Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
16638/20.7T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JORGE SEABRA
Descritores: AUTORIDADE DO CASO JULGADO
EXCEPÇÃO DE CASO JULGADO
DESISTÊNCIA DO PEDIDO
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Nº do Documento: RP2022050416638/20.7T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 05/04/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A excepção de caso julgado material comporta um efeito negativo, consistente na inadmissibilidade das questões abrangidas por caso julgado anterior voltarem a ser discutidas e apreciadas entre as mesmas partes, em acção posterior, tendo como requisitos a tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, nos termos do artigo 581º, do CPC.
II - Diferentemente, a autoridade de caso julgado comporta o efeito positivo de impor a primeira decisão à segunda decisão de mérito e, sem prescindir da identidade das partes, dispensa a identidade do pedido e da causa de pedir nos casos em que existe uma relação de prejudicialidade entre o objecto da acção já definitivamente decidida e a acção posterior, ou seja, quando o fundamento da decisão transitada condiciona em termos substantivos a apreciação de mérito do objecto da acção posterior.
III - Entre uma acção fundada na nulidade de negócio jurídico, que veio a terminar por desistência do pedido homologada por sentença transitada em julgado, e uma posterior acção de responsabilidade contratual fundada naquele negócio jurídico (tendo por pressuposto a sua validade) não ocorre a excepção de caso julgado (atenta a diversidade dos pedidos formulados) ou de autoridade de caso julgado, sendo que naquela precedente acção não existe decisão de mérito que possa condicionar ou vincular a decisão de mérito a proferir na acção subsequente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 16638/20.7T8PRT-A.P1 Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Cível do Porto – Juiz 7.
Relator: Des. Jorge Seabra
1º Juiz Adjunto: Desembargador Dr. Pedro Damião e Cunha
2º Juiz Adjunto: Desembargadora Dr.ª Maria de Fátima Andrade
**
Sumário (elaborado pelo Relator):
…………………………………….
…………………………………….
…………………………………….
**
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO:
1. AA, BB e CC intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “ Banco 1..., SA “, pedindo, a final, a condenação do Réu no pagamento dos prejuízos por si sofridos (melhor descritos na petição inicial) em consequência da conduta fraudulenta do dito Réu no âmbito das denominadas “ Campanhas Accionistas BANCO 1 ... “ de 2000 e 2001 e, em particular, da manipulação do valor de mercado das acções “ BANCO 1 ... “, através de várias sociedades «offshore» por si directamente controladas.
Como fundamento daquela sua pretensão invocaram, fruto da dita intervenção fraudulenta do Réu no mercado, o incumprimento pelo mesmo dos seus deveres contratuais perante os próprios, enquanto seus clientes, deveres esses que lhe estão especificamente cometidos no contexto da oferta pública por si levada a cabo e relativa a valores mobiliários, previstos nos artigos 109º, 114º, 121º, 123º, 134º a 137º, 141º, 149º a 154º, 353º, 360º, 366º, do Código de Valores Mobiliários e, ainda, na sua qualidade de intermediário financeiro no âmbito das mesmas campanhas, deveres estes previstos nos artigos 304º a 314º, do mesmo Código de Valores Mobiliários.
*
2. Citado, o Réu, além do mais, que ora não releva, invocou na sua contestação a excepção de autoridade de caso julgado decorrente da sentença proferida nos autos de acção ordinária n.º 561/08.6TVPRT e 551/08.9TVPRT (que foram apensas numa única acção), sentença essa que homologou a desistência do pedido ali formulado pelos mesmos Autores contra o aqui Réu e que se mostra transitada em julgado.
Concluiu, assim, na procedência da dita excepção, pela sua absolvição dos pedidos formulados nestes autos pelos Autores.
*
3. Os Autores responderam, no que ora releva à matéria de excepção antes referida, pugnando pela sua improcedência.
*
4. Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, que, no que ora importa, julgou improcedente a excepção de caso julgado/autoridade de caso julgado invocada pelo Réu, fazendo prosseguir os autos.
*
5. Inconformado, veio o Réu interpor recurso de apelação do despacho antes referido, em cujo âmbito ofereceu alegações e aduziu, a final, as seguintes
CONCLUSÕES
……………………………………
……………………………………
……………………………………
*
6. Não foram deduzidas contra-alegações.
*
Foram observados os vistos legais.
Cumpre decidir.
*
II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não sendo lícito a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas se mostrem de conhecimento oficioso – artigos 635º, n.º 4, 637º, n.º 2, 1ª parte e 639º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil [doravante designado apenas por CPC].
Por outro lado, ainda, o tribunal de recurso não pode conhecer senão das questões antes decididas, sendo que a instância recursiva não tem em vista a prolação de novas decisões, mas apenas o reexame das decisões já proferidas em 1ª instância.
Como assim, em função das conclusões do recurso, a questão a dirimir é saber se ocorrem os pressupostos da excepção de caso julgado/autoridade de caso julgado.
**
III. FUNDAMENTAÇÃO de FACTO:
Para a decisão a proferir relevam, além dos articulados iniciais nas duas acções em confronto, articulados que só nesta instância foram juntos aos autos [1], os seguintes factos:

1. No âmbito da acção n.º 561/08.9TVPRT, os ali Autores, AA, BB e CC formularam os seguintes pedidos:
“ Deve a presente acção ser julgada provada e procedente, e, por via disso:
a) declarada a nulidade das duas operações de aquisição de 486 acções Banco 2... em nome dos primeiros Autores acima referidas;
b) declarada a nulidade dos financiamentos feitos pelo Banco/BANCO 1 ... com vista a essas aquisições de acções, a que aludem o doc. n.ºs 21 e 22;
c) declarada a nulidade da operação de aquisição de 972 acções Banco 2... em nome do segundo Autor acima referida;
d) declarada a nulidade do financiamento feito pelo BANCO 1 ... com vista a essa aquisição de acções, a que alude o doc. n.º 25;
e) declarada a nulidade da troca de acções a que aludem os docs. n.ºs 27, 28 e 29;
f) declarada a nulidade das duas operações de aquisição de 1. 850 acções BANCO 1 ... e da operação de aquisição de 500 acções BANCO 1 ... em nome dos primeiros Autores acima referidas;
g) declarada a nulidade do financiamento feito pelo BANCO 1 ... com vista a essas aquisições de acções, que alude o doc. n.º 33;
h) declarada a nulidade da operação de aquisição de 3. 700 acções BANCO 1 ... e da operação de 500 acções BANCO 1 ... em nome do segundo Autor acima referidas;
i) declarada a nulidade do financiamento feito pelo BANCO 1 ... com vista a essas aquisições de acções, a que alude o doc. n.º 36;
j) declarada a nulidade do empréstimo e dos contratos de penhor de títulos datados de 24/03/2000, a que respeita o doc. n.º 42;
k) declarada nulidade da hipoteca constituída em execução do convencionado no instrumento a que respeita o doc. n.º 42, decretando-se o cancelamento da inscrição C-5 relativa à Ap. ../.... do prédio n.º ... da freguesia ..., do concelho de Vila Nova de Gaia;
l) decretada a restituição recíproca das prestações efectuadas à luz do negócios cuja nulidade deverá ser declarada, fazendo-se retornar à esfera jurídica do BANCO 1 ... as acções BANCO 1 ... adquiridas em nome dos Autores;
m) declaradas compensadas as quantias que, no âmbito daquelas aquisições de acções, foram financiadas aos Autores e que estes teriam de devolver ao BANCO 1 ..., com as quantias que o BANCO 1 ... cobrou destes pelas aquisições das acções e demais encargos, e que o BANCO 1 ... teria que devolver aos Autores;
n) condenado o BANCO 1 ... a restituir aos Autores todos os valores que estes lhes foram pagando, quer a título de reembolso dos financiamentos referidos, quer em sede de movimentos a débito efectuados no âmbito dessas operações, valores que deverão ser liquidados posteriormente, com juros contados da citação;
o) condenado o BANCO 1 ... a pagar ao Autor, a título de ressarcimento de danos não patrimoniais, o valor de 10. 000, 00 euros à primeira Autora mulher, o valor de 15. 000, 00 ao primeiro Autor marido e o valor de 15. 000, 00 ao segundo Autor, com juros contados da citação;
p) condenado o BANCO 1 ... a devolver aos Autores todos os documentos por estes assinados e entregues a título de garantia, nomeadamente livranças. “
2. No âmbito da acção n.º 551/08.9TVPRT (a que foi apensa a acção n.º 561/08.6TVPRT), que correu termos pela 4ª Vara Cível do Porto, com data de 8.07.2013, foi proferida a seguinte sentença, já transitada em julgado:
“ Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, seguindo os termos do processo comum ordinário, e em que estão apensas as acções n.º 559/08.4TVPRT e 561/08.6TVPRT, vieram os Autores da acção apensa n.º 561/08.6TVPRT AA, BB e CC declarar, a fls. 2802, que desistiam do pedido formulado contra a Ré.
Em face da qualidade dos intervenientes e da disponibilidade do objecto da acção, homologo por sentença a desistência do pedido de fls. 2802, cujo teor se dá aqui por reproduzido, assim se extinguindo os ulteriores termos da causa quanto à instância desta acção apensa (art. 287º, alínea d), 293º, 295º e 300º, todos do C.P.Civil). “
3. Na presente acção n.º 16638/20.7T8PRT, os mesmos Autores formulam contra o mesmo Réu “ Banco 1..., SA “ os seguintes pedidos:
“ Nestes termos, julgada provada e procedente a presente acção, deverá ser decretado o seguinte:
a) a condenação do BANCO 1 ... a pagar aos Autores, a título de ressarcimento de danos patrimoniais, as seguintes parcelas:
i) a quantia de quantia de 54.395,05€;
ii) a quantia, não liquidada, relativa ao valor de capital e juros, devida pelos Autores ao BANCO 1 ..., no âmbito das operações ajuizadas;
iii) a quantia, não liquidada, relativa a capital e juros, entretanto paga pelos Autores, no âmbito das operações ajuizadas, tudo com juros legais contados desde a citação até integral pagamento;
b) a compensação entre tudo quanto os Autores têm a pagar ao BANCO 1 ... de capital e juros, no âmbito das operações ajuizadas, e tudo quanto os Autores têm a receber do BANCO 1 ..., nos termos referidos em i), ii) e iii) de a) deste petitório.
c) a condenação do BANCO 1 ... a pagar aos Autores o valor realizado com a venda das acções entregues por estes em penhor ou, caso tal venda não haja sido feita, a condenação do BANCO 1 ... a proceder à restituição de tais acções. “
**
IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
IV.I. Da Excepção de Caso Julgador/Autoridade de caso julgado.
Fixado o quadro factual acima exposto, cumpre proceder à reapreciação do mérito da decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância e em função das concretas questões suscitadas pelo apelante e que exprimem a sua discordância face ao decidido, sendo certo que, como se referiu, são as conclusões que delimitam, salvo quanto às questões de conhecimento oficioso, o âmbito da actividade jurisdicional do Tribunal ad quem.
O Tribunal de 1ª instância julgou improcedente a excepção de caso julgado/autoridade de caso julgador invocada pelo Réu na sua contestação, considerando, no essencial, que a causa de pedir na acção na acção precedente (n.º 561/08.6TVPRT) é distinta da causa de pedir deduzida nos presentes autos, pois que aquela outra reconduz-se à nulidade dos contratos de aquisição de acções e mútuo celebrados entre os ali Autores e o Banco Réu, ao passo que a causa de pedir na presente acção reconduz-se à responsabilidade civil contratual do mesmo Banco Réu perante os Autores.
Como assim, segundo o Tribunal de 1ª instância, o facto de os Autores terem desistido do pedido naquela acção precedente (desistência do pedido que foi homologada por sentença proferida nos ditos autos n.º 561/08.9 e transitada em julgado) não prejudica, nem exclui o conhecimento e decisão do objecto desta outra e distinta acção subsequente.
Por seu turno, o Réu defende que a causa de pedir é a mesma em ambas as acções, independentemente de naquela primeira estar suscitada a nulidade dos contratos de aquisição de acções e os mútuos celebrados entre as partes e nesta segunda estar em causa a sua responsabilidade contratual no âmbito dos mesmos contratos, pois que os novos factos aditados pelos autores nesta subsequente acção são meramente instrumentais, não importando, neste contexto, numa nova causa de pedir.
Portanto, segundo conclui, não estamos perante um novo conflito, mas antes perante o velho conflito já antes existente entre as mesmas partes, não consentindo aqueles factos instrumentais a propositura de uma nova acção, justamente porque coberta pela autoridade de caso julgado decorrente da desistência do pedido e sua homologação por sentença transitada em julgado.
O dissenso evidenciado pelo apelante em face da decisão recorrida centra-se, como é pacífico, na figura do caso julgado, seja na sua vertente negativa de caso julgado, seja na sua vertente positiva de autoridade de caso julgado.
Decidindo.
É consabido que o instituto do caso julgado tem por escopo a estabilidade das relações jurídicas, a segurança jurídica da comunidade e o prestígio das decisões judiciais, constituindo, nesse contexto, um instrumento essencial à paz jurídica e social e ao próprio respeito dos cidadãos perante os tribunais e sua consequente dignidade. [2]
O caso julgado, que caracteriza a decisão insusceptível de recurso ordinário, consiste em conferir força e total eficácia à definição já antes dada à relação controvertida, impondo a todos os tribunais, quando lhes seja submetida a mesma relação ou uma relação com determinado nível de conexão com a anterior, o dever de a acatar, julgando em conformidade, sem nova discussão e de modo absoluto, com vista não só à realização do direito objectivo como, ainda, à actuação dos direitos subjectivos privados correspondentes.
Em suma, o caso julgado torna indiscutível, nos termos do artigo 619º, n.º 1, do CPC, a situação fixada na sentença, ficando a decisão sobre a relação material controvertida ali definida a ter força obrigatória dentro e fora do processo em que foi proferida, nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, sem prejuízo da sua eventual revisão extraordinária, prevista nos artigos 696º a 702º, todos do mesmo CPC.
Resulta destes normativos que o caso julgado, traduzindo-se na inadmissibilidade de substituição ou modificação da decisão por outro tribunal (incluindo aquele que a proferiu), torna indiscutível o resultado da aplicação do direito ao caso submetido a juízo e, como corolário lógico, “ … a decisão sobre aquele pedido e causa de pedir fica imutável, impedindo que o tribunal decida diferentemente sobre o mesmo objecto ou mesmo, igualmente, sobre o mesmo objecto. “ [3]
Neste sentido, enquanto caso julgado a excepção comporta um efeito negativo de inadmissibilidade da segunda acção, obstando a nova decisão de mérito da causa, seja em sentido distinto (contradição), seja até no mesmo sentido (inutilidade), impondo, por isso, ao juiz do segundo processo de se abster de conhecer do mérito da causa, com a consequente absolvição do réu da instância (artigo 567º, n.º 2, do CPC).
Por seu turno, a excepção de autoridade do caso julgado tem, ao invés, um efeito positivo de impor a primeira decisão quanto a determinada questão a uma segunda decisão de mérito a proferir.
Digamos, de acordo com a posição de Miguel Teixeira de Sousa, a excepção de caso julgado tem por finalidade, por um lado, na sua vertente negativa, “ … evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior: a excepção de caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente (Zweierlei), mas também a inviabilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica (Zweimal), e, por outro, na sua vertente positiva, enquanto autoridade do caso julgado, visa proibir a contradição com determinada questão objecto de decisão já antes proferida e transitada em julgado: “ … a autoridade do caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão antecedente. “ [4]
Perfilhando essencialmente a mesma posição sustenta Rui Pinto que a força obrigatória do caso julgado desdobra-se numa dupla eficácia, designada por efeito negativo do caso julgado e efeito positivo do caso julgado.
O efeito negativo do caso julgado consiste numa proibição de repetição de nova decisão sobre a mesma pretensão ou questão, por via da excepção dilatória de caso julgado, regulada em especial nos artigos 577º, alínea i), segunda parte, 580º e 581º. Classicamente, corresponde-lhe o brocardo ne bis in idem.

O efeito positivo ou autoridade do caso consiste na vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior. Classicamente corresponde-lhe o brocardo judicata pro veritate habetur. “
Enquanto o efeito negativo do caso julgado leva a que apenas uma decisão possa ser produzida sobre um mesmo objecto processual, mediante a exclusão de poder jurisdicional para a produção de uma segunda decisão, o efeito positivo admite a produção de decisões de mérito sobre objectos distintos nas materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão. [5]
Em suma, como se sintetiza no AC RG de 7.08.2014, “ … os efeitos do caso julgado material projectam-se no processo subsequente necessariamente como excepção de caso julgado, em que a existência da decisão anterior constitui um impedimento a decisão de idêntico objecto posterior, ou como autoridade de caso julgado material, em que o conteúdo da decisão anterior constitui uma vinculação na decisão do distinto objecto posterior. “ [6]
Digamos que o caso julgado material obsta a nova decisão de mérito sobre o mesmo objecto do processo (definido pela identidade do pedido, causa de pedir e sujeitos – artigo 581º, do CPC – tríplice identidade), ao passo que a autoridade de caso julgado impõe na acção posterior e com objecto distinto a anterior decisão transitada em julgado, quando esta última decisão se mostre, de um ponto de vista substantivo, como prejudicial ou condicionante da decisão de mérito a proferir na acção subsequente.
Daí que, neste contexto, se compreenda que na autoridade de caso julgado, ao contrário do que sucede no caso julgado, uma vez que está em causa na acção posterior um objecto distinto, não seja exigível a identidade do pedido e da causa de pedir, embora tenha sempre que estar em causa, em nosso ver, em ambos os processos a mesma questão jurídica já previamente decidida no processo anterior (questão prejudicial) e os mesmos sujeitos do ponto de vista da sua qualidade jurídica, sendo que, por princípio, a decisão judicial não pode vincular terceiros que lhe são alheios, uma vez que, como bem salienta Rui Pinto, op. cit., pág. 20, “ … apenas pode ser sujeito aos efeitos – beneficiado ou prejudicado – de um acto do Estado quem participou da sua produção de modo contraditório. “ (princípio da eficácia relativa do caso julgado) [7]
O que fica por nós dito em termos de delimitação das vertentes positiva e negativa do caso julgado mostra-se doutamente salientado no recente AC STJ de 14.10.2021, em que é relator o Sr. Juiz Conselheiro Vieira e Cunha, e do qual, dada a sua proficiência e clareza, aqui reproduzimos na íntegra apenas o respectivo sumário:
I - A delimitação entre as figuras da excepção de caso julgado e da autoridade de caso julgado estabelece-se da seguinte forma:
- se no processo subsequente nada há de novo a decidir relativamente ao decidido no processo precedente (os objectos de ambos os processos coincidem integralmente, já tendo sido, na íntegra, valorados) verifica-se a excepção de caso julgado;
- se o objecto do processo precedente não esgota o objecto do processo subsequente, ocorrendo relação de dependência ou de prejudicialidade entre os dois distintos objectos, há lugar à autoridade ou força de caso julgado.
II - A autoridade de caso julgado opera positivamente na definição do direito, relevando em matéria de mérito da acção, contribuindo para a procedência ou para a improcedência do pedido. “ [8]
Feitas estas considerações gerais e centrando-nos no caso dos autos, julgamos que a excepção de caso julgado naquela sua vertente negativa é, manifestamente, de excluir.
Com efeito, sendo indiscutido à luz do preceituado no artigo 581º, do CPC, que o caso julgado naquela sua vertente negativa exige sempre, em termos cumulativos, a tríplice identidade quanto às partes, ao pedido e à causa de pedir no processo, no caso ora em apreço não se nos suscitam dúvidas que, ao menos, quanto aos pedidos formulados nas duas acções em confronto, a anterior n.º 561/08 e a actual n.º 16638/20 são absolutamente díspares, o que afasta a identidade entre o objecto dos dois processos e, logicamente, a excepção de caso julgado na sua vertente negativa.
De facto, na acção precedente n.º 561/08 o pedido formulado é, em termos essenciais e estruturantes, o decretamento da nulidade dos contratos de aquisição e troca de acções e mútuos celebrados entre as partes com vista ao financiamento daqueles negócios de aquisição, com a consequente restituição de tudo o que tiver sido prestado por ambas as partes e reposição ao status quo anterior à celebração dos negócios em causa (o que emerge da sua liquidação retroactiva – artigo 289º, n.º 1, do Cód. Civil).
De modo distinto, nesta acção subsequente o pedido formulado pelos autores é, partindo do oposto pressuposto da validade dos negócios, o ressarcimento dos danos (danos emergentes e lucros cessantes – artigos 563º e 564º, n.º 1, ambos do Cód. Civil) gerados na sua esfera jurídica em consequência do incumprimento dos deveres contratuais que, no contexto legal por si invocado, se impunham ao Banco Réu e fruto da sua qualidade como instituição bancária, intermediário financeiro e autor de oferta pública de valores mobiliários no relacionamento com os próprios autores, recolocando-os (a eles autores) na situação em que estariam se não tivesse existido o evento ilícito (contratual) e danoso cometido pelo Réu – artigo 562º, do Cód. Civil.
Resulta, pois, segundo cremos, que, sendo de excluir, no caso dos autos, a excepção de caso julgado naquela vertente negativa por ausência daquela tríplice identidade (atenta a discrepância dos pedidos formulados em ambas as acções), só pode restar a mesma excepção na sua já referida vertente positiva, ou seja, de autoridade de caso julgado, sendo, aliás, nesta outra vertente, que o Réu advoga pela sua procedência e dada, na sua perspectiva, a identidade entre as causas de pedir deduzidas em ambas as acções, de tal ordem que, segundo também defende, não estamos perante um «novo conflito», mas perante a repetição do «velho conflito» já antes existente entre as partes e que veio a terminar em definitivo com a desistência do pedido formulado pelos Autores na acção precedente (561/08).
Cremos, porém, com o devido respeito, que não lhe assiste razão, pelos fundamentos que em seguida se expõem.
Como antes se referiu, a autoridade de caso julgado vem a consistir, em termos essenciais e práticos, no facto de o conteúdo da decisão anterior se constituir como vinculativa no contexto da decisão a proferir no processo subsequente com objecto distinto, existindo, entre ambas as acções em concurso, um nexo de prejudicialidade.
Digamos, de outra forma, que a autoridade de caso julgado só é aplicável quando, inexistindo cumulativamente identidade das partes, pedidos e causas de pedir entre as duas acções, as relações de prejudicialidade entre objectos processuais imponham que o objecto da primeira decisão funcione como pressuposto indiscutido na nova decisão de mérito a proferir na segunda causa, para impedir a contradição de julgados, obrigando, assim, à vinculação do tribunal da acção subsequente ao já antes decidido quanto a determinada questão na acção precedente. [9]
Nesta sede, como já o dissemos para excluir a excepção de caso julgado na vertente negativa, ambos os processos têm objectos distintos, mais que não seja, desde logo, em função dos distintos pedidos formulados em ambos - restituição das prestações de ambas as partes por via do decretamento da nulidade dos negócios em causa versus ressarcimento de danos patrimoniais por responsabilidade civil contratual, no diverso pressuposto da validade dos mesmos negócios.
Dito isto, a questão que releva, mais do que saber, na esteira da contestação do Réu, se os novos factos alegados nesta acção subsequente são apenas instrumentais face aos antes alegados na acção precedente, para responder à questão da procedência da excepção de autoridade de caso julgado, é, segundo julgamos, saber, desde logo, qual o conteúdo da sentença que foi proferida no processo precedente, ou seja, na acção ordinária n.º 561/08 e em que medida é que a mesma condiciona ou vincula a decisão de mérito a proferir nestes autos, sendo que, como acima se expôs, só existindo uma relação de prejudicialidade entre os objectos processuais em concurso será possível afirmar-se a excepção da autoridade de caso julgado.
É esse, em nosso julgamento, o nó górdio da solução do presente recurso.
Já antes se referiu, na acção precedente os autores pediam o decretamento da nulidade dos negócios de aquisição/troca de acções e mútuos celebrados com o Réu e, nesse pressuposto (invalidade dos negócios em causa), a restituição à situação em que estariam se esses contratos não tivessem sequer sido celebrados (liquidação retroactiva dos negócios), formulando, pois, nesse contexto, os pedidos acima expostos, tal como os mesmos resultam da respectiva petição inicial.
Por outro lado, é pacífico que os autores desistiram dos pedidos formulados naquela acção precedente contra o Banco Réu, sendo essa sua desistência do pedido homologada por sentença transitada em julgado.
A desistência do pedido constitui, a par da desistência da instância, da confissão do pedido e da transacção, uma das formas de extinção da instância por vontade das partes, assumindo-se, segundo a doutrina, como um negócio jurídico processual, unilateral, tendente igualmente à extinção do direito substantivo exercitado através da propositura da acção, constituindo uma verdadeira decisão de mérito. [10]
Digamos, em outros termos, que a sentença judicial homologatória de uma desistência do pedido, devidamente transitada, produz eficácia de caso julgado material em relação ao direito que o desistente pretendia fazer valer naquela acção e, muito embora não se tenha procedido à apreciação do mérito da causa por via do julgamento da causa, tudo se passa ou equivale a como se o tribunal o tivesse feito e nele concluísse que o autor/desistente não tinha razão, ou seja, que não lhe assistia o direito que ali invoca.
Nesta perspectiva, como se dá devida nota no AC RG de 14.06.2018, com vasta indicação de jurisprudência no mesmo sentido, a desistência do pedido pelo autor traduz o reconhecimento que o mesmo não tinha o direito que pretendia accionar, ficando, pois, a composição do litígio definitivamente resolvida com a declaração de que o autor não tem o direito que invocou, tudo se passando como se a acção tivesse sido julgada improcedente. [11]
Todavia, da improcedência assim declarada decorre, apenas e só, que os negócios em causa nos autos não são nulos, contra o que ali invocavam os autores/desistentes, sendo, pois, inviável extrair os efeitos que, a partir dessa nulidade, os ali autores pretendiam extrair contra o ali Réu em termos de pretensões formuladas nessa outra acção.
No entanto, importa ter presente que o caso julgado (negativo) não impede o autor/desistente a que repita o mesmo pedido, mas com diferentes causas de pedir; o que transitou e se tornou indiscutível para futuro (para o tribunal que proferiu tal sentença ou para qualquer outro tribunal) foi apenas que pelo concreto fundamento ali invocado o autor não tem o direito que alega.
Por conseguinte, a esta luz, o que ficou definitivamente assente e julgado na precedente acção n.º 561/08 foi apenas que os autores não têm o direito de invocar perante o Banco Réu a nulidade dos aludidos negócios com os fundamentos que invocaram para esse fim naquela acção e não têm direito a exigir do Banco Réu as pretensões (pedidos) que, com base nesse pressuposto, formularam contra o ali Réu.
Esta pretensão, com tais fundamentos, face ao caso julgado material que resulta da sentença homologatória da desistência do pedido formulado nos autos de acção ordinária n.º 561/08, está totalmente afastada, não podendo ser de novo repetida pelos autores (caso julgado), nem posta em causa em outro processo (com objecto distinto) subsequente (autoridade de caso julgado).
Todavia, isso não prejudica ou impede, através do caso julgado formado a partir do trânsito em julgado da sentença homologatória da desistência do pedido, seja na sua vertente positiva, seja na sua vertente negativa, a possibilidade, como ora sucede, de em novo processo serem formulados pelos ali Autores pedidos distintos com base em fundamentos distintos, ou seja, com base em causa de pedir diversa, designadamente, como ora sucede, em causa de pedir que, partindo do pressuposto da validade dos negócios em causa, arranca e se estrutura a partir do incumprimento dos deveres contratuais que de tais negócios emergiam para o Banco Réu e, nesse contexto, reclama do Banco Réu o ressarcimento dos danos causalmente conexos com aquele incumprimento contratual.
Nesta perspectiva, em nosso ver e com o devido respeito por opinião em contrário, a sentença que foi proferida na precedente acção ordinária n.º 561/08 – mesmo que em boa parte a factualidade ali alegada seja coincidente com a invocada na presente acção – não condiciona, nem vincula, do ponto de vista substantivo, a decisão de mérito a proferir nesta nova acção, pois que o facto de ali se ter estabelecido definitivamente entre as partes que os negócios em causa não sofrem de nulidade e, portanto, os Autores não têm direito perante o Banco Réu às pretensões que ali formularam com base nesse pressuposto, não afasta, de todo, que, partindo do distinto pressuposto da validade daqueles negócios, os ora autores possam exigir do Banco Réu o ressarcimento dos danos causados pelo incumprimento dos deveres que para o mesmo decorriam de tais negócios, cuja validade, repete-se, é indiscutida.
Neste nosso sentido, ao contrário do que advoga o Banco Réu, o conflito ínsito na presente acção judicial é, apesar da parcial coincidência entre a matéria alegada em ambos os processos, um novo conflito, nada tendo que ver com o «velho conflito» - subjacente à acção ordinária n.º 561/08 -, na estrita medida em que ali se discutia a pretensa nulidade dos negócios em causa e os seus efeitos em termos de restituição dos Autores (e do Réu) à situação anterior à sua celebração e aqui, agora neste outro processo e distinto conflito, discute-se, ao invés, sem qualquer possibilidade de contradição quanto ao decidido de mérito na anterior acção 561/08 (pois que neste novo processo não se esgrime a questão da nulidade dos negócios em causa), do alegado incumprimento dos deveres contratuais que de tais negócios resultam para o Réu face aos autores e dos danos decorrentes dessa conduta na esfera jurídica destes últimos, questão que nunca foi colocada e, logicamente, valorada/decidida na acção precedente.
Vem tudo isto a significar, em nosso ver, em primeiro lugar, que a acção precedente e a acção actual têm objectos diversos (desde logo, quanto ao pedido formulado) e, em segundo lugar, independentemente de a factualidade alegada numa e noutra ser parcialmente coincidente, não existe entre ambas as acções um nexo de prejudicialidade que justifique a aplicação da excepção de caso julgado, na sua vertente positiva, enquanto autoridade de caso julgado, sendo certo que também não existe, como já acima se referiu, a tríplice identidade que justifique a aplicação da excepção de caso julgado, na sua vertente negativa.
Diga-se, aliás, que a excepção ora em apreço não é totalmente nova no âmbito do litígio que opõe o Banco Réu a outros clientes no contexto das campanhas accionistas ora em causa, tendo já sido suscitada e decidida em situação muitíssimo similar à que resulta dos presentes autos.
Com efeito, a questão do caso julgado/autoridade de caso julgado em litígio em que intervêm os mesmos Ilustres Mandatários das partes (patrocinando o mesmo Banco Réu e outros clientes do mesmo Banco no contexto das aludidas campanhas accionistas) foi já suscitado e decidido no âmbito do processo n.º 3844/15.5T8PRT.S1, vindo o Supremo Tribunal de Justiça mediante acórdão de 17.01.2017 a tratar precisamente da questão do caso julgado e autoridade de caso julgado aqui (de novo) suscitada e em termos que julgamos serem, com as devidas adaptações, totalmente transponíveis para o presente processo.
Com efeito, neste outro processo, em situação em tudo semelhante à que ora resulta dos presentes autos, sob recurso per saltum dos então ali Autores perante despacho saneador-sentença proferido pelo Tribunal de 1ª instância que julgou procedente a excepção de autoridade de caso julgado, veio o Supremo a revogar aquele saneador-sentença e a decretar a improcedência da excepção, nos seguintes moldes, aqui inteiramente aplicáveis: (citamos apenas o sumário do dito aresto, por uma questão de brevidade e síntese, ainda que os argumentos invocados nesse douto aresto, que acompanhamos na íntegra, sejam aqui totalmente aplicáveis)
I - Na acção de responsabilidade civil contratual em que se pede que o banco seja condenado a pagar uma indemnização por danos patrimoniais, portanto, a reparar um dano, não se verifica a excepção de caso julgado – por falta de identidade de pedido e de causa de pedir – se em anterior acção se pediu, contra o mesmo banco, a declaração de nulidade de negócio, ainda que ambas se fundem na violação de deveres de informação e aconselhamento.
II - Do mesmo modo, não se verifica o efeito preclusivo, nem a autoridade de caso julgado: a improcedência da anterior acção, tendo o tribunal afirmado a validade do negócio, não impede que o autor peça noutra acção a reparação de danos causados por violação de deveres pré-contratuais de informação e de aconselhamento, sendo a responsabilidade pré-contratual perfeitamente compatível com a validade do mesmo negócio. “ [12]
Com efeito, a única diferença verdadeiramente relevante entre o caso versado pelo STJ no dito acórdão e o caso da acção ordinária n.º 561/08 (que serve de base à excepção deduzida pelo Réu nestes autos) é que, no caso sob apreciação pelo STJ ocorreu julgamento de mérito da causa que decretou a improcedência das causas de nulidade dos negócios ali em causa (também de aquisição de acções e mútuo destinadas ao seu financiamento), reconhecendo a sua validade, mas, como já acima se expôs, a desistência do pedido por parte dos Autores na acção ordinária n.º 561/08, em termos substantivos, equivale exactamente ao mesmo efeito decisório, pois que nela apenas se afastou a invalidade dos mesmos negócios invocada pelos Autores naquela acção e os efeitos que, a partir da mesma, os ali Autores pretendiam ver decretados contra o aqui Réu, também sem colocar em crise a validade dos negócios em causa.
Ora, se na acção ordinária n.º 561/08 não foi decretada a nulidade dos negócios ora em causa (por força da desistência do pedido formulado pelos ali Autores e consequente sentença homologatória) -, nenhuma contradição decisória pode sobrevir quando, nestes autos subsequentes, a distinta pretensão dos Autores se baseia na validade daqueles negócios e no alegado incumprimento pelo Banco Réu dos deveres que para si emergiam dos mesmos.
Neste preciso sentido, no aludido acórdão do STJ, depois de se afastar a excepção de caso julgado, escreveu-se o seguinte: “ Poderá dizer-se, no entanto, que embora não ocorra a excepção de caso julgado se verifica a autoridade de caso julgado, sendo que em relação a esta última não se exige a tríplice identidade? Tem-se entendido, com efeito, que “a autoridade de caso julgado, por via da qual é exercida a função positiva do caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da aludida tríplice identidade [a que se reporta o artigo 498.º n.º 1 do CPC], pressupondo, todavia, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida” (Acórdão do STJ de 23/11/2011 (PEREIRA DA SILVA)). Sublinhe-se, no entanto, que não se vislumbra aqui qualquer decisão prejudicial que tenha sido tomada na primeira Sentença e que não possa agora ser contraditada: decidiu-se, é certo, que os negócios celebrados entre as partes eram válidos, mas tal questão não é prejudicial porquanto, como reiteradamente se afirmou, a responsabilidade pré-contratual tanto pode existir nos casos de invalidade, como nos casos de validade do contrato.
No caso dos autos, a questão não é, segundo cremos, de responsabilidade pré-contratual como no processo em que foi proferido o dito douto Acórdão do Supremo, mas de responsabilidade contratual do Banco Réu, mas, apesar disso, da mesma forma e por maioria de razão (pois que a responsabilidade contratual supõe, logicamente, a validade do contrato em causa) também aqui a sentença homologatória da desistência do pedido dos autores não se constitui como questão prejudicial face à distinta decisão de mérito a proferir nestes autos, não sendo, de todo, susceptível de a condicionar. Assim, em nosso ver, não existe a possibilidade de invocar com sucesso a autoridade de caso julgado formado a partir daquela sentença e do seu trânsito em julgado, como defende o Réu/apelante.
