Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9831108
Nº Convencional: JTRP00024349
Relator: SALEIRO DE ABREU
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
PENHORA
MÓVEIS
EMBARGOS DE TERCEIRO
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
Nº do Documento: RP199810229831108
Data do Acordão: 10/22/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 1253-C
Data Dec. Recorrida: 05/15/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1995 E DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART234-A N1 ART351 N1 NA REDACÇÃO DO DL 329-A/95 DE 1995/12/12.
CCIV66 ART1252 N1.
Sumário: I - A rejeição liminar da petição inicial deve ter lugar só em casos extremos, naqueles em que, por motivos de fundo, a inviabilidade da pretensão é de uma evidência irrecusável.
II - Não deve ser liminarmente indeferida a petição de embargos a execução com penhora de móveis, onde o embargante alega ( além da data em que soube da penhora e da afirmação de não ter intervindo no processo nem no acto jurídico donde emanou a execução ) que tais bens são pertença do embargante que os emprestou ao executado, seu filho.
Reclamações: