Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00038449 | ||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO CÔNJUGE RENDA PAGAMENTO PROVEITO COMUM | ||
| Nº do Documento: | RP200510200534851 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- A estatuição do aludido artº 83º RAU destina-se a excluir, para os regimes de bens da comunhão de adquiridos e da comunhão geral, para o arrendatário habitacional, a comunicação da posição de arrendatário ao cônjuge que não assumiu tal posição. II- Outorgado o contrato de arrendamento para habitação de ambos os réus casados entre si, não obstante no contrato figurar como arrendatário apenas um dos cônjuges, a alegação e prova de que os réus são casados, de que o locado se destinou à sua habitação e de que os mesmos não pagam as rendas, é suficiente para concluir pela comunicabilidade de tal dívida de rendas ao réu não arrendatário, em virtude de a renda da casa constituir um encargo normal do agregado familiar, ou tal dívida resultar em proveito comum do casal réu, ambos se responsabilizando pelo seu pagamento. III- O proveito comum afere-se, não pelo resultado, mas pela aplicação da dívida, ou seja, pelo fim visado pelo devedor que a contraiu: se este fim foi o interesse do casal, a dívida pode considerar-se aplicada em proveito comum do casal, mesmo que, na realidade, dessa aplicação possam ter resultado prejuízos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No ...º Juízo Cível do Tribunal de Comarca e Família/Menores de Matosinhos, B........ instaurou contra C....... e mulher D........., acção declarativa de condenação, sob a forma sumária. Pede que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento de prédio urbano, para habitação dos réus, que com o réu marido outorgou, identificado na petição inicial, bem assim a condenação dos réus a despejar o arrendado, entregando-o ao autor livre de pessoas e bens, bem como a pagarem-lhe rendas vencidas e vincendas até à entrega do locado e juros de mora. Alega que os réus não pagaram as rendas desde Outubro de 2001. Por falta de contestação, foram declarados confessados os factos articulados na petição inicial, decretando-se, por consequência, a resolução do contrato de arrendamento e condenando-se os réus a despejar o arrendado. Mais se condenou o réu marido a pagar ao Autor as rendas vencidas e vincendas absolvendo-se nesta parte a ré mulher do pedido. Inconformado com o sentenciado, veio o autor recorrer na parte em que a ré mulher foi absolvida do pagamento das rendas e da parte em que não houve pronúncia quanto ao pedido de juros sobre as rendas (fls. 31) Tal recurso foi recebido, nos termos legais (fls. 33). Foram apresentadas alegações pelo recorrente, em que se concluiu: Haver nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, na parte em que o tribunal se não pronunciou quanto aos peticionados juros de mora; Que a responsabilidade pelo pagamento das rendas pertence a ambos os cônjuges e não apenas ao réu marido, pois trata-se de dívida que constitui um encargo da vida familiar, em conformidade com o disposto no artº 1691º, nº1 do CC, sendo certo que sempre se trata de dívida contraída em proveito comum do casal réu, assim, também, responsabilizando ambos os cônjuges (cit. normativo legal). Não houve contra-alegações. Por despacho de fls. 66, em conformidade ou nos termos dos artsº 668º, nº4 e 744º, do CPC, foi reparada a decisão no que tange à arguida nulidade derivada da omissão de pronúncia, acrescentando-se, então, à decisão recorrida, “na parte em que se condenou o réu marido no pagamento das rendas” o seguinte: “acrescidas de juros de mora desde a data de vencimento de cada uma das rendas” (fls. 66/67). O agravado nada disse quanto a este despacho (ut artº 744º, nº3 CPC). Foram colhidos os vistos. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a única questão - dada a reparação proferida no despacho de fls. 66/67-- suscitada pelo apelante consiste em saber se, tendo sido o contrato de arrendamento celebrado apenas com o réu marido, embora para habitação de ambos os réus, deve a ré mulher ser também condenada no pagamento das rendas em dívida (vencidas e vincendas). II. 2. FACTOS PROVADOS: Os supra relatados, que nos dispensamos de repetir. III. O DIREITO: Vejamos, então, a questão suscitada. Antes de mais, há que referir que arrendatário é apenas e só aquele que adquiriu em arrendamento, ou lhe sucedeu nessa posição contratual-- sendo certo, porém, que pode haver utentes que não sejam arrendatários. Assim, como ensina Pinto Furtado [Manual do Arrendamento Urbano, 2ª ed., 305], no arrendamento vinculístico para habitação, se só um dos cônjuges assumiu a posição de arrendatário, não ganhará o outro tal qualidade, pois, como expressamente se declara no artº 83º RAU, à margem do direito anterior, seja qual for o regime matrimonial, “a posição de arrendatário não se comunica ao cônjuge”. Assim se vê, desde logo, que a estatuição do aludido artº 83º RAU se destina a excluir, para os regimes de bens da comunhão de adquiridos e da comunhão geral, a comunicação da posição de arrendatário ao cônjuge que não assumiu tal posição. Efectivamente, tal princípio é explicado pelo princípio intuitus personae do senhorio em relação ao arrendatário habitacional, e pela circunstância de que este direito de arrendatário se adapta mal ao mecanismo de uma contitularidade entre marido e mulher [Revista de Leg. e de Jurisp., 96º-79 e 119º-247, nota 1 e, ainda, Ac. STJ de 21.12.1982, Bol. M.J. nº 322, p. 338.] Já relativamente aos arrendamentos que se não destinem à habitação, a solução que o aludido artº 83º RAU inculca é, por argumento a contrario sensu, a da comunicabilidade da posição do arrendatário nos regimes da comunhão [Prof. Antunes Varela, Revista de Leg. e Jur., 119º-247 e, ainda, os Acs. da Rel. do Porto de 31.05.1990, Col. Jur., XV, 3, 205 e de 12.01.1993, Col. Jur. XVIII, 1, 200]. Por outro lado, embora ambos os cônjuges tenham poderes de administração ordinária (artº 1678º, nº3, 1ª parte, CC) - pois o legislador “deve ter pretendido tornar mais leve o regime quando se tratasse de praticar actos que são mais frequentes, rotineiros, e em que se pode presumir que os dois cônjuges se puseram antecipada e reiteradamente de acordo” [Profs. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Direito da Família, vol. I, 3ª ed.. Coimbra Editora.] --, ensina o Prof. Pereira Coelho [Arrendamento e Filiação, 1980, a pág. 100] que “tomar” de arrendamento não é acto de administração ordinária, pois não visa, em regra, a conservação ou fruição normal dos bens. Nesta perspectiva, como exemplo de quem pode tomar de arrendamento para o titular do património administrado, cita-se o cônjuge administrador. Já, porém, quanto ao cônjuge não administrador, pode o mesmo tomar de arrendamento mesmo sem o consentimento do outro cônjuge n(artº 1690º, nº1 CC). Só que, então, a dívida das rendas, em princípio, é da sua exclusiva responsabilidade (artº 1692º, al. a) CC), só respondendo por ela, nos termos do artº 1696º, os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns. “Em princípio”, dissemos. É que, segundo o citado artº 1692º, al. a), apenas são da responsabilidade exclusiva do cônjuge, as dívidas que ele contraiu “sem o consentimento do outro, fora dos casos indicados nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo anterior”. Ora, segundo a al. b) do citado artº 1691º CC, mesmo que a dívida seja contraída apenas por um dos cônjuges, por ela respondem ambos os cônjuges desde que a mesma seja contraída “para ocorrer aos encargos normais da vida familiar”. E o mesmo acontece quando, ou desde que a dívida seja contraída “na constância do matrimónio (....), em proveito comum do casal...”. É, obviamente - salvo melhor opinião - a situação sub judice. Efectivamente, o pagamento da renda constitui, sem dúvida, um encargo normal da vida familiar do casal réu; como também ninguém duvidará que do arrendamento do locado não adviesse proveito comum para o mesmo casal. Mas igualmente a situação cairia na previsão da al. a) do aludido artº 691º CC. É que, cremos que ninguém duvidará que, tratando-se de arrendamento da casa de morada de família do casal réu, não tivesse havido um consentimento - expresso ou tácito, pouco importa - por banda do cônjuge que não outorgou no contrato de arrendamento. Veja-se que, mesmo que houvesse necessidade de suprimento do consentimento do cônjuge não outorgante do contrato de arrendamento, para a celebração deste contrato, sempre se não duvidará que tal suprimento seria deferido, pois ambos aceitaram viver, como têm vivido, na mesma casa, beneficiando dos respectivos proventos. Assim, portanto, impõe-se responsabilizar ambos os réus pelo pagamento da dívida de rendas. E os necessários factos foram devidamente alegados. Efectivamente, para a conclusão de que a dívida de rendas se comunica à ré mulher, bastava a alegação de que os réus são casados um com o outro, que a casa tomada de arrendamento se destinou à sua habitação e que as respectivas rendas não foram pagas. É que desta factualidade, obviamente, se deduz que a renda constituiu um encargo normal do agregado familiar, ou que resultou em proveito comum do casal réu, a ambos, portanto, responsabilizando. Anote-se que quando a lei fala em presunção de proveito comum do casal, quer referir-se aos factos donde ele resulta e esses factos podem ser objecto de presunções judiciais, a que se refere o artº 349º CC [Revista dos Tribunais, 95º-421]. Por outro lado, não pode olvidar-se que o proveito comum se afere , não polo resultado, mas pela aplicação da dívida, ou seja, pelo fim visado pelo devedor que a contraiu: “se este fim foi o interesse do casal, a dívida pode considerar-se aplicada em proveito comum do casal, embora na realidade, dessa aplicação tenham resultado prejuízos” [Prof. Pereira Coelho, Família, 1977, 347]. E também se diga que o proveito comum, como matéria de direito que é, não carece de alegação - antes se alegarão os respectivos factos, como ocorreu no caso sub judice.. Do exposto se vê, portanto, que sempre a dívida de rendas seria da responsabilidade de ambos os cônjuges. Outra solução seria incompreensível. Basta pensar, por exemplo, que tratando-se de casa de morada de família, a acção de despejo até deve ser instaurada contra ambos os cônjuges, seja qual for o regime de bens do casamento, porque da sua procedência pode resultar a resolução, a denúncia ou a caducidade do contrato de arrendamento, consoante o fundamento invocado [Ver, sobre o tema, o Prof. Antunes Varela, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 120º, 50.] (ver artº 1682ºB, CC). Ora, se assim é, como se poderia compreender que, por um lado, se viesse a condenar a ré mulher, que não assinou o contrato de arrendamento, no despejo do prédio arrendado - pois a sua presença era imprescindível na demanda - e, por outro lado, se viesse a absolver essa mesma ré do pagamento das rendas da mesma casa de morada de família, objecto do despejo?!. Poder-se-á dizer que a solução ora defendida, mais não fosse, sempre traduziria uma manifestação daquilo a que certos autores designam por efeito externo da relação arrendatícia [Ver Manual do Arrendamento Urbano, cit., a pág. 320]. A terminar, sempre se pode dizer que, da conjugação do supra explanado, facilmente se vê que só este entendimento não chocaria com a unidade do sistema jurídico, elemento a ter em consideração na interpretação das normas jurídicas (ut artº 9º CC). CONCLUINDO: - A estatuição do aludido artº 83º RAU destina-se a excluir, para os regimes de bens da comunhão de adquiridos e da comunhão geral, para o arrendatário habitacional, a comunicação da posição de arrendatário ao cônjuge que não assumiu tal posição. Outorgado o contrato de arrendamento para habitação de ambos os réus casados entre si, não obstante no contrato figurar como arrendatário apenas um dos cônjuges, a alegação e prova de que os réus são casados, de que o locado se destinou à sua habitação e de que os mesmos não pagam as rendas, é suficiente para concluir pela comunicabilidade de tal dívida de rendas ao réu não arrendatário, em virtude de a renda da casa constituir um encargo normal do agregado familiar, ou tal dívida resultar em proveito comum do casal réu, ambos se responsabilizando pelo seu pagamento. O proveito comum afere-se, não pelo resultado, mas pela aplicação da dívida, ou seja, pelo fim visado pelo devedor que a contraiu: se este fim foi o interesse do casal, a dívida pode considerar-se aplicada em proveito comum do casal, mesmo que, na realidade, dessa aplicação possam ter resultado prejuízos. IV. DECISÃO: Termos em que acordam os Juizes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a apelação, revogando-se parcialmente a sentença recorrida e, consequentemente, em condenar ambos os réus no pagamento das rendas vencidas e vincendas até à efectiva entrega do locado ao autor, no mais se mantendo o sentenciado. As custas totais devidas são da responsabilidade exclusiva dos réus. Porto, 20 de Outubro de 2005 Fernando Baptista Oliveira José Manuel Carvalho Ferraz Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves |