Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036214 | ||
| Relator: | BORGES MARTINS | ||
| Descritores: | JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DO RÉU SENTENÇA NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RP200402040316050 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se o arguido não estiver presente no julgamento, a sentença tem de lhe ser notificada pessoalmente. II - O arguido pode ser detido para ser notificado da sentença, se, tendo sido notificado para se apresentar para tal, não comparecer. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No -° juízo criminal da comarca de....., o arguido António..... foi submetido a julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal singular, sem estar presente, nos termos do art° 333°, n° 2, do CPP, tendo no final sido proferida sentença, onde se decidiu condená-lo, pela prática de um crime de ameaças p. e p. pelo art° 153.º, n.º1 e 2, e de um crime de injúria, p.p. no art.º 181.º, n.º 1 do mesmo Código, na pena única de 120 dias de multa, à razão diária de 3 euros por dia, ou subsidiáriamente na pena de 80 dias de prisão. O M.º P.º promoveu que se notificasse o arguido para, no prazo de 30 dias, comparecer no tribunal, a fim de ser pessoalmente notificado da sentença, com a advertência de que, não comparecendo voluntariamente nesse prazo, seria determinada a sua detenção pelo tempo indispensável à concretização da notificação. A senhora juíza indeferiu essa promoção, considerando que o arguido já foi devidamente notificado da sentença, ao tê-lo sido por via postal simples. Dessa decisão interpôs recurso o M.º P.º, sustentando, em síntese, na sua motivação: - A notificação da sentença ao arguido que seja julgado na sua ausência, no termos do art° 333°, n° 2, do CPP, tem de ser pessoal. - O n° 6 do mesmo preceito prevê, em tais casos, a detenção do arguido para o efeito de ser notificado da sentença. - Deve, pois, revogar-se a decisão recorrida, para ser substituída por outra que defira aquela promoção. O recurso foi admitido. Não houve resposta. Nesta instância, o senhor procurador-geral adjunto foi de perecer que o recurso merece parcial provimento. Corridos os vistos, cumpre decidir. Fundamentação: O tribunal recorrido entendeu que não havia que dar quaisquer passos no sentido de a sentença ser notificada pessoalmente ao arguido, por considerar que a forma correcta de fazer essa notificação era a via postal simples, o que já havia sido feito. Não tem razão. A audiência de julgamento teve lugar sem a presença do arguido, que estava devidamente notificado, tendo-se aplicado o art° 333°, n° 2, do CPP. Tendo o arguido prestado termo de identidade e residência, a regra para as suas notificações passou a ser a via postal simples, de acordo com o art° 196°, nºs 2 e 3, alínea c), do mesmo código. Mas essa regra não se aplica à notificação da sentença, pois essa notificação é regulada por uma norma especial - a do n° 5 do art° 333°: "No caso previsto nos nos 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença". Se o arguido só é notificado da sentença quando seja detido ou se apresente voluntariamente, a notificação que se tem em vista só pode ser aquela que exige a presença do arguido, ou seja, a que é feita através de contacto pessoal, estando fora de hipótese a notificação pela via postal simples, que podia logo ser feita, em nada dependendo da presença do arguido. Isto, que parece inequívoco, foi também já afirmado pelo TC no acórdão n° 274/2003, de 28/5/2003, publicado no DR, II série, de 5/7/2003, a propósito da norma idêntica contida no art° 334°, n° 6. Não podia, pois, o juiz recorrido indeferir a promoção do M.º P.º com o fundamento de que a notificação da sentença ao arguido já havia sido correctamente feita, por via postal simples. Há agora que ver se o arguido pode ser detido, para o efeito de lhe ser notificada a sentença, como pretende o recorrente, questão que não foi, mas devia ter sido apreciada na decisão recorrida. O art° 333°, depois de no n° 5 dizer que nestes casos "a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente", dispõe logo a seguir, no n° 6: "É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116°, nos 1 e 2, e 254.º (...)". O art° 116.º prevê no n° 1 a condenação pelo juiz numa soma entre 2 e 10 UCs de quem, estando regularmente convocado ou notificado para uma diligência, deixar injustificadamente de comparecer. E no n° 2 contempla a possibilidade de detenção, pelo tempo indispensável à realização da diligência, de quem tiver faltado injustificadamente. A referência a estas duas disposições do art° 116° contida no n° 6 do art.° 333° só tem sentido, se reportada à notificação da sentença. Com efeito, só assim se pode entender o advérbio "correspondentemente", que aqui significa "com as devidas adaptações". Se se tivesse em vista a audiência, não se usaria o termo "correspondentemente", pois é para actos como esse que é previsto o art° 116°, ns 1 e 2. Aliás, o n° 6 do art.º 333°,ao mandar aplicar o arte 116°, n° 2, não pode estar a referir-se à detenção do arguido para ser presente na audiência porque essa possibilidade já está prevista no n° 1: "o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua (do arguido) comparência". Assim, o facto de o art.º 333°, depois de no n° 5 dizer que a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente, remeter no n° 6 para o art° 116°, nos 1 e 2, pretende dizer que o arguido deve ser notificado para se apresentar no tribunal a fim de ser notificado da sentença (n.º 1) e, se faltar injustificadamente, pode ser detido pelo tempo indispensável à efectuação da notificação da sentença (n.º 2). Nem se diga que o termo "voluntariamente" colide com a obrigatoriedade da apresentação que se preconiza, na medida em que, vê-se do contexto, pretende referir a apresentação sem ser em regime de detenção. A referência no n° 6 do art° 333° ao art° 254° significa apenas que a detenção não pode exceder 24 horas (n.º1, alínea c), deste último preceito). E este regime não afronta a Constituição, que no art° 27°, n° 2, alínea d), permite a "detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal'. A desobediência estará na falta de comparecimento em tribunal por parte do arguido para lhe ser notificada a sentença, depois de para tal ter sido regularmente notificado por decisão do tribunal. Mesmo que não se visse aqui uma "desobediência", sempre se preencheria a previsão da segunda parte da mesma alínea d), onde se prevê a detenção "para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente". Neste caso, apenas se exigiria que a sentença fosse notificada ao arguido na presença do juiz. E não é desproporcionada a detenção de um arguido para o efeito de lhe ser notificada a sentença em casos como o presente, na medida em que está em causa a conclusão de um processo penal, onde se colocam com especial acuidade exigências de celeridade, como se diz no n° 8 do preâmbulo do CPP, tendo em vista os fins do processo penal e os interesses do próprio arguido, além de que se trata de detenção por um curto período, que nunca poderá exceder 24 horas. Neste sentido deliberou recentemente este Tribunal e Secção, em acórdão tirado no Proc. n.º 5968/ 03, relatado pelo Sr. Desembargador Dr. Manuel Brás. Decisão: Em face do exposto, acordam os juizes desta Relação, no provimento do recurso, em revogar a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra, no pressuposto de que a notificação da sentença ao arguido tem de ser efectuada através de contacto pessoal, devendo ser notificado, por via postal simples, para se apresentar no tribunal, a fim de ser-lhe notificada pessoalmente a sentença, e podendo, se faltar injustificadamente, ser detido para o efeito de ser notificado da sentença. Sem custas. Porto, 25 de Fevereiro de 2004 José Carlos Borges Martins Élia Costa de Mendonça São Pedro José Manuel Baião Papão |