Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA LUÍSA ARANTES | ||
| Descritores: | TAXA SANCIONATÓRIA EXCEPCIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP201701254405/15.4T9PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º4/2017, FLS.11-16) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A taxa sancionatória excecional só deve ser aplicada em caso de expedientes e pretensões manifestamente desprovidas de razão, resultantes tão-só de gritante falta de prudência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º4405/15.4T9PRT.P1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIONos autos de instrução n.º4405/15.4T9PRT da Comarca do Porto, Instância Central do Porto, 1ªsecção de Instrução Criminal, J3, por despacho proferido em 6/5/2016 foi decidido não pronunciar o arguido B… pela prática de um crime de denúncia caluniosa p. e p. pelo art.365.º, n.º1, do C.Penal e condenar o assistente C… no pagamento da taxa sancionatória excecional de 7 Uc, nos termos do disposto nos arts.521.º, n.º1 do C.P.Penal, 531.º do novo C.P.Civil e 10.º do R.C.P. Inconformado com a decisão, no que se refere à condenação na taxa sancionatória excecional, o assistente interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação, as seguintes conclusões [transcrição]: «1 - VEM O PRESENTE RECURSO INTERPOSTO DA DOUTA DECISÃO INSTRUTÓRIA PROFERIDA EM 06/05/2016, CONSTANTE DE FLS…, QUE, ALÉM DO MAIS, DECIDIU PELA APLICAÇÃO AO ORA RECORRENTE DE 7UC, A TÍTULO DE TAXA SANCIONATÓRIA EXCEPCIONAL 2 - TODAVIA, SEM RAZÃO. 3 - PORQUANTO NAQUELA DECISÃO SE FAZ UMA ERRÓNEA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS INVOCADAS V.G. 521ºNº1 DO C.P.P., 531º DO NOVO C.P.C. E 10º DO R.C.P.. – O QUE SE INVOCA PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. 4 - REVELANDO-SE ABSOLUTAMENTE DESPROPORCIONADA E ILEGAL 5 - NO CASO EM APREÇO, O ORA RECORRENTE, ENQUANTO CIDADÃO E SUJEITO PROCESSUAL NOS PRESENTES AUTOS (OFENDIDO/ASSISTENTE), ACTUOU UNICAMENTE NO EXERCÍCIO DOS SEUS DIREITOS DE ACESSO AO DIREITO, À JUSTIÇA E A UMA TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA, NOS TERMOS DO ARTº 20ºC.R.P.. – O QUE SE INVOCA PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. 6 - O RECORRENTE NÃO PRATICOU QUALQUER ACTO PROCESSUAL DE FORMA ABUSIVA NEM ILEGAL. 7 - TÃO POUCO OS ACTOS PRATICADOS REVELAM QUALQUER FALTA DE PRUDÊNCIA OU DILIGÊNCIA DEVIDA OU SE APRESENTAM “MANIFESTAMENTE” SEM QUALQUER SENTIDO, FUNDAMENTO OU RAZÃO DE SER. 8 - O DOUTO DESPACHO EM APREÇO VIOLOU, POR ERRO DE INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO, AS CITADAS DISPOSIÇÕES LEGAIS (V.G. 521ºNº1 DO C.P.P., 531º DO NOVO C.P.C. E 10º DO R.C.P..), PELO QUE DEVE SER REVOGADO, COM AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEL, SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V.EXAS., DEVE CONCEDER – SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, COM TODAS AS CONSEQUENCIAS LEGAIS, SUBSTITUINDO-SE POR OUTRO QUE JULGUE NO SENTIDO DEFENDIDO PELO ORA RECORRENTE, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.» O Ministério Público junto da1ªinstância respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência [fls.384 a 904]. Remetidos os autos ao tribunal da relação e aberta vista para efeitos do art.416.º, n.º1, do C.P.Penal, o Sr. Procurador-geral Adjunto apôs visto. Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência. II – FUNDAMENTAÇÃO Decisão recorrida O despacho recorrido, na parte com relevo para a decisão a proferir, tem o seguinte teor: Estabelece o art. 365.º n.º1 do C.P., “Quem, por qualquer meio, perante autoridade… com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa” - carregado nosso. Conforme se exarou no Ac. da R.P. de 30/11/2011[1], “No tipo objectivo, modalidades da acção são as condutas de «denunciar» ou «lançar suspeita», estando no conceito «lançar suspeita», contido o de «denúncia», como diz Costa Andrade, chamando à atenção que aquela autonomização é normativamente redundante. «Lançar suspeita» (e concomitantemente «denunciar») significa a comunicação de factos susceptíveis (ou idóneos) a criar, reforçar ou desviar (para outra pessoa) a suspeita da prática de um acto ilícito contra o qual deva ser instaurado procedimento persecutório, sendo que essa comunicação tem de ter factos por conteúdo. A conduta típica pode concretizar-se «por qualquer meio», sendo apenas necessário e suficiente que, pelo seu conteúdo, forma e contexto, a conduta seja idónea, isto é, capaz de em concreto criar o perigo de fazer surgir a suspeita e, por via disso, de instauração de um procedimento. Por sua vez a falsidade de imputação pode concretizar-se: tanto pela imputação a uma pessoa de uma infracção que o agente sabe que não foi praticada; como, suposta a efectiva verificação da infracção, pela atribuição da sua autoria ou participação a uma pessoa que o agente sabe não ter sido ela a praticá-la. O preenchimento do tipo objectivo exige que a denúncia ou suspeita seja, no seu conteúdo essencial, falsa (...) e só estará preenchido o tipo objectivo quando, comprovadamente, a pessoa denunciada não tiver cometido o facto (crime, contraordenação ou ilícito disciplinar) por que o agente pretende vê-la perseguida. E isto independentemente da verdade ou falsidade das afirmações de facto ou das provas avançadas para sustentar a denúncia ou a suspeita” – carregado nosso. Sobre o elemento objectivo do crime dizem ainda Miguez Garcia e Castela Rio[2] que “ É punível (...) a denúncia ou o lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, que ela realmente não cometeu, o que o denunciante sabe; (...) a falsidade refere-se à prática do crime e não às provas utilizadas (...)“. Ao nível do elemento subjectivo, exige-se o dolo directo, pois a lei refere se à “consciência da falsidade da imputação “, o que significa que o sujeito age contrariando o seu melhor saber, o mesmo é dizer que o agente sabe ser o visado inocente da infracção que lhe imputa; o dolo será também dírecto no que respeita à intenção de que contra uma pessoa se instaure procedimento criminal[3]. Exarou-se ainda no supra citado Ac. da R.P. de 30/11/2011, que “ Para haver intenção (...) será bastante que o agente represente a instauração do procedimento como consequência necessária, segura ou inevitável da sua conduta (...) A intenção tem de se reportar apenas à instauração (ou continuação) do procedimento e não ao seu desfecho (...). Comete a infracção quem realiza o facto com a intenção de que o processo venha a ser instaurado, mesmo que não tenha razões para acreditar na condenação”. O crime consuma-se com o conhecimento da imputação pela autoridade ou o público. No caso destes autos, no dia 16 de Julho de 2013, o aqui arguido B… dirigiu-se à 9ª Secção do DIAP do Porto (e consequentemente, ao M°P° cfr. art. 248° n°1 do C.P.P.), queixando-se dos factos vertidos a fls. 11 e 12, indicando como suspeito o aqui assistente C…, afirmando entre o mais, que “ (...) A partir dessa data o denunciado começou a indicar o seu nome como testemunha em todos os processos em que ele fez queixa, (...). Por este motivo, o declarante passa a sua vida em tribunal a prestar declarações sobre factos dos quais não faz ideia o denunciado apresenta queixa contra todas as pessoas que o rodeiam e indica-o como testemunha.(...) O denunciado já fez também queixas contra si, uma por furto do veículo (que lho emprestou durante uma hora) e algumas por falsas declarações, somente porque o declarante, quando chamado aos processos, diz a verdade, ou seja, que nada sabe. (...) Refere que se sente desgastado com esta situação, a actuação do denunciado limita-lhe a sua vida, causando-lhe imensos transtornos, esclarecendo que já tem 5 notificações para comparência em tribunal em Setembro e Outubro próximo”. Esta denúncia efectuada pelo aqui arguido, deu origem ao NUIPC n° 9795/13.OTDPRT que correu termos pela 4a Secção do DIAP do Porto; realizado o inquérito, o M°P° encerrou-o com o despacho de arquivamento proferido em 16/10/2014, nos termos do art. 277° n° 1 do C.P.P., por entender que factos denunciados não integram a prática de qualquer crime. De acordo com o disposto nos arts. 246° n°s 1 e 3 e 243° n°1 a) a c) do C.P.P., na denúncia verbal ou escrita, o denunciante pode indicar um suspeito de factos que constituem crime; competirá depois ao M°P°, na investigação a que vai proceder, encetar o conjunto das diligências que visam investigar o crime denunciado e apurar a identidade dos seus agentes — cfr. art. 262° n.º1 do C.P.P. Situação bem diversa, é a de o denunciante que numa participação criminal que apresenta junto da entidade policial ou directamente ao M°P°, indica como suspeito do crime uma pessoa que comprovadamente não foi o autor dos factos criminosos, que o denunciante conhece a falsidade dessa imputação, mas quer que o denunciado seja perseguido criminalmente; só neste caso, fica preenchido o crime de denúncia caluniosa. No caso vertido, nenhuma das referidas situações se verifica no dito NUIPC n° 9795/13.OTDPRT da 4a Secção do DIAP do Porto. Com efeito, para que o crime imputado ao aqui arguido B… pelo assistente C… se indiciasse, seria necessário que os factos relatados na queixa-crime de fls.11 e 12, preenchessem um qualquer tipo de crime previsto na Parte Especial do Código Penal ou em legislação penal extravagante, que o aqui assistente comprovadamente, não foi seu autor e que o arguido B… soubesse da falsidade da imputação, mas quisesse, ao denunciar o assistente, que contra ele fosse instaurado procedimento criminal. Neste sentido, decidiu o Ac. da R.P. de 10/9/2008 (4) dizendo que “Só há crime de denúncia caluniosa se o denunciado como autor de factos susceptíveis de integrarem determinado crime, comprovadamente, os não praticou; e se o autor da denúncia agiu com a consciência da falsidade da imputação e com a intenção de ver instaurado o correspondente procedimento criminal contra o denunciado” - carregado nosso. Cumpre ainda acrescentar na senda do citado Ac. da R.P. de 10/9/2008, que é no processo instaurado por denúncia caluniosa ou seja nos presentes autos que tem de ser produzida prova sobre a falsidade das imputações e concluir-se, que o denunciado - e aqui assistente C… - não cometeu o “ilícito” que lhe era imputado no NUIPC n° 9795/13.OTDPRT da 4ª Secção do DIAP do Porto. Ora, da prova indiciária produzida, resulta que os factos denunciados na queixa de fls. 11 e 12 daquele NUIPC n° 9795/13.OTDPRT da 4 Secção do DIAP do Porto, não integram a prática de qualquer crime pelo ali denunciado C…; em consequência, inexiste um dos elementos do tipo objectivo do crime de denúncia caluniosa: factos susceptíveis de integrem crime, contra ordenação ou infracção disciplinar. Por sua vez a indicação pelo C… da pessoa do aqui arguido B… como testemunha “...em todos os processos em que ele fez queixa (...)” é não só um facto carecido de dignidade penal - cfr. art. 31° n°s 1 e 2 b) do Cód. Penal como constitui o exercício de um direito pelo assistente C…, de indicar as testemunhas que entender, até ao limite legalmente permitido - cfr. arts. 511° nº 1 do Novo C.P.C., 79º nº 2, 283° nº 3 d), 287° n°2 parte final e 315° n°4, todos do C.P.P. dos factos que alega em processos cíveis ou criminais; por sua vez, na esfera das pessoas indicadas como testemunhas, sendo-o apenas dos factos de que têm conhecimento directo e que constituam objecto de prova - cfr. art. 128° n° 1 do C.P.P. e 516° n° 1 do Novo C.P.C. - recai o correspondente dever cívico e legal de se apresentarem à autoridade por quem foram convocadas - cfr. art. 132° n° 1 do C.P.P. - e caso não compareçam, são condenadas no pagamento de multa e eventualmente alvo de detenção - cfr. art. 116° n°s 1 ee do C.P.P. e 508° no 4 do Novo C.P.C. de prestarem juramento - cfr. arts. 91° nºs 1 e 3 do C.P.P. e 459º do Novo C,P.C. e depoimento, respondendo com verdade às perguntas que lhes forem dirigidas - cfr. arts. 132° nº1 b) e c) do C.P.P. e 516° do novo C.P.C. -, sob pena de incorrerem em responsabilidade criminal - cfr. arts.91° nº 3 do C.R.P. e 360° e 361° do Cód. Penal. De acordo com os elementos disponíveis nestes autos, o aqui arguido B… foi arrolado como testemunha pelo assistente pelo menos nos NUIPC nºs 9/11.9PPPRT, n° 929/11.OTAPVZ, n° 2016/11.2PPPRT, n° 3438/11.4TDPRT, n° 7892/11.6TDPRT, nº 8452/11.TRDPRT, n° 8873/11.STDPRT, n° 11073/11.OTDPRT, n° 11074/11.9TDPRT, n° 16646/11.9TDPRT, ou seja, num total de 10. Quanto à alegação de que o aqui assistente “...apresenta queixa contra todas as pessoas que o rodeiam (...)”, o tribunal desconhece que pessoas rodeiam o assistente, porém, a apresentação de queixa/participação criminal (desde que não seja falsa e caluniosa) constitui o exercício de um direito, conforme resulta do disposto nos arts. 31° n° 1 b) e 113° a 117° do Cód. Penal e 49° e 50º, 53º n° 2 a), 244° todos do C.P.P. e desde que não se denuncie de má fé ou com negligência grave, sob pena de incorrer na sanção prevista no art. 520° c) do C.P.P. ou na prática de crime de denúncia caluniosa p. e p. pelo art. 365° do Cód. Penal. No entanto, daquilo que se conseguiu apurar nos presentes autos, o assistente instaurou as acções cíveis e apresentou as denúncias/queixas constantes dos processos que acima se deixaram identificados, entre as quais, acções cíveis e queixas-crime contra o aqui arguido B…, n°s 124/13.4TDPRT, n°4343/13.5TDPRT, n°5536/13.OTDPRT, n° 6303/13.TRDPRT, n°6772/13.3TDPRT, n°16943/13.9TDPRT, nº1178114.1TAPRT, nº 4108/14.TRDPRT, nº9564/14.OTDPRT, nº3785/15.6T9PRT, n°5019/15.4T9PRT, nº 13184/15.4T9PRT, nº401/07.3SMPRT, n°4108/14.TrDPRT, nº519/12.OPPPRT, nº 124/13.4TDPRT, n°8072/12.9TDPRT, n°515/14.3TYVNG, nº191394/12.SYIPRT, n° 2955115.1T8VNG, nº3785/15.6T9PRT 0302, num total de 21. Por sua vez, o número de participações/queixas apresentadas pelo aqui assistente até 16/7/2013 e apenas no DIAP do Porto (desconhecendo-se se outras foram apresentas nos serviços do M°P° de outros tribunais), ascende a 49, de acordo com a informação remetida a estes autos pelo Sr. Director do DIAP, sendo certo ainda que outras queixas apresentou no mesmo DIAP o aqui assistente após aquele dia 16/7/2013, constando alguns deles da matéria de facto supra indiciada; e de acordo com a informação prestada em 3/8/2015 pela Secção Central da Instância Local do Porto até essa data, C… era interveniente nos processos identificados a fls. 104 a 107 (do NUIPC n° 3785/15.6T9PRT), num total de 107, onde se incluem processos cíveis, criminais, de instrução criminal, de Família e Menores e de execução. Por último, a afirmação do arguido proferida na denúncia que apresentou no NUIPC n° 9795/13.OTDPRT sobre a pessoa do aqui assistente do teor: “Refere que foi vizinho do denunciado em 2007, durante alguns meses. (...). O declarante não o conhecia bem e nunca pensou nessa altura que estaria a embarcar na situação em que hoje se encontra. é inócua do ponto de vista jurídico-criminal. Concluindo, no caso concreto, o aqui assistente C… denunciou factos que sabia que não correspondiam à prática de qualquer crime por parte do B…, porquanto os factos que o arguido denunciou no NUIPC n° 9795/13.OTDPRT, não integravam qualquer ilícito criminal, contra-ordenacional ou infracção disciplinar (não sendo, por isso, caluniosa a denúncia por ele apresentada), (pese embora, como se vê, seja elevado o número de processos em que o aqui assistente é interveniente como autor/denunciante/ofendido/assistente) e, por tal motivo, aquele inquérito foi encerrado com o despacho de arquivamento junto a fls. 14 e 15 destes autos. Do que vem de dizer-se resulta que a denúncia formulada nestes autos pelo assistente contra o arguido e o alegado na acusação alternativa que formula no requerimento instrutório, imputando-lhe um crime que o arguido B… manifestamente não cometeu, consubstancia uma conduta processual censurável, sendo que alguns dos seus argumentos não têm correspondência com a matéria supra indiciada (nomeadamente, nos arts, 26° e 33° do RAI). Essa circunstância gera a responsabilidade do assistente no pagamento de taxa sancionatória excepcional, prevista nos arts. 521° n° 1 do C.P.P. e 531° do Novo C.P.C. Pelo exposto, nos termos da segunda parte do n°1 do art. 308° do C.P.P., este tribunal decide: - Não Pronunciar o arguido B… pelo crime de denúncia caluniosa p.e p. pelo art. 365° n° 1 do C.P. que o assistente quer ver-lhe imputado e, consequentemente, ordenar o oportuno arquivamento dos autos; - Após trânsito, cessar a medida de coacção fixada ao arguido a fls. 134 - cfr. art. 214° n° 1 b) do C.P.P.; arts. 515° n° 1 a) do C.P.P. e 8° n° 2 e Tabela III anexa ao R.C.P. - sem prejuízo do apoio judiciário concedido a fls. 136 a 138. - nos termos do disposto nos arts. 521º nº1 do C.P.P, 531.º do Novo C.P.C e 10º do R.C.P, condenar o assistente no pagamento da taxa excepcional, eu se fixa em 7 UC. Notifique. Apreciação O âmbito do recurso é delimitado pelo teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso. Vistas as conclusões, a questão trazida à apreciação deste tribunal é a de saber se, não pronunciado o arguido pela prática de um crime de denúncia caluniosa, o assistente, requerente da abertura da instrução, deve se condenado em taxa sancionatória excecional. O objetivo de realização da justiça em tempo útil, pressupõe a existência de mecanismos que impeçam, além do mais, atos abusivos dos vários intervenientes processuais que possam dificultar a obtenção de um decisão de mérito definitiva. Neste contexto, o Código de Processo Penal prevê, para além de outros mecanismos, a condenação em taxa sancionatória excecional no art.521.º. Dispõe o mencionado art.521.º, n.º1, do C.P.Penal «À prática de quaisquer atos em processo penal é aplicável o disposto no Código de Processo Civil quando à condenação no pagamento de taxa sancionatória excecional. Nos termos do art.531.º do C.P.Civil [Taxa sancionatória excecional] «Por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida» Como se refere no Ac.R.Lisboa de 12/11/2013, proc. n.º41/12.5YUSTR.L1, relatado pelo Desembargador Vieira Lamim, «Com a taxa sancionatória excecional, pretende-se sancionar comportamentos abusivos manifestamente improcedentes - censuráveis enquanto decorrentes de exclusiva falta de prudência ou diligência da parte que os utiliza, com isto se induzindo as partes a evitar comportamentos que excedam os limites do razoável ou se situam abaixo do patamar da diligência mínima». A taxa sancionatória excecional só deve, assim, ser aplicada em caso de recurso a expedientes e pretensões manifestamente desprovidos de razão, resultantes tão-só de gritante falta de prudência. No caso vertente, apresentada denúncia pelo ora recorrente contra o arguido B…, imputando-lhe a prática de um crime de denúncia caluniosa p. e p. pelo art.365.º, n.º1. do C.Penal, correu termos inquérito em que, após diligências processuais, foi proferido despacho de arquivamento, em que se considerou que os factos denunciados pelo arguido contra o assistente, ora recorrente, não configuravam ilícito criminal e, consequentemente, não estava preenchido o crime de denúncia caluniosa. Face ao despacho de arquivamento, o assistente requereu a abertura da instrução, pugnando pela pronúncia do arguido pelo crime de denúncia caluniosa p. e p. pelo art.365.º do C.Penal. A circunstância de o arguido não ter sido pronunciado com fundamento em não estar preenchido o crime de denúncia caluniosa pois os factos por si denunciados no NUIPC n.9795/13.0TDPRT não integram um ilícito, não permite afirmar que o assistente ao requerer a abertura da instrução procurou perturbar a ação normal da justiça, dado que há que salvaguardar o direito dos sujeitos processuais à defesa dos seus interesses e sancionar tão-só o que está de forma clamorosa para lá dessa defesa. O facto de o assistente ter um entendimento diverso quanto ao preenchimento do crime de denúncia caluniosa e requerer a abertura da instrução com vista a que o arguido seja levado a julgamento pelo crime que, na sua perspetiva, praticou, não justifica a sanção cominada, sanção prevista para caso graves de entorpecimento do andamento normal do processo em que não se enquadra o requerimento de abertura da instrução que é uma faculdade prevista na lei processual penal. Pelo exposto, revoga-se o despacho recorrido na parte em que condenou o assistente em taxa sancionatória excecional. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam os juízes na 1ªsecção criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso procedente, revogando-se o despacho recorrido na parte em que condenou o recorrente em taxa sancionatória excecional. Sem custas. [texto elaborado pela relatora e revisto pelos signatários] Porto, 25/1/2017 Maria Luísa Arantes Renato Barroso ____ [1] Proferido no NUIPC n.º7451/05.2 TDPRT.P1. [2] Cfr.Código Penal, parte Geral e Especial, 2015, 2ªedição, págs.1268 a 1269. [3] Cfr. Miguez Garcia Castela Rio, in ob. cit., pág.1269. |