Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0002013
Nº Convencional: JTRP00018683
Relator: SALVIANO DE SOUSA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
TRABALHO RURAL
ACIDENTE DE TRABALHO
NATUREZA JURÍDICA
LOCAL DE TRABALHO
TEMPO DE TRABALHO
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: RP198304110002013
Data do Acordão: 04/11/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1983 TII PAG281
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: V RODRIGUES IN ACID TRAB PAG8.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BV.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/12/12 IN BMJ N302 PAG312.
AC STJ DE 1981/12/04 IN AD N242 PAG272.
Sumário: I - Subjacentes à definição de local de trabalho e de tempo de trabalho, com as suas extensões legais, encontram-se as relações de subordinação e dependência para com a entidade patronal e a teoria do risco de autoridade, sendo ainda necessário demonstrar, para a qualificação do acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho, ou, pelo menos, uma certa relação entre o trabalho do sinistrado e o acidente.
II - Assim, não constitui acidente de trabalho a intoxicação de um trabalhador por um fogareiro de brasas, usado sem conhecimento da empresa para aquecer o quarto fornecido pela entidade patronal, a qual não tinha qualquer outra intervenção sobre a utilização do mesmo quarto.
III - Quando, na decisão final, se prove não ter existido acidente de trabalho, não possui o trabalhador, autor na acção, a qualidade de sinistrado, pelo que não goza da isenção prevista no artigo 2, n. 1, alínea d), do Código das Custas Judiciais do Trabalho.
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