Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550019
Nº Convencional: JTRP00014053
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
LEGITIMIDADE ACTIVA
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
EXECUÇÃO
EXEQUENTE
Nº do Documento: RP199503279550019
Data do Acordão: 03/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 8285/94
Data Dec. Recorrida: 11/28/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART870 N1.
DL 132/93 DE 1993/04/23 ART8 N1 A B C N3.
Sumário: I - O preceituado no artigo 870, n.1 do Código de Processo Civil confere a qualquer titular dos créditos verificados o direito de requerer a declaração da falência do devedor.
II - Tal direito não é prejudicado pelo disposto no artigo
8 do Decreto Lei 132/93, de 23 de Abril, que o confere a qualquer credor ainda que preferente. Verificados que sejam os pressupostos alinhados em a), b) e c) do seu n.1, compete ao credor exequente optar por qualquer dos meios para obter a declaração da falência do devedor, para o que tem legitimidade.
Reclamações: