Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031794 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA SUCESSÃO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200103280021226 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV GONDOMAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 88/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/19/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR EXPROP. DIR PROC CIV. DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 127/85 DE 1985/04/26. DL 45/94 DE 1994/02/22 ART14. DL 25/95 DE 1995/02/08 ART1 N1 N2. DL 138-A/97 DE 1997/06/03 ART1 N2. CPC67 ART371 ART277 N3 N4 ART20 N1. | ||
| Sumário: | I - O Instituto de Navegabilidade do Douro (JND) não é propriamente um sucessor do Gabinete de Navegabilidade do Douro (GND), embora lhe caibam algumas atribuições e competências deste. II - Apenas os bens móveis do GND foram afectos e passaram a integrar o património da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Norte (DRARN-N). III - Os bens imóveis pertencem, assim, ao Estado (Direcção-Geral do Património). IV - Assim, após a extinção do GND, primitivo expropriante, quem tem legitimidade para assumir, e ocupar, a posição daquele, num processo expropriativo, é o Estado (Direcção-Geral do Património) e não o JND, apesar deste gozar de personalidade jurídica, dado que este é parte ilegítima. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |