Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0015378
Nº Convencional: JTRP00016142
Relator: MARIO AFONSO
Descritores: HOMICÍDIO VOLUNTÁRIO
QUESTÃO DE FACTO
LEGÍTIMA DEFESA
EXCESSO DE LEGÍTIMA DEFESA
ANIMUS DEFFENDENDI
Nº do Documento: RP197906270015378
Data do Acordão: 06/27/1979
Votação: MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC
Referência de Publicação: CJ 1979 PAG1018
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: B SANTOS IN LIÇÕES DIR PENAL PAG26 PAG34 PAG75. C FERREIRA IN LIÇÕES DIR PENAL PAG305. E CORREIA IN DIR CRIMINAL V2 PAG60 PAG67.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP886 ART39 N17 ART46 PARUNICO ART378.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1976/06/30 IN BMJ N258 PAG132.
AC RC DE 1976/02/18 IN CJ76 PAG32.
AC RP DE 1978/02/14 IN CJ78 PAG595.
Sumário: I - A determinação da intenção criminosa constitui questão de facto que o colectivo decide soberanamente.
II - Há necessidade racional do meio usado quando o agente utiliza, para se defender, aquele que simultaneamente se reveste de idoneidade para suspender ou evitar a agressão e é menos lesivo para os interesses do ofensor.
III - A racionalidade do meio afere-se em termos de proporcionalidade entre a agressão do ofensor e a reacção do defendente.
IV - No caso de o defendente actuar com ânimo de se defender e, simultaneamente, com ânimo de castigar, o excesso de legítima defesa verificado apenas constituirá atenuante de carácter geral.
Reclamações: