Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810846
Nº Convencional: JTRP00024671
Relator: MELO LIMA
Descritores: SENTENÇA PENAL
REQUISITOS
FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS RELEVANTES
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
PRESSUPOSTOS
DOCUMENTO
VALOR PROBATÓRIO
Nº do Documento: RP199812029810846
Data do Acordão: 12/02/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 203/97
Data Dec. Recorrida: 03/06/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART374 N2 ART410 N2 C.
CCIV66 ART371 N1.
Sumário: I - Na enumeração dos factos a que se refere o artigo
374 n.2 do Código de Processo Penal, não entram todos os factos, mas apenas os que, constando da acusação ou da pronúncia, da contestação ou resultem da discussão da causa, assumam interesse ou relevância para as questões de direito respectivas.
II - O erro a que se reporta o artigo 410 n.2 do Código de Processo Penal, deve ser considerado ao nível intrínseco ou da causalidade endógena podendo resultar ainda da contradição com os elementos que constam dos autos e cuja força probatória não foi infirmada, devendo ainda fazer-se apelo à experiência comum ou ao conhecimento público generalizado.
III - Os documentos fazem prova de que foi feita determinada declaração, mas não que esta seja verdadeira.
Reclamações: