Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110109
Nº Convencional: JTRP00000139
Relator: ANTONIO LEBRE
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
INQUERITO JUDICIAL
PROVAS
Nº do Documento: RP199105099110109
Data do Acordão: 05/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART302 ART1409 ART1479.
CSC86 ART65 N5 ART67 ART216.
Sumário: I- Sendo contestados os factos que fundamentam um pedido de inquerito judicial a escrituração, livros e documentos duma sociedade, o mesmo não pode ser atendido sem que antes se faça a necessaria produção de prova.
II- Se com o pedido de inquerito não forem indicadas provas, não se sabe se ha motivo para ordenar a diligencia, pelo que não deve ser concedido o inquerito.
Reclamações: