Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000139 | ||
| Relator: | ANTONIO LEBRE | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL INQUERITO JUDICIAL PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RP199105099110109 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART302 ART1409 ART1479. CSC86 ART65 N5 ART67 ART216. | ||
| Sumário: | I- Sendo contestados os factos que fundamentam um pedido de inquerito judicial a escrituração, livros e documentos duma sociedade, o mesmo não pode ser atendido sem que antes se faça a necessaria produção de prova. II- Se com o pedido de inquerito não forem indicadas provas, não se sabe se ha motivo para ordenar a diligencia, pelo que não deve ser concedido o inquerito. | ||
| Reclamações: | |||