Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630727
Nº Convencional: JTRP00020011
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199612059630727
Data do Acordão: 12/05/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART69 N1 A ART85 N1 B ART86.
CCIV66 ART342 N2.
Sumário: I - Se um sucessor de um arrendatário falecido tiver ao seu dispor, seja a que título for, outra casa onde possa residir, não pode suceder no arrendamento para habitação.
Mas a disponibilidade desta casa tem que existir à data da morte do arrendatário a que se pretende suceder e tem de satisfazer as necessidades habitacionais do sucessor.
II - Compete ao senhorio alegar e provar que o pretenso sucessor de um seu arrendatário falecido, na altura em que o decesso ocorreu, tinha ao seu dispor casa onde podia residir.
Reclamações: