Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024349 | ||
| Relator: | SALEIRO DE ABREU | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA PENHORA MÓVEIS EMBARGOS DE TERCEIRO INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199810229831108 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1253-C | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/15/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1995 E DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART234-A N1 ART351 N1 NA REDACÇÃO DO DL 329-A/95 DE 1995/12/12. CCIV66 ART1252 N1. | ||
| Sumário: | I - A rejeição liminar da petição inicial deve ter lugar só em casos extremos, naqueles em que, por motivos de fundo, a inviabilidade da pretensão é de uma evidência irrecusável. II - Não deve ser liminarmente indeferida a petição de embargos a execução com penhora de móveis, onde o embargante alega ( além da data em que soube da penhora e da afirmação de não ter intervindo no processo nem no acto jurídico donde emanou a execução ) que tais bens são pertença do embargante que os emprestou ao executado, seu filho. | ||
| Reclamações: | |||