Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610555
Nº Convencional: JTRP00020035
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
MÚTUO
ESCRITURA PÚBLICA
DANO
SENTENÇA PENAL
VÍCIOS DA SENTENÇA
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: RP199612189610555
Data do Acordão: 12/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
CCIV66 ART1142 ART1143 ART1145.
CPP87 ART123 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1995/11/15 IN CJ T5 ANOXXI PAG256.
AC RP DE 1996/05/29 IN CJ T3 ANOXXII PAG237.
AC STJ DE 1987/01/16 IN BMJ N363 PAG464.
Sumário: I - Apesar de o facto " o mútuo celebrado entre a sociedade gerida pelo arguido e o participante não obedeceu... a escritura pública " ser arrolado na parte da sentença com a epígrafe " enquadramento jurídico-penal e pedido de indemnização civil ", não pode ser obstáculo à sua relevância para a decisão da causa.
A sua deslocação da sede própria constitui mera irregularidade, já sanada ( artigo 123 n.1 do Código de Processo Penal ).
II - É indiscutível a relevância penal da ligação do crédito titulado pelo cheque à relação substancial que lhe subjaz.
III - De facto, há ou não prejuízo patrimonial atendível consoante a ordem jurídica considerada na sua totalidade confira ou não ao portador do título o direito ao recebimento da quantia nele incorporada.
IV - Se o cheque devolvido por falta de provisão títula um mútuo nulo por vício de forma - falta de escritura pública, exigida pelo artigo 1143, na redacção anterior ao Decreto-Lei 163/95, de 13 de Julho -, não é devida pelo arguido qualquer prestação pelo que não há prejuízo patrimonial penalmente relevante.
V - O prejuízo patrimonial relevante é o originado
" directamente " pela emissão de cheque e não qualquer outro.
VI - O vício que inquira uma situação jurídica, segundo a lei vigente ao tempo em que foi praticado o acto, não é sanado pela entrada em vigor da lei nova ainda que esta dispense a forma ou requisitos prescritos pela lei antiga.
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