Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016893 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | AUTORIDADE JUDICIÁRIA INQUÉRITO SIGILO BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199511159510748 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR BRAGA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | ORDENADA A DILIGÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST92 ART205 N1 N2 N3 ART208 N2. CP95 ART31 ART34 ART195. CP82 ART185. CPP87 ART135 N3 ART181 ART182 N2. DL 298/92 DE 1992/12/30 ART78 ART79 ART84. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/10/20 IN BMJ N380 PAG482. AC RP PROC9510275 DE 1995/05/03. | ||
| Sumário: | I - O dever do sigilo bancário deve ceder perante o dever de colaborar com as autoridades judiciárias na realização da justiça porque este é o valor proponderante. II - Investigando-se o furto de um vale postal cujo valor foi recebido por alguém que assinou no lugar próprio e o depositou em conta na Agência de um estabelecimento bancário, há toda a necessidade de apurar a identidade completa do titular ou titulares da conta, respectivas assinaturas e de documentar nos autos o depósito através do extracto de conta, o que bastará para admitir a quebra do sigilo bancário, devendo o Banco fornecer ao inquérito tais elementos. | ||
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