Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041255 | ||
| Relator: | CRISTINA COELHO | ||
| Descritores: | ARRESTO OPOSIÇÃO RECURSO QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | RP200804010727087 | ||
| Data do Acordão: | 04/01/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 269 - FLS. 16. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Tendo os requeridos, notificados da realização do arresto, deduzido oposição em que, exclusivamente, puseram em causa o direito aparente alegado como fundamento da providência, não podem, em subsequente recurso, suscitar a questão da não verificação do requisito do periculum in mora. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 7087/07-2 – Agravo Decisão Recorrida: Proc. n.º ……./07.8TBPRD do ….º Juízo Cível do Tribunal de Paredes Recorrentes: B……………. e esposa Recorridos: C…………….. e esposa Relator: Cristina Coelho Adjuntos: Desemb. Rodrigues Pires e Desemb. Canelas Brás Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO. C……………., e esposa, D………………, intentaram providência cautelar de arresto, contra B………….., e esposa, E……………., pedindo que, sem prévia audição dos requeridos, se ordene o arresto dos seguintes bens imóveis propriedade dos requeridos: a) prédio urbano sito no Lugar do ……………, freguesia de …………., concelho de Paredes, descrito na CRP sob o n.º 00123/040188 e inscrito na matriz urbana sob o art. 527; e b) prédio rústico denominado de F…………., sito em Paredes, descrito na CRP sob o n.º 01091/210503 e inscrito na matriz rústica sob o art. 830. Ouvidas as testemunhas arroladas, foi proferido despacho, que decretou o arresto dos imóveis identificados. Efectuado o arresto e notificados os requeridos, vieram os mesmos deduzir oposição, alegando, em síntese, os seguintes fundamentos: - Os Requeridos não podem ser responsabilizados por qualquer dos eventuais direitos / obrigações constantes do documento outorgado em 19.11.98 junto como doc. n.º 6, uma vez que os requerentes não outorgaram no mesmo, e a promessa unilateral só obriga nos casos previstos na lei, o que não é o caso. - Por outro lado, pela amplitude da declaração constante do referido documento, a responsabilidade dos requeridos seria quase ilimitada, tornando impossível a determinação do objecto das prestações, bem como seria de duração indefenida, porque não foi estipulado qualquer termo temporal, sendo, pois, as obrigações aí assumidas nulas, nos termos do art. 280º, n.º 1 do CC. - A substituição da garantia bancária a que se alude no referido documento tinha como pressuposto que a G……………… aceitasse a substituição, ora, esta aceitou uma nova garantia bancária para substituição da anterior, mas não abriu mão da primeira. - Finalmente, a obtenção da garantia por parte da I....................... ou do filho e nora dos requeridos sempre se trataria de uma prestação infungível, nunca podendo os requeridos ficar solidariamente responsáveis. - Os requeridos só poderiam eventualmente ser responsabilizados pelo pagamento de importâncias provindas de fornecimento de combustíveis até à data da declaração, tudo indicando que as dívidas foram posteriores. - As eventuais garantias assumidas pelos requeridos, no que tange à substituição da garantia, teriam termo temporal 60 dias após o dia 19.11.98, pelo que, volvidos esses 60 dias, não podem os requeridos ser responsabilizados para além desse limite temporal. - De resto, a I......................., com data de 3.01.00, para substituição da garantia dada pelo O......................., veio a obter junto do BPI, uma garantia bancária a favor da G………………, nos termos da qual o banco garantia até ao montante de 6.000.000$00, o bom e pontual pagamento por parte da I....................... à G…………… de todas as quantias relacionadas com os fornecimentos efectuados por esta àquela, a qual foi entregue à G……………, tendo o BPI renovado tal garantia até 12.02.03. - Os requeridos nada devem aos requerentes. - Acresce que jamais tiveram intenção de por qualquer forma alienar os bens imóveis de que são titulares. Inquiridas as testemunhas arroladas e efectuadas as demais diligências de prova, foi proferido despacho, o qual julgou improcedente a oposição à providência oportunamente decretada. Não se conformando com o teor deste despacho, recorreram os requeridos, formulando, a final, as seguintes conclusões: A) A alegação e prova da verificação do periculum in mora competia aos Requerentes do arresto, o que não lograram fazer. – vide artigo 403, n.