Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240270
Nº Convencional: JTRP00009520
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: RENÚNCIA
CONFISSÃO JUDICIAL
PROVAS
Nº do Documento: RP199305259240270
Data do Acordão: 05/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 2932/87
Data Dec. Recorrida: 05/05/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART352.
CPC67 ART650 N1 ART655 N1 ART544 N1.
Sumário: I - Não constitui violência legal que o mandatário renunciante pratique os actos necessários para que a cessação do patrocínio se faça, sem atropelos das garantias de patrocínio a que se vinculou no mandato.
II - De acordo com o princípio de livre apreciação da prova ( artigo 655 nº 1 do Código de Processo Civil ) pode o tribunal ouvir a parte sobre todos os factos, como elemento adjuvante para a formação da sua convicção, sendo certo que a confissão só pode sê-lo de factos que sejam desfavoráveis ao confitente
( artigo 352 do Código Civil ).
III - Uma simples fotocópia, desde que a desconformidade com o original não seja arguida pela contraparte é prova que o tribunal pode livremente apreciar
( artigos 544 nº 1 e 655 nº 1 do Código de Processo Civil ).
Reclamações: