Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00011018 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | DOCUMENTO PROVA TESTEMUNHAL RESPOSTAS AOS QUESITOS INTEGRAÇÃO DO NEGÓCIO DEFESA DA POSSE | ||
| Nº do Documento: | RP199309289330060 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9/92-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART204 N1 B ART238 ART239 ART350 N2 ART393 N1 ART875 ART1251 ART1263 B ART1267 N1 C ART1278 N2 N3. CPC67 ART494 ART457 ART653 N2. CRP84 ART8. | ||
| Sumário: | I - Se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida, acerca dela, prova testemunhal. II - Não é pacífica a questão de saber se ao questionário pode ser levado um facto que só documentalmente se pode provar. III - Porém, o que não oferece dúvidas é que, admitida a formulação de quesito que só por documento se pode provar, a ele não poderá o tribunal depois responder. IV - Dando-se como não escrita tal resposta, extingue-se a eventual contradição que haja com as respostas a outros quesitos. V - Para a integração das lacunas da declaração negocial há que atender, em primeira linha, à vontade presumível dos declarantes e se por aí se chegar a uma solução contrária aos princípios da boa fé, então terá de prevalecer a solução que melhor salvaguarde esses princípios. VI - Na indagação da vontade presumida das partes há-de o intérprete socorrer-se de todos os elementos ao seu dispôr, incluindo actos jurídicos havidos entre as partes que, por qualquer forma, se mostrem relacionados com o negócio celebrado. VII - A lei prevê a possibilidade da defesa da posse que não tenha mais de um ano, afirmando embora que o possuidor nessas condições só pode nela manter-se ou a ela ser restituído contra quem não tiver melhor posse. VIII - A parte que falta, acintosamente, à verdade sobre factos essenciais que interessavam à decisão do pleito e que eram de seu conhecimento pessoal e vieram a provar-se, litiga com evidente má fé. | ||
| Reclamações: | |||