Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
122702/13.5YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: OLIVEIRA ABREU
Descritores: IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
EXTINÇÃO DE SOCIEDADE
DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO
REMISSÃO ABDICATIVA
Nº do Documento: RP20151019122702/13.5YIPRT.P1
Data do Acordão: 10/19/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Não poderá ser questionada a admissibilidade do documento apresentado, após a apresentação das alegações e contra alegações de recurso, que consubstancia uma certidão da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa da qual consta a dissolução e liquidação da sociedade Autora, registada definitivamente através da inscrição 2, AP 1/20140828 e o cancelamento da matricula da inscrição 3 da mesma apresentação, quanto mais não seja pelo facto de se impor ao Tribunal de recurso o conhecimento oficioso de uma circunstância retratada no apresentado documento, cuja apreciação importará, inequivocamente, sobre o desfecho da demanda.
II - A dissolução e liquidação da sociedade operada ao abrigo do Regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais (Anexo III do DL 76-A/2006 de 29 de Março) contempla um procedimento especial de extinção imediata da sociedade, divergindo do estabelecido no Código das Sociedades Comerciais sobre a Dissolução da sociedade.
III - As declarações de inexistência de activo e passivo a liquidar da sociedade, produzidas e da responsabilidade do seu único sócio, tem óbvias implicações no destino da demanda, cujo objecto consubstancia a reclamação em Juízo de um crédito por parte da sociedade, entretanto declarada extinta.
IV - A remissão abdicativa constitui uma das causas de extinção das obrigações, traduzindo-se na renúncia do credor ao direito de exigir a prestação que lhe é devida, feita com a aquiescência da contraparte, caracterizando-se como uma verdadeira renúncia do credor ao poder de exigir a prestação que lhe é devida pelo devedor. Não sendo a remissão um negócio solene, nada impede que a declaração de aceitação seja tácita.
V - A declaração do único sócio da sociedade declarada extinta, prestada no âmbito do procedimento instaurado ao abrigo do Regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais (Anexo III do DL 76-A/2006 de 29 de Março), qual seja, a inexistência de activo e passivo a liquidar da sociedade, afigura-se-nos ser o de renunciar a todos os créditos que pudessem emergir da sua actividade societária.
VI - A remissão abdicativa faz extinguir a obrigação reclamada nos autos, constituindo causa de extinção da obrigação, pressupondo que a obrigação não chegou sequer a ser cumprida, porquanto a sua situação decorre da mera renúncia do credor, importando, assim, que a prossecução da lide não tem qualquer efeito útil, porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante se arroga, e, neste sentido, deve ser declarada extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº. 122702/13.5YIPRT.P1
3ª Secção Cível
Relator - Juiz Desembargador Oliveira Abreu (139)
Adjunto - Juiz Desembargador António Eleutério
Adjunta - Juíza Desembargadora Isabel São Pedro Soeiro
Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal da Comarca do Porto - Instância Local de Gondomar - Secção Cível - J2
Apelante/B…
Apelado/C…

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO

No Tribunal da Comarca do Porto - Instância Local de Gondomar - Secção Cível - Juiz 2, D…, Lda., intentou a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato contra, B…, pedindo a condenação do Réu no pagamento da quantia de €15.000,00 a título de quantia devida pela «empreitada», €91,87 a título de juros de mora e €102,00 a título de taxa de justiça paga, impetrando ainda o valor do IVA à taxa legal e os juros de mora vencidos e vincendas à taxa legal.
Articulou com utilidade que por solicitação do Réu prestou-lhe diversos trabalhos descriminados na factura ……., de 20 de Março de 2012.
Regularmente citado, o Réu apresentou oposição sustentando que nada deve à Autora, pedindo que seja absolvido do pedido, outrossim, seja a Autora condenada como litigante de má-fé, em multa e indemnização.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, de acordo com o formalismo legal, tendo sido proferida sentença onde o Tribunal recorrido, no respectivo segmento dispositivo, concluiu conforme consignado: “Pelo exposto, decido: a) julgar a presente ação procedente, condenado o réu a pagar à autora o valor de €18.450,00, acrescidos de juros de mora, civis, à taxa legal, contados deste a citação do réu até efetivo e integral pagamento. b) absolver a autora do pedido de condenação como litigante de má-fé. Custas a cargo do réu.”
É contra esta decisão que julgou a acção procedente, que o Réu/B… se insurge formulando as conclusões que passamos a enunciar:

A - Quanto à alínea a) dos fatos provados, apenas se admite que tenha resultado provado que a autora se dedica à construção civil, mas já não que tenha executado os trabalhos que constam da fatura n.° ……, de 29/03/2012.
B - O recorrente impugnou especificadamente — artigo 60 da oposição — a alegada celebração de um contrato com o recorrido em Março de 2012 e referiu ser falso que a recorrida tenha realizado a favor do recorrente obras na Cova da Piedade, em 2012, pelo que era à recorrida que incumbia provar a realização das obras;
C - Resulta dos depoimentos do legal representante da recorrida - IV 19’46” do requerimento de injunção e do depoimento da testemunha E… - V 4’ 14” contradições insanáveis relativas ao período de duração das alegadas obras (entre 15 e 45 dias);
D - Os mesmos depoimentos do legal representante da recorrida - conferir XIII OO’28” - da transcrição e da testemunha E… - V 05’04” são insanavelmente contraditórios entre si no que respeita aos apartamentos objeto da alegada intervenção o que, aliado à qualidade de único sócio e gerente da parte e de trabalhador dependente desta, retira qualquer credibilidade a ambos os depoimentos.
E - As contradições assinaladas implicariam, por si só, que fosse julgado não provado que a requerida realizou as obras referidas.
F - O fato de a fatura dos autos não ter sido devolvida não dispensa o cumprimento, pela recorrida o ónus de provar que executou os trabalhos nela descritos, o que esta não logrou fazer.
G - O recorrente indicou como testemunhas 3 moradores do prédio, para confirmar que a recorrida não fez quaisquer obras no mesmo, em 2012, as quais, no entanto, não logrou obter que estivessem presentes na data da audiência de julgamento, além do mais, devido à distância e à idade de algumas das testemunhas.
H - O artigo 662°, n.° 2, al. b) do Código do Processo Civil permite que a Relação, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, ordene a produção de novos meios de prova, pelo que se requer que o Tribunal ad quem lance mão desta inovadora e importante disposição legal e promova a inquirição das testemunhas abaixo indicadas e ainda a junção dos contratos de arrendamento que demonstrem que as testemunhas são efetivamente moradoras no prédio dos autos.
1 - Deve, por conseguinte, a al. a) dos Fatos Provados passar a Não Provado.
J - Os trabalhos genericamente descritos na fatura objeto do presente processo traduzem-se em pintura, reparações e limpeza em apartamentos (2), pelo que sempre seria totalmente exorbitante que se peça pelas mesmas a quantia de € 15.000.
K - Incumbia à recorrida alegar e provar os fatos - indicando, nomeadamente, áreas de intervenção, materiais necessários, horas de trabalho, entre outras - que permitissem ao julgador emitir um juízo sobre a razoabilidade dos mesmos, de acordo com os critérios definidos no artigo 1211° do Código Civil.
L - O próprio representante legal da recorrida desvaloriza a intervenção (que não realizou) - XIII 2’lO” e XIII 2’14”.
M - Por conseguinte, também o fato constante da alínea b) dos fatos provados deverá ser julgado Não Provado.
N - Por seu lado, os fatos julgados não provados, a saber: (i) a autora pretendeu cobrar a dívida baseada em fatos falsos; e (ii) a autora deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, alterando a verdade dos fatos relevantes para a decisão da causa devem ser julgados Provados.
O - Nada se refere na douta Sentença sobre os fatos essenciais integradores do conceito de contrato, nomeadamente a necessidade de manifestação de declaração de vontade.
P - Não resulta da própria Sentença sub judice que se consideraram provados os fatos integradores do conceito de contrato, entre os quais a existência de declarações de vontade.
Q - Sem contrato, não há obrigações e, sem estas, não há incumprimento e, por conseguinte, não poderia ter havido condenação.
Nestes termos,
Deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência, ser a douta Sentença proferida revogada e, em consequência, ser proferido douto acórdão que, alterando a matéria de fato provada e não provada nos termos ora requeridos, absolva o recorrente do pedido e condene a requerida como litigante de má fé, com as consequências peticionadas.
Caso subsistam dúvidas, deverão V. Exas., Senhores Desembargadores, ao abrigo do disposto no artigo 662°, n.° 2, al. b) do Código do Processo Civil, esclarecer as referidas dúvidas, promovendo a inquirição das testemunhas abaixo indicadas, disponibilizando se ainda o recorrente a juntar os contratos de arrendamento que demonstrem que as testemunhas são efetivamente moradoras no prédio dos autos, assim assegurando a habitual realização da Justiça!

Houve contra-alegações, pugnando o Apelado/C… pela manutenção da sentença, sustentadas nas seguintes conclusões:

I. A Douta Sentença proferida nos Autos não merece qualquer reparo ou censura.
2. Ao contrário do que pretende o Recorrente, o Tribunal "a quo" indicou adequadamente os fundamentos de facto e de direito subjacentes à decisão proferida, sendo corroborado na sua Decisão por todos os depoimentos, pelo que, a respectiva fundamentação conduz à solução encontrada para a problemática submetida à apreciação do Tribunal, ou seja, a conclusão decisória logicamente encadeada na motivação fáctico-jurídica desenvolvida pelo Tribunal.
3. Conhecidas as questões em discussão nos autos, decidindo-se em conformidade com a fundamentação tida por adequada e o enquadramento normativo aplicável ao objecto do processo, a Decisão é irrepreensível, a convicção inatacável e a Decisão Justa, nomeadamente os trabalhos realizados pela Autora a solicitação do Réu.
4. Provando-se a final que efectivamente foram realizados em 2012 trabalhos no prédio do Recorrente, da obra da Cova da Piedade, concelho de Almada.
5. Encontrando-se tal obra, devidamente qualificada pelo Tribunal “a quo” no âmbito do contrato de EMPREITADA, celebrado entre Recorrente e Recorrida. "No contrato de empreitada uma das partes obriga-se em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço» (artigo 1207.º do Código Civil). Objeto do contrato de empreitada é a realização de uma obra material (Acórdão do STJ de 17-06-98, BMJ 478, 351). No contrato de prestação de serviço promete-se uma atividade através da utilização do trabalho, enquanto que na empreitada se promete o resultado desse trabalho. Essencial, portanto, para que haja empreitada é que o contrato tenha por objeto a realização duma obra (por ex. construção de um edifício, de um andar, terraplanagem de uma zona, abertura de um poço, reparação de uma viatura automóvel numa oficina) e não um serviço pessoal. Se se tratar de um serviço pessoal, o contrato é de prestação de serviço, estando, antes, sujeito às regras do mandato, nos termos do artigo 1156.º do Código Civil. Por outro lado, deve atender-se que se no contrato de empreitada se atende ao requisito do resultado (realizar certa obra) e ao critério da autonomia (falta da subordinação própria do contrato de trabalho), no contrato de prestação de serviço falta este último elemento. No caso em apreço, a realização dos trabalhos supra elencados, pelo valor aí referido, resulta que foi o contrato celebrado entre a autora e o réu foi de empreitada. “
6. Não existem pois quaisquer contradições nos depoimentos das testemunhas da Autora, os quais comprovam objectivamente a realização das obras, que, como refere e bem o Tribunal “a quo”, “Ambos descreveram, de forma coerente e detalhada, a realizações de trabalhos/obras, pinturas e reparações, em dois apartamentos do réu, na …, no início do ano de 2012, tendo até a testemunha referido que os trabalhadores dormiram noutro apartamento do réu, sito em …. “
Não merecendo por tal a Decisão proferida qualquer censura. Mais,
7. Carece de qualquer fundamento legal e processual, a requerida “produção de prova testemunhal” pelo Recorrente.
8. Que, tal pretensão, a ser atendida, configuraria uma “litispendência” subsumida a Novo Julgamento.
9. O que é legal e processualmente proibido.
Termos em que deve o Recurso ser julgado improcedente e, confirmada a Douta Sentença recorrida, V, Exas, Venerandos Desembargadores farão a Habitual e Sã Justiça.

Entretanto a fls. 181 e 182, posteriormente à apresentação das alegações e contra alegações de recurso, foi apresentado requerimento pelo Recorrente/Réu/B… peticionando que seja o Réu absolvido do pedido, por renúncia expressa ao crédito objecto do presente processo, por parte da Autora/D…, Lda., ou, se assim, não se entender, deve o mesmo ser absolvido da instância, por falta de personalidade, e, em consequência, de legitimidade da Autora.
Articulou, com utilidade, o Requerente/Réu/B… que a sociedade Autora/D…, Lda. foi dissolvida e liquidada no dia 28 de Agosto de 2014, por meio de procedimento de extinção imediata da entidade comercial, por deliberação do seu único sócio, juntando aos autos, para o efeito, pertinente documento.

Notificada a Autora/Recorrida/D…, Lda. pugna esta pela improcedência das excepções invocadas pelo Réu, nomeadamente, a renúncia expressa ao crédito e ainda a falta de procuração suficiente nos autos, requerendo ainda a condenação do Réu como litigante de má fé.
Notificado o Réu, veio este juntar aos autos certidão da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa da qual consta a dissolução e liquidação da sociedade Autora/D…, Lda., registada definitivamente através da inscrição 2, AP 1/20140828, e o cancelamento da matricula da inscrição 3 da mesma apresentação.

Por despacho de fls. 218 o Tribunal “a quo” determinou o prosseguimento da presente acção, ficando a Autora/D…, Lda. substituída por C… (certidão do registo comercial de fls. 200 e ss.), ordenando-se, simultaneamente, a notificação do C…, enquanto liquidatário da sociedade Autora/D…, Lda., para juntar procuração forense e ratificar os actos processuais ocorridos após a dissolução da sociedade D…, Lda.
Foi junta ao autos por, C…, enquanto liquidatário da sociedade Autora/D…, Lda., procuração forense, aproveitando a oportunidade para ratificar os actos processuais ocorridos após a dissolução da sociedade D…, Lda.

B…, Réu nos autos de Processo de Acção Especial para Cumprimento de Obrigações DL 269/98 (superior à Alçada lª Instância), em que é Autora, D…, Lda., entretanto substituída por C…, notificado do despacho proferido pelo Tribunal “a quo”, e da posterior junção da procuração por C…, com ratificação do processado, veio dizer e requerer o seguinte, para efeitos de ser apreciado pelo Tribunal da Relação:

Exmos. Senhores Desembargadores,
1 - Os efeitos jurídicos da dissolução e liquidação da sociedade, com declaração pelo sócio único, de que a mesma não possui qualquer ativo, nomeadamente no que respeita ao efeito de extinção do crédito objeto do presente processo, é fundamento para a boa decisão da presente causa.
2 - Efetivamente trata-se de uma questão que deve ser entendida como prejudicial relativamente ao próprio recurso apresentado.
3 - Importa, por conseguinte, assegurar que o Tribunal da Relação do Porto tenha conhecimento deste fato superveniente e, bem assim, que o analise e decida sobre os efeitos jurídicos do mesmo no processo.
4 - Não se encontrando o assunto incluído nas alegações de recurso (justamente por o fato ser superveniente ao mesmo), poderia o Tribunal da Relação entender que, nos termos do disposto no artigo 6390 do CPC tal facto superveniente já não poderia ser conhecido.
5 - Contudo, é essencial para a justa composição da presente lide o conhecimento dos referidos factos supervenientes:
6 - O réu tomou conhecimento que, no dia 3 de Outubro de 2014, a autora, por declaração do seu único sócio, C…, se dissolveu e liquidou.
7 - No ato de liquidação, o referido sócio único declarou que a sociedade não possuía qualquer passivo ou ativo.
8 - Ora o réu interpôs o recurso da douta Sentença proferida nos presentes autos no dia 4 de Setembro de 2014, sendo que apenas veio a ter conhecimento dos factos referidos nos artigos 6 e 7 supra no dia 3 de Outubro de 2014.
9 - Não está vedada às partes a possibilidade de alegar factos essenciais supervenientes que se prendam com o mérito do litígio e, caso a discussão já tenha sido encerrada na primeira instância, o Tribunal de recurso deverá deles conhecer.
10 - Sobre o assunto, pronunciou-se nos seguintes termos o Prof. Alberto dos Reis: A outra limitação que resulta do art. 663. o (atual artigo 611) é esta: o facto superveniente há-de ser alegado até ao encerramento da discussão; o tribunal só pode tomá-lo em conta se for invocado até esse momento. Mas por encerramento da discussão entende-se tanto o que se verifica na 1.ª instância, como o que se verifica na 2.ª Suponhamos que o facto ocorre depois de encerrada a discussão na 1.ª instância; já não pode ser atendido na sentença. Mas, se houver recurso, pode o facto ser alegado perante a Relação, contanto que o seja até ao encerramento da discussão neste tribunal.". (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, reimp., Coimbra, Coimbra Editora, 1984, p. 85) - negrito nosso.
11 - Também o Prof. Teixeira de Sousa se pronunciou sobre o assunto nos seguintes termos: "nos recursos ordinários, pode ser alegado um facto superveniente e apresentada a respectiva prova documental, tanto quando aquele facto e esta prova conduzam à confirmação da decisão impugnada, como quando impliquem a sua revogação" (Estudos ... , p. 457).
12 - Partilha ainda desta visão o Senhor Cons. Cardona Ferreira: O que é preciso é não confundir factos com questões, nem com argumentos. [O] princípio da utilidade implica a possibilidade de conhecimento fáctico no decurso do processo - sem prejuízo das regras sobre tramitação - na base do regime emergente do art. 663 (actual 611).°". Se, face ao sistema da reponderação, as partes não podem, por regra, pôr questões novas em recurso, o certo é que - sustenta o autor -, “respeitado o condicionalismo do artº. 663 (actual 61l) de forma a não viabilizar abusos, a superveniência evidenciada de factos efectivamente relevantes não poderá ser excluída da fase recursória, sob pena de se violar o princípio da utilidade processual”. (Guia de Recursos em Processo Civil, 4.a ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2007, p. 160)
13 - Por fim, o Senhor Cons. Amâncio Ferreira pronuncia-se, expressamente, no sentido de o tribunal de recurso dever: “Levar em conta os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que ocorrerem até ao encerramento da discussão perante ele, desde que posteriores ao encerramento da discussão na 1ª instância” (Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª ed., Coimbra, Almedina, 2009, pp. 156 e 215)
14 - Acresce que também a melhor jurisprudência entende que se deve permitir às partes a alegação, e à Relação o conhecimento, dos factos supervenientes. Neste sentido pronunciou-se o Supremo nos Acs. de 15 de Dezembro de 1983 e de 15 de Março de 2007 e o Tribunal da Relação do Porto, cabe referir os Acs. de 11 de Março de 1993 e de 22 de Janeiro de 2002.
15 - Forçoso será, por conseguinte, concluir que até ao encerramento da discussão na 2a instância, deve o Tribunal poder conhecer de todos factos essenciais supervenientes que permitam a descoberta da verdade material como, in casu, manifestamente sucede com a dissolução e liquidação da sociedade autora com declaração de ausência de ativo, o que equivale a remissão do alegado direito objeto do presente processo.
16 - É que, como refere Manuel de Andrade, o princípio da preclusão “pode acarretar prejuízo para o triunfo da verdade material, porque as deduções tardias podem trazer ao juiz novos elementos de convicção, aproveitáveis para as finalidades da justiça. A preclusão não deve atingir, portanto, as deduções supervenientes.
Nestes termos,
Deve o presente requerimento ser julgado procedente, em consequência, deve o Tribunal da Relação conhecer e pronunciar-se sobre os factos constantes dos requerimentos e documentos apresentados após o recurso.

O Recorrido, C…, notificado das preditas alegações respondeu pugnando pela extemporaneidade das mesmas, e, nesta medida, pelo seu desentranhamento.
Assim:
1.º As presentes Alegações são extemporâneas.
2.° O princípio da preclusão processual tem em vista, não apenas proporcionar uma mais rápida solução do litígio, mas bem ainda a tutelar a boa-fé no' processo, impedindo o emprego de expedientes dilatórios que configurem litigância de má-fé.
3.° De acordo com Chiovenda, via este a preclusão como “a perda, extinção ou consumação da faculdade processual pelo fato de se haverem alcançado os limites assinalados por lei ao seu exercício”.
4.° Por outro lado e como o afirma o Prof. Manuel de Andrade, apontava; este como princípios estruturantes do processo civil português, o da auto responsabilidade das partes; igualdade das partes, preclusão; livre apreciação das provas; aquisição processual, imediação, concentração, oralidade e identidade do juiz, economia processual, celeridade processual, salvaguarda dos interesses da parte perante a inevitável demora do processo.
5.° E, como refere este sobre o denominado princípio da preclusão: “A valência de um princípio da preclusão traduz-se na imposição de uma actuação leal entre as partes, de uma conduta transparente desde o início, que habilite cada uma delas a agir e a reagir de boa fé, excluindo que os argumentos de uma possam ser feitos valer quando a outra está menos habilitada para o fazer, eventualmente até condicionada pela sua actuação anterior. Por outro lado, este princípio acolhe ainda interesses de celeridade processual, prevenindo o arrastamento dos processos. Em qualquer caso, interesses de verdade material levam a que este princípio deva ser limitado na sua actuação, designadamente, permitindo o tratamento de situações objectivas ou subjectivamente supervenientes.”
6.° Segundo Manuel de Andrade, este princípio traduz-se no reconhecimento de que um processo contém ciclos processuais rígidos, com finalidades específicas e estanques entre si. Por isso, quando os actos não sejam praticados no ciclo próprio, ficam precludidos. Por exemplo: todos os fundamentos da acção e todos os da defesa devem ser alegados de uma vez, cabendo alegar logo mesmo os que pareçam secundários, na eventualidade de serem relevantes - art. 552°, n° 1 ai d) quanto à petição; 572° e 573° em relação à contestação; artºs. 2640 e 265°, quanto às limitações da alteração do pedido e da causa de pedir. O mesmo se refira relativamente ao momento do oferecimento' da prova e às limitações inerentes à sua alteração, requerimento de novos meios ou oferecimento tardio.
7.° Resulta do preceituado no arto 573° do CPC e do chamado princípio da preclusão processual que, salvo os casos excepcionais previstos na parte final do seu nº. 1 e no seu n° 2, toda a defesa deve ser deduzida na contestação, sob pena de o réu ver precludido o seu direito ou a possibilidade de o voltar a fazer.
8.° A prescrição de direitos não é de conhecimento oficioso, sendo necessário, para que o tribunal dela conheça, a sua invocação pela parte que dela beneficia – artºs. 303°, do CC e 579° do CPC.
9.° A invocação da excepção da prescrição do direito do Réu, nomeadamente de "alegadas" excepções e "alegados" fados supervenientes, feita apenas depois de apresentadas alegações de Recurso na acção, em que este foi declarada parte vencida é surreal e manifestamente extemporânea.
10.° Da prova produzida nos Autos - a denominada verdade material - , resulta claramente que a dívida foi contraída no âmbito da actividade comercial da Autora e, que o Réu não procedeu ao seu pagamento, o qual legal e tempestivo mente reclamado e, que tal divida e até hoje, se encontra por liquidar. É ESTA A VERDADE MATERIAL, que o Réu tanto coteja em clamar através das alegações supervenientes que pretende ver apreciadas.
1l.° Ora, concluiu o Réu as suas alegações de recurso - de fado e de direito - sem ter afirmado o pagamento da divida, antes que esta não era devida pelo menos no quantum reclamado pelo Autor e, pretende agora num denominado "cariz inovador" renovar prova de fado e direito, prova que este nunca aportou aos Autos e muito menos verteu nas alegações de recurso que apresentou.
12.° O que além de ter precludido o prazo, muito menos é admissível, sob pena de desvirtuamento dos princípios estruturantes do direito Civil
13.° E, invocar os Mestres Alberto dos Reis, Teixeira de Sousa, ou mesmo Conselheiros como o Venerando Cardona Ferreira, num entendimento "inovador" que estes não afirmaram muito menos estava nos seus horizontes, muito para além dos limites que a lei concede, isto é, para além das apresentações de recurso, seria o mesmo que perpetuar no tempo e no espaço a discussão da causa e do pleito.
14.º Ainda mais, que apresentadas as alegações de recurso e há muito que este subiu, apenas se constata que afinal, nem por este requerimento superveniente, fez o Réu questão delegai e tempestivamente fazer valer as suas pretensões e o direito; isto é, que de fado - a verdade material que tanto invoca e se encontra “pulverizada” na redação dos Mestres e Conselheiro que invoca - que afinal este tinha procedido ao pagamento do que lhe era devido.
Não foi isso que os Mestres e conselheiro invocado disseram e, muito menos teriam estes, atenta a sua posição, nomeadamente a verdade material, teriam porventura sequer, ponderado em dizer ...
Termos em que se Requer, por apresentação extemporânea do Réu, o desentranhamento do Articulado a que este denominou de “Superveniente”.

Foram colhidos os vistos.

Cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. Além do conhecimento da questão prévia invocada, as questões a resolver, recortadas das alegações apresentadas pelo Apelante/B…, consistem em saber se:
(1) Reapreciada a prova produzida, há fundamento para alterar a alínea a) dos Factos Provados, julgado a respectiva facticidade não provado, a par da factualidade constante da alínea b) dos Factos provados que deverá ser julgada não provado, outrossim, os factos julgados não provados, a saber: (i) a autora pretendeu cobrar a dívida baseada em fatos falsos; e (ii) a autora deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, alterando a verdade dos factos relevantes para a decisão da causa, devem ser julgados provados?
(2) Considerando a facticidade adquirida processualmente, com ou sem os ajustes pugnados, a subsunção jurídica dos mesmos, deverá ser diversa da sentenciada?

II. 2. Da Matéria de Facto

Em 1ª instância resultaram provados os seguintes factos:
A. Factos provados
a) A requerente dedica-se a trabalhos de construção civil e no exercício dessa atividade, executou os trabalhos nessa área para o requerido e que constam da fatura n.º ……. de 29-03-2012:
“V/ Obra na …:
Pinturas Apartamentos
Reparações Pichelaria
Reparações Eletricista
Pintura da Galeria
Limpeza de Telhados (…)” (v. fls. 52).
b) Pelo valor de 18.450,00, sendo 15.000 relativo ao preço; e 3450,00 correspondente ao IVA.
B. Factos não provados
Com relevo para a decisão da causa e tendo em atenção as regras de distribuição do ónus da prova, não se provou que:
- A autora tenha pretendido cobrar a dívida baseada em factos falsos (v. artigo 7.º da oposição).
- Artigo 8.º da oposição.
A matéria que não consta do elenco de factos provados e não provados constitui matéria de direito, conclusiva ou irrelevante para o objeto do processo, tendo-se, ainda, em atenção as regras de distribuição do ónus da prova.

II. 3. Do Direito

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artºs. 635º, 639º e 663º, todos do Código Processo Civil.
Questão prévia.
Posteriormente à interposição e apresentação do recurso que cabe conhecer, o Réu/Apelante/B… veio invocar os efeitos jurídicos da dissolução e liquidação da sociedade Autora/D…, Lda., nomeadamente, no que respeita ao efeito da extinção do crédito, objecto do presente processo, por remissão, concluindo ser esta circunstância fundamento para a boa decisão da causa, tratando-se, pois, de uma questão que deve ser entendida como prejudicial relativamente ao recurso apresentado.
Notificado o Recorrido/C…, que substituiu a Autora/D…, Lda., apresentou resposta onde concluiu pela extemporaneidade do requerimento apresentado e consequente desentranhamento do articulado.
Foram consignados pelo Apelante/B…, e não impugnados pelo Recorrido/C…, os seguintes factos:
- O Réu tomou conhecimento que, no dia 3 de Outubro de 2014, a Autora/D…, Lda., por declaração do seu único sócio, C…, se dissolveu e liquidou.
- No acto de liquidação, o referido sócio único declarou que a sociedade D…, Lda. não possuía qualquer passivo ou activo.
- O Réu interpôs o recurso da douta Sentença proferida nos presentes autos no dia 4 de Setembro de 2014, sendo que apenas veio a ter conhecimento dos preditos factos no já mencionado dia 3 de Outubro de 2014.
- Foi junta aos autos certidão da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa da qual consta a dissolução e liquidação da sociedade Autora/D…, Lda., registada definitivamente através da inscrição 2, AP 1/20140828 e o cancelamento da matricula da inscrição 3 da mesma apresentação.
Vejamos.
Consabidamente, sublinhamos, o “thema decidendum” do recurso é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, importando, pois, não ser permitido ao Tribunal de recurso conhecer de questões que extravasem as conclusões de recurso, excepto se as mesmas forem de conhecimento oficioso, conforme resulta da lei adjectiva civil, concretamente, do estabelecido nos artºs. 608º, nº. 2, 609º, nº. 1, 635º, nº. 4, e 639º, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artº. 639º, do Código de Processo Civil as alegações de recurso devem dividir-se em corpo das alegações, nas quais o recorrente deve expor todos os fundamentos ou argumentos através dos quais procura convencer o Tribunal de recurso da sua razão, e conclusões das alegações, nas quais o recorrente deve sintetizar as concretas questões que pretende que o Tribunal de recurso aprecie e o sentido com que as deverá decidir.

No que respeita à junção de documentos estabelece o artº. 651º, nº. 1, do Código Processo Civil “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância” preceituando, por seu turno, o artº. 425º do Código Processo Civil “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”
Ora conjugando as preditas disposições adjectivas civis temos de reconhecer que não poderá ser questionada a admissibilidade do documento apresentado que sustenta a invoca questão prévia (certidão da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa da qual consta a dissolução e liquidação da sociedade D…, Lda., registada definitivamente através da inscrição 2, AP 1/20140828 e o cancelamento da matricula da inscrição 3 da mesma apresentação) quanto mais não seja pela circunstância de se impor a este Tribunal de recurso o conhecimento oficioso de uma ocorrência retratada no apresentado documento, cuja apreciação e respectiva consequência, determinará o destino da presente demanda.
Assim, concluindo pelo conhecimento por parte deste Tribunal “ad quem” da certidão da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, da qual consta a dissolução e liquidação da sociedade D…, Lda., Autora nestes autos, entretanto substituída pelo seu único sócio C…, debruçar-nos-emos, de seguida, sobre as consequência que a dissolução e liquidação da sociedade D…, Lda., registada definitivamente através da inscrição 2, AP 1/20140828 e cancelamento da matricula da inscrição 3 da mesma apresentação, poderá ter na desenvolvimento da presente demanda.
Atentemos, pois, numa primeira abordagem, à natureza e consequências da dissolução e liquidação de uma qualquer sociedade.
Raul Ventura, apud, Sociedades e Empresas Comerciais, página 631, defende que “num sentido restrito, dissolução das sociedades entende-se como o acto pelo qual se determina a extinção da sociedade. Num sentido amplo, que é o corrente, é todo o período que vai desde o acto que determina a extinção das sociedades até ao seu completo desaparecimento, isto é, até ao final da partilha.”
Sobre o mesmo assunto, escreve o mesmo autor, apud, Sociedades Comerciais. Dissolução e liquidação, I - página 13, que “a dissolução é a modificação da relação jurídica constituída pelo contrato de sociedade consistente em ela entrar na fase da liquidação.”
Por seu turno, Pinto Furtado, apud, Código Comercial Anotado, 1º, página 317, advoga que “a dissolução da sociedade é a cessação gradativa da sua existência, através da liquidação do respectivo património, com satisfação do passivo e final partilha do resíduo pelos sócios.”
Uma vez dissolvida a sociedade, esta fica tendo existência jurídica, embora apenas para a liquidação do seu património e partilha do resíduo pelos sócios (artº. 146º do Código das Sociedades Comerciais), mantendo a mesma personalidade jurídica até ao encerramento da liquidação (artºs. 146º nº. 2, e 160º-nº. 2 ambos do Código das Sociedades Comerciais).
Feita a liquidação, os liquidatários devem requerer o registo de encerramento da liquidação, que determina o termo de personalidade jurídica da sociedade (artº. 160º do Código das Sociedades Comerciais e artº. 3º al. s) do Código do Registo Comercial).
Só no termo do processo de liquidação, através do registo do seu encerramento, é que a sociedade se considerará extinta (artº. 160º nº. 2 do Código das Sociedades Comerciais).
Conquanto sejam estas a natureza e consequências da dissolução e liquidação da sociedade, ao abrigo do prevenido no Código das Sociedades Comerciais para a dissolução das sociedades (artºs. 141º nº. 1 b) e 145º nº. 1, ambos do Código das Sociedades Comerciais), certo é que no caso dos autos a dissolução e liquidação da sociedade D…, Lda. foi operada nos termos do Regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais (Anexo III do Decreto Lei 76-A/2006 de 29 de Março) que contempla um procedimento especial de extinção imediata da sociedade, conforme estabelecido nos artºs. 27º, a 30º do enunciado Regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, ou seja, a dissolução e liquidação das sociedades e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, bem como, das cooperativas, pode processar-se de forma imediata (divergindo, neste sentido do preceituado no Capitulo XII do Código das Sociedades Comerciais sobre a Dissolução da sociedade), desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes pressupostos:
“a) Instauração do procedimento de dissolução e liquidação por qualquer pessoa, desde que apresentado requerimento subscrito por qualquer dos membros da entidade comercial em causa ou do respectivo órgão de administração, e apresentada acta de assembleia geral que comprove deliberação unânime nesse sentido tomada por todos os membros da entidade comercial;
b) Declaração, expressa na acta referida na alínea anterior, da não existência de activo ou passivo a liquidar.”
Revertendo ao caso em apreço, divisamos, com utilidade, da certidão da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, da qual consta a dissolução e liquidação da sociedade D…, Lda., Autora nestes autos, entretanto substituída pelo seu único sócio C…, registada definitivamente através da inscrição 2, AP 1/20140828 e cancelamento da matricula da inscrição 3 da mesma apresentação, que no instaurado procedimento, o requerente C…, declarou ser o único sócio da sociedade D…, Lda. e que pretendia proceder à dissolução e liquidação desta sociedade, afirmando expressamente que a mesma não possuía activo nem passivo a liquidar.
Deste modo, preenchidos que foram os pressupostos exigidos à extinção imediata da sociedade D…, Lda., foi esta declarada dissolvida e encerrada a liquidação da mesma, com imediato registo da dissolução e encerramento da liquidação.

Neste particular atinente à natureza e consequências da dissolução e liquidação da sociedade, levadas a cabo nos termos do Regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais (Anexo III do Decreto Lei 76-A/2006 de 29 de Março), temos de convir, porque meridiano, ter-se operado a extinção imediata da sociedade D…, Lda., devendo retirar-se, de tal circunstância, todas as ilações, nomeadamente, o efeito jurídico das declarações prestadas pelo único sócio da sociedade D…, Lda. aquando do procedimento instaurado ao abrigo do Regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, regime este entendido como especial, porque declara a imediata extinção da sociedade, face ao prevenido acerca da dissolução da sociedade no Código das Sociedades Comerciais, e, nesta medida, desde já se observa, inaplicável aos casos, como o dos autos, em que a declaração e liquidação da sociedade, foi, como reconhecemos, imediata, em razão das inexistência de activo e passivo a liquidar.
Regressando ao caso “sub iudice”, conquanto os factos da dissolução e liquidação da sociedade D…, Lda. que determinaram a sua imediata extinção, com pertinente e oportuna substituição nos autos da sociedade Autora/D…, Lda., pelo seu único sócio C…, tenham ocorrido posteriormente à interposição do presente recurso, com apresentação de alegações e contra alegações, e considerando, outrossim, a certidão da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa da qual consta a dissolução e liquidação da sociedade D…, Lda., registada definitivamente através da inscrição 2, AP 1/20140828 e cancelamento da matricula da inscrição 3 da mesma apresentação, junta aos autos, temos de convir que esta certidão enquanto documento autêntico, só faz prova plena dos factos que refere como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que nelas são atestados com base nas percepções da entidade documentadora (artº. 371°, n°. 1 do Código Civil), razão pela qual concluímos, sem reservas, que as declarações de inexistência de activo e passivo a liquidar da sociedade, foram produzidas, e são da responsabilidade, do único sócio da sociedade D…, Lda., tendo óbvias implicações no destino da presente demanda, cujo objecto consubstancia a reclamação de um crédito por parte da sociedade D…, Lda., entretanto declarada extinta.
Temos, pois, de apurar quais as consequências da declaração de vontade do único sócio da sociedade, D…, Lda., prestadas no âmbito do procedimento especial de extinção imediata desta sociedade, instaurado ao abrigo do Regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, no reconhecimento do direito de crédito que a extinta sociedade D…, Lda. se arroga no presente pleito.
Atentemos.
A remissão abdicativa constitui uma das causas de extinção das obrigações, traduzindo-se na renúncia do credor ao direito de exigir a prestação que lhe é devida, feita com a aquiescência da contraparte, revestindo, por isso, a forma de contrato, conforme decorre do estabelecido no nº. 1, do artº. 863º, do Código Civil ao consignar que “o credor pode remitir a dívida por contrato com o devedor”.
O que verdadeiramente caracteriza o contrato de remissão é a renúncia do credor ao poder de exigir a prestação que lhe é devida pelo devedor.
Ao contrário do que sucede com o cumprimento (em que a obrigação se extingue pela realização da prestação devida) e com a consignação e a novação (em que o interesse do credor é satisfeito por um meio distinto da realização da prestação), a remissão abdicativa pressupõe que a obrigação não chegue sequer a ser cumprida, porquanto a sua situação decorre da mera renúncia do credor.
Como contrato que é, a remissão exige o necessário consenso entre as partes e, daí, a emissão de, pelo menos, duas declarações negociais, estando uma delas a cargo do credor, declarando renunciar ao direito de exigir a prestação, e a outra na disponibilidade do devedor, declarando aceitar aquela renúncia.
Observa-se, todavia, não sendo a remissão um negócio solene, nada impede que a declaração de aceitação seja tácita, bastando a simples existência de acordo.
Quando tiver o carácter de liberalidade, a remissão por negócio entre vivos é havida como doação, na conformidade dos artºs. 940.º e seguintes do Código Civil (artº. 863º nº. 2 do Código Civil).
Conforme defende o Professor Antunes Varela, apud, Das Obrigações Em Geral, Coimbra Editora, 7.ª edição, reimpressão, volume II, página 246, “a declaração de aceitação da proposta do remitente, pode considerar-se especialmente facilitada pelo disposto no artigo 234.º do Código Civil, segundo o qual “quando a proposta, a própria natureza ou circunstâncias do negócio, ou os usos tornem dispensável a declaração de aceitação, tem-se o contrato por concluído logo que a conduta da outra parte mostre a intenção de aceitar a proposta”.
A existência de uma verdadeira e global remissão abdicativa constitui, no concreto dos autos, defesa exceptiva do demandado, sobre a qual haveria o demandante tomar posição na resposta à invocada remissão abdicativa.
A natureza publicística do direito adjectivo - ainda que instrumental do direito substantivo - impõe ao Tribunal o poder/dever de assegurar oficiosamente a conformação dos actos praticados pelas partes com as normas adjectivas de carácter injuntivo, designadamente, aquelas que consagram princípios estruturantes do processo civil.
As duas versões apresentadas quanto ao activo, mesmo que litigioso, da sociedade, D…, Lda., colidem entre si.
Se a Autora, sociedade, D…, Lda. começa por reclamar um direito de crédito sobre o Réu/Apelante/B…, e, antes mesmo do trânsito em julgado da decisão proferida em 1ª Instância que conheceu da arrogada pretensão jurídica, foi adquirido processualmente que a sociedade, D…, Lda. foi declarada extinta por inexistência de activo e passivo a liquidar, a pedido do seu único sócio, C…, tal circunstância é reveladora de uma verdadeira remissão abdicativa, entendida como liberalidade, importando a extinção da obrigação reclamada nos presentes autos, tanto mais que o Apelante/Réu/B… pede o reconhecimento da remissão, invocando a renúncia do credor, sociedade, D…, Lda., Autora nestes autos, entretanto substituída pelo seu único sócio, C…, decorrente da junção aos autos, para o efeito, da aludida certidão da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa na qual consta a dissolução e liquidação da sociedade, D…, Lda., registada definitivamente através da inscrição 2, AP 1/20140828 e cancelamento da matricula da inscrição 3 da mesma apresentação.
Na verdade, tal como resulta do nº. 1, do artº. 236º, do Código Civil, a impressão do destinatário deve corresponder àquela que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, deduziria do teor da declaração em causa e do contexto factual em que a mesma é emitida.
Ora, o sentido a conferir à consignada declaração do único sócio da sociedade Autora, afigura-se-nos ser o de renunciar a todos os créditos que pudessem emergir da sua actividade societária.
Através da declaração em apreço, a sociedade D…, Lda. renunciou aos créditos a que eventualmente ainda tivesse direito.
É certo que o documento em causa nada diz, nem tinha que dizer, sublinhamos, atenta a natureza e particularidade do mesmo, quanto à aceitação por parte do aqui Réu/Apelante/B…, mas isso não significa que este não tenha dado a sua anuência à remissão de eventuais dívidas.
Com efeito, reiteramos, o artº. 863º, do Código Civil não exige que o consentimento do devedor, a aceitação da proposta de acordo, seja manifestado por forma expressa, pelo que, a aceitação pode ser tácita e válida como tal, nos termos dos conjugados artºs. 217º, e 219º do Código Civil.
De resto, o Réu/Apelante/B… ao invocar a remissão abdicativa, sustentando a renúncia da sociedade credora, cuja extinção imediata foi declarada por inexistência de activo e passivo a liquidar, consubstancia inequívoca e válida aceitação tácita, considerada enquanto tal.
Afigura-se-nos que estamos perante uma remissão abdicativa que, nos termos do citado artº. 863º, do Código Civil, fez extinguir a obrigação reclamada nos presentes autos.
Tão pouco se argumente que a presente reclamação do crédito deve ser entendida como reclamação de activo superveniente, nos termos do artº. 164º, do Código das Sociedades Comerciais, pois, além do presente activo litigioso não ter sido reclamado depois de extinta a sociedade, D…, Lda., como resulta inequívoco dos autos (a sociedade, D…, Lda. foi declarada dissolvida e liquidada, tendo sido registada definitivamente através da inscrição 2, AP 1/20140828 e o cancelamento da matricula da inscrição 3 da mesma apresentação, ao passo que a instauração da presente demanda data de 30 de Agosto de 2013), não podemos olvidar que no presente caso estamos perante uma extinção imediata da sociedade, levada a cabo no âmbito do procedimento especial ao abrigo do Regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, regime este entendido como especial, reiteramos, face ao prevenido no Código das Sociedades Comerciais, cujos normativos são, nesta medida, inaplicáveis ao caso “sub iudice”.
Considera-se, assim, verificada a existência de uma remissão abdicativa, com a consequente extinção do crédito peticionado no presente pleito.
Tudo visto, afirmando a existência de uma verdadeira e global remissão abdicativa que, nos termos do artº. 863º, do Código Civil, faz extinguir a obrigação reclamada nos autos, vejamos qual a consequência jurídica, deste concreto reconhecimento, na presente demanda.
O nosso ordenamento jurídico no Capitulo III, do Titulo II, do Código Processo Civil ao tratar das causas de extinção da instância estabelece, no seu artº. 277º, alínea e) que a instância extingue-se, nomeadamente (consideramos somente esta causa de extinção, porque ao caso interessa), por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
Verifica-se a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide quando em virtude de novos factos verificados na pendência do processo, a decisão a proferir nele já não possa ter qualquer efeito útil, porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer ou porque o escopo visado com a acção foi atingido por outro meio, neste sentido, Alberto Reis, apud, Comentário ao Código de Processo Civil, Volume III, páginas 367-373; Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 2.ª edição, página 555.
Estes últimos autores explicam e distinguem as duas referidas causas de extinção da instância no local acabado de citar ao consignar: “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar, além por impossibilidade de atingir o resultado visado, aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio”.
A jurisprudência perfilha idêntica entendimento como se retira, nomeadamente, do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15 de Maio de 2007, apud, dgsi, quando referencia "a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção da instância, dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não possa subsistir por motivos atinentes ao sujeito ou ao objecto do processo”.
Em síntese, a instância extingue-se por impossibilidade superveniente da lide, quando uma ocorrência processual torna a instância desnecessária.
E parece claro que o exemplo mais flagrante de impossibilidade superveniente ocorre quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não possa subsistir por motivos atinentes ao objecto do processo, na pendência da causa, independentemente ou antes da decisão judicial.
A instância extingue-se sempre que se torne supervenientemente impossível, ou seja, sempre que a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento do objecto do processo, determinando impossibilidade de atingir o resultado visado.
Assim, sempre que não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer na acção, é claro que o processo não deve continuar, mas antes cessar.
A instância extingue-se porque se tornou impossível o prosseguimento da lide.
Verificado o facto, o Tribunal não conhece do mérito da causa, limitando-se a declarar aquela extinção.
Face a este breve enunciado é apodíctico adiantar que o facto susceptível de determinar a extinção da instância por impossibilidade de lide além de dever ser superveniente, ou seja, de verificação ulterior, deve importar impossibilidade de atingir o resultado visado.
Para a integração do conceito em causa é, pois, necessário averiguar, antes de tudo o mais, qual é o objecto da lide, determinado em razão da pretensão ou pretensões deduzidas pelo autor na sua petição inicial.
A Autora/D…, Lda., intentou a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato contra, B…, pedindo a condenação do Réu no pagamento da quantia de €15.000,00 a título de quantia devida pela “empreitada”, €91,87 a título de juros de mora e €102,00 a título de taxa de justiça paga, impetrando ainda o valor do IVA à taxa legal e os juros de mora vencidos e vincendas à taxa legal.
Posto isto, é relevante saber se dos autos resulta qualquer circunstância que sustente se o efeito jurídico visado com a presente demanda se mostra impossível de atingir.
No caso em apreço, a reconhecida remissão abdicativa, fez extinguir a obrigação reclamada nos autos, constituindo causa de extinção da obrigação, pressupondo que a obrigação não chegou sequer a ser cumprida, porquanto a sua situação decorre da mera renúncia do credor, importando, assim, que a prossecução da presente demanda não tem qualquer efeito útil, porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer.
Reconhecendo a impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artº 277º e) do Código Processo Civil, está prejudicada qualquer apreciação deste Tribunal de recurso sobre as enunciadas questões recortadas das conclusões recursivas apresentadas, concretamente, se reapreciada a prova produzida há fundamento para alterar a alínea a) dos Factos Provados, julgado a respectiva facticidade não provado, a par da factualidade constante da alínea b) dos Factos provados que deverá ser julgada não provado, outrossim, os factos julgados não provados, a saber: (i) a autora pretendeu cobrar a dívida baseada em fatos falsos; e (ii) a autora deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, alterando a verdade dos factos relevantes para a decisão da causa, devem ser julgados provados (1), e, se considerada a facticidade adquirida processualmente, com ou sem os ajustes pugnados, a subsunção jurídica dos mesmos, deverá ser diversa da sentenciada (2).
Consequentemente, apreciada a questão prejudicial, adiantada pelo Réu/Apelante/B…, reconhecemos à mesma virtualidade no sentido de alterar o destino da demanda, e, neste sentido, declara-se extinta a presente instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artº. 277º e) do Código Processo Civil.

III. SUMÁRIO (artº. 663º nº. 7 do Código de Processo Civil)
1. Não poderá ser questionada a admissibilidade do documento apresentado, após a apresentação das alegações e contra alegações de recurso, que consubstancia uma certidão da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa da qual consta a dissolução e liquidação da sociedade Autora, registada definitivamente através da inscrição 2, AP 1/20140828 e o cancelamento da matricula da inscrição 3 da mesma apresentação, quanto mais não seja pelo facto de se impor ao Tribunal de recurso o conhecimento oficioso de uma circunstância retratada no apresentado documento, cuja apreciação importará, inequivocamente, sobre o desfecho da demanda.
2. A dissolução e liquidação da sociedade operada ao abrigo do Regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais (Anexo III do DL 76-A/2006 de 29 de Março) contempla um procedimento especial de extinção imediata da sociedade, divergindo do estabelecido no Código das Sociedades Comerciais sobre a Dissolução da sociedade.
3. As declarações de inexistência de activo e passivo a liquidar da sociedade, produzidas e da responsabilidade do seu único sócio, tem óbvias implicações no destino da demanda, cujo objecto consubstancia a reclamação em Juízo de um crédito por parte da sociedade, entretanto declarada extinta.
4. A remissão abdicativa constitui uma das causas de extinção das obrigações, traduzindo-se na renúncia do credor ao direito de exigir a prestação que lhe é devida, feita com a aquiescência da contraparte, caracterizando-se como uma verdadeira renúncia do credor ao poder de exigir a prestação que lhe é devida pelo devedor. Não sendo a remissão um negócio solene, nada impede que a declaração de aceitação seja tácita.
5. A declaração do único sócio da sociedade declarada extinta, prestada no âmbito do procedimento instaurado ao abrigo do Regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais (Anexo III do DL 76-A/2006 de 29 de Março), qual seja, a inexistência de activo e passivo a liquidar da sociedade, afigura-se-nos ser o de renunciar a todos os créditos que pudessem emergir da sua actividade societária.
6. A remissão abdicativa faz extinguir a obrigação reclamada nos autos, constituindo causa de extinção da obrigação, pressupondo que a obrigação não chegou sequer a ser cumprida, porquanto a sua situação decorre da mera renúncia do credor, importando, assim, que a prossecução da lide não tem qualquer efeito útil, porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante se arroga, e, neste sentido, deve ser declarada extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide.

IV. DECISÃO

Pelo exposto e decidindo, os Juízes que constituem este Tribunal, acordam em declarar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artº. 277º e), do Código Processo Civil.
Custas pelo Recorrido/C… que substituiu nos presentes autos, em tempo oportuno, a Autora/D…, Lda..
Notifique.

Porto, 19 de Outubro de 2015
Oliveira Abreu
António Eleutério
Isabel São Pedro Soeiro