Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026848 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PRESSUPOSTOS FALÊNCIA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP199909289920387 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 109/98 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART870 N1. CPEREF93 ART1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/03/23 IN CJSTJ T1 ANOII PAG170. AC STJ DE 1986/01/07 IN BMJ N353 PAG343. | ||
| Sumário: | I - O artigo 870 n.1 do Código de Processo Civil, redacção anterior à reforma de 1995/1996, constituia pressuposto de declaração de falência, não sendo necessário que para além da situação aí prevista, ocorresse um dos factos - indícios previstos no artigo 1174 n.1 do mesmo Código. II - Essa norma foi tacitamente revogada com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.132/93, de 23 de Abril ( Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência ), o que, aliás, determinou a eliminação desse número do normativo com a aludida reforma processual de 1995/1996. | ||
| Reclamações: | |||