Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240044
Nº Convencional: JTRP00004767
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: LETRA
SACADO
ACEITE
ASSINATURA
SOCIEDADE POR QUOTAS
REPRESENTAÇÃO
NULIDADE
RELAÇÕES MEDIATAS
RELAÇÕES IMEDIATAS
BOA FÉ
MÁ FÉ
Nº do Documento: RP199209299240044
Data do Acordão: 09/29/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMEIS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 73-A/87
Data Dec. Recorrida: 10/24/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ART7 ART8 ART16 ART17 ART25 ART28.
CCIV66 ART258 ART262.
CSC86 ART260 N1 N4.
LSQ ART29 PAR1.
CNOT67 ART127 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1988/06/23 IN BMJ N378 PAG788.
AC RP DE 1990/04/19 IN CJ ANOXV T2 PAG237.
Sumário: I - A representação nos negócios cambiários, quer no que toca à determinação do seu âmbito e limites dos poderes representativos, porque não está directamente regulada pela Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, há-de ser disciplinada pela lei ordinária do Estado Nacional.
II - A assinatura aposta no lugar do aceite, sob o carimbo de uma sociedade por quotas que figura como sacada na letra, por alguém que não é sócio nem gerente dessa sociedade, nem se encontra munido de procuração com poderes para o acto, não vincula a sociedade e torna o aceite nulo.
III - Esta nulidade, traduzida num vício de forma, é oponível pela sociedade sacada, a qualquer portador, quer nas relações imediatas, quer nas relações mediatas, e, neste caso, independentemente da sua boa fé ou má fé.
Reclamações: