Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0011093
Nº Convencional: JTRP00031097
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
CONTUMÁCIA
CONEXÃO
APENSAÇÃO DE PROCESSOS
CASO JULGADO FORMAL
Nº do Documento: RP200012200011093
Data do Acordão: 12/20/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART335 N3.
CPC95 ART496 ART497.
Sumário: I - Correndo termos, num mesmo Juízo Criminal, dois processos contra o mesmo arguido, um por um crime de introdução em casa alheia previsto e punido pelo artigo 176 ns. 1 e 2 do Còdigo Penal de 1982, em que foi declarada a contumácia do arguido, e outro por um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25 n.1 do Decreto-Lei n.15/93, de 22 de Janeiro, em que foi recebida a acusação, sem marcação de data para a audiência, e tendo sido, neste último processo, declarada a conexão entre os dois, prevista no artigo 25 do Código de Processo Penal, e, face à pena abstractamente aplicável ao arguido -superior a cinco anos prisão-, considerado que a competência para o julgamento cabia às Varas Criminais, nos termos do artigo 14 n.2 alínea b) do Código de Processo Penal, tudo por despacho entretanto transitado em julgado, não pode, ulteriormente, o Juiz da Vara Criminal, a que os processos apensados foram redistribuídos, pôr em crise o despacho do Juiz do Juízo Criminal, determinando a desapensação dos processos, visto a declaração de contumácia implicar a suspensão dos termos do processo, e, por se considerar incompetente para o julgamento, ordenando a remessa dos autos ao anterior Juízo Criminal. É que a situação processual formada pela anterior apensação dos processo já se havia estabilizado, coberta que ficou pelo caso julgado formal do despacho do Juiz do Juízo Criminal, com força vinculativa dentro do processo.
II - A declaração de contumácia, com a consequente suspensão dos termos ulteriores do processo, não obsta a que se proceda à verificação da existência de conexão e à consequente apensação dos processos e, eventualmente, à alteração da competência que daí possa decorrer. Com uma tal actividade não se estão a promover quaisquer termos do processo, mas apenas a reunir num só Tribunal os vários processo pendentes, que, de acordo com as regras da conexão, devem ser julgados conjuntamente e, se for caso disso, a determinar qual o Tribunal com competência para proceder ao julgamento que oportunamente vier a ter lugar e, bem assim, para, enquanto subsistir a contumácia, diligenciar pela localização e eventual detenção do contumaz ou para ordenar e praticar os actos urgentes, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Penal (n.3 do artigo 335); o que logo permite fruir as vantagens, nomeadamente de unidade e economia de meios, que a conexão de processo proporciona.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: