Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009485 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR CUSTAS TÍTULO EXECUTIVO SENTENÇA PENAL TRÂNSITO EM JULGADO INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RP199306019320285 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 136/A/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/04/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART467 N1 ART411 N1 ART335 N1 ART336 N1. CPP29 ART579. CPC67 ART46 A ART47 N1 ART677. DL 17/91 DE 1991/01/10 ART2 ART11 N2. | ||
| Sumário: | I - A sentença proferida em processo penal de transgressões transitará em julgado desde que não seja interposto recurso no prazo de 10 dias a contar da data em que foi depositada na Secretaria ou, quando ditada para a acta, da data em que tiver sido proferida. II - Deve ser ordenada a penhora requerida pelo Ministério Público contra o transgressor, para instaurar execução para pagamento da multa e das custas em que este foi condenado, se a respectiva sentença já transitou em julgado. | ||
| Reclamações: | |||