Em suma, para concluir, quem propõe uma acção em que pede a nulidade de um negócio, acção essa que não procede (por desistência do pedido do autor), não tendo, nesse contexto, o Tribunal colocado em causa a validade de tal negócio, não está impedido de vir depois em outra acção pedir a reparação de danos causados por violação de deveres contratuais emergentes desse negócio e tendo, precisamente, por pressuposto a validade do mesmo, não ocorrendo nesse contexto a excepção de caso julgado ou autoridade de caso julgado. [13]
Destarte, improcede a apelação, o que se julga.
**
**
**
V. DECISÃO:
À luz do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo apelante “ Banco 1..., SA “, confirmando o despacho recorrido que julgou improcedente a excepção de caso julgado/autoridade de caso julgado.
**
Custas pelo apelante, pois que ficou vencido – artigo 527º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
**
Porto, 4.05.2022
Jorge Seabra
Pedro Damião e Cunha
Fátima Andrade

[O presente acórdão não segue na sua redacção o Novo Acordo Ortográfico]
_______________
[1] De facto, como se referiu no nosso despacho de 17.03.2022, a estes autos apenas foi junta pelo Ilustre Mandatário do Réu a petição inicial da acção n.º 561/08.9TVPRT em que é autor DD (que nada tem a ver com os autores nesta acção) e ninguém deu nota de tal ostensivo erro (em particular os próprios Autores!!) e, logicamente, nenhuma diligência foi feita para o corrigir, fazendo, como se impunha, juntar a estes autos a petição inicial dos autores AA, BB e CC na acção n.º 561/08.6TVPRT, único articulado que, de facto, se mostra absolutamente essencial ao conhecimento da excepção em causa, face aos termos em que a questão foi colocada pelo Réu na sua contestação (identidade da causa de pedir em ambos os processos, ou seja, o dito processo n.º 561/08.9TVPRT e os presentes autos).
Essa outra certidão foi junta a estes autos na sequência do nosso despacho proferido já nesta instância e dada a essencialidade de tal articulado para o conhecimento da excepção em causa.
[2] Vide, neste sentido, por todos, A. VARELA, M. BEZERRA, S. NORA, “ Manual de Processo Civil ”, 2ª edição, págs. 705-708 e MANUEL de ANDRADE, “ Noções Elementares de Processo Civil ”, Coimbra Editora, 1979, pág. 305-307.
[3] MIGUEL TEIXEIRA de SOUSA, “ O objecto da sentença e o caso julgado material – Estudo sobre a funcionalidade processual ”, BMJ 325º, pág. 49 e ss. Vide, ainda neste sentido, por todos, MIGUEL TEIXEIRA de SOUSA, “ Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil ”, Lex, 2ª edição, 1997, pág. 567-562 e F. FERREIRA de ALMEIDA, “ Direito Processual Civil ”, II volume, 2015, pág. 593-600.
[4] MIGUEL TEIXEIRA de SOUSA, “ Estudos … ”, cit., pág. 572.
[5] RUI PINTO, “ Excepção e Autoridade de Caso Julgado ”, Revista Julgar Online, Novembro de 2018, pág. 6.
[6] AC RG de 7.08.2014, relator Sr. Juiz Desembargador Jorge Teixeira ou, ainda, AC RG de 17.12.2013, relator Sr. Juiz Desembargador Manuel Bargado, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
[7] Vide, neste sentido, por todos, AC STJ de 18.06.2014, relator Sr. Juiz Conselheiro A. Abrantes Geraldes, AC STJ de 30.03.2017, relator Sr. Juiz Conselheiro Tomé Gomes, AC STJ de 28.06.2018, relator Sr. Juiz Conselheiro, Acácio das Neves, AC STJ de 16.12.2021, relator Sr.ª Juíza Conselheira Rosa Tching, todos disponíveis in www.dgsi.pt e na doutrina, RUI PINTO, op. cit., pág. 28-29 e J. LEBRE de FREITAS, “ Um Polvo Chamado Autoridade do Caso Julgado “, ROA, ano 79 (2019), III-IV, Julho/Dezembro, pág. 707.
Sobre as hipóteses excepcionais de extensão da força de caso julgado a terceiros, vide, ainda, por todos, J. LEBRE de FREITAS, op. cit., pág. 694-695 e F. FERREIRA de ALMEIDA, “ Direito Processual Civil “, II volume, pág. 601-616.
[8] AC STJ de 14.10.2021, Processo n.º 251/13.8TBPTB-C.G1.S1, disponível in www.dgsi.pt
[9] Vide, neste sentido, por todos, além dos Acórdãos do STJ antes citados sobre a nota 8, ainda, AC RC de 28.09.2010, relator Sr. Juiz Desembargador Jorge Arcanjo, também disponível in www.dgsi.pt
[10] Vide, neste sentido, J. LEBRE de FREITAS, “ Um Polvo Chamado Autoridade do Caso Julgado ”, cit., pág. 692, nota 1.
[11] AC RG de 14.06.2018, Processo n.º 364/05.0TBCMN-K.G1, relator Sr. Juiz Desembargador José Flores, disponível in www.dgsi.pt
[12] AC STJ de 17.01.2017, Processo n.º 3844/15.5T8PRT.S1, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Júlio Gomes, disponível in www.dgsi.pt
[13] Vide, ainda, com interesse, nesta matéria, AC STJ de 19.02.2009, relator Sr.ª Juíza Conselheira Maria dos Prazeres Beleza, citado no mesmo AC STJ, também disponível in www.dgsi.pt