Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
165/13.1TBVRL.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ CARVALHO
Descritores: ACÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PRAZO
PROPOSITURA DA ACÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP20131210165/13.1TBVRL.P1
Data do Acordão: 12/10/2013
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Caduca, em princípio, no prazo de 10 anos após a maioridade ou emancipação o prazo para intentar acção de investigação da paternidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 165/13.1TBVRL.P1
Tribunal Judicial de Vila Real 2.º juízo

Acordam na 1.ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

B…, casado, operário da construção civil, residente no …, rua … nº ., ….-… em Vila Real, instaurou contra C…, divorciado, reformado, residente na rua … nº ., ….-… Vila Real acção com a forma de processo comum ordinário para investigação da paternidade.
Alegou, em síntese, que nasceu a 27 de Março de 1970 na freguesia … concelho de Vila Real, tendo sido registado como filho de D…, solteira, natural da freguesia …, concelho de Vila Real, residente no …, … em Vila Real, sem menção de paternidade; sua mãe teve relações sexuais exclusivamente com o ora Réu durante o período legal da concepção, tendo nascido em resultado dessas relações.
Pedia:
1) Que fosse declarado que C… é seu progenitor;
2) A condenação do Réu no pagamento ao Autor de uma indemnização não inferior a 100.000.00€ (cem mil euros).

O Réu contestou, invocado a caducidade do direito de interpor a presente ação, por ter sido instaurada decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, e não se verificar qualquer das situações a que aludem os n.ºs 2 e 3 do mencionado artigo 1817º do mesmo código.
À contestação veio o Autor responder nos autos, pugnando pela improcedência da invocada exceção peremptória de caducidade, invocando em síntese a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 1817º do Código Civil e por se verificar abuso de direito na invocação da presente exceção. Pugnava pela condenação do Réu como litigante de má-fé.
*
No saneador foi julgada procedente a excepção da caducidade do direito de acção invocada pelo Réu, com a consequente absolvição deste do pedido.
O Autor interpôs recurso, finalizando as alegações com as seguintes conclusões:
A-A Douta Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” considerou que caducou o direito do autor/recorrente de interpor a presente ação de investigação de paternidade, estribando-se no artº 1817 nº 1 do Código civil, na redacção dada pela lei 14/2009 de 1 de Abril, que prescreve um prazo de dez anos após a maioridade para intentar as ações de investigação da paternidade, e é contra este entendimento que o recorrente se insurge, pugnando pela inconstitucionalidade material da dita norma e pela sua não aplicação aos presentes autos.
B-A paternidade constitui um elemento individualizador e referenciador de cada pessoa, não só no plano pessoal como social, e o estabelecimento da paternidade integra indubitavelmente uma dessas manifestações do direito á identidade pessoal e genética previsto no artº 26 nº 1 e 3 da C.R.P. e insere-se no acervo dos direitos pessoalíssimos.
C-O direito ao conhecimento da paternidade, às suas raízes familiares, o direito á identidade pessoal e identidade genética tal como o direito de constituir família, e á não discriminação dos filhos nascidos fora do casamento têm uma dimensão protegida na constituição no patamar mais elevado dos direitos fundamentais.
D- Nos termos do prescrito no artº 18 nº 3 da C.R.P., as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.
E- Constituindo o não assentamento da paternidade do réu/recorrido uma violação ao direito do autor de constituir família, uma violação do seu direito á identidade pessoal e genética e uma notória discriminação de um filho nascido fora do casamento.
F- Em nome da verdade, da justiça e de valores que merecem diferente tutela, deve prevalecer o direito á identidade em detrimento de quaisquer outros direitos relativos ao pretenso progenitor sob pena de violação dos arts 26 nº 1 e nº 3, artº 36 nº 1 e nº 4 e artº 18 da C.R.P.
G- Deve prevalecer o direito á identidade pessoal sobre a paz social daquele a quem o mero decurso do tempo poderia assegurar impunidade, sendo que a sua valorização como direito pessoal deve faze-lo prevalecer sobre os prazos de caducidade para as ações de estabelecimento de filiação, sob pena de se esvaziar o seu conteúdo essencial.
H- As razões de segurança jurídica, fundadas na paz social que advém dum quadro jurídico- familiar estabilizado, mesmo que não correspondendo á verdade biológica, deixam de fazer sentido perante o devir social. O que hoje causaria mais alarme social, é que perante a existência de testes de ADN, a justiça fosse incapaz de reconduzir a sua verdade á verdade dos genes. Trata-se de uma nova ética, mas no fundo reconduz-se á ética primordial do primado da família ou comunidade natural. E isto sobreleva perante o escândalo de uma situação familiar com porventura dezenas de anos vir a ser abalada por uma impugnação, que nunca deve ser considerada tardia.
I-Guilherme Oliveira escreveu, reponderando a sua anterior perspetiva sobre a caducidade destas ações: «…voltando hoje ao assunto, penso que alguns dados mudaram. Nesta balança em que se reúnem os argumentos a favor do filho e da imprescritibilidade da ação, os argumentos a favor da proteção do suposto progenitor e da caducidade, creio que os pratos mudaram de peso. Desde logo parece claro o movimento científico e social em direção ao conhecimento das origens. Os desenvolvimentos da genética nos últimos vinte anos, tem acentuado a importância dos vínculos biológicos e do seu determinismo, porventura com exagero, e com isto tem sublinhado o desejo de conhecer a ascendência biológica. Se não fosse esta tendência não se teria notado o movimento no sentido de acabar com o segredo acerca da identidade dos progenitores biológicos na adoção e na inseminação com dador».
«…Tal impulso científico e social para o conhecimento das origens, os desenvolvimentos da genética e a generalização dos testes genéticos de muita elevada fiabilidade pesam a favor da imprescritibilidade do direito de interpor ação de reconhecimento da paternidade o que não pode ser ignorado pelo direito que nas soluções legais deve acompanhar esse pulsar da sociedade.»
«…o “direito á identidade pessoal” e o “direito á integridade pessoal” ganharam uma dimensão nova que não pode ser desvalorizada, devendo-se acrescentar também um novo direito fundamental implicado na questão: o “direito ao desenvolvimento da personalidade” introduzido pela revisão constitucional de 1997- direito de conformação da própria vida, um direito de liberdade geral de ação cujas restrições tem de ser constitucionalmente justificadas, necessárias e proporcionais.»
J- Sufragamos nesta matéria o entendimento explanado no Acórdão da Relação do Porto de 09-04-2013
«… Considerando a proteção conferida pela C.R.P ao direito da identidade pessoal e da proteção da família que nos parece dever ser considerada num patamar relevante, num crescendo que se vem construindo com a própria evolução do direito, nesta era dita do póslegalismo que relativiza as coordenadas ditadas pela segurança jurídica, entendemos, numa perspetiva atualista do que é a conceção da pessoa humana nas sociedades modernas, dever existir hoje uma proteção á indagação da verdade biológica que se prolongue pelo tempo de vida do investigante»
«…valoriza-se hoje, também por força da intrusão de diferentes direitos a ponderação de várias perspetivas possíveis numa recusa de soluções unidimensionais, na insistência na provisoriedade e precaridade das soluções jurídicas encontradas e na necessidade do seu contínuo contraste com as sensibilidades jurídicas da comunidade»
«…ora esta precariedade assumida e pensada a partir do seu questionamento constante, própria desta era pós-legal, mais nos alerta para a devida ponderação da sensibilidade jurídica da comunidade em relação a este direito á verdade biológica.»
L- Por outro lado, a evolução científica permite hoje, através da realização dos testes de DNA, que o apuramento da paternidade biológica aconteça sem que se torne necessária a intrusão na vida privada dos investigados ou seus familiares e sem que se verifiquem os alegados perigos decorrentes do envelhecimento e aleatoriedade das provas no âmbito da investigação da paternidade.
M-O que mais determina na ponderação dos interesses conflituantes que se tenha por inconstitucional a imposição de um prazo de caducidade de dez anos, após a maioridade do pretenso filho, para a propositura de uma ação de investigação de paternidade.
N-O direito á verdade da filiação biológica não é só um direito do investigante, é também um interesse do estado, que tem interesse na concretização da filiação biológica pois a família é o núcleo base do estado e porque a ordem pública impõe o impedimento dirimente absoluto do casamento entre duas pessoas parentes na linha reta ou no segundo grau da linha colateral (artº 1602 do C.C.)
O- O estado não pode restringir o assentamento da filiação/identidade pessoal, através de prazos de caducidade, sejam eles quais forem e o direito de investigar a paternidade é imprescritível, não se justificando qualquer limite temporal para o seu exercício, pelo que o prazo de caducidade de dez anos estabelecido pelo artº 1817 nº 1 do C.C. é materialmente inconstitucional na medida em que é limitador da possibilidade de investigação a todo o tempo, constituindo uma restrição não justificada, desproporcionada e não admissível do direito do filho saber de quem descende.
Neste sentido vide
- Acórdão do S.T.J. de 21-09-2010 e de 15-11-2011
- Acórdão da Relação do Porto de 23-11-2011
P- Consideramos que o direito investigatório apenas pode sofrer restrições em casos em que se verifique um abuso de direito, ou seja, quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé ou pelo fim social daquele direito.
Q-Do cotejo da petição inicial nos itens 22 a 27 e 63 a 64 resulta que o autor/recorrente intentou a ação por motivações de identidade pessoais, inexistindo qualquer excesso dos limites apontados no artº 334 do Código Civil, que tinha e tem o direito á sua identidade pessoal, constitucionalmente garantido no nº 1 do artº 26 da C.R.P, que instaurou a presente ação com o fim de o ver preenchido na faceta da paternidade, sendo que o exercício de tal direito não pode ser limitado por quaisquer outros fatores, nomeadamente o eventual beneficio económico derivado do pedido de indemnização civil que formulou nos autos.
R- O réu com a sua conduta descrita nos itens 34 a 45 da P.I. excedeu manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, ao invocar a caducidade do direito do autor interpor a presente ação de investigação da paternidade, agindo movido exclusivamente por interesses económicos e com o intuito de que o ora recorrente não receba qualquer património como seu herdeiro, verificando-se uma clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante.
S- O tribunal “a quo” ao decretar a caducidade do direito de interpor a ação criou uma desproporção entre a utilidade do exercício do direito por parte do seu titular e as consequências que outros têm que suportar.
T- Perfilhamos a tese expendida no citado acórdão da Relação do Porto de 09-04-2013 ao considerar que a «a ideia de sancionar a inércia ou pouca diligencia do investigante deve ser vista como estranha ao instituto da caducidade, devendo entender-se que só o estabelecimento da admissibilidade de propositura da ação de investigação de paternidade durante a vida dos interessados- investigante e investigado – dará plena satisfação ao direito consagrado no artº 26 nº 1 da C.R.P, sendo possível e legítimo que o investigante tenha fundadas razões para só numa data mais tardia decidir-se pela instauração da referida ação.
U- Correu termos na primeira secção do Tribunal Judicial de Vila Real processo de averiguação oficiosa da paternidade com o nº 5/76 que foi arquivado por falta de prova e que ainda não foi possível consultar, pelo que decidir “mexer” novamente neste assunto, considerando as pessoas envolvidas e os contornos específicos do caso concreto, exigiu do autor/recorrente uma enorme coragem e uma estabilidade e crescimento emocional que não tinha certamente aos 28 anos de idade, o que justifica a interposição da presente ação mais tardiamente.
V- Face às razões supra aduzidas, concluímos que o direito dos filhos investigantes deve ser exercitável a todo o tempo, durante a sua vida, não se aplicando a nova redação do nº 1 do artº 1817 do C.C. dada pela lei 14/2009 de 1 de Abril, por ser materialmente inconstitucional sendo a presente ação tempestiva, devendo ser julgada improcedente a exceção da caducidade deduzida pelo réu/recorrido.
Neste sentido vide
- Acórdão da Relação do Porto de 26-11-2012 in www.dgsi.pt
-Acórdão do S.T.J de 10-01-2012 in www.dgsi.pt
- Acórdão do S.T.J. de 27-01-2011 in www.dgsi.pt
- Acórdão do STJ de 15-11-2011
X- Douta sentença violou o disposto nos artº18 , 26 nº 1 e nº 3, artº 36 nº 1 nº 4 da C.R.P.E e artº 334 do Código Civil.
TERMOS EM QUE o presente recurso deve ser julgado procedente, e em consequência deve ser revogada a sentença proferida e substituída por outra que julgue improcedente a exceção da caducidade do direito do ora recorrente de intentar a presente ação de investigação, requerendo-se para o efeito a não aplicação aos presentes autos do nº 1 do artº 1817 do C.C. na redação dada pela lei nº 14/2009 por ser materialmente inconstitucional ao contrariar o artº 18, 26 nº 1 e nº 3 e 36 nº 1 e nº 4 da Constituição da República Portuguesa.

O Autor apresentou contra-alegações, pronunciando-se pela improcedência do recurso.
Os factos
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
a. O Autor nasceu a 27 de Março de 1970 e encontra-se registado como sendo filho de D…, encontrando-se omissa a respetiva paternidade.
b. A presente ação deu entrada a 30/01/2013.
O direito
Questão a decidir: Se deve ser recusada, por desconformidade com a Constituição da República, a aplicação do n.º 1 do artigo 1817.º do C. Civil.
*
A questão em litígio neste recurso tem a ver com a aplicação do n.º 1 do artigo 1817.º, ex vi art.º 1873.º, ambos do C. Civil. Segundo esta norma, a ação de investigação de paternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação. Trata-se de um prazo de caducidade (art. 298.º, n.º 2, do C. Civil).
Os nºs 2 e 3 do mesmo artigo 1817.º prevêem casos em que a acção pode ser instaurada decorrido o prazo fixado naquele n.º 1.
Quando o Autor instaurou a acção de investigação de paternidade já tinha atingido a maioridade há 24 anos; e nada foi invocado susceptível de fundamentar a aplicação dos nºs 2 e/ou 3.
Entendeu-se na sentença que estando decorrido, à data da propositura da acção, o prazo previsto no n.º1 do art. 1817.º, procedia a excepção peremptória da caducidade do direito da acção.
Sustenta o apelante que a norma em causa, ao estabelecer um prazo para a investigação da paternidade é materialmente inconstitucional, “constituindo uma restrição não justificada, desproporcionada e não admissível do direito do filho saber de quem descende.”
A questão da conformidade do artigo 1817.º do CC (na redacção introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 01-04) com a Constituição da República foi apreciada pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 401/2011, de 22-9-2011, tirado em plenário, a cuja retórica argumentativa aderimos e que de perto se acompanha.
Aludindo à jurisprudência sobre o tema do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, refere que este tem admitido a compatibilidade de limitações temporais ao exercício do direito de investigar a paternidade com os princípios da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Para tanto considera que importa verificar se a natureza, duração e características do prazo resultam num justo equilíbrio entre o interesse do investigante em ver esclarecido um aspecto importante da sua identidade pessoal e o interesse do investigado e da sua família mais próxima em serem protegidos de demandas respeitantes a factos da sua vida íntima ocorridos há já muito tempo, e o interesse público da estabilidade das relações jurídicas.
Lê-se no citado acórdão (publicado no DR, II série, n.º 121, de 25-06-2012):
“Ora, o meio, por excelência, para tutelar estes interesses atendíveis públicos e privados ligados à segurança jurídica, é precisamente a consagração de prazos de caducidade para o exercício do direito em causa. Esses prazos funcionam como um meio de induzir o titular do direito inerte ou relutante a exercê-lo com brevidade, não permitindo um prolongamento injustificado duma situação de indefinição, tendo deste modo uma função compulsória, pelo que são adequados à protecção dos apontados interesses, os quais também se fazem sentir nas relações de conteúdo pessoal, as quais, aliás, têm muitas vezes, como sucede na relação de filiação, importantes efeitos patrimoniais.
(…)
Como já vimos, o direito ao estabelecimento do vínculo da filiação não é um direito absoluto que não possa ser harmonizado com outros valores conflituantes, incumbindo ao legislador a escolha das formas de concretização do direito que, dentro das que se apresentem como respeitadoras da Constituição, se afigure mais adequada ao seu programa legislativo
(…)
Ao ter optado por proteger simultaneamente outros valores relevantes da vida jurídica através da consagração de prazos de caducidade, o legislador não desrespeitou as fronteiras da suficiência da tutela, uma vez que essa limitação não impede o titular do direito de o exercer, impondo-lhe apenas o ónus de o exercer num determinado prazo.
É legítimo que o legislador estabeleça prazos para a propositura da respectiva acção de investigação da paternidade, de modo a que o interesse da segurança jurídica não possa ser posto em causa por uma atitude desinteressada do investigante, não sendo injustificado nem excessivo fazer recair sobre o titular do direito um ónus de diligência quanto à iniciativa processual para apuramento definitivo da filiação, não fazendo prolongar, através de um regime de imprescritibilidade, uma situação de incerteza indesejável.
Necessário é que esse prazo, pelas suas características, não impossibilite ou dificulte excessivamente o exercício maduro e ponderado do direito ao estabelecimento da paternidade biológica.”
Debruçando-se em seguida sobre se as características dos prazos de caducidade estabelecidos respeitam o princípio da proporcionalidade, concluiu afirmativamente:
“Como já acima se explicou, os prazos de três anos referidos nos transcritos n.º 2 e 3 do artigo 1817.º do Código Civil, contam-se para além do prazo fixado no n.º 1, do mesmo artigo, não caducando o direito de proposição da acção antes de esgotados todos eles. Isto é, mesmo que já tenham decorrido dez anos a partir da maioridade ou emancipação, a acção é ainda exercitável dentro dos prazos previstos nos n.º 2 e 3; inversamente, a ultrapassagem destes prazos não obsta à instauração da acção, se ainda não tiver decorrido o prazo geral contado a partir da maioridade ou emancipação.
(…)
O prazo de 10 anos após a maioridade ou emancipação, consagrado no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, revela-se, pois, como suficiente para assegurar que não opera qualquer prazo de caducidade para a instauração pelo filho duma acção de investigação da paternidade, durante a fase da vida deste em que ele poderá ainda não ter a maturidade, a experiência de vida e a autonomia suficientes para sobre esse assunto tomar uma decisão suficientemente consolidada.
Por estas razões cumpre concluir que a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que, aplicando-se às acções de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da acção, contado da maioridade ou emancipação do investigante, não se afigura desproporcional, não violando os direitos constitucionais ao conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento do respectivo vínculo jurídico, abrangidos pelo direitos fundamentais à identidade pessoal, previsto no artigo 26.º, n.º 1, e o direito a constituir família, previsto no artigo 36.º, n.º 1, ambos da Constituição.”
Concluía não julgando inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que, aplicando-se às acções de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da acção, contado da maioridade ou emancipação do investigante.
A posterior jurisprudência do mesmo Tribunal sobre o tema tem-se orientado na mesma linha (entre outros: acórdãos n.º 545/2011, de 16-11; 106/2012, de 6-3; 515/2012, de 6-11 e 350/2013 – todos disponíveis no site do tribunal constitucional) remetendo, na sua fundamentação, para o acórdão n.º 401/2011.
No Supremo Tribunal de Justiça, não sendo a matéria pacífica, seguiram a orientação acima apontada os acórdãos de 29-11-2012 (Proc. 187/09.7TBPFR.P1.S1) e de 9-4-2013 (Proc. 187/09.7TBPFR.P1.S1). Lê-se neste último: “O prazo – regra de dez anos para investigação da paternidade, previsto no art. 1817º, nº1, do Código Civil, pese embora estar em causa um direito de personalidade, pessoalíssimo, é um prazo razoável e proporcional que não coarcta o exercício do direito do investigante, no confronto com o princípio da confiança e de tutela dos interesses merecedores de protecção do investigado e, por isso, não enferma de inconstitucionalidade material.”
Não encontramos razões para sustentar de modo diverso a questão da constitucionalidade do prazo fixado no n.º 1 do artigo 1817.º O relator revê posição sustentada anteriormente, em acórdão subscrito na qualidade de adjunto.
Como se decidiu no acórdão desta Relação, de 30-12-2012 (Proc. n.º 787/06.7TBMAI.P1), aludindo à auctoritas emergente do mencionado acórdão n.º 401/2011, “tratando-se de acórdão do Plenário, com intervenção de todos os juízes, portanto, em que a questão foi amplamente debatida, tendo sido ponderados os diversos argumentos, com a profundidade habitual deste Tribunal, pelo seu especial valor, esta decisão deve ser acatada até que seja apresentada razão que justifique a sua revisão.”
Os interesses (privados) do investigante e do investigado e sua família e o interesse público da estabilidade das relações jurídicas justificam a limitação temporal estabelecida no n.º 1 do artigo 1817.º, a qual se apresenta como adequada e necessária à compatibilidade de tais interesses.
O estabelecimento de tal prazo não viola quaisquer normas da Constituição da República.
Sustenta o apelante (conclusão R) que o réu com a sua conduta “excedeu manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, ao invocar a caducidade do direito do autor interpor a presente ação de investigação da paternidade, agindo movido exclusivamente por interesses económicos e com o intuito de que o ora recorrente não receba qualquer património como seu herdeiro, verificando-se uma clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante.” O excesso ali apontado, se provado integraria abuso do direito (art. 334.º).
A simples invocação de um qualquer facto extintivo do direito invocado pela parte contrária não traduz, sem mais, abuso do direito. Se assim fosse, era inútil a fixação de prazo para a propositura das acções de investigação de maternidade e de paternidade, porquanto em tal hipótese o abuso do direito paralisaria sempre a invocação de tal prazo.
Os autos não fornecem elementos que permitam concluir que ao invocar a caducidade o Réu excedeu manifestamente os limites referidos no artigo 334.º
Em conclusão: a presente acção foi instaurada decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 1817.º, pelo que se verifica a caducidade do direito da acção, tal como se decidiu na decisão impugnada.
Decisão
Pelos fundamentos expostos, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelo apelante

Porto. 10.12.2013
José Carvalho
Rodrigues Pires (Vencido, de acordo com a declaração de voto que anexa)
Márcia Portela
_______________
DECLARAÇÃO DE VOTO
Com todo o respeito pela posição que fez vencimento não a acompanho.
Teria revogado a decisão recorrida, julgando improcedente a excepção de caducidade, com a seguinte argumentação que, sinteticamente, recolho do sumário do Acórdão da Relação do Porto de 9.4.2013 (proc. n° 155/12.1TBVLC-A.P1, disponível in www.dgsi.pt.):
I - No quadro actual da evolução do Direito nesta era do pós-legalismo que relativiza as coordenadas ditadas pela segurança jurídica, a protecção conferida pela Constituição da República Portuguesa ao direito fundamental da identidade pessoal deve impor que se garanta a possibilidade de indagação da verdade biológica pelo tempo de vida do investigante.
II - A evolução científica permite hoje que o apuramento da paternidade biológica aconteça sem que se torne necessária a intrusão na vida privada dos investigados ou seus familiares. Essa constatação mais determina, na ponderação dos interesses conflituantes, que se tenha por inconstitucional a imposição de um prazo de caducidade de dez anos, após a maioridade do pretenso filho, para a propositura de uma acção de investigação de paternidade.
Em sentido idêntico menciono ainda os Acórdãos da Relação do Porto de 26.11.2012, p. 1906/l1.7T2AVR.P1 e de 7.2.2012, p. 407/07.2TBVCD.P1, disponíveis in www.dgsi.pt.

Rodrigues Pires