Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00018683 | ||
| Relator: | SALVIANO DE SOUSA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO TRABALHO RURAL ACIDENTE DE TRABALHO NATUREZA JURÍDICA LOCAL DE TRABALHO TEMPO DE TRABALHO NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP198304110002013 | ||
| Data do Acordão: | 04/11/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1983 TII PAG281 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | V RODRIGUES IN ACID TRAB PAG8. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BV. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/12/12 IN BMJ N302 PAG312. AC STJ DE 1981/12/04 IN AD N242 PAG272. | ||
| Sumário: | I - Subjacentes à definição de local de trabalho e de tempo de trabalho, com as suas extensões legais, encontram-se as relações de subordinação e dependência para com a entidade patronal e a teoria do risco de autoridade, sendo ainda necessário demonstrar, para a qualificação do acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho, ou, pelo menos, uma certa relação entre o trabalho do sinistrado e o acidente. II - Assim, não constitui acidente de trabalho a intoxicação de um trabalhador por um fogareiro de brasas, usado sem conhecimento da empresa para aquecer o quarto fornecido pela entidade patronal, a qual não tinha qualquer outra intervenção sobre a utilização do mesmo quarto. III - Quando, na decisão final, se prove não ter existido acidente de trabalho, não possui o trabalhador, autor na acção, a qualidade de sinistrado, pelo que não goza da isenção prevista no artigo 2, n. 1, alínea d), do Código das Custas Judiciais do Trabalho. | ||
| Reclamações: | |||