º 1 do Código de Processo Civil e Acórdão da Relação do Porto de 8/06/1981, BTE n.º 5-6, 1987, pag. 926. B) A única Testemunha H………………., Solicitador, – rotações 0 a 1168, do lado A da fita magnética; e 2029 até ao fim do lado A) da cassete 1 já no âmbito da oposição – que demonstrou ter algum conhecimento sobre os factos, por um lado depôs em violação de segredo profissional, não fazendo prova em Juízo as declarações feitas – artigo 110, n.º 6 do Estatuto dos Solicitadores – e por outro lado o depoimento desta Testemunha, ele só por si não seria suficiente para demonstrar o justo receio, pois não configura razões objectivas e convincentes, só por si capazes de justificar a pretensão dos Recorridos. C) Foi, por isso incorrectamente julgada a matéria dada como provada em 33 da decisão que decretou o arresto. **************** D) E se não se provou o “ periculum in mora ”, tão pouco demonstraram os Recorridos a aparência do seu direito (“ Fumus Bonus Iuris”)E) Desde logo, fundamentando os Recorridos o seu direito em declaração unilateral dos Recorrentes, estes pela mesma não ficaram obrigados. Na verdade, F) Dispõe o artigo 457º do Código Civil que ´´A promessa unilateral de uma prestação só obriga nos casos previstos na lei ``. De facto, G) No nosso ordenamento jurídico, vigora o princípio de que o negócio unilateral só é reconhecido como fonte das obrigações nos casos previstos na lei (princípio da tipicidade), sendo o contrato, a fonte normal das obrigações. H) Por outro lado, a declaração constante do documento 6 junto com a P.I, pela sua amplitude, a vinculação dos Recorrentes seria quase ilimitada, tornando impossível a determinação do objecto das prestações. De facto, I) Sem se estabelecer (como defende a decisão proferida e mantida) um limite ou um termo temporal para a garantia bancária, nem qualquer prazo, findo o qual os Recorrentes se pudessem libertar da obrigação assumida, tal configuraria uma vinculação de duração indefinida, tendencialmente perpétua e sem prazo de duração. J) Desta forma, as eventuais obrigações assumidas pelos Recorrentes sem se estabelecer nenhum prazo, findo o qual os Recorrentes se pudessem libertar da obrigação assumida, são também nulas por indeterminabilidade do objecto nos termos do artigo 280 do Código Civil, K) Acresce ainda que, o objecto deste negócio sempre seria impossível para os Recorrentes, porque não dependia da sua vontade, e por isso, extinguir-se-ia (artigos 767, n.º 2, 790, n.º 1 e 790 do Código Civil), dado que L) A substituição da garantia bancária a que se alude no documento 6 junto com a Petição por outra com fins análogos, tinha como pressuposto que a G…………… aceitasse a substituição, ou seja M) Quer a prestação da nova garantia quer a substituição da antiga não dependiam da vontade dos Recorrentes, mas sim de terceiros N) Finalmente, a obtenção de uma nova garantia por parte da I....................... ou do filho ou da nora dos Recorrentes sempre tratar-se-ia de uma prestação infungível, pois só aqueles e nunca os Recorrentes, a poderiam prestar, sendo que os Recorrentes nunca poderiam ficar responsabilizados solidariamente por uma prestação que dada a sua infungibilidade só poderia ser prestada por terceiros, O) Razão pela qual também este negócio sempre seria nulo. P) TERMOS EM QUE, revogando-se a decisão recorrida e proferindo-se Acórdão que ordene o levantamento da providência decretada, SE FARÁ JUSTIÇA. Contra-alegaram os requerentes, pronunciando-se no sentido da improcedência do agravo. O Mmo Juiz recorrido proferiu despacho, sustentando e mantendo a decisão recorrida. QUESTÕES A DECIDIR. Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente ( arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC ), as questões a decidir são: a) se os requerentes não lograram fazer prova do periculum in mora, como lhes competia fazer. b) se os requerentes não lograram demonstrar a aparência do seu direito. Corridos os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. Deram-se como assentes, na oposição, os seguintes factos: A) A I…………………., Lda, em 3 de Janeiro de 2000 obteve junto do Banco BPI, S.A. uma garantia bancária n.º 00/003/64595 a favor da G……………….., SA, nos termos do qual este Banco garantia até ao montante de 6.000.000$00 o bom e pontual pagamento por parte da I………….. à G……………… de todas as importâncias por aquela devidas decorrentes e/ou relacionadas com os fornecimentos efectuados ou a efectuar pela G………… à I…………….. Mais resultam como assentes, na providência, os seguintes factos: 1- O requerente foi sócio e gerente da sociedade por quotas denominada “J……………….., Lda”, pessoa colectiva n.º 502.557.885, com sede na ………………, na freguesia de ………….., concelho de Paredes. 2- Em representação dessa sociedade celebrou, com a sociedade anónima “G………………, S.A.”, em 10.08.1993, um contrato de cessão de exploração e fornecimento. 3- Nos termos deste contrato cedeu à primeira, a exploração de um posto de abastecimento de combustíveis instalado no Lugar ……….., na freguesia de ………., concelho de Paredes, no prédio que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º 39.284 do Livro B-101 e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 1.760. 4- A sociedade “ J……………., Lda.” cedeu, por contrato datado de 28.04.1998, mas efectivamente celebrado em 06.05.1998, a posição contratual que ocupava no contrato de fornecimento supra descrito com a “G……………, S.A.”, a favor da sociedade por quotas “I……………….., Lda.”, pessoa colectiva n.º 974.449.750, com sede na ……….., n.º ….., na freguesia de …….., concelho de Paredes, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Paredes, sob o artigo n.º 1832, actualmente 974449750. 5- Dessa sociedade I…………….., Lda” eram únicos sócios os requerentes, desempenhando funções de gerente o aqui requerente marido, como resulta do termo de reconhecimento de assinatura notarialmente realizado em 06.05.1998, constante da parte final do invocado contrato de cessão de posição contratual. 6- No dia início da formalização do aludido contrato de cessão da posição contratual, ou seja, 29.04.1998, e na sequência de prévio pedido que lhe havia sido dirigido, o “ O......................., S.A. ” emitiu uma garantia bancária no valor de Esc. 6.000.000$00, o que equivale actualmente a € 29.927,87. 7- destinada a caucionar o bom pagamento à sociedade “G………….., S.A.”, pelo fornecimento de produtos petrolíferos realizados à I………………, Lda.”. 8- por força da aludida garantia bancária, o “O......................., S.A.” deveria liquidar à “G……………, S.A.” quaisquer importâncias até ao limite constante da mesma (Esc. 6.000.000$00) “... que se tornem necessárias e que lhe sejam solicitadas, se a afiançada, faltando ao cumprimento das suas obrigações, com elas não entrar em devido tempo”. 9- Aquando da emissão da descrita garantia bancária, foi subscrita uma livrança pela sociedade I…………….., Lda.”, pessoalmente avalizada pelos requerentes. 10- Em caso de incumprimento para com a “G…………, S.A.”, seria a garantia bancária emitida pelo “O......................., S.A.” accionada, podendo, nesse cenário, ser o património pessoal dos requerentes afectado para que fosse solvida a dívida então contraída. 11- Em 19/11/1998, volvidos alguns meses sobre a data da aquisição da posição contratual pela “I…………….., Lda.”, o requerente marido cedeu a quota de que era titular na predita sociedade, no valor nominal de Esc. 1.600.000$00 a favor de L……………, filho do aqui requerido. 12- tendo a requerente igualmente cedido a sua quota, no valor nominal de Esc. 400.000$00, a favor de M……………., nora dos aqui requeridos. 13 – Através do identificado instrumento notarial, o requerente apresentou renúncia às funções de gerente que desempenhava na “I......................., Lda.”. 14- Em resultado das descritas cessões de quotas, os requerentes, pela escritura pública em análise, procederam a diversas alterações ao pacto social da sociedade, alterando a redacção do seu artigo 3º, 4º e 5º, nomeadamente os artigos respeitantes ao capital social e sua distribuição, à gerência e forma de vincular a sociedade e o artigo respeitante à cessão de quotas. 15- Tendo ficado designado como gerente da “I......................., Lda.”, o filho dos requeridos N…………….., cuja assinatura seria suficiente para vincular a sociedade em todos os seus actos e contratos. 16- Os requerentes permaneciam ainda como avalistas da livrança subscrita para garantia do bom pagamento da garantia bancária prestada à sociedade “I......................., Lda.”, pelo “O......................., S.A.”. 17- Os requerentes exigiram que lhes fosse prestada uma garantia adicional, garantia essa que deveria ser prestada pelos ora requeridos, pais e sogro dos sócios da predita sociedade, uma vez que aqueles não detinham património capaz de alicerçar a garantia que pretendiam fosse prestada, contrariamente aos requeridos, que se conhecia possuírem um bem imóvel capaz de sustentar a mesma. 18- Na mesma data em que outorgaram a escritura pública de cessão de quotas e alteração do pacto social os requerentes e os filho e nora dos requeridos, foi igualmente outorgada, pelos filho e nora dos requeridos, bem como pelos próprios requeridos e através de instrumento notarial, uma declaração. 19- Através da qual os então primeiros declarantes assumiram “ ... inteira e total responsabilidade por todo o activo e passivo relativo à identificada sociedade, incluindo coimas e quaisquer outros ónus ou encargos perante Repartições públicas ou entidades afins ...”. 20- Assunção plena de responsabilidades esta que declararam justificar-se pelo facto de as mesmas advirem “ ... única e exclusivamente da gerência de facto que o aqui declarante marido, expressamente assume e efectivamente praticou em toda a vigência da dita sociedade ”. 21- Por via do aludido instrumento notarial e relativamente à garantia bancária declararam ainda os mesmos: “ Mais declaram de livre e espontânea vontade e para fazer fé em juízo, que também assumem na íntegra, todos os ónus e/ou encargos que possam advir da possibilidade de utilização de uma garantia bancária registada na Instituição de Crédito respectiva, sob o número 449493, no valor de seis milhões de escudos, assumida pelo “O........................, S.A.”, até àquele montante, por possíveis incumprimentos de quaisquer importâncias provindas de fornecimentos efectuados pela G……………., S.A., à sociedade comercial por quotas denominada I......................., Lda.”, garantia essa subsidiariamente assumida pelo Sr. C………………., à data sócio gerente de direito da referida sociedade ”. 22- mais se comprometendo “ sem qualquer dilação temporal, à obtenção de uma nova garantia com fins análogos a esta, em Instituição de crédito ao seu livre arbítrio, no prazo máximo de sessenta dias a contar da assinatura desta declaração, estando cientes de que, vencidos os sessenta dias, cessam os efeitos legais imputáveis à citada garantia bancária n.º 449493 ...”. 23- a verdadeira garantia visada pelos requerentes era a que apenas poderia ser prestada pelos requeridos. 24- o que estes voluntariamente aceitaram, tendo os requeridos assumido o regime de responsabilidade solidária entre si, como aliás resulta do teor da declaração que se avocou, o que fizeram nos termos constantes no documento seis. 25- Para assegurar que o compromisso assumido pelos sócios da aludida sociedade havia sido cumprido e as responsabilidades levantadas, os requerentes dirigiram, em 10 de Maio de 2006, uma missiva à administração da referida entidade bancária, não tendo obtido qualquer resposta. 