Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920387
Nº Convencional: JTRP00026848
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: EXECUÇÃO
PRESSUPOSTOS
FALÊNCIA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RP199909289920387
Data do Acordão: 09/28/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 109/98
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART870 N1.
CPEREF93 ART1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/03/23 IN CJSTJ T1 ANOII PAG170.
AC STJ DE 1986/01/07 IN BMJ N353 PAG343.
Sumário: I - O artigo 870 n.1 do Código de Processo Civil, redacção anterior à reforma de 1995/1996, constituia pressuposto de declaração de falência, não sendo necessário que para além da situação aí prevista, ocorresse um dos factos - indícios previstos no artigo 1174 n.1 do mesmo Código.
II - Essa norma foi tacitamente revogada com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.132/93, de 23 de Abril
( Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência ), o que, aliás, determinou a eliminação desse número do normativo com a aludida reforma processual de 1995/1996.
Reclamações: