Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020035 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO MÚTUO ESCRITURA PÚBLICA DANO SENTENÇA PENAL VÍCIOS DA SENTENÇA IRREGULARIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199612189610555 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A. CCIV66 ART1142 ART1143 ART1145. CPP87 ART123 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1995/11/15 IN CJ T5 ANOXXI PAG256. AC RP DE 1996/05/29 IN CJ T3 ANOXXII PAG237. AC STJ DE 1987/01/16 IN BMJ N363 PAG464. | ||
| Sumário: | I - Apesar de o facto " o mútuo celebrado entre a sociedade gerida pelo arguido e o participante não obedeceu... a escritura pública " ser arrolado na parte da sentença com a epígrafe " enquadramento jurídico-penal e pedido de indemnização civil ", não pode ser obstáculo à sua relevância para a decisão da causa. A sua deslocação da sede própria constitui mera irregularidade, já sanada ( artigo 123 n.1 do Código de Processo Penal ). II - É indiscutível a relevância penal da ligação do crédito titulado pelo cheque à relação substancial que lhe subjaz. III - De facto, há ou não prejuízo patrimonial atendível consoante a ordem jurídica considerada na sua totalidade confira ou não ao portador do título o direito ao recebimento da quantia nele incorporada. IV - Se o cheque devolvido por falta de provisão títula um mútuo nulo por vício de forma - falta de escritura pública, exigida pelo artigo 1143, na redacção anterior ao Decreto-Lei 163/95, de 13 de Julho -, não é devida pelo arguido qualquer prestação pelo que não há prejuízo patrimonial penalmente relevante. V - O prejuízo patrimonial relevante é o originado " directamente " pela emissão de cheque e não qualquer outro. VI - O vício que inquira uma situação jurídica, segundo a lei vigente ao tempo em que foi praticado o acto, não é sanado pela entrada em vigor da lei nova ainda que esta dispense a forma ou requisitos prescritos pela lei antiga. | ||
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