Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120337
Nº Convencional: JTRP00000910
Relator: CARLOS FIGUEIREDO
Descritores: FURTO QUALIFICADO
DANO
INDICIOS SUFICIENTES
QUALIFICAçãO
ALTERAçãO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
Nº do Documento: RP199112049120337
Data do Acordão: 12/04/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CR PORTO 1J.
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISãO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART22 ART23 ART74 N1 ART296 ART297 N1 C N2 C D ART299 ART308 ART309 N3 B.
CPP87 ART311 ART358 ART359.
Sumário: 1. Descrevendo-se na acusação factos que tipificam um crime de de furto e um de dano, mas tendo-os o Ministerio Publico qualificado como integrando apenas o crime p. e p. pelos arts. 22, 23, 74 n. 1, 296, 297 ns. 1 al. c) e 2 als. c) e d) e 299, todos do Codigo Penal, o juiz, rejeitando a acusação quanto ao crime de furto por falta de indicios suficientes, não tem que a receber pelo crime de dano.
2. O Ministerio Publico exerceu a acção penal apenas pelo crime de furto por considerar o dano como circunstancia agravativa modificativa daquele, não se afigurando de forma nitida o elemento subjectivo do crime de dano.
3. Nessas circunstancias, o Ministerio Publico podera sempre deduzir nova acusação pelo crime de dano.
4. Alteração não substancial dos factos sera aquela que, representando embora uma modificação dos factos que constam da acusação ou da pronuncia, não tem por efeito a imputação de um crime diverso nem a agravação dos limites maximos das sanções aplicaveis.
Reclamações: