Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0021226
Nº Convencional: JTRP00031794
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
SUCESSÃO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP200103280021226
Data do Acordão: 03/28/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV GONDOMAR
Processo no Tribunal Recorrido: 88/98
Data Dec. Recorrida: 01/19/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR EXPROP.
DIR PROC CIV.
DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: DL 127/85 DE 1985/04/26.
DL 45/94 DE 1994/02/22 ART14.
DL 25/95 DE 1995/02/08 ART1 N1 N2.
DL 138-A/97 DE 1997/06/03 ART1 N2.
CPC67 ART371 ART277 N3 N4 ART20 N1.
Sumário: I - O Instituto de Navegabilidade do Douro (JND) não é propriamente um sucessor do Gabinete de Navegabilidade do Douro (GND), embora lhe caibam algumas atribuições e competências deste.
II - Apenas os bens móveis do GND foram afectos e passaram a integrar o património da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Norte (DRARN-N).
III - Os bens imóveis pertencem, assim, ao Estado (Direcção-Geral do Património).
IV - Assim, após a extinção do GND, primitivo expropriante, quem tem legitimidade para assumir, e ocupar, a posição daquele, num processo expropriativo, é o Estado (Direcção-Geral do Património) e não o JND, apesar deste gozar de personalidade jurídica, dado que este é parte ilegítima.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: