Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510748
Nº Convencional: JTRP00016893
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: AUTORIDADE JUDICIÁRIA
INQUÉRITO
SIGILO BANCÁRIO
Nº do Documento: RP199511159510748
Data do Acordão: 11/15/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR BRAGA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: ORDENADA A DILIGÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CONST92 ART205 N1 N2 N3 ART208 N2.
CP95 ART31 ART34 ART195.
CP82 ART185.
CPP87 ART135 N3 ART181 ART182 N2.
DL 298/92 DE 1992/12/30 ART78 ART79 ART84.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/10/20 IN BMJ N380 PAG482.
AC RP PROC9510275 DE 1995/05/03.
Sumário: I - O dever do sigilo bancário deve ceder perante o dever de colaborar com as autoridades judiciárias na realização da justiça porque este é o valor proponderante.
II - Investigando-se o furto de um vale postal cujo valor foi recebido por alguém que assinou no lugar próprio e o depositou em conta na Agência de um estabelecimento bancário, há toda a necessidade de apurar a identidade completa do titular ou titulares da conta, respectivas assinaturas e de documentar nos autos o depósito através do extracto de conta, o que bastará para admitir a quebra do sigilo bancário, devendo o Banco fornecer ao inquérito tais elementos.
Reclamações: