Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210018
Nº Convencional: JTRP00002764
Relator: VASCO FARIA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
PRESSUPOSTOS
CAUSA DE PEDIR
ALTERAÇÃO
FACTOS SUPERVENIENTES
Nº do Documento: RP199207069210018
Data do Acordão: 07/06/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 6553-3
Data Dec. Recorrida: 11/04/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: RAU ART69 N1 A.
CCIV66 ART1096 N1 A.
CPC67 ART272 ART273 ART506 N1 ART663 N1.
Sumário: I - A necessidade futura do local arrendado pode justificar a denúncia do contrato de arrendamento
( cf. artigo 69, n. 1, alínea a), do Regime do Arrendamento Urbano ) se for séria e iminente.
II - Não basta para tanto o simples namoro do senhorio, ainda que prolongado por vários anos.
III - Julgada improcedente a respectiva acção, o casamento do senhorio ( autor ) com essa sua namorada, ocorrido depois de proferida a sentença e antes de seu trânsito em julgado, constitui facto superveniente que não pode ser atendido nessa acção.
IV - Com efeito, esse facto superveniente, alterando a causa de pedir, não pode ser invocado nessa fase processual ( cf. artigos 272, 273 e 506, n. 1, do Código de Processo Civil ), nem pode ser atendido por ter ocorrido depois do encerramento da discussão da causa
( cf. artigo 663, n. 1, do mesmo Código ).
Reclamações: