Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | SOARES DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | ALIMENTOS MAIORIDADE MEIO PROCESSUAL INCIDENTE INCUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RP201203055-B/1995.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Embora os alimentos se destinassem ao filho, deviam ser pagos à mãe, que continua a ter legitimidade para os reclamar do pai relativamente ao período de tempo anterior à maioridade do filho. II - O meio próprio, em relação aos montantes reivindicados continua a ser o incidente de incumprimento da prestação de alimentos, apesar dos 18 anos atingidos, desde que requerido antes dessa ocasião. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 5-B/1995.P1 – 2º Juízo de Amarante Apelação n.º 23/12 TRP – 5ª Secção Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO 1 - B… veio, pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante, requerer Incidente de Incumprimento da Prestação de Alimentos devidos a seu filho C… contra D…, alegando que este lhe está a dever a quantia de € 6.252,76, da qual a de € 561,85 de juros de mora vencidos, referente a alimentos devidos e respeitantes ao mencionado C… (alimentos em atraso em Novembro de 2005, alimentos que deixou de pagar a partir de Julho de 2007, montante correspondente a actualizações e diferencial resultante da actualização para menos feita pelo Requerido). 2 – Foi realizada a Conferência de Pais a 20-12-2010. 3 – Em 7-4-2011 foi proferido o seguinte Despacho: “Atendendo à idade de C…, constata-se que já perfez 18 anos de idade. Assim sendo os presentes autos têm que ser declarados extintos, por inutilidade da lide. Registe e notifique. Sem custas.” 4 – A Requerente do Incidente veio recorrer deste Despacho. 5 – Nas suas Alegações formulou a Recorrente as CONCLUSÕES que se passam a transcrever: «I. Vem o presente Recurso de Apelação interposto do Despacho, proferido pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante, de 07/04/2011, com referência electrónica n.º 2468107, que julgou extinto os presentes autos, por inutilidade superveniente da lide, atendendo ao facto da idade do aqui Apelante C…, ter atingido os 18 anos de idade. II. Ficou provado e com relevo para a apreciação do mérito do recurso ora em causa a seguinte factualidade que importa reter, assim: Que o C…, aqui representado pela ora Recorrente nasceu no dia 31 de Dezembro de 1992 e é filho de B… e D…, ora Recorrido (cfr. certidão de fls. .... dos autos de Regulação do Poder Paternal). III. Conforme decorre dos autos de regulação do exercício do poder paternal que correram os seus trâmites no 2.º Juízo do Douto Tribunal Judicial de Amarante, sob o processo n.º 5/95, por sentença homologatória proferida a 28 de Maio de 1995 ficou o aqui Recorrido obrigado a pagar a título de prestação de alimentos a quantia mensal de € 62,35 (sessenta e dois euros e trinta e cinco euros), a qual seria actualizada em 5% nos meses de Janeiro nos anos subsequentes, (cfr. doc. junto a fls nos autos supra mencionados). IV. Todavia, o aqui Recorrido incumpriu no seu dever de provimento ao seu filho então menor. E, acontece que, em 13 de Dezembro de 2004, por apenso aos autos supra referidos correu os seus termos um incidente de incumprimento de prestação de alimentos sob o n.º de processo 5-A/1995, onde acordaram os progenitores, conforme acta de fls... de conferência de pais de 03 de Novembro de 2005, em que a quantia de €3.997,97 (três mil novecentos e noventa e sete euros e noventa e sete cêntimos) seria paga em prestações mensais de €50,00 (cinquenta euros), a acrescer à prestação de alimentos mensal até efectivo e integral pagamento. V. Nestes termos, o progenitor obrigou-se a pagar mensalmente a quantia de € 151,56 (cento e cinquenta e um euros e cinquenta e seis cêntimos) mensalmente, sendo que € 101,56 (cento e um euro e cinquenta e seis cêntimos) devida à título de alimentos (quantia actualizável anualmente) acrescida de € 50,00 (cinquenta euros) a título de pagamentos de alimentos em atraso. VI. Da acta supra mencionada resultou ainda por acordo que tais quantias seriam pagas por depósito bancário vencendo-se cada prestação ao dia 15 de cada mês. VII. Sucede que, o progenitor, aqui Recorrido, não liquidou pontualmente e como seria a sua obrigação as prestações devidas, e assim em 24 de Novembro de 2010 a mãe, progenitora aqui Recorrente, em representação do C… porque ainda menor, intenta por apenso novamente incidente de incumprimento de prestação de alimentos, que se discute ora nos autos. VIII. Do exposto resulta, que quando um ou vários filhos menores têm pais vivos e estes, tendo sido casados se separam de facto, se divorciam ou separam judicialmente de pessoas e bens ou quando os pais não são casados e não estão a viver juntos, é obrigatória a regulação do exercício das responsabilidades parentais, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer dos progenitores, nos termos dos artes 1905º a 1912º todos do Código Civil, na redacção da Lei nº 61/2008, de 31.10, que entrou em vigor em 30.11.2008 e artº 183º da Lei Tutelar de Menores (OTM). IX. Destarte, é considerado nos termos da lei, menor, a pessoa física que ainda não completou dezoito anos de idade, nos termos do art.º 122º do Código Civil. E assim, e para efeitos do incumprimento da prestação de alimentos que o aqui Recorrido se encontra adstrito, o aqui C… à data da entrada do referido incidente, em 24 de Novembro de 2010, ainda se encontrava nos termos da lei, dentro do limite legal exigido para ser considerado menor. X. Motivo pelo qual teve que ser representado pela sua mãe, B…, inexistindo qualquer causa que justificasse a extinção da instância. XI. Sucede que, e no decorrer do referido apenso o aqui Recorrente, perfez a idade de 18 anos, no dia 31 de Dezembro de 2010, tornando-se assim maior. XII. Todavia, do exposto, os pais encontram-se investidos nas responsabilidades parentais por mero efeito do estabelecimento da filiação (biológica ou adoptiva) configurando-se essas responsabilidades como um conjunto de poderes-deveres atribuídos legalmente aos pais no interesse dos filhos conforme prescreve o art. 1878º, do CC., e neste sentido a aqui Apelante assim agiu. XIII. Com efeito, não se trata de um conjunto de faculdades de conteúdo egoístico e de exercício livre, ao arbítrio dos respectivos titulares, mas de um conjunto de faculdades de conteúdo altruísta que têm de ser exercidas de forma vinculada, de harmonia com o direito, consubstanciadas no objectivo primacial de protecção e promoção dos interesses do filho, com vista ao seu desenvolvimento integral (Armando Leandro, em “Poder Paternal”: natureza, conteúdo, exercício e limitações. Algumas reflexões da prática judiciária. Separata do Ciclo de Conferências no Conselho Distrital do Porto, pág. 119). XIV. Estas responsabilidades, destinadas a assegurar o desenvolvimento integral e harmonioso do menor, compreendem vários poderes-deveres. Assim, e de acordo com art. 1878º, compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens. Quer a titularidade destas responsabilidades parentais quer, em princípio, o seu exercício cabem a ambos os progenitores, em condições de plena igualdade. XV. De salientar que o critério a ter em conta na decisão de atribuir ou repartir o exercício daquelas responsabilidades por ambos os progenitores será sempre o do superior interesse da criança (artºs 1905º e 1906º, nº 7, do Código Civil, 180º, da OTM e 3º, nº 1, da Convenção Sobre os Direitos da Criança, DR, 1ª Série, de 12.09.90) e, ainda que subsidiariamente, o dos progenitores e familiares do menor. Trata-se de um conceito que, aplicado em concreto, pretende assegurar um desenvolvimento harmonioso da criança ou jovem, tendo em conta as suas necessidades, bem como a capacidade dos pais para as satisfazer e ainda os valores dominantes no meio comunitário que os envolve. Cfr. comentário do Dr. Manuel Madeira Pinto, Juiz Desembargador da Relação do Porto, publicado in www.dgsi.pt XVI. Resulta que o aqui C… então menor adquiriu por imposição legal o direito de ver as suas necessidades satisfeitas através do contributo resultante das prestações realizadas pelo seu progenitor, ora Recorrido, não obstante viu-se impedido de usufruir de tais quantias por incumprimento do aqui Recorrido, situação com a que não se conforma. XVII. Da economia do despacho ora recorrido ressalta que o fundamento de facto, para a extinção da instância, se traduz na maioridade atingida pelo beneficiário dos alimentos, o aqui C…, que, parece inexoravelmente conduzir, de acordo o referido despacho dar origem à cessação da obrigação de alimentos ou ao pagamento dos alimentos em atraso. XVIII. Salvo o devido respeito, por opinião contrária, o ora despacho recorrido padece de uma fundamentação parca, admitindo-se tal facto pela divergência de orientações na jurisprudência!. XIX. No entanto, e salvo opinião contrária, a obrigação de prestar alimentos dos pais aos filhos não decorre da idade destes, mas apenas da relação de filiação existente entre ambos, tal como preceitua o n.º 5 do art.º 36.º da Constituição da República Portuguesa e da desnecessidade concreta, podendo até ser menor. XX. A prestação de alimentos jamais cessa automaticamente seja pela maioridade dos filhos, seja pela conclusão da respectiva formação profissional, visto que sobre o progenitor incide sempre a obrigação processual de recorrer aos tribunais para ver declarada a cessação dos alimentos, efectuadas que sejam as diligências necessárias a demonstrar a falta de necessidade e, no caso dos autos, não se levaram a cabo esses trâmites, nem tampouco foi requerido pelo ora Recorrido qualquer diligência neste sentido. XXI. Nem mesmo a interpretação do art.º 1880.º do Código Civil permite declarar cessados aqueles descontos, de outra forma tem de ser considerada materialmente inconstitucional esta norma, por violação do referido n.º 6 do art.º 36.º da Lei Fundamental. XXII. Assim, a cessação dos alimentos apenas pode ser declarada quando se demonstre, através de factos considerados assentes, a desnecessidade de receber alimentos por parte dos filhos e/ou a indisponibilidade total ou parcial de os prestar por parte dos pais, nos termos previstos no n.º 1 do art.º 2013.º do Código Civil. XXIII. O tribunal a quo não efectuou as diligências atinentes nem considerou provados os factos necessários para oferecer respaldo a qualquer das situações previstas na alín. b) do n.º 1 do art.º 2013.º do CC., da mesma forma que não apurou a verdadeira situação actual do beneficiário da pensão. Não se podendo admitir como aceitável nesta medida a extinção da instância, porque na pendência da mesma a pretensão da autora, ora Apelada, não possa subsistir por motivos atinentes ao sujeito ou ao objecto, assim sem mais. XXIV. De acordo com o disposto nos art.ºs 1877.º e 1878.º, n.º 1, do Código Civil, os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até à maioridade (18 anos) ou emancipação (16 anos, com o casamento) e compete aos pais, além do mais, prover ao seu sustento e dirigir a sua educação. XXV. Consoante o disposto no art.º 1879.º do CC, os pais ficam desobrigados a prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos. XXVI. Quanto às despesas com os filhos maiores ou emancipados, o art.º 1880.º do CC estipula que “se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o art.º anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete”. XXVII. Este preceito foi introduzido pela Reforma do Código Civil de 1977, (até lá o n.º 2 do art.º 2003.º do CC de 1966 fazia cessar com a maioridade a obrigação dos pais suportarem as despesas com a instrução e a educação do alimentando) e dele recorre que os alimentos não duram apenas até à maioridade, mas até que o alimentando adquira a sua formação profissional. A justificação advém não só da baixa da maioridade de 21 para 18 anos, como da massificação do ensino superior, a extensão de alguns dos cursos e a necessidade de estágios e formações complementares, tudo isso a reter os filhos em casa dos pais até mais tarde. Cfr. Ac. da Relação de Coimbra de 03/05/2011, proc. n.º 233/06.9 TMVBR-D.C1, in www.dgsi.pt. XXVIII. Pode assim concluir-se que o fundamento da obrigação de alimentos dos pais face aos filhos não é apenas a menoridade, mas também a carência económica dos filhos após a maioridade enquanto prosseguem os estudos universitários ou a formação técnico-profissional. A obrigação de alimentos não cessa, portanto, com a maioridade. Cfr. o Ac. da Relação de Coimbra, supra citado. XXIX. Daí que, se na pendência da acção de regulação do exercício do poder paternal, hoje dita de responsabilidades parentais, ou de qualquer dos incidentes como o de incumprimento, como é o caso, ocorreu a maioridade do filho ou a sua emancipação, tal não faz cessar automaticamente a obrigação alimentar, além de que tais circunstâncias não impedem que os processos prossigam e se concluam, devendo os incidentes de alteração ou de cessação correr por apenso a eles, nos termos do art.º 1412.º, n.ºs 1 e 2, do CPC. XXX. Porque nos termos do art.º 1880.º do CC, não completada a formação profissional, “manter-se-á a obrigação” (sic), daqui decorre uma presunção dos pressupostos da obrigação alimentar a favor do filho maior, cuja elisão compete ao obrigado. Neste sentido e no da decisão v. o Ac. RC de 16.1.07, Proc. 45-C/1992.C1, in www.dgsi.pt. XXXI. Acresce que, pelo facto de o fim da menoridade não constituir uma das causas legais de cessação da obrigação de prestação de alimentos, conforme dispõe o art.º 2013.º do CC, a mesma carece de ser judicialmente declarada a requerimento do devedor e não pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal a quo, como no caso dos autos, por mera decorrência da menoridade do filho. Neste sentido, Helena Bolieiro e Paulo Guerra, “A Criança e a Família”, pág. 211 que cita, acompanhando, Remédio Marques, “Algumas notas sobre alimentos devidos a menores…”, 2000, pág. 334. XXXII. A não se entender assim e obrigar um filho a propor nova acção cível de alimentos contra o progenitor com vista ao prosseguimento da sua formação profissional, o mesmo ver-se-ia privado dos alimentos até a questão ser decidida, com o que se frustraria a razão de ser da própria lei, que é precisamente o de assegurar a sua formação profissional, cfr. Ac. da Relação de Coimbra de 03/05/2011, in www.dgsi.pt XXXIII. Assim, a prestação de alimentos a filho maior é devida, desde a data da entrada da petição inicial em juízo, não devendo ser fixado pelo Tribunal qualquer prazo para a respectiva cessação, uma vez que o “terminus” de tal obrigação está dependente da alteração das circunstâncias que motivaram a fixação da pensão, e não qualquer consequência automática que determine a sua cessação, cfr. o Ac. da Relação do Porto, de 06.12.2004, proc. JTR00037449.dgsi.Net. XXXIV. No mesmo sentido os Acórdãos da Relação do Porto de 09.03.2006, in Ac. da Relação de Coimbra de 05.04.2005, CJ, 2005, 2.º - 16, in Código Processo Civil anotado de Abílio Neto, pág. 1452, em que se diz “A maioridade não determina a cessação automática do dever de prestação de alimentos fixadas em data precedente, carecendo a cessação de ser judicialmente decretada a requerimento do obrigado ou haver acordo no sentido de que esse direito terminou.” XXXV. Dúvidas não restam que o C… se viu privado do direito aos alimentos, que lhe são devidos pelo seu progenitor, e que o mesmo não efectuou e assim nos termos do Acórdão da Relação do Porto de 9.03.2006, in www.dgsi.pt: "I- Os alimentos fixados a menores não cessam pelo simples facto de terem atingido a maioridade, antes se mantendo (nos termos do artº 1880º do CC), apesar da maioridade, sem que tal assuma a natureza de uma nova obrigação. II- Tal direito à prestação dos alimentos só cessa quando, judicialmente ou por acordo, se declara que o direito cessou. III- No funcionamento ou aplicação da cláusula de razoabilidade prevista no citado artº 1880º CC, em ordem a saber se é, ou não, exigível o prolongamento do dever de prestar alimentos para além da maioridade do filho, e por quanto tempo, deve atender-se a um critério de razoabilidade, ponderando: primeiro, designadamente, as condições económicas dos pais, o relacionamento existente entre pais e filho e condição social e nível cultural dos primeiros; segundo, que essa obrigação de alimentos não pode ser indefinida, pois (ut cit. artº 1880º), o seu fim específico é permitir ao filho completar a sua “formação profissional”, sendo este, portanto, o seu terminus ad quem. No sentido aqui sufragado, pode ver-se, designadamente, o Ac. da Rel. do Porto, de 19.12.98, Col. Jur. 1980, 5º, 39, onde se decidiu que “I- os alimentos fixados a menores não cessam pelo simples facto de terem atingido a maioridade”. O que se compreende, já que a obrigação de alimentos pode manter-se, como preceitua o citado artº 1880º do CC. Assim ensina, também, o Prof. Pereira Coelho, Curso de Direito de Família, II, 364, nota 1, ao escrever que o direito à prestação dos alimentos só cessa quando, judicialmente ou por acordo, se declara que o direito cessou. Assim, portando, logo se vê que a obrigação do apelante se mantém e prolonga, apesar da maioridade da sua filha, sem que tal assuma a natureza de uma nova”. XXXVI. A decisão violou nomeadamente o n.º 5 do art.º 36.º da CRP e fez errada interpretação dos art.ºs 1877.º, 1878.º, 1879.º 1880.º, 2003.º, 2012.º e 2013.º, todos do CC.» 6 – O Sr. Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido da revogação do Despacho em causa. II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Há que ter como assentes os seguintes FACTOS, que resultam dos próprios autos: A – o alegado em 1, 2, 3 e 4 do Relatório supra; B – C… nasceu a 31-12-1992, estando registado na Conservatória do Registo Civil como filho de D… e de B…; C – Correu termos o Processo de Regulação do Exercício do Poder Paternal relativamente ao mencionado C…, tendo sido celebrado acordo, homologado por sentença, que transitou em julgado, pelo qual, além do mais, o filho foi confiado à guarda e cuidado da mãe e o pai ficou com a obrigação de contribuir, mensalmente e a título de alimentos devidos ao filho, com a quantia de Esc. 12.500$00, actualizável, anualmente em 5%. D – Foi instaurado Incidente de Incumprimento de Prestação de Alimentos, a 19-10-2004, no âmbito do qual foi reconhecida, pelo ora Recorrido, a dívida de alimentos que, em Novembro de 2005 ascendi a € 3997,97, que se comprometeu a pagar em prestações mensais de € 50,00, além da prestação de alimentos que se fosse vencendo. DE DIREITO Antes de mais há que referir que o Despacho recorrido é nulo por absoluta carência de fundamentação de Direito – artigos 668º, 1, b), e 666º, 3, do CPC. Porém, atendendo ao disposto no artigo 715º, 1, do CPC conheceremos do objecto da Apelação. A única questão a decidir no âmbito deste recurso é a de saber que efeito produz o atingir da maioridade pelo filho quando está pendente o Incidente de Incumprimento da Prestação de Alimentos contra um dos progenitores e requerido pelo outro. O Tribunal recorrido entendeu que ocorria, sem mais, uma situação de inutilidade da lide. O Requerido, apesar de ter a obrigação de pagamento de alimentos, alegadamente não a cumpriu. Esses alimentos eram pagos à mãe do menor, que também é filho do Requerido. O filho de ambos estava confiado à guarda e cuidados da Recorrente, sua mãe. Quando o Requerido deixou de cumprir a sua obrigação de pagamento dos alimentos, a Recorrente teve, necessariamente, que suprir a carência do filho resultante daquela actuação do pai, pois que o menor lhe estava confiado. Ela, como representante legal do menor, tinha direito a receber e exigir o montante dos alimentos devidos – ver artigo 181º, 1, da OTM. Nestes autos pretende-se exigir o cumprimento de uma obrigação que, entretanto, foi suprida pelo outro progenitor, que tem direito a receber o montante em dívida e que lhe devia ter sido entregue para fazer face à correspondente necessidade de alimentos. Embora os alimentos se destinassem ao filho, deviam ser pagos à mãe, que continua a ter legitimidade para os reclamar do pai relativamente ao período de tempo anterior à maioridade do filho. Quem devia receber a quantia de alimentos era a mãe, pelo que, até à maioridade do filho, aquela tem legitimidade para receber o que até então era devido a título de alimentos para o filho. Por outro lado, o meio próprio, em relação aos montantes reivindicados continua a ser este, apesar dos 18 anos atingidos, desde que requerido antes dessa ocasião. Respeita a interesses de quem, na altura, era menor e resulta da execução de uma obrigação fixada no processo principal. A relação bilateral entre a Requerente e o Tribunal, quanto ao Incidente, estabeleceu-se com a apresentação do respectivo Requerimento – ver artigo 267º, 1 e 2, do CPC. A obrigação de pagamento de alimentos já vencidos não se extinguiu pelo facto de o filho atingir a maioridade. E é preciso referir que do Despacho recorrido não resulta o que é afectado com a maioridade para se poder concluir pela inutilidade da lide. Será algum aspecto adjectivo ou substantivo e, em concreto, qual. Uma generalidade, sem invocação de direito, serviria, sem mais, para extinguir um processo. Ora, não ocorre, no caso concreto, qualquer inutilidade da lide, devendo esta prosseguir para obtenção coerciva do montante em dívida. III – DECISÃO Pelo exposto acordamos em revogar o Despacho recorrido e em determinar o prosseguimento do Incidente nos termos requeridos. Custas pelo responsável a final. Porto, 2012-03-05 José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira Ana Paula Vasques de Carvalho Manuel José Caimoto Jácome _________________ Tendo em atenção o acima escrito é possível elaborar o seguinte SUMÁRIO: Não provoca a inutilidade superveniente da lide a maioridade atingida na pendência de Incidente de Incumprimento da Prestação de Alimentos pelo filho a quem respeitam. José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira |