenta a circunstância de se encontrar sozinha em Angola com três filhos menores e possuir curriculum e experiência profissional está a estudar a possibilidade de regressar a Portugal para aqui trabalhar.
6ª – A requerente está neste momento impossibilitada de sair de território angolano acompanhada dos seus filhos menores, uma vez que caducou a autorização do requerido para as crianças viajarem na companhia da mãe.
7ª - O requerido não autorizará a saída dos menores de Angola e muito menos autorizará, caso os mesmos conseguissem viajar para Portugal, o seu regresso a Angola com a mãe, onde a requerente ainda trabalha, sendo esse trabalho o único meio de sustento da família, uma vez que o requerido está desempregado.
8ª - É manifestamente urgente a regulação das responsabilidades parentais que permita aos menores uma circulação entre territórios e uma interação com os país e a família que neste momento não têm.
9ª – Transitando o processo de regulação para Angola, quando tal processo for decidido é muito provável que a requerente e os menores já não tenham residência naquele país, pois a requerente poderá entretanto encontrar trabalho em Portugal.
10ª - E os menores ficarão durante muito tempo impossibilitados de lá sair, arcando a requerente sozinha com as responsabilidades e custos inerentes à guarda de três crianças.
11ª - O Tribunal violou as disposições dos arts. 62, 96, 98 do CPC, o art. 9º do RGPTC e os arts. 82, 83, 85 e 1673 do CC.
12ª - O art. 62 do CPC estabelece os requisitos para a verificação da competência internacional de um tribunal português.
13ª - Não é necessário a existência cumulativa das circunstâncias ali mencionadas, mas apenas a verificação de uma delas.
14ª - Sempre que de acordo com as regras da competência territorial interna a ação possa ser instaurada em Portugal, os tribunais portugueses têm competência internacional para julgar, apesar de existirem elementos de conexão com outras ordens jurídicas estrangeiras.
15ª - Está em questão a regulação das responsabilidades parentais de menores portugueses, nascidos em Portugal, filhos de pai e mãe portugueses.
16ª - A requerente tem domicílio em Portugal, no Porto, e domicílio profissional em Angola, Luanda, onde atualmente trabalha.
17ª - O requerido tem domicílio em Portugal.
18ª - Tendo em atenção a ação que está em causa, a respetiva causa de pedir, a conexão dos menores e dos pais a Portugal, o domicílio voluntário da requerente e dos menores, o Tribunal português é internacionalmente competente para apreciar a ação de regulação das responsabilidades parentais, encontrando-se preenchidas as als. a) e b) do art. 62 do CPC.
19ª - E também a al. c) do art. 62, já que atento o exposto quanto ao possível regresso da requerente a Portugal, o direito só poderá tornar-se efetivo por meio de ação proposta em Portugal, verificando-se dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro.
20ª - Havendo, pois, elementos ponderosos de conexão pessoal a Portugal, O que de todo se compagina com o preceituado no nº 3 do art. 9º do RGPTC,
21ª - Sendo territorialmente competente o Tribunal da Comarca do Porto, uma vez que a progenitora requerente tem duas residências:
A voluntária no Porto, que é escolhida pela requerente para efeitos fiscais, civis, rodoviários, etc, e para nascimento e registo dos menores, e
A profissional em Luanda, que resulta da atual atividade profissional da requerente,
22ª - Sendo certo que quando a requerente não está em funções profissionais fica na sua morada do Porto.
23ª - A requerente tem atualmente duas residências, uma voluntária e outra profissional, pelo que nos termos dos arts. 82 e 83 do CC, qualquer dos domicílios é válido para efeitos de fixação da competência territorial,
24ª - A progenitora optou por instaurar a ação no Tribunal da área da sua residência voluntária,
25ª - Uma vez que a sua estadia em Angola se prende e alicerça unicamente em razões laborais, sendo uma residência meramente ocasional ou profissional – art. 82 nº 2 e 83 do CC.
26ª - A requerente tem residências alternadas.
27ª - A regulação de responsabilidades parentais não constitui matéria que esteja essencialmente condicionada ou conexionada com a profissão da mãe.
28ª - Daqui se conclui que o efetivo centro da vida civil, pessoal e familiar é em Portugal, no Porto,
29ª – O Tribunal da Comarca do Porto é o competente para decidir a presente ação, pois é na sua circunscrição que a requerente tem o centro da sua vida pessoal e familiar, sendo certo que também foi no Porto que os menores nasceram.
30ª - Neste sentido se pronunciaram os Acs.
4756/13.2TBLRA.C1 da Relação de Coimbra
1053/13.7TBVNG.P1 da Relação do Porto
2966/15.7T8VIS-B.C1 da Relação de Coimbra
Pretende assim que se fixe a competência para julgar a presente ação no Tribunal da Comarca do Porto.
O Min. Público apresentou contra-alegações, nas quais se pronunciou pela confirmação do decidido.
Em 6.1.2021 foi proferido o seguinte despacho:
“A decisão de fls 39 e ss padece de lapso, na sua parte decisória, uma vez que, não tendo o requerido sido ainda citado, não poderia o mesmo ser absolvido da instância (que não se iniciou quanto a si) – cfr artigo 259º/2 do CPC.
Assim sendo, ao abrigo do disposto no artigo 614º/1 do CPC, decido rectificar aquela decisão, aí passando a constar “indefiro liminarmente a presente ação”, ao invés de “absolvo o requerido da instância”.
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Notifique e oportunamente retifique no local próprio.
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Por legal, tempestivo, interposto por quem para tal tem legitimidade e contendo a alegação da recorrente, admito o recurso interposto pela requerente, o qual é de apelação, com subida nos autos e efeito meramente devolutivo (artigo 32º/1 do RGPTC e 644º/1/a) e 645º/a) do CPC).
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(…) Cite o requerido nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 641º/7 do CPC.”
O requerido C… não apresentou contra-alegações.
Cumpre então apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para conhecer da presente ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais.
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Os elementos factuais e processuais relevantes para o conhecimento do presente recurso constam do antecedente relatório.
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Passemos à apreciação jurídica.
1. Na decisão recorrida, a Mmª Juíza “a quo” declarou os tribunais portugueses como internacionalmente incompetentes para a presente ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais, entendimento este que teve a discordância da requerente expressa no recurso interposto onde pugna pela competência do Tribunal da Comarca do Porto, considerando estarem preenchidas as alíneas a), b) e c) do art. 62º do Cód. de Proc. Civil.
Vejamos então.
2. As normas de competência internacional definem a suscetibilidade de exercício da função jurisdicional pelos tribunais portugueses, tomados no seu conjunto, relativamente a situações jurídicas que apresentam elementos de conexão com uma ou mais ordens jurídicas estrangeiras.
Estas normas permitem assim determinar se os tribunais portugueses são, no seu conjunto, competentes para decidir o litígio, mas já não definem qual o tribunal competente para apreciar a questão no interior da jurisdição nacional. Aí apela-se às regras de competência interna.
O art. 59º do Cód. de Proc. Civil, sob a epígrafe “Competência internacional” estatui o seguinte:
«Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º»
Desta norma flui que quando regulamentos europeus ou outros instrumentos de direito internacional sejam aplicáveis é pelas regras deles constantes que se afere a competência dos tribunais portugueses.
E dela flui também que se for aplicável algum desses instrumentos, e dele não resultar a competência dos tribunais portugueses, esta também não poderá resultar da aplicação de regras internas.
No que concerne aos litígios que tenham conexão com os estados membros da União Europeia terá que se ter em conta, quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais, o Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho, de 27.11.2003 (Regulamento Bruxelas II bis), relativo à competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria de responsabilidade parentais.
Fora do espaço comunitário, haverá que atentar na Convenção relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Proteção das Crianças (Convenção de Haia de 1996), adotada na Haia em 19.10.1996 e aprovada em Portugal pelo Decreto n.º 52/2008, de 13.11.
Sucede que a República Popular de Angola, que se situa fora do espaço europeu, não subscreveu a Convenção de Haia de 1996, razão pela qual a questão aqui em apreciação terá que ser resolvida com aplicação das regras de direito interno português reguladoras da competência internacional dos tribunais portugueses.
3. Os critérios de atribuição de competência internacional aos tribunais portugueses estabelecidos na lei interna constam, no que toca às ações cíveis, dos arts. 62º, 63º e 94º do Cód. de Proc. Civil.
No art. 62º estabelecem-se três critérios, usualmente designados como critério da coincidência [al. a)], critério da causalidade [al. b)] e critério da necessidade [al. c)]. Depois no art. 63º consagra-se o critério da exclusividade e, por fim, no art. 94º permitem-se pactos privativos e atributivos de jurisdição.
De considerar ainda que a competência se fixa no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei – art. 38º, nº 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário [LOSJ][1] –, aferindo-se pela causa de pedir e pelo pedido constantes da petição inicial.
Ora, a situação dos autos não cabe na previsão do art. 63º, uma vez que em matéria de regulação do exercício das responsabilidades parentais não ocorre competência exclusiva dos tribunais portugueses, tal como não cabe na do art. 94º, atendendo a que não há nenhum acordo entre as partes quanto à competência internacional dos tribunais portugueses para julgarem a causa.
Como tal, a competência internacional dos tribunais portugueses para a presente ação terá que ser apreciada em função dos critérios estabelecidos no art. 62º do Cód. de Proc. Civil.
4. O primeiro critério é o da coincidência, previsto na sua alínea a), do qual decorre que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes «quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa
Segundo este critério determina-se a competência internacional dos tribunais portugueses sempre que a ação possa ser proposta em Portugal segundo as regras específicas de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa. Ou seja, se algum tribunal português for territorialmente competente também lhe é atribuída, por via deste critério, competência internacional.[2]
De acordo com o disposto no art. 9º, nº 1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível [RGPTC] «para decretar as providências tutelares cíveis é competente o tribunal da residência da criança no momento em que o processo foi instaurado
Entre estas providências contam-se a regulação do exercício das responsabilidades parentais e o conhecimento das questões a esta respeitantes – cfr. art. 3º, al. c) do RGPTC.
A residência do menor, no direito interno português, é determinada de acordo com o art. 85º, nº 1 do Cód. Civil, onde se estatui que «o menor tem domicílio no lugar da residência da família; se ela não existir, tem por domicílio a do progenitor a cuja guarda estiver.»
Por seu lado, o art. 82º, nº 1 do Cód. Civil diz-nos que «a pessoa tem domicílio no lugar da sua residência habitual; se residir alternadamente em diversos lugares, tem-se por domiciliada em qualquer deles.»
Resulta dos autos, mais concretamente do alegado no requerimento inicial, que a requerente reside atualmente em Angola, onde se encontra a trabalhar, desempenhando o cargo de Diretora Geral da empresa “G…”, participada da “H…, SA”.
As suas filhas menores D… e E… estudam no I… em Luanda e o filho, também menor, F… frequenta a J…, igualmente em Luanda.
Todos os três filhos residem com a mãe.
É certo que no requerimento inicial a requerente indicou também uma residência em Portugal [Rua …, nº .., andar 3.1., no Porto], mas o centro habitual da sua vida, a sua residência habitual, é em Angola. É aí que trabalha e é aí que estudam os seus três filhos.
A requerente alude ainda à possibilidade de regressar a Portugal, atendendo a que se encontra sozinha em Angola com os três filhos menores e possui experiência profissional que lhe permite trabalhar no nosso país.
Sucede que esta mera intenção de regresso a Portugal não é relevante.
Prosseguindo, é de salientar ainda que o critério da residência do menor na determinação do tribunal competente para apreciar a regulação do exercício das responsabilidades parentais assenta na conveniência da proximidade entre o tribunal e o centro de vida da criança:
A este propósito, e a título orientador, refere-se o seguinte no Considerando 12 do Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho, de 27.11.2003 (Regulamento Bruxelas II bis), apenas respeitante ao espaço da União Europeia: “As regras de competência em matéria de responsabilidade parental do presente regulamento são definidas em função do superior interesse da criança e, em particular, do critério da proximidade. Por conseguinte, a competência deverá ser, em primeiro lugar, atribuída aos tribunais do Estado-Membro de residência habitual da criança, excepto em determinados casos de mudança da sua residência habitual ou na sequência de um acordo entre os titulares da responsabilidade parental.
Assim, o facto de a requerente ter também uma casa na cidade do Porto, onde estará nalguns períodos, certamente de férias, e do próprio requerido se encontrar agora em Portugal, bem como a generalidade dos familiares dos menores, não são aspetos determinantes para a definição da residência destes à data da propositura da ação.
Determinante é a circunstância dos menores viverem com a sua mãe que presentemente se acha trabalhar em Angola, onde reside, e de estudarem neste país.
A residência dos menores é, pois, em Angola, donde decorre que pelo critério da coincidência os tribunais portugueses não têm competência internacional para a presente ação.
5. O segundo critério é o da causalidade, previsto na alínea b) do art. 62º do Cód. de Proc. Civil, da qual flui que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes se tiver «sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram
Isto é, em função do critério da causalidade, existe competência internacional se o facto que serve de causa de pedir (causa de pedir simples) ou algum dos factos que a integram (causa de pedir complexa) tiver sido praticado em território nacional.[3]
Sobre a aplicação deste critério à matéria das responsabilidades parentais escreve o seguinte António Fialho (in “A competência internacional dos tribunais portugueses em matéria de responsabilidade parental”, Revista Julgar, n.º 37, Janeiro-Abril 2019, p. 34):
“…, para que se estabeleça a competência internacional dos tribunais portugueses é necessário que os factos materiais localizados em Portugal sejam relevantes e característicos do facto jurídico e que, de entre a massa de factos que constituem a causa de pedir, tenham sido praticados em Portugal factos suficientes que justificam a conexão da ação com a ordem jurídica portuguesa.
Em matéria de responsabilidade parental, a filiação da criança, a separação de facto dos pais e a falta de consenso destes quanto ao exercício das responsabilidades parentais são circunstâncias da causa de pedir com uma conexão muito reduzida face aos critérios de proximidade geográfica da criança ou mesmo de um dos progenitores.”
Conforme decorre do requerimento inicial, a instauração da presente ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais teve como motivo a separação de facto do casal ocorrida em 21.1.2020 e a inexistência de acordo entre requerente e requerido quanto a essa regulação, alegando ainda a requerente que essa separação se verificou quando, na data atrás indicada, o requerido abandonou a casa de família, em Angola, e regressou a Portugal.
Constata-se, pois, que a separação do casal ocorre em Angola e não em território português, embora se deva sublinhar que os factos relativos à localização no espaço dessa separação sempre serão de escassa relevância para a determinação do tribunal competente para julgar a causa.
Como tal, também pelo critério da causalidade, não têm os tribunais portugueses competência internacional para a presente ação.
6. Por fim, o terceiro critério é o da necessidade, previsto na alínea c) do art. 62º do Cód. de Proc. Civil, da qual resulta que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes «quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real
Trata-se de um caso excecional e subsidiário de competência, por meio do qual se tem em vista evitar que o direito fique sem garantia judiciária.[4]
Deste modo, consagra-se nesta alínea uma cláusula de salvaguarda tendente a evitar que, atenta a impossibilidade de ordem prática ou jurídica (v.g. recusa de competência) ou a grave dificuldade da instauração da ação num tribunal de outro Estado, o direito em causa possa ficar sem tutela efetiva (v.g. casos de guerra ou outras calamidades). Porém, nestes casos, a atribuição da competência aos tribunais nacionais exige uma forte conexão com a ordem jurídica portuguesa, seja de ordem pessoal (v.g. nacionalidade ou residência das partes), seja de natureza real (v.g. o facto de se situar em território nacional o bem que é objeto imediato ou mediato da ação).[5]
Sucede que dos autos nada decorre em que se possa fundar a aplicação do critério da necessidade, cujo afastamento assim se impõe.
Para além disso, haverá ainda a referir que tendo a requerente residência em Angola, onde trabalha, a propositura da ação de regulação do exercício de responsabilidades parentais nesse país não se mostra, para ela, particularmente difícil.
Tal como a efetivação dos seus direitos em Angola, país no qual reside com os menores e onde estes estudam, melhor será obtida através de um tribunal angolano do que por recurso à jurisdição portuguesa.
Acresce que o reconhecimento em Portugal dos efeitos de uma sentença angolana sempre será possível por via de um processo de revisão e confirmação de sentenças estrangeiras – cfr. art. 978º e segs. do Cód. de Proc. Civil.
Por conseguinte, há que concluir no sentido da incompetência internacional dos tribunais portugueses para a presente ação, o que impõe a improcedência do recurso interposto pela requerente e a confirmação da decisão recorrida.[6] [7]
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Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil):
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela requerente B… e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente.

Porto, 25.5.2021
Rodrigues Pires
Márcia Portela
Carlos Querido
______________
[1] Lei nº 62/2013, de 26.8.
[2] Cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1º, 4ª ed., pág. 154; Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., pág. 98; Ac. STJ de 11.7.2017, proc. 531/15.8T8LRA.C1.S2, relator Hélder Roque, disponível in www.dgsi.pt.
[3] Cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, ob. e loc. cit.
[4] Cfr. Alberto dos Reis, “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. 1º, 2ª ed. pág. 139.
[5] Cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, ob. cit., pág. 99.
[6] No mesmo sentido, proferido em caso com similitude, e cuja argumentação acompanhámos no essencial, cfr. Ac. Rel. Lisboa de 8.10.2020, proc. 3231/19.6T8CSC.L1-2, relator Jorge Leal, disponível in www.dgsi.pt.
[7] Uma nota ainda para referir que os acórdãos mencionados na conclusão 30ª se reportam a situações factuais diversas das dos presentes autos.