Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409382
Nº Convencional: JTRP00008908
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: DIFAMAÇÃO
INJÚRIA
DOLO ESPECÍFICO
DOLO GENÉRICO
MATÉRIA DE FACTO
MANDATÁRIO JUDICIAL
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL
IN DUBIO PRO REO
Nº do Documento: RP199005150409382
Data do Acordão: 05/15/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PENAFIEL
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART164 ART165 ART168.
Sumário: I - O dolo específico segundo o qual o agente deveria agir com a intenção especial, com o fim de atingir outrem na sua honra e consideração não é elemento subjectivo integrante dos tipos legais de crime previstos nos artigos 164, 165 e 168 do Código Penal;
II - Tais crimes bastam-se com o dolo genérico, sempre que o agente sabe que as imputações que fez são de natureza a ofender a honra e consideração de outrem e quis que tal ofensa o atingisse;
III - Em matéria de facto, a parte fala pela boca e pela pessoa do seu advogado, sendo que o que este escreve considera-se inspirado no transmitido pelo seu constituinte, estabelecendo-se no artigo 38 do Código de Processo Civil uma presunção de que a matéria de facto vertida em uma peça processual foi ao causídico transmitida pelo mandante;
IV - Tal presunção, válida que é em processo civil, não se impõe em processo penal, onde vigora, como se sabe, o princípio da verdade material e em que o
R. não está sujeito à prova de qualquer facto;
V - Nos termos das conclusões anteriores se, numa peça processual, se imputam ao assistente factos desonrosos, mas se ignora se tais imputações foram transmitidas ao advogado ou se foi este que, por sua iniciativa, as escreveu, o princípio do "in dubio pro reo" impõe a absolvição do acusado.
Reclamações: