Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7/13.8TBFLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DEOLINDA DIONÍSIO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
LEITURA DA SENTENÇA
NULIDADE
PRESCRIÇÃO
OBRAS DE CONSTRUÇÃO
Nº do Documento: RP201603097/13.8TBFLG.P1
Data do Acordão: 03/09/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: DECRETADA A NULIDADE
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 671, FLS.199-204)
Área Temática: .
Sumário: I – A sentença proferida em recurso de impugnação de contra ordenação deve ser lida publicamente sob pena de nulidade insanável.
II – Sendo a contraordenação reportada à realização de obra de construção, o facto consuma-se na data da conclusão da obra, e nessa data inicia-se o prazo prescricional.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO PENAL n.º 7/13.8TBFLG.P1
Secção Criminal
Secção Judicial
CONFERÊNCIA

Relatora: Maria Deolinda Dionísio
Adjunto: Jorge Langweg

Acordam os Juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO
1. No âmbito do processo de Contra-Ordenação n.º 432226/10, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDRN), por decisão administrativa de 21 de Novembro de 2012, foi o arguido B…, com os demais sinais dos autos, condenado, pela prática de 1 (uma) contra-ordenação prevista no art. 37º n.º 3 a), do Dec. Lei n.º 166/2008, de 22/8, com a rectificação da Declaração n.º 63-B/2008, de 21/10, na coima de €20.000,00 (vinte mil euros).
2. Tendo o arguido impugnado judicialmente tal decisão da autoridade administrativa, veio a ser absolvido, por sentença proferida a 5/11/2015, no processo n.º 7/13.8TBFLG, do extinto 1º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, hoje Comarca de Porto Este, Felgueiras – Instância Local – Secção Criminal-J1.
3. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso para este Tribunal da Relação do Porto visando a revogação dessa decisão e a condenação do arguido a título de negligência, com eventual suspensão da coima necessariamente dependente da aplicação de sanção acessória impondo a reposição da situação anterior.
4. Admitido o recurso, por despacho de fls. 308, respondeu o arguido B… invocando, além do mais, a prescrição do procedimento contra-ordenacional e, a não ser assim, pugnando pela suspensão da coima mas sem qualquer condição, com atenuação especial e, mesmo, ao abrigo da lei mais favorável, entretanto em vigor, pela aplicação de admoestação.
5. Neste Tribunal da Relação o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso aderindo aos fundamentos nele expostos e refutando ainda a existência de prescrição do procedimento contra-ordenacional por entender que está em causa infracção de natureza permanente, razão porque o termo do prazo prescricional coincide com o momento em que cessa a consumação da contra-ordenação. Ou seja, “a contra-ordenação está em execução permanente desde o dia em que a situação de facto foi modificada pelo agente até à data em que a situação de facto é reposta no estado em que estava antes da acção do agente ou até ao dia em que obtém uma licença legal para a modificação da situação de facto”, o que ainda não acontecera à data da sentença.
6. Cumpriu-se o disposto no art. 417º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, nada mais tendo sido aduzido.
7. Realizado exame preliminar e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência que decorreu com observância do formalismo legal.
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II- FUNDAMENTAÇÃO
1. Decorre do disposto no art. 412º n.º 1, do Código de Processo Penal, e é jurisprudência pacífica,[1] que as conclusões do recurso delimitam o âmbito do seu conhecimento, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso (art. 410º n.º 2, do mesmo Código).
Porém, no caso sub judice, detectam-se nos autos certas particularidades que impõem prévio esclarecimento e apreciação por prejudicarem ou obviarem mesmo ao conhecimento das questões suscitadas pelo recorrente.
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2. QUESTÕES PRÉVIAS
2.1. Das nulidades insanáveis
Sendo consabido que em matéria de nulidades vigora o princípio da tipicidade/legalidade, é ponto assente que estas apenas podem ser invocadas e declaradas caso estejam previstas nos arts. 119º e 120º, do Cód. Proc. Penal, ou noutras disposições legais relativas ao processo penal, conforme estatui o art. 118º n.º 1, do referido diploma legal.
Por seu turno, aqueles poucos actos que se entendeu afectarem de forma grave e irreversível os fundamentos e princípios do sistema processual penal ou os direitos liberdades e garantias, foram elevados à categoria de nulidades insanáveis, invalidando o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e que aquelas puderem afectar, devendo ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento – v. corpo do art. 119º e art. 122º n.º 1, ambos do Cód. Proc. Penal.
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2.1.1 Da violação do princípio da publicidade da audiência
De harmonia com o disposto no art. 64º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 433/82, de 27/10 (doravante RGCO), que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo, havendo impugnação judicial da decisão administrativa, o juiz decidirá do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho.
No primeiro caso e salvo disposição em contrário, a audiência em 1ª instância, obedece às normas relativas ao processamento das transgressões e contravenções, não havendo, porém, lugar à redução da prova a escrito, por força do disposto no art. 66º, do mesmo diploma legal.
O processamento e julgamento das contravenções e transgressões encontram-se regulados no Dec. Lei n.º 17/91, de 10/1, que consagra no seu art. 13º, as formalidades da audiência, nos seguintes moldes:
1 - Nas contravenções e transgressões a que corresponda unicamente pena de multa, o Ministério Público pode acusar oralmente e é notificado da decisão final.
2 - Se à contravenção ou transgressão corresponder pena de prisão e o Ministério Público não estiver presente no início da audiência e nem ele nem substituto legal puderem comparecer de imediato, o tribunal nomeia pessoa idónea.
3 - No início da audiência, o tribunal avisa, sob pena de nulidade, quem tiver legitimidade para recorrer da sentença de que pode requerer a documentação dos actos de audiência, a efectuar por súmula.
4 - Se tiver sido requerida documentação dos actos de audiência, a acusação e a contestação, quando verbalmente apresentadas, são registadas na acta.
5 - Finda a produção da prova, a palavra é concedida, por uma só vez, ao Ministério Público e ao defensor, os quais podem usar dela por um máximo de 30 minutos, improrrogáveis.
6 - A sentença pode ser proferida verbalmente e ditada para acta.
7 - São subsidiariamente aplicáveis ao julgamento as disposições do Código de Processo Penal relativas ao julgamento em processo comum.
Estando os procedimentos relativos à apresentação dos autos em juízo e participação do arguido e Ministério Público em audiência expressamente previstos no RGCO que, do mesmo modo, vimos já, exclui a redução a escrito da prova - v. arts. 62ºe 66º a 69º – importa reter a previsão dos n.ºs 6 e 7 supra transcritos.
Na verdade, in casu, a impugnação foi decidida por meio de audiência de julgamento, como decorre do despacho de fls. 182 e das actas de fls. 248/249 e 267 a 269.
Todavia, terminada a produção de prova e feitas as alegações, a decisão não foi proferida em acta nem tão-pouco foi designada qualquer data para a sua leitura, conforme estatui o art. 373º, do Cód. Proc. Penal, aplicável ex-vi arts. 66º, do RGCO e 13º n.º 7, do Dec. Lei n.º 17/91, limitando-se o M.mo Juiz que presidia à audiência a determinar que lhe fosse aberta conclusão para proferir sentença.
E, assim, ficaram os autos retidos a aguardar a elaboração da sentença, desde 12 de Maio de 2014, vindo a mesma a ser junta aos autos com data de 5 de Novembro de 2015, mas apenas depositada a 9 de Novembro seguinte, data em que foi, sem qualquer outra formalidade, notificada aos sujeitos processuais pela secretaria.
Ora, conforme se apura do disposto no art. 321º n.º 1, do Cód. Proc. Penal, um dos princípios fundamentais da fase da audiência de julgamento é o da publicidade, aí se apoiando a obrigatoriedade de leitura pública da sentença (arts. 372º n.º 3 e 373º n.º 2, do citado diploma) que constitui o culminar da audiência e da qual faz parte integrante.
Por outro lado, mesmo nos casos em que é admissível determinar a restrição ou exclusão da publicidade, esta nunca pode abranger a leitura da sentença, conforme expressamente estatuído no art. 87º n.º 5, ex-vi art. 321º n.º 2, do Cód. Proc. Penal.
E assim é porque o legislador não quis que houvesse qualquer sentença criminal que não se sujeitasse ao escrutínio popular e público a aplicação da justiça pelos tribunais.
A sublime missão de julgar não se esgota na realização dos actos da audiência de julgamento, nem com os actos relativos à produção de prova, nem com a produção e discussão das alegações, apenas atingindo o seu escopo ou finalidade com a decisão final, de condenação, absolvição ou outra, a qual deverá ser obrigatoriamente publicamente lida, de modo a assegurar o amplo conhecimento pela comunidade do desfecho do caso submetido a julgamento, e os fundamentos do pensamento do julgador”.[2]
Gozando tal princípio de protecção da nossa Lei Fundamental [v. art. 206º, da CRP, que consagra que “as audiências dos tribunais são públicas, salvo quando o próprio tribunal decidir o contrário, em despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento.”] não admira que o legislador tenha cominado a violação da publicidade da audiência, fora dos casos legalmente previstos, com a nulidade insanável[3].
Ora, in casu, como ressalta do supra exposto, o M.mo Juiz a quo, uma vez na posse do processo, lavrou a sentença respectiva que juntou, sem mais, aos autos, cerca de um ano e meio depois de encerrar a produção de prova, vindo a mesma a ser notificada, no dia 9/11/2015, ao Ministério Público, por termo no processo e ao arguido/recorrente e seu defensor por via postal registada, sem prévia (ou subsequente) leitura e publicação.
É, pois, manifesto que não só não foi designada data para a leitura da sentença como esta não foi publicitada nos termos legalmente previstos, olvidando-se completamente o comando do art. 373º, do Cód. Proc. Penal.
Nesta conformidade, forçosa é a conclusão de que a audiência de julgamento não observou a regra da obrigatória publicidade da sentença, mostrando-se os autos inquinados por nulidade insanável a partir do momento em que tal peça processual lhes foi junta autos e notificada aos intervenientes e seus representantes, sem que fosse previamente designada data e concretizada a respectiva leitura pública[4].
Assim, deviam os actos inválidos ser repetidos, com observância das formalidades legais, conforme estatui o art. 122º nºs 1 e 2, do Cód. Proc. Penal.
No entanto, o suprimento da nulidade há-de ter na sua génese a capacidade do acto ainda poder produzir algum efeito útil, como decorre do n.º 2, do art. 122º, quando subordina a repetição aos casos em que tal seja “necessário e possível”.
Ocorre, porém, que foi invocada a prescrição do procedimento questão que, obviamente, terá que ser dirimida antes de poder formular-se juízo seguro sobre a necessidade de ordenar a repetição do acto.
Vejamos, então.
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2.2 Da prescrição do procedimento contra - ordenacional
O arguido foi condenado, a título de negligência, pela prática da contra - ordenação prevista no art. 37º n.º 3 a), do Dec. Lei n.º 166/2008, de 22/8, com a rectificação da Declaração n.º 63-B/2008, de 21/10, que dispõe que constitui contra - ordenação ambiental muito grave a “realização de usos ou acções interditos nos termos do artigo 20.º”.
Não tendo qualquer das decisões individualizado o segmento deste preceito que fundamentaria a infracção imputada, cumpre recordar que a conduta em apreciação se resume à construção, durante o mês de Novembro de 2009, em terreno pertencente ao arguido, sito no Lugar de …, …, Felgueiras, de um anexo, com a área aproximada de 19m2, composto por paredes laterais e posterior em cimento e a cobertura em telha cerâmica e forro em madeira e que é utilizado também como churrasqueira, em terreno inserido em área integrada na Reserva Ecológica Nacional, no sistema “Área em risco de erosão”, sem a necessária autorização e sendo o mesmo insusceptível de legalização, não tendo o arguido agido com a diligência necessária com vista à observância dos comandos legais.
Por consequência, está em causa a previsão da alínea b), do n.º 1, do citado art. 20º, que consagra que “Nas áreas incluídas na REN são interditos os usos e as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em (…) Obras de urbanização, construção e ampliação”, e tratando-se de conduta negligente inscreve-se na previsão do art. 22º n.º 4 a), da Lei n.º 50/2006, de 29/8, na redacção introduzida pela Lei n.º 89/2009, de 31/8 (Lei Quadro das Contra - ordenações Ambientais, doravante LQCOA), então em vigor, que comina coima de €20.000 a €30.000.
Tendo por referência a modalidade de acção normativamente densificada, cremos que não está em causa uma contra - ordenação que possa ser classificada como permanente ou duradoura, pois que reportada à realização de obra de construção e não à sua implantação no terreno ou utilização. É que, por definição tal tipo de infracção reporta-se a eventos em que a consumação se prolonga no tempo por vontade do agente. A consumação ocorre logo que se cria o estado anti jurídico mas persiste até que este tenha cessado[5].
Assim, nos crimes permanentes, a manutenção do estado anti jurídico criado pela acção punível depende da vontade do seu autor, de maneira que, numa determinada perspectiva, pode afirmar-se que o facto se renova continuamente.
“Na estrutura dos crimes permanentes distinguem-se duas fases: uma, que se analisa na produção de um estado anti jurídico, que não tem aliás nada de característico em relação a qualquer outro crime; outra, e esta propriamente típica, que corresponde à permanência, ou, vistas as coisas de outro lado, à manutenção desse evento, e que, para alguns autores, consiste no não cumprimento do comando que impõe a remoção, pelo agente, dessa compressão de bens ou interesses jurídicos em que a lesão produzida pela primeira conduta se traduz.
A existência deste dever, naturalmente ligada à natureza dos bens jurídicos protegidos, distingue o crime permanente dos chamados crimes de efeitos permanentes - v. g. o furto.
Nos crimes permanentes, realmente, o primeiro momento do processo executivo compreende todos os actos praticados pelo agente até ao aparecimento do evento (v. g. no crime de cativeiro do art. 328º a privação da liberdade do violentado), isto é, até à consumação inicial da infracção; a segunda fase é constituída por aquilo a que certos autores fazem corresponder uma omissão, que ininterruptamente se escoa no tempo, de cumprir o dever, que o preceito impõe ao agente, de fazer cessar o estado anti jurídico causado, donde resulta, ou a corresponde, o protrair-se da consumação do delito. Desta forma, no crime permanente haveria, pelo menos, uma acção e uma omissão, que o integrariam numa só figura criminosa”[6].
Deste modo e descendo ao caso concreto, concluída a obra, consuma-se o facto, embora os efeitos daquela permaneçam no terreno - e, por consequência, começa a correr o prazo de prescrição.
Na verdade, dada a omissão da LQCOA, bem como do RGCO, regulado pelo Dec. Lei n.º 433/82, de 27/10, subsidiariamente aplicável por remissão do art. 2º n.º 1, daquela Lei, quanto à determinação do início da contagem do prazo de prescrição, importa ter em consideração o disposto no artigo 119º do Cód. Penal[7], ex-vi art. 32º, do RGCO, que, no que ao caso interessa preceitua o seguinte: “1. O prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.”
Estando em causa infracção muito grave[8], aplica-se a disciplina prevista no art. 40º n.º 1, da LQCOA, que estatui que “o procedimento pelas contra - ordenações graves e muito graves prescreve logo que sobre a prática da contra - ordenação haja decorrido o prazo de cinco anos, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral”.
Considerando, além do mais, as causas de interrupção previstas no RGCO, designadamente a da al. d), do n.º 1, do seu art. 28º [a prescrição do procedimento por contra - ordenação interrompe-se com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima] e que, de harmonia com o preceituado no art. 121º n.º 2, do Cód. Penal, depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição, facilmente se conclui que o aludido prazo prescricional de 5 anos nunca decorreu na íntegra desde Novembro de 2009 até ao presente, pois que a decisão administrativa foi proferida a 21 de Novembro de 2012. E também não se completou o prazo previsto no art. 28º, n.º 3, do RGCO [“A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade”], que apenas será atingido em Novembro de 2017 (.A+.A.M+.M).
Neste conspecto, não se mostrando extinto o procedimento, impõe-se a reparação da nulidade insanável detectada e supra explicitada, devendo os actos inválidos ser repetidos, com observância das formalidades legais, conforme estatui o art. 122º nºs 1 e 2, do Cód. Proc. Penal.
E assim sendo, existe causa que obsta ao conhecimento das questões suscitadas pelo recorrente que, deste modo, ficam prejudicadas.
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III – DISPOSITIVO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta 2ª Secção Criminal desta Relação do Porto em declarar nula a sentença junta a fls. 270 e segs. dos autos, por violação do disposto no art. 321º n.º 1, do Cód. Proc. Penal, ex-vi arts. 66º, do RGCO e 13º n.º 7, do Dec. Lei n.º 17/91, e, em consequência, invalidar tal acto e os subsequentes dele dependentes, que devem ser repetidos de harmonia com a imposição do art. 122º, do Cód. Proc. Penal.
Sem tributação.
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[Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º n.º 2, do CPP]

Porto, 9 de Março de 2016
Maria Deolinda Dionísio
Jorge Langweg
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[1] Cf., entre outros, Ac. STJ, de 19/6/1996, BMJ n.º 458, pág.98.
[2] Ricardo Cardoso, Dec. Sumária proferida, a 3/2/2009, no Proc. n.º 8315/2008-5, da Relação de Lisboa, in dgsi.pt.
[3] Dispõe o citado art. 321º n.º 1, que “A audiência de julgamento é pública, sob pena de nulidade insanável, salvo nos casos em que o presidente decidir a exclusão ou a restrição da publicidade”.
[4] – Cf., neste sentido, além da decisão sumária já citada, os Acs. desta RP, de 10/3/2010, Proc. 169/04.5IDPRT.P1, e da RL, de 27/5/2009 e 6/1/2009 Proc. n.ºs 8306/2008-5 e 517/05.6PGLSB.L1-3, todos in dgsi.pt.
[5] Figueiredo Dias, in “Direito Penal”, Parte Geral, Tomo I, pág. 296.
[6] Eduardo Correia, in “Direito Criminal”, I, Almedina, 1971, págs. 309 e 310.
[7] Neste sentido, António Beça Pereira, in “Regime Geral das Contra-Ordenações e Crimes, Almedina, 1997, págs. 69 e 70.
[8] A classificação mantém-se, pese embora as posteriores alterações introduzidas ao citado Dec. Lei n.º 166/2008.