Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0121426
Nº Convencional: JTRP00000686
Relator: LEONEL ROSA
Descritores: EXPROPRIAçãO POR UTILIDADE PUBLICA
PREDIO RUSTICO
CALCULO DA INDEMNIZAçãO
Nº do Documento: RP199101080121426
Data do Acordão: 01/08/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CEXP76 ART30 N1 ART27 ART28 N1.
CONST ART13 N1 ART62 N2.
Jurisprudência Nacional: AC TC N131 DE 1988/06/08 IN BMJ N378 PAG168.
AC TC N341/86 IN DR IIS DE 1987/03/19.
AC TC N109/88 IN BMJ N378 PAG104.
Sumário: Tendo sido declarada a inconstitucionalidade do art.
30, n.1 do Codigo das Expropriações de 1976, a justa indemnização pela expropriação de um terreno tera de encontrar-se de harmonia com as regras dos arts. 13 n.1 e 62 n.2 da Constituição, o que equivale ao valor real e corrente dos bens expropriados -ud arts. 27 e 28 n.1 do Codigo das Expropriações-, que se traduz no valor do mercado expurgado de todo e qualquer vestigio de especulação.
Assim a avaliação dos peritos no recurso para o tribunal do acordão dos arbitros, deve ter em conta se o terreno era puramente agricola ou envolvia uma muito proxima ou efectiva potencialidade edificativa e, mesmo que considerem que era puramente agricola, devem apurar o seu valor correspondente ao do mercado.
Reclamações: