Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040481 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RECLASSIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200707040711665 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 94 - FLS 97. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A categoria profissional deve corresponder às funções efectivamente desempenhadas pelo trabalhador, sendo juridicamente irrelevante, quando divergente, o “nomen juris” atribuído pelo empregador. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………. interpôs acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C………., S.A., pedindo que se condene a R. a reclassificar a A., desde 1999-01-01, como “subchefe de secção/operadora principal” e a pagar-lhe a quantia de € 7.963,01, a título de diferenças salariais e de subsídios, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação. Alega a A., para tanto, que tendo sido admitida ao serviço da R. em 1997-04-01, foi classificada como operadora especializada, tendo exercido as funções correspondentes. Porém, desde 1999-01-01 passou a exercer outras funções, que enumera, sob a orientação directa do Director de Loja, designando-a a R. como supervisora, embora nos recibos continue a constar operadora especializada, pelo que reclama a atribuição da categoria profissional de Subchefe de Secção/Operadora Principal, com as consequentes diferenças salariais e correspectivos juros de mora. Contestou a R., por impugnação, alegando que a A. foi admitida como operadora ajudante de 1.º ano, sendo actualmente operadora especializada em função do seu tempo de serviço, pelo que não há lugar à pedida reclassificação profissional e às diferenças salariais reivindicadas. Tendo a R. requerido a apensação de outras duas acções com fundamento em que a decisão depende do conhecimento dos mesmos factos e da aplicação das mesmas regras legais e convencionais, foi tal pedido deferido. Foi, assim, apensada a acção n.º …/05.6TTBGC em que D………. formula o pedido de diferenças salariais de € 6.725,18, bem como a acção n.º ./06.3TTBGC em que E………. formula o pedido de diferenças salariais de € 6.815,73. Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal e assentou-se a matéria de facto dada como provada, pelo despacho de fls. 97 a 104, que não foi objecto de reclamações. Proferida sentença, foram as acções julgadas improcedentes. Irresignadas com o assim decidido, vieram as AA. D………. e E………. interpor recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença e que se a substitua por acórdão em que se lhes reconheça a categoria de operadora principal e em que se condene a R. a pagar-lhes as respectivas diferenças salariais, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1ª A questão que se impõe esclarecer nos presentes autos, é a de saber se as ora apelantes, tendo em conta o conjunto de funções que vêm exercendo desde 1-1-1999, em regime de permanência, deverão ser reclassificadas como operadoras principais, como reclamam e peticionam, ou, se, pelo contrário, a categoria profissional de operadoras especializadas, que ora lhes é atribuída pela apelada, é a mais adequada a tais funções.2ª O IRCT[1] aplicável às relações laborais "sub júdice" é, como confessado pelas partes, o CCT[2] H………., publicado no BTE[3] n.° 12/94, de 29-3, e suas alterações, publicadas nos BTE's n.° 27/95, de 22/7; 27/96, de 27/7; 27/97, de 22/7; 27/98, de 22/07; 33/2000, de 8/9; 32/2001, de 29/8; e 13/2004, de 8/04.3ª Será, pois, com base neste normativo, e na análise das funções efectivamente desempenhadas pelas ora apelantes, que se poderá definir o seu adequado e justo enquadramento profissional, e categorias profissionais adequadas.4ª As ora apelantes estão, por ora, classificadas profissionalmente como operadoras especializadas.5ª Apesar de título tão pomposo, quando desadequado da realidade, tal título diz respeito a uma categoria profissional que é atingida por todos - quer sejam óptimos, bons, regulares, medíocres ou, até, maus - os trabalhadores, ao fim de determinado tempo de permanência na empresa.6ª Assim, qualquer trabalhador - sejam quais forem as aptidões profissionais - depois de dois anos de permanência como operador-ajudante; de três anos como operador de 2ª; e mais três anos como operador de 1ª, é, obrigatória e inevitavelmente, classificado como operador especializado.7ª O qualificativo "especializado" não tem a mais simples relevância, ou o mais elementar significado.8ª Esse operador não está, nem é, especializado para o que quer que seja, não sendo diferente, quer no desempenho de funções, quer no grau de responsabilidade„ de um qualquer operador de 2º ou de 1º, ou, até mesmo, de um ajudante.9ª É, tão somente, um operador com mais anos de casa, que fazendo o mesmo que os demais operadores, foi obrigatoriamente promovido, ao fim de oito anos de serviço na empresa.10ª O mesmo não se poderá dizer da categoria de operadora principal.11ª À categoria de "operadora principal" acede-se, já não pelo decurso do tempo e por efeito de promoções automáticas, mas sim por mérito, e pelo desempenho de funções de coordenação operacional de um grupo de trabalhadores.12ª Esse sim, é um trabalho especial e especializado (no verdadeiro sentido da palavra).13ª Sempre foi questão absolutamente pacífica na Jurisprudência o princípio segundo o qual a categoria profissional de um trabalhador - e, em consequência, o seu nível salarial - deverá ser aferida pelo conjunto de funções que, objectivamente e de facto, exerça.14ª Tendo em conta as funções que o Tribunal "a quo" reconheceu serem exercidas de facto pelas ora alegantes, há já vários anos, sem qualquer interrupção temporal ou funcional, forçoso será concluir que elas em muito ultrapassam as funções de uma simples operadora (ainda que com 8 anos de casa, e, por isso titulada de "especializada"), devendo, serem classificadas como "operadoras principais", dado o seu elevado grau de autonomia, responsabilidade e autoridade, pacífica e unanimemente, reconhecido pelos trabalhadores (operadores) seus subordinados, quer pela empresa.15ª Aliás, é por a empresa lhes reconhecer esse especial grau de autonomia, responsabilidade e autoridade que, desde que passaram a exercer as mencionadas funções, as ora apelantes passaram a ser designadas, dentro da empresa, e por esta, como SUPERVISORAS.16ª E para que não restassem dúvidas desse estatuto de supervisoras, a empresa atribuiu um crachá, que trazem ao peito, onde consta a designação de SUPERVISORA; lhes atribuiu uma farda diferente das demais operadoras; e, em todos os documentos internos, as passou a designar como SUPERVISORAS.17ª Se são SUPERVISORAS, como podem ser iguais às supervisionadas ?18ª Foram questões que a ora apelada nunca respondeu, já que sempre se refugiou no "são iguais e ponto final".19ª E isto, apesar de todos - incluindo as chefias da ora apelada que depuseram como testemunhas - reconhecem, sem qualquer dúvida, que as ora apelantes estavam investidas de autonomia, responsabilidade, e autoridade, que as operadoras não tinham.20ª Mas, se esta posição da ora apelada não se entende muito bem - tais as evidências em contrário - pois se limita a querer evitar que os restantes trabalhadores, que exerçam as mesmas funções das ora apelantes, reclamem igual reclassificação; é de todo incompreensível a decisão do Tribunal "a quo".21ª E é de todo incompreensível porque, não se detendo na análise das funções efectivamente exercidas pelas ora apelantes - funções essas específicas e de coordenação de grupos de trabalhadores, como ficou provado -; na diferença dessas funções com as funções dos demais operadores; no reconhecimento expresso da empresa que elas exerciam funções de supervisão; não se detendo na análise da convenção colectiva aplicável; se limita a repetir, longamente, a matéria de facto,22ª Para, sem qualquer análise crítica, concluir "as autoras executavam as suas funções na dependência directa da subchefe da secção de frente de loja (caixas), D. D……….".23ª É certo que as ora apelantes exerciam as funções na dependência da Sra D. D……….,24ª Tal como é certo que essa senhora esteve - mas não está - classificada pela apelada como subchefe de secção.25ª Só que, como ficou amplamente demonstrado na audiência de julgamento, a Srª D.ª D………. estava, também ela, mal classificada pela apelada, já que, unanimemente, foi reconhecido, por todas as testemunhas (mesmo os responsáveis da loja), e pelo seu próprio depoimento, que ela era a chefe da secção da frente de loja.26ª Aliás, foi dito, pela própria Srª D.ª D………. que, após a propositura da presente acção, foi reclassificada pela apelada como "chefe de secção".27ª O Tribunal "a quo" baseou a sua decisão no facto das ora apelantes exercerem funções na dependência da Srª D.ª D………., que esteve, também ela, classificada erradamente, como "subchefe de secção", já que sempre exerceu as funções de chefe de secção da frente de loja.28ª Tal decisão é um caso evidentíssimo de "benefício do infractor"!29ª A ora apelada "saiu-se bem", por ter classificado mal, e por defeito, e até há algum tempo atrás, a chefia das ora apelantes.30ª Cremos ser, por isso, uma decisão que colide, de forma evidente, com a verdade material.31ª Por isso, impõe-se a revogação da decisão proferida pelo Tribunal "a quo",32ª E a sua substituição por decisão que, atendendo às funções desempenhadas pelas ora apelantes, lhes reconheça o direito, desde 1-1-1999, à categoria de "operadoras principais", e às correspondentes diferenças salariais, condenando a apelada, em conformidade.A R. apresentou a sua alegação de resposta à apelação das AA., tendo pedido a confirmação da sentença. A Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que o recurso merece provimento. Apenas a R. tomou posição acerca do teor de tal parecer. Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: A. A ré é uma empresa que se dedica à exploração de estabelecimentos comerciais de hipermercado; B. As autoras B………., D………. e E………. foram admitidas ao serviço da ré por meio de contrato de trabalho celebrado, respectivamente, em 1 de Abril de 1997, 20 de Março de 1995 e 20 de Fevereiro de 1995; C. A partir das referidas datas de admissão, as autoras passaram a exercer a sua actividade profissional remunerada, por conta e sob a direcção e fiscalização da ré, no estabelecimento comercial que esta possui em Mirandela; D. Actualmente a ré faz constar nos recibos de vencimentos das autoras a categoria profissional de Operadora Especializada, como sendo a categoria profissional destas; E. As autoras são sócias do F………, associação sindical que integra a G………. e a ré é sócia da H………., sendo esta associação e a G………. subscritoras do CCT publicado no BTE n.º 12/94, de 29 de Março e suas sucessivas alterações publicadas nos BTE n.ºs 27/95 de 22 de Julho, 27/96 de 27 de Julho, 27/97 de 22 de Julho, 33/2000 de 8 de Setembro, 32/2001 de 29 de Agosto e 13/2004 de 8 de Abril; F. A autora E………., na altura da sua admissão, foi classificada profissionalmente pela ré como escrituraria, executando funções correspondentes a essa categoria; G. As autoras auferiram os seguintes vencimentos base, desde Janeiro de 1999: a) B……….: - Janeiro a Fevereiro de 1999: 366,00 euros; - Subsídio de férias de 1999: 366,00 euros; - Subsídio de Natal de 1999: 366,00 euros; - Março de 2000 a Fevereiro de 2001: 388,50 euros; - Subsídio de férias de 2000: 388,50 euros; - Subsídio de Natal de 2000: 388,50 euros; - Março a Dezembro de 2001: 435,50 euros; - Subsídio de férias de 2001: 435,50 euros; - Subsídio de Natal de 2001: 435,50 euros; - Janeiro de Dezembro de 2002: 448,00 euros; - Subsídio de férias de 2002: 448,00 euros; - Subsídio de Natal de 2002: 448,00 euros; - Janeiro a Dezembro de 2003: 458,00 euros; - Subsídio de férias de 2003: 458,00 euros; - Subsídio de Natal de 2003: 458,00 euros; - Janeiro a Dezembro de 2004: 512,00 euros; - Subsídio de férias de 2004: 519,00 euros; - Subsídio de Natal de 2004: 519,00 euros; - Janeiro a Março de 2005: 519,00 euros; b) D……….: - Janeiro a Fevereiro de 1999: 380,50 euros; - Março a Dezembro de 1999: 381,50 euros; - Subsídio de férias de 1999: 381,50 euros; - Subsídio de Natal de 1999: 381,50 euros; - Janeiro a Dezembro de 2000: 418,50 euros; - Subsídio de férias de 2000: 418,50 euros; - Subsídio de Natal de 2000: 418,50 euros; - Janeiro a Dezembro de 2001: 434,45 euros; - Subsídio de férias de 2001: 434,45 euros; - Subsídio de Natal de 2001: 434,45 euros; - Janeiro de Dezembro de 2002: 448,00 euros; - Subsídio de férias de 2002: 448,00 euros; - Subsídio de Natal de 2002: 448,00 euros; - Janeiro a Dezembro de 2003: 495,00 euros; - Subsídio de férias de 2003: 495,00 euros; - Subsídio de Natal de 2003: 495,00 euros; - Janeiro a Dezembro de 2004: 511,00 euros; - Subsídio de férias de 2004: 511,00 euros; - Subsídio de Natal de 2004: 511,00 euros; - Janeiro a Março de 2005: 519,00 euros; c) E……….: - Janeiro a Fevereiro de 1999: 375,00 euros; - Março a Dezembro de 1999: 395,00 euros; - Subsídio de férias de 1999: 395,00 euros; - Subsídio de Natal de 1999: 395,00 euros; - Março de 2000 a Fevereiro de 2001: 418,25 euros; - Subsídio de férias de 2000: 418,25 euros; - Subsídio de Natal de 2000: 418,25 euros; - Março a Dezembro de 2001: 434,45 euros; - Subsídio de férias de 2001: 434,45 euros; - Subsídio de Natal de 2001: 434,45 euros; - Janeiro a Dezembro de 2003: 495,00 euros; - Subsídio de férias de 2003: 495,00 euros; - Subsídio de Natal de 2003: 495,00 euros; - Janeiro a Dezembro de 2004: 512,00 euros; - Subsídio de férias de 2004: 512,00 euros; - Subsídio de Natal de 2004: 512,00 euros; - Janeiro a Março de 2005: 519,00 euros; H. A partir de Janeiro de 1999 as autoras passaram a exercer as seguintes funções: - transmitir às operadoras de caixa a sua distribuição pelas caixas que iriam ser ocupadas por cada uma, de acordo com as instruções da subchefe de secção e do plano de caixa por esta previamente elaborado; - controlar e autorizar as saídas e as pausas das operadoras de caixa para almoço e jantar, de acordo com o horário previamente estabelecido, efectuando as operações necessárias à colocação da caixa em saída ou pausa; - substituir as operadoras de caixas prioritárias, isto é, que devem estar sempre em funcionamento, quando se verifique a falta da respectiva operadora, de acordo com as instruções genéricas da subchefe de secção recebidas previamente; - receber as justificações de faltas das operadoras de caixa na ausência da subchefe de secção, a quem, posteriormente, as entregavam; - controlar e autorizar os pagamentos em cheque de valor superior a 150,00 euros efectuados pelos clientes, verificando os elementos identificativos necessários; - resolver alguns conflitos surgidos entre clientes e operadoras, nomeadamente os resultantes de diferenças entre os preços marcados nos expositores e os que passavam na caixa registadora e de troca de produtos; - até Outubro de 2004, contar e conferir, na presença da respectiva operadora e em conjunto, ou não, com esta, todos os valores de cada caixa, preenchendo a documentação referente a essa operação; levar os valores de cada caixa para o cofre; em conjunto com o subchefe de secção ou, na sua ausência, em substituição desta, proceder, no início do dia, à contagem dos valores provenientes das caixas e levados para o cofre no dia anterior, preparar os depósitos de valores (numerário, cheques e outros), elaborar a respectiva folha de caixa e remetê-la posteriormente à contabilidade; - após Outubro de 2004, autorizar a “sangria” (a retirada dos valores registados) de cada máquina registadora pela respectiva operadora, através da introdução pelas autoras de uma chave a password próprias, assistir à contagem desses valores pelas operadoras de caixa, receber os malotes contendo aqueles valores previamente preparados pela operadora de caixa e transportá-los para o designado cofre “boca do lobo” para depois serem levantados pela empresa de segurança; verificar o estado do stock do material necessário ao normal funcionamento da frente da loja, designadamente rolos de papel para as máquinas registadoras e sacos plásticos para as compras; - até Outubro de 2004 e em conjunto com a subchefe de secção e com os outros trabalhadores da frente da loja que não estivessem em serviço nas caixas, fazer a contagem de valores vindos dos bancos para criação e preparação do fundo de maneio; - imprimir os mapas dos relatórios de vendas; - distribuir trocos pelas operadoras de caixa em serviço e a pedido destas; - fazer anulação de registos de caixa quando a operadora se engana; - registar o mapa diário de vendas da operadora e o respectivo valor total diário das vendas inscrito no ticket de sangria de caixa; e - exercer funções de operadora, nas caixas, nas horas de maior movimento e sempre que necessário para bom atendimento ao público; I. A partir de Janeiro de 1999, as autoras passaram a ser designadas profissionalmente como supervisoras, embora nos recibos de vencimento respectivos constasse a categoria profissional de Operadora Especializada; J. As autoras executavam as suas funções na dependência directa da subchefe de secção de frente de loja (caixas), D……….; K. A autora E………. em 2002 auferiu a retribuição base-mensal de 448,00 euros, bem como subsídio de férias no valor de 448,00 euros e subsídio de Natal no valor de 329,65 euros; L. As autoras D………. e B………. foram classificadas pela ré na categoria de operadoras especializadas a partir de 1 de Abril de 2004 e a autora E………. foi classificada na mesma categoria em 20 de Março de 2003. O Direito. Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso[4], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, são duas as questões a decidir nesta apelação, que consistem em saber se: I – As AA. recorrentes, D.......... e E.........., devem ser reclassificadas como subchefe de secção/operadora principal. II – São devidas as diferenças salariais reclamadas. A 1.ª questão. Como se referiu, trata-se de saber se as AA. recorrentes, D.......... e E.........., devem ser reclassificadas como subchefe de secção/operadora principal, uma vez que a A. B.......... não recorreu Vem dado como provado sob a alínea L. que A autora D………. foi classificada pela ré na categoria de operadora especializada a partir de 1 de Abril de 2004 e a autora E………. foi classificada na mesma categoria em 20 de Março de 2003. Face ao leque de funções que as recorrentes desempenham desde Janeiro de 1999, importa determinar se a classificação profissional atribuída pela R. de operadora especializada está correcta ou se deve ser corrigida para subchefe de secção/operadora principal, como elas pedem. Vejamos. Em Janeiro de 1999 estava em vigor a LCT[5], em cujo Art.º 22.º, nº 1 se dispunha: O trabalhador deve, em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria para que foi contratado. O seu n.º 5, aditado pela Lei n.º 21/96, de 23 de Julho, estabelecia: No caso de às actividades acessoriamente exercidas corresponder retribuição mais elevada, o trabalhador terá direito a esta e, após seis meses do exercício dessas actividades, terá direito a reclassificação, a qual só poderá ocorrer mediante o seu acordo. Por seu turno, estabelece o Cód. do Trabalho: Artigo 151º 1 — O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à actividade para que foi contratado.Funções desempenhadas 2 — A actividade contratada, ainda que descrita por remissão para categoria profissional constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou regulamento interno de empresa, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha a qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional. 3 — Para efeitos do número anterior, e salvo regime em contrário constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, as actividades compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional. 4 — O disposto nos números anteriores confere ao trabalhador, sempre que o exercício das funções acessórias exigir especiais qualificações, o direito a formação profissional não inferior a dez horas anuais, nos termos previstos nos nºs 3 a 5 do artigo 137º. 5 — O empregador deve procurar atribuir a cada trabalhador, no âmbito da actividade para que foi contratado, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional. Artigo 152º A determinação pelo empregador do exercício, ainda que acessório, das funções a que se refere o nº 2 do artigo anterior, a que corresponda uma retribuição mais elevada, confere ao trabalhador o direito a esta enquanto tal exercício se mantiver.Efeitos retributivos Ora, a doutrina e a jurisprudência foram desde sempre uniformes no sentido de que deve haver correspondência entre as funções efectivamente desempenhadas pelo trabalhador, o seu estatuto profissional e o seu estatuto económico: verificando-se em concreto que o trabalhador exerce um leque de funções enquadrável numa determinada categoria prevista em instrumento colectivo de trabalho, o empregador deve atribuir-lha – também formalmente – e retribuí-lo em consonância. Isto é, deve haver correspondência entre a categoria função e a normativa e a retribuição prevista para esta. Daí que, se for atribuída pelo empregador uma categoria que não corresponda ao real objecto da prestação do trabalhador, tal atitude é juridicamente irrelevante, tendo o trabalhador direito a ser reclassificado na categoria devida. De igual modo, se a retribuição auferida for inferior à categoria atribuída - ou que devia ser atribuída - pelo empregador, o trabalhador tem direito à retribuição presvista para tal categoria. Em suma, deve existir correspondência entre as funções desempenhadas, a categoria atribuída e a retribuição auferida. A lei sempre protegeu a alteração da categoria profissional e da retribuição, ad minus. Na verdade, atento o princípio da irreversibilidade da carreira profissional e da retribuição, a lei, a doutrina e a jurisprudência são claras em proibir a diminuição dos estatutos do trabalhador. Já o mesmo não ocorre na alteração ad maius. Na verdade, não estando em causa os mesmos valores materiais e consagrando a lei predominantemente uma imperatividade de mínimos, as alterações ad maius por regra correspondem ao interesse de ambas as partes e resultam do seu acordo, ainda que tácito. Inclusive, se a situação, transitória ab initio, se prolongar suficientemente no tempo, deve entender-se que se operou na prática uma alteração no objecto do contrato, a qual deve ter tradução jurídica, quer ao nível da carreira quer no plano do estatuto remuneratório, do trabalhador: tal resultou, ao cabo e ao resto, do reconhecimento que o empregador fez das aptidões do trabalhador para o exercício de funções mais complexas ou de maior responsabilidade. Tal disciplina, que cremos não ter sido expressamente transposta para o Cód. do Trabalho, estava claramente prevista no acima transcrito n.º 5 do Art.º 22.º da LCT, aditado pela Lei n.º 21/96, de 23 de Julho, estabelecendo que a situação de transitoriedade não podia ser superior a seis meses. No entanto, situações existem em que não se coloca a questão da alteração da categoria para mais ou para menos, pois toda a vida profissional se traduz no exercício das mesmas funções, correspondentes à mesma categoria profissional, estando a progressão na profissão confinada à subida dos escalões que a própria categoria comporta, dado que esta permanece sempre a mesma. Nestas situações, sucede por vezes que os instrumentos de contratação colectiva prevêem as promoções como forma de progressão na carreira – isto é, na categoria – podendo elas revestir duas modalidades distintas: - promoções automáticas, que ocorrem ao fim de um certo período de tempo ou verificados automaticamente outros pressupostos, mas independentemente de qualquer juízo de valor efectuado adrede pelo empregador e - promoções por mérito, que resultam de uma avaliação do concreto desempenho do trabalhador, efectuada pelo empregador, casuisticamente. Ora, se relativamente às primeiras o trabalhador tem direito a elas verificados os respectivos pressupostos, relativamente às promoções por mérito, porque dependentes de uma avaliação do empregador, o trabalhador tem uma mera expectativa[6]. In casu, conforme se constata da alínea E. dos factos dados como provados, As autoras são sócias do F………., associação sindical que integra a G………. e a ré é sócia da H………., sendo esta associação e a G………. subscritoras do CCT publicado no BTE n.º 12/94, de 29 de Março e suas sucessivas alterações publicadas nos BTE n.ºs 27/95 de 22 de Julho, 27/96 de 27 de Julho, 27/97 de 22 de Julho[7], 33/2000 de 8 de Setembro[8], 32/2001 de 29 de Agosto e 13/2004 de 8 de Abril. Nas convenções colectivas mãe [in BTE n.ºs 12/94 e 33/2000][9] constam as seguintes definições de categorias: - Chefe de secção/operador-encarregado - É o trabalhador que numa unidade comercial coordena, dirige e controla uma secção, cabendo-lhe nomeadamente a responsabilidade pela gestão, controlo e rotação de stocks e pela conta de exploração. - Subchefe de secção – É o trabalhador que, numa unidade comercial na dependência de um chefe de secção ou de hierarquia superior, para além das responsabilidades cometidas aos operadores, se ocupa de serviços especializados, podendo coordenar operacionalmente um grupo de trabalhadores; por delegação expressa de competências pode substituir o chefe de secção, quando este exista, nas suas faltas e impedimentos. - Operador de hipermercado ou supermercado – É o trabalhador que no supermercado ou hipermercado, alimentar ou não alimentar, desempenha de forma polivalente todas as tarefas inerentes ao bom funcionamento das lojas, nomeadamente, entre outros, aqueles ligados com a recepção, marcação, armazenamento, embalagem, reposição e exposição de produtos, atendimento e acompanhamento de clientes. É também responsável por manter em boas condições de limpeza e conservação, quer o respectivo local de trabalho, quer as paletes e utensílios que manuseia. Controla as mercadorias vendidas e o recebimento do respectivo valor. Pode elaborar notas de encomendas ou desencadear, por qualquer forma o processo de compra. Faz e colabora em inventários. Mantém actualizados os elementos de informação referentes às tarefas que lhes são cometidas. Desempenha funções de apoio a oficiais de carnes, panificação, manutenção e outros. Pode utilizar e conduzir aparelhos de elevação e transporte. Face ao estabelecido nas convenções aplicáveis, que nestes passos concretos têm igual redacção, entendeu o Tribunal a quo que estando as AA. na dependência de uma pessoa com a categoria profissional de subchefe de secção, elas não podem ser reclassificadas como pretendem, como subchefe de secção/operadora principal. A R., para além de se estribar em idêntico fundamento, entende que as AA. desempenham funções em tudo iguais às de operador, pelo que não haverá lugar à reclamada reclassificação. Vejamos. A definição de operador é de operador de hipermercado ou supermercado, como se vê a págs. 405 do BTE n.º 12/94 e a págs. 2828 do BTE n.º 33/2000 e no Anexo II, Enquadramento das categorias profissionais, a págs. 407 e 408 do BTE n.º 12/94 e a págs. 2829 do BTE n.º 33/2000, podemos verificar que o operador de 2.ª e de 1.ª é operador de supermercado [não refere hipermercado], mas se for especializado ou principal, é designado apenas por operador [não refere supermercado e hipermercado], como se vê nos níveis X, IX, VIII e VII; porém, tanto o subchefe de secção como o operador principal pertencem ao nível VII, enquanto Chefe de secção/operador encarregado e o encarregado de loja B pertencem ao nível VI; por último o Supervisor de secção pertence ao nível V. Admitimos que a convenção em apreço, dirigindo-se a um universo de estruturas comerciais diferenciadas, principalmente em dimensão, necessitaria de uma mais pormenorizada regulamentação, sendo certo que os exemplos acima transcritos demonstram a necessidade de maior rigor na definição das categorias e respectivo enquadramento. Deixando de parte estes considerandos, atendendo ao caso concreto, deveremos ter presente que a categoria profissional deverá corresponder às funções efectivamente desempenhadas pelo trabalhador, como se referiu acima, sendo juridicamente irrelevante, quando divergente, o nomen juris atribuído pelo empregador. Por outro lado, sendo de considerar a cadeia hierárquica existente em cada ponto de venda, certo é que aquele referido critério da efectividade de funções tem de estar sempre presente. In casu, atendo-nos à definição de operador acima transcrita, verificamos que todas as tarefas, sem excepção, têm carácter executivo: - recepciona, marca, armazena, embala, repõe, expõe, atende, acompanha, limpa, recebe, elabora, encomenda, compra, faz, apoia e conduz. Considerada a matéria de facto provada, as AA., ora recorrentes, - transmitem, controlam, autorizam, substituem, resolvem, contam, conferem, autorizam, assistem, recebem, distribuem, anulam e exercem funções de caixa nas horas de ponta. Ora, comparada a definição de operador com as funções desempenhadas pelas recorrentes, parece claro que estamos a falar de realidades diversas, pois o operador exerce funções executivas e as AA., tirando situações pontuais, exercem funções de direcção e, se executivas, exercem funções de responsabilidade acrescida que não é confiada às de operadoras de caixa, por exemplo. E, sendo operadoras, tanto as operadoras de 2.ª, como as de 1.ª, como as especializadas, como as principais, pois é horizontal a carreira, às AA. tem de ser atribuída uma categoria que corresponda a funções de direcção e de responsabilidade que, no caso, face ao acima referenciado Anexo I, Definição de funções, tem de ser uma delas, subchefe de secção[10]. Mas como, se vem provado que as recorrentes reportavam directamente a uma Subchefe? Convém lembrar que o nomen juris atribuído pelo empregador é juridicamente irrelevante se desconforme com a realidade vivida no concreto ponto de venda, o que parece acontecer no caso, face ao anteriormente exposto; parece, em realidade, que não eram apenas as AA. quem estava incorrectamente classificado, o que se afirma apenas por dever de ofício e limitado às conclusões da presente apelação. Concluímos, destarte, que as recorrentes têm direito a serem reclassificadas como subchefe de secção. 2.ª questão. Trata-se de saber se as recorrentes têm direito às reclamadas diferenças salariais. Face ao decidido na questão anterior, devendo as recorrentes ser reclassificadas como subchefe de secção, têm direito à diferença de retribuição que intercede entre os níveis VIII e VII desde Janeiro de 1999. Porém, não tendo demonstrado que trabalharam em cada um dos dias, desde então, nomeadamente, se tiveram faltas ao serviço por doença ou outros motivos e por quanto tempo, relega-se o cálculo das diferenças salariais respectivas para oportuna liquidação. Procedem, deste modo, todas as conclusões do recurso, embora com a restrição de que o cálculo das diferenças salariais fica relegado para oportuna liquidação, devendo a sentença ser revogada no que às recorrentes respeita. Decisão. Termos em que se acorda em conceder provimento à apelação das AA. D………. e E………., embora relegando o cálculo das diferenças salariais pedidas para oportuna liquidação, assim revogando, na parte impugnada, a douta sentença. Custas pela R. Porto, 4 de Julho de 2007 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais António José Fernandes Isidoro ___________________________________ [1] Abreviatura de instrumento de regulamentação colectiva. [2] Abreviatura de contrato colectivo de trabalho. [3] Abreviatura de Boletim do Trabalho e Emprego, a utilizar de ora em diante, devendo entender-se como sendo sempre referido à 1.ª série. [4] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531. [5] Abreviatura de Lei do Contrato de Trabalho, vulgo do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-lei n.º 49 408, de 1969-11-24. [6] Cfr., a mero título de exemplo: a) Na doutrina: Maria do Rosário Palma Ramalho, in Direito do Trabalho Parte II – Situações Laborais Individuais, Almedina, 2006, págs. 391 e segs., nomeadamente, págs. 398 a 400, Pedro Romano Martinez, in Direito do Trabalho, 2.ª edição, Almedina, 2005, págs. 389 e 390 e António Menezes Cordeiro, in Manual de Direito do Trabalho, Almedina, 1991, págs. 665 a 671, nomeadamente, págs. 671. b) Na jurisprudência: Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1989-09-22, 1990-10-17, 1990-10-25, 1991-02-06 e 2001-01-17, in, respectivamente, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 389, págs. 456 a 464, n.º 400, págs. 473 a 479 e 493 a 497, n.º 404, págs. 293 a 302 e Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano IX-2001, Tomo I, págs. 275 a 277. [7] Ocorreu ainda uma outra alteração à convenção e que foi publicada no BTE n.º 27/98, de 22 de Julho de 1998. [8] Aqui acordou-se e republicou-se uma convenção completa, que revogou o contrato mãe anterior: CCT publicado no BTE n.º 12/94, de 29 de Março. [9] As partes estão de acordo, desde os articulados, que são estas as convenções aplicáveis ao caso. [10] Poder-se-ia questionar se não deveria ser criada uma outra categoria profissional, intermédia entre operador e subchefe, para cobrir funções de chefia, mas de menor responsabilidade. No entanto, tal questão é irrelevante para a decisão do caso em apreço, uma vez que se coloca apenas no plano de lege ferenda. |