Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0018272
Nº Convencional: JTRP00016471
Relator: FERNANDES FUGAS
Descritores: ARRENDAMENTO
DESPEJO
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
ÂMBITO
ALTERAÇÃO
MORA DO DEVEDOR
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP198505070018272
Data do Acordão: 05/07/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1985 TIII PAG239
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA IN COD CIV ANOT 2ED V2 PAG366 PAG373 PAG504.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART249 ART1093 N1 A ART1041 ART1048.
DL 694/70 DE 1970/12/31 ART19.
CPC67 ART992 N2.
Sumário: I - Os depósitos obrigatórios feitos na Caixa Geral de Depósitos só podem ser alterados nas condições referidas nos números 1 e 3 do artigo 19 do Dec-Lei n. 694/70, de 31 de Dezembro.
II - Dos preceitos dos artigos 1041 e 1048 do Código Civil, extrai-se que a indemnização neles prevista representa sempre uma compensação, seja pela renúncia do direito à resolução do contrato, seja pela caducidade do mesmo direito.
III - A indemnização devida em qualquer dos casos é, porém, sempre a mesma.
IV - O pagamento ou o depósito a que se refere o artigo 1048 tem de abranger não só as rendas vencidas até à propositura da acção e respectiva indemnização, como as que se tenham vencido até à data do pagamento ou depósito e correspondente indemnização.
Reclamações: