Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016471 | ||
| Relator: | FERNANDES FUGAS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DESPEJO FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA ÂMBITO ALTERAÇÃO MORA DO DEVEDOR INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP198505070018272 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1985 TIII PAG239 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA IN COD CIV ANOT 2ED V2 PAG366 PAG373 PAG504. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART249 ART1093 N1 A ART1041 ART1048. DL 694/70 DE 1970/12/31 ART19. CPC67 ART992 N2. | ||
| Sumário: | I - Os depósitos obrigatórios feitos na Caixa Geral de Depósitos só podem ser alterados nas condições referidas nos números 1 e 3 do artigo 19 do Dec-Lei n. 694/70, de 31 de Dezembro. II - Dos preceitos dos artigos 1041 e 1048 do Código Civil, extrai-se que a indemnização neles prevista representa sempre uma compensação, seja pela renúncia do direito à resolução do contrato, seja pela caducidade do mesmo direito. III - A indemnização devida em qualquer dos casos é, porém, sempre a mesma. IV - O pagamento ou o depósito a que se refere o artigo 1048 tem de abranger não só as rendas vencidas até à propositura da acção e respectiva indemnização, como as que se tenham vencido até à data do pagamento ou depósito e correspondente indemnização. | ||
| Reclamações: | |||