Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000686 | ||
| Relator: | LEONEL ROSA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAçãO POR UTILIDADE PUBLICA PREDIO RUSTICO CALCULO DA INDEMNIZAçãO | ||
| Nº do Documento: | RP199101080121426 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART30 N1 ART27 ART28 N1. CONST ART13 N1 ART62 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC N131 DE 1988/06/08 IN BMJ N378 PAG168. AC TC N341/86 IN DR IIS DE 1987/03/19. AC TC N109/88 IN BMJ N378 PAG104. | ||
| Sumário: | Tendo sido declarada a inconstitucionalidade do art. 30, n.1 do Codigo das Expropriações de 1976, a justa indemnização pela expropriação de um terreno tera de encontrar-se de harmonia com as regras dos arts. 13 n.1 e 62 n.2 da Constituição, o que equivale ao valor real e corrente dos bens expropriados -ud arts. 27 e 28 n.1 do Codigo das Expropriações-, que se traduz no valor do mercado expurgado de todo e qualquer vestigio de especulação. Assim a avaliação dos peritos no recurso para o tribunal do acordão dos arbitros, deve ter em conta se o terreno era puramente agricola ou envolvia uma muito proxima ou efectiva potencialidade edificativa e, mesmo que considerem que era puramente agricola, devem apurar o seu valor correspondente ao do mercado. | ||
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