26- por posterior incumprimento da “I……………, Lda.”, a “G…………….., S.A.”, em Novembro do transacto ano, accionou a garantia bancária emitida pelo “O…………….., S.A.”. 27- Em 02/02/2007, a aludida entidade bancária, actualmente denominada “O1……………., S.A.”, dirigiu uma missiva ao requerente marido, através da qual informou o mesmo que, não tendo sido paga pela “I……………., Lda”, a dívida respeitante à garantia emitida, iriam proceder ao preenchimento da livrança – caução pelo montante de € 30.301,97, com data de vencimento reportada ao dia em que foi determinado o incumprimento – 22/11/2006. 28- Mais comunicaram aos requerentes, pela aludida carta, que caso não fosse, em cinco dias, liquidada a importância, acrescida dos respectivos juros de mora, recorreriam, sem novo aviso, à via judicial para cobrança do valor que lhes era devido. 29- Os requerentes decidiram pagar a obrigação existente através de cheque visado, sacado sobre o “BPN - Banco Português de Negócios”, datado de 06/03/2007, no valor de € 30.661,12 (trinta mil, seiscentos e sessenta e um euros e doze cêntimos) que seguiu em anexo à carta que os requerentes dirigiram ao “O1…………”, em 06/03/2007, como resulta do carimbo nela aposto pela sua destinatária (e não como por lapso consta da própria missiva, em 06/03/2003). 30- o “O1” devolveu aos requerentes a livrança caução já preenchida, respeitante à garantia bancária n.º 30.449949.3850, da qual figurava como avalista o requerente. 31- Os filhos e nora dos requeridos não diligenciaram, como se obrigaram pela declaração notarialmente outorgada em 19/11/1998, a proceder à necessárias alterações, decorrentes da escritura de cessão de quotas e alteração parcial do pacto social da sociedade “I………………, Lda.”. 32- Consta-se que os filhos e nora dos requeridos, enquanto sócios da predita sociedade, assumiram avultadas dívidas, pelas quais muito dificilmente poderão responder, uma vez que não possuem património próprio para com elas poder responder. 33- Os requeridos, poderão estar a preparar para dissipar o seu património, composto unicamente por dois bens imóveis, um dos quais onerado com uma hipoteca. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. A 1ª questão que os recorrentes colocam é a de que os recorridos não lograram fazer prova do requisito do periculum in mora, como lhes competia fazer. Dispõe o art. 388º, n.º 1 do CPC (aplicável por força do disposto no art. 392º, n.º 1 do mesmo diploma legal) que “quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa, na sequência da notificação prevista no n.º 6 do artigo 385º: ... b) deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 386º e 387º ”. Não sendo os requeridos de um procedimento cautelar ouvidos na sequência da entrada em juízo da referida providência e antes de a mesma ser decretada, quando são notificados da realização do procedimento cautelar decretado, podem deduzir oposição em que invocarão todos os factos que possam afastar os fundamentos da providência, nomeadamente, os que se prendem com a prova dos requisitos para o decretamento daquela, feita pelo requerente. No caso sub judice, notificados da realização do arresto decretado, os recorridos vieram deduzir oposição, na qual alegaram factos e invocaram fundamentos de direito, com vista a pôr em causa o direito aparente alegado pelos recorridos e que fundamentou o decretamento do arresto. Só agora, em sede de recurso, vêm os requeridos alegar, também, que os requerentes não lograram fazer prova do requisito “periculum in mora”, tecendo considerações sobre o depoimento da testemunha no qual o tribunal se baseou para dar como verificado o referido requisito. Ora, os recursos visam a reapreciação de decisões proferidas pelos tribunais recorridos (art. 676º, n.º 1 e 690º, n.º 1 do CPC ), sendo o seu regime o da reponderação ou revisão, tal significando que o tribunal ad quem não pode pronunciar-se sobre matéria não submetida à apreciação do tribunal a quo, não se podendo, com o recurso, obter decisão sobre questão nova. Questões novas são aquelas que não foram apreciadas pelo tribunal recorrido por aí não terem sido suscitadas, nem serem de conhecimento oficioso. Escreveu-se no sumário do Ac. do STJ de 4.10.07, P. 07P2433, in www. dgsi. pt / jstj. nsf, que “ 2- Como é entendimento uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, os recursos destinam-se a reexaminar decisões proferidas por jurisdição inferior e não para obter decisões sobre questões novas, não colocadas perante aquelas jurisdições. São remédios jurídicos que se destinam sim a apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso.... ”. Tendo os recorrentes, apenas em sede de recurso, suscitado a questão de que os recorridos não provaram o periculum in mora, porque o depoimento da testemunha em que o tribunal recorrido se baseou para dar como verificados os respectivos factos foi incorrectamente valorado, estamos perante questão nova, que não foi colocada à apreciação do tribunal recorrido, e que, como tal, não pode ser objecto de apreciação neste tribunal de recurso. Improcedem, assim, as conclusões A) a C). A 2ª questão suscitada pelos recorrentes é a de que os recorridos também não demonstraram a aparência do seu direito. Um dos requisitos para que o procedimento cautelar de arresto seja decretado é a probabilidade (e não certeza) da existência do crédito, cuja prova compete ao requerente do procedimento cautelar. In casu, os requerentes fundamentam o seu crédito contra os requeridos numa declaração, constante de instrumento notarial, que os mesmos outorgaram em 19.11.98 (e no montante de uma garantia bancária que foram chamados a pagar, o que fizeram ). Pretendem os recorrentes/requeridos que não podem ser responsabilizados pelas eventuais obrigações aí assumidas, tanto mais que as mesmas são nulas. Desde logo se dirá, corroborando o defendido pelos recorridos, que alguns factos que os recorrentes chamam à colação para fundamentar as suas alegações, não foram dados como indiciariamente provados, não podendo este Tribunal fazer uso dos mesmos. Por outro lado, os argumentos aduzidos no presente recurso são, exactamente, os mesmos que foram aduzidos em sede de oposição, e que a M.ma Juiz recorrida apreciou cuidadosamente, sendo certo que os recorrentes se limitam a alegar os mesmos fundamentos, sem dizer do porquê da sua discordância com o despacho recorrido, o qual, em nosso entender, não merece qualquer crítica. Mas vejamos. Alegam os recorrentes que não podem ser responsabilizados por qualquer dos direitos/obrigações constantes do documento outorgado em 19.11.98, porque os requerentes não assinaram a declaração, tratando-se de uma declaração unilateral que não identifica o declaratário. Salvo o devido respeito por opinião contrária, afigura-se-nos não assistir razão aos recorrentes. Como se disse na decisão recorrida, “estamos perante uma declaração unilateral umbilicalmente ligada a um concreto negócio jurídico e que dele não pode ser dissociado, ...”. A declaração outorgada em 19.11.98, foi outorgada na mesma data em que os requerentes outorgaram a escritura pública de cessão de quotas da sociedade “I…………….., Lda”, a favor do filho e nora dos requeridos, com alteração do respectivo pacto social, ficando designado como gerente o filho dos requeridos, e na sequência de exigência feita pelos requerentes de que lhes fosse prestada uma garantia adicional ( garantia essa que deveria ser prestada pelos ora requeridos, pais e sogro dos sócios da predita sociedade, uma vez que aqueles não detinham património capaz de alicerçar a garantia que pretendiam fosse prestada, contrariamente aos requeridos, que se conhecia possuírem um bem imóvel capaz de sustentar a mesma), porque os requerentes permaneciam ainda como avalistas da livrança subscrita para garantia do bom pagamento da garantia bancária prestada à sociedade “I......................., Lda.”, pelo “O......................., S.A.”. E tanto assim é que da referida declaração ficou a constar que o filho e nora dos requeridos “ declaram de livre e espontânea vontade e para fazer fé em juízo, que também assumem na íntegra, todos os ónus e/ou encargos que possam advir da possibilidade de utilização de uma garantia bancária registada na Instituição de Crédito respectiva, sob o número 449493, no valor de seis milhões de escudos, assumida pelo “O........................, S.A.”, até àquele montante, por possíveis incumprimentos de quaisquer importâncias provindas de fornecimentos efectuados pela G…………., S.A., à sociedade comercial por quotas denominada I……………., Lda.”, garantia essa subsidiariamente assumida pelo Sr. C…………….., à data sócio gerente de direito da referida sociedade ”. E da referida declaração consta que “em todos os direitos e obrigações aqui plenamente assumidos pelos declarantes, são solidariamente responsáveis os senhores B………………. (...), e mulher E…………….. (...), casados ..., renunciando desde já e para todo o sempre ao benefício de excussão prévia ”. Dispõe o art. 457º do CC que “a promessa unilateral de uma prestação só obriga nos casos previstos na lei ”. Como refere Antunes Varela in “Das Obrigações em Geral ”, Vol. I, pág. 329 e 330, “como regra, para que haja o dever de prestar e o correlativo poder de exigir a prestação, fora dos casos em que a obrigação nasce directamente da lei (gestão de negócios, enriquecimento sem causa, responsabilidade civil, etc.), é necessário o acordo ( contrato ) entre o devedor e o credor – o duorum in idem placitum consensus. A esta ideia se tem dado o nome de princípio do contrato, para significar que só a convenção bilateral, no domínio das obrigações assentes sobre a vontade das pessoas, pode em regra criar o vínculo obrigacional ”. In casu, o acordo do credor constava não só do negócio subjacente a esta declaração ( a escritura de cessão de quotas ), como da própria exigência feita pelos requerentes, sendo o contrato e a declaração indissociáveis como referido na decisão recorrida. E, também, não se pode ignorar o disposto no art. 458º, n.º 1 do CC que estatui que “ se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário ”. Em anotação ao referido artigo escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, pág. 385, que “ sublinhe-se que o n.º 1 não consagra um desvio ao princípio do contrato (...). Nenhum dos actos a que nele se alude ( promessa de uma prestação ou reconhecimento de uma dívida) constitui, com efeito, uma fonte autónoma de uma obrigação (...). Criam apenas a presunção da existência de uma relação negocial ou extranegocial ( a relação fundamental a que aquele preceito se refere), sendo esta a verdadeira fonte da obrigação”. O art. 513º do CC dispõe que “ a solidariedade de devedores ou credores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes”. In casu resulta, manifestamente, da vontade das partes, expressa, no caso dos requeridos, e tácita (e subjacente), no caso dos requerentes. Em anotação a este artigo escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, in loc. cit., pág. 459 que “ não se exige uma declaração expressa de vontade para constituir a solidariedade. Basta, pois, que a vontade se manifeste tacitamente nos termos admitidos no art. 217º ”. Improcedem, pois, as conclusões E, F e G. Alegam, ainda, os recorrentes, que as obrigações assumidas na referida declaração sempre seriam nulas, porque se estabelece uma vinculação quase ilimitada, não estando determinado, nem sendo determinável o objecto da prestação, bem como se configura uma vinculação de duração indefinida, tendencialmente perpétua, sem prazo de duração. Dispõe o art. 280º do CC que “ é nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável ”. Em anotação a este artigo escrevem os autores supra referidos, na obra citada, pág. 240 que “ apenas se consideram nulos os negócios jurídicos de objecto indeterminável, mas não os de objecto indeterminado. São de objecto indeterminado, por ex., as obrigações genéricas ou alternativas. As obrigações podem ser ilíquidas, ou encontrar-se a determinação do seu objecto na dependência de uma condição ”. O art. 280º do CC admite, de uma maneira geral, a indeterminação do objecto dos negócios, exigindo-se, apenas, que o mesmo seja determinável, prevendo o art. 400º do referido diploma legal a forma da sua determinação, no domínio das obrigações. Obrigações de objecto indeterminado são, por exemplo, as obrigações genéricas, regulando sobre esta matéria os arts. 539º e ss., e as obrigações alternativas, previstas no art. 543º e ss. Só determina, pois, a nulidade do negócio o objecto indeterminável, que não seja concretizável no seu conteúdo. Em termos gerais, as obrigações assumidas pelo filho e nora dos requeridos, e por estes, solidariamente, não se mostram indetermináveis, embora, em parte, assumam natureza genérica ( na parte em que “assumem inteira e total responsabilidade por todo o activo e passivo relativo à identificada sociedade”, de que passaram a ser sócios). Mas na parte, agora, em questão, o objecto da obrigação é, perfeita, clara e pormenorizadamente, determinado: “assumem os ónus e/ou encargos que possam advir da possibilidade de utilização de uma garantia bancária registada na Instituição de Crédito respectiva com o número 449493, no valor de seis milhões de escudos, assumida pelo O......................., S.A. até àquele montante, por possíveis incumprimentos de quaisquer importâncias provindas de fornecimentos efectuados pela G……………., S.A. à sociedade comercial por quotas denominada “I……………., Lda.”, garantia essa subsidiariamente assumida pelo Sr. C………….., à data, sócio e gerente de direito da referida sociedade. Mais se comprometem, sem qualquer dilação temporal, à obtenção de uma nova garantia com fins análogos a esta, em Instituição de Crédito ao seu livre arbítrio, no prazo máximo de sessenta dias a contar da assinatura desta declaração ”. E a vinculação não se mostra tendencialmente perpétua, porque tem os limites temporais da própria garantia, limitados à sua substituição por outra, com fins análogos, e que se prendem com a actividade da sociedade. Improcedem, assim, as conclusões H) a J). Alegam, por último, os recorrentes que, quer a prestação da nova garantia, quer a substituição da antiga não dependiam de vontade sua, mas de terceiros, da I………., do filho e nora dos requeridos, e da G…………, respectivamente, sendo o objecto do negócio impossível para os recorrentes, pelo que sempre se extinguiria a obrigação. Mais alegam que a obtenção da nova garantia respeitava a prestação infungível, pois só poderia ser prestada pela I......................., ou pelo filho e nora dos requeridos, pelo que o negócio é nulo. Por um lado, o invocado pelos recorrentes está, em parte, em contradição com o constante do contrato de cessão de exploração e fornecimento celebrado entre a J……………. e a G……………, e que, posteriormente, passou a vigorar entre a I....................... e a G………………, por força do contrato de cessão da posição contratual, e no qual se prevê, expressamente, a prestação de garantia bancária do pagamento de combustível e lubrificantes fornecidos, até ao valor de 6.000.000$00, e a possibilidade da sua substituição, mediante prévia autorização da G………….., por um seguro caução ou fiança pessoal de pessoa idónea. Por outro lado, a questão colocada pelos recorrentes assenta, também em parte, sobre factos que não foram dados como indiciariamente provados, e a que este Tribunal não poderá, pois, atender, como é o caso dos constantes dos artigos 32º, 37º e 41º das alegações de recurso. Assim sendo, improcedem as conclusões K) a O). Improcedendo todas as conclusões dos recorrentes, necessariamente terá de improceder o agravo, não tendo os recorrentes logrado afastar os fundamentos da providência. DECISÃO. Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelos Recorrentes. * Porto, 01 de Abril de 2008Cristina Maria Nunes Soares Tavares Coelho Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Mário João Canelas Brás |