Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330060
Nº Convencional: JTRP00011018
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: DOCUMENTO
PROVA TESTEMUNHAL
RESPOSTAS AOS QUESITOS
INTEGRAÇÃO DO NEGÓCIO
DEFESA DA POSSE
Nº do Documento: RP199309289330060
Data do Acordão: 09/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LAMEGO
Processo no Tribunal Recorrido: 9/92-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART204 N1 B ART238 ART239 ART350 N2 ART393 N1 ART875
ART1251 ART1263 B ART1267 N1 C ART1278 N2 N3.
CPC67 ART494 ART457 ART653 N2.
CRP84 ART8.
Sumário: I - Se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida, acerca dela, prova testemunhal.
II - Não é pacífica a questão de saber se ao questionário pode ser levado um facto que só documentalmente se pode provar.
III - Porém, o que não oferece dúvidas é que, admitida a formulação de quesito que só por documento se pode provar, a ele não poderá o tribunal depois responder.
IV - Dando-se como não escrita tal resposta, extingue-se a eventual contradição que haja com as respostas a outros quesitos.
V - Para a integração das lacunas da declaração negocial há que atender, em primeira linha, à vontade presumível dos declarantes e se por aí se chegar a uma solução contrária aos princípios da boa fé, então terá de prevalecer a solução que melhor salvaguarde esses princípios.
VI - Na indagação da vontade presumida das partes há-de o intérprete socorrer-se de todos os elementos ao seu dispôr, incluindo actos jurídicos havidos entre as partes que, por qualquer forma, se mostrem relacionados com o negócio celebrado.
VII - A lei prevê a possibilidade da defesa da posse que não tenha mais de um ano, afirmando embora que o possuidor nessas condições só pode nela manter-se ou a ela ser restituído contra quem não tiver melhor posse.
VIII - A parte que falta, acintosamente, à verdade sobre factos essenciais que interessavam à decisão do pleito e que eram de seu conhecimento pessoal e vieram a provar-se, litiga com evidente má fé.
Reclamações: