Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014053 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA LEGITIMIDADE ACTIVA RECUPERAÇÃO DE EMPRESA EXECUÇÃO EXEQUENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199503279550019 | ||
| Data do Acordão: | 03/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8285/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/28/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART870 N1. DL 132/93 DE 1993/04/23 ART8 N1 A B C N3. | ||
| Sumário: | I - O preceituado no artigo 870, n.1 do Código de Processo Civil confere a qualquer titular dos créditos verificados o direito de requerer a declaração da falência do devedor. II - Tal direito não é prejudicado pelo disposto no artigo 8 do Decreto Lei 132/93, de 23 de Abril, que o confere a qualquer credor ainda que preferente. Verificados que sejam os pressupostos alinhados em a), b) e c) do seu n.1, compete ao credor exequente optar por qualquer dos meios para obter a declaração da falência do devedor, para o que tem legitimidade. | ||
| Reclamações: